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norma nº 470/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 470 / 2010
Date 2010-04-30
Ementa“ Revoga a Lei nº. 434/2009 e dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos em atraso, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2009, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
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 LEI Nº. 470/2010
SÚMULA: “ Revoga a Lei nº. 434/2009 e dispõe sobre 
a concessão de benefícios para o pagamento de 
débitos em atraso, vencidos até a data de 31 de 
dezembro de 2009, estabelece normas para sua 
cobrança e dá outras providências”.
Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz 
Saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela, sanciona e promulga a 
seguinte.
L E I:
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária e fiscal, 
vencidos até a data de 31 de dezembro de 2009, inscritos ou não em dívida 
ativa e, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, 
poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I – Se pagos à vista, até a data de 30 de julho de 2010, 
será concedido um desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos juros 
devidos;
II – Se pagos à vista, até a data de 31 de outubro de 2010, 
será concedido um desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros 
devidos;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
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III – Se pagos parceladamente, em 02 (duas) ou em até 05 
(cinco) parcelas mensais e sucessivas, será concedido um desconto de 50% 
(cinquenta por cento) na multa e nos juros devidos, desde que requerido até a 
data de 30 de setembro de 2010.
Art. 2º - O benefício fiscal previsto no inciso III do artigo 
1º., poderá ser formalizado por requerimento do contribuinte, a ser efetuado 
junto ao Setor de Tributos, com a indicação do número de parcelas, com o 
valor mínimo para cada parcela de R$ 20,00 (vinte reais).
§ 1º. – O benefício de que trata a presente lei 
complementar abrange a todos os créditos tributários e fiscais, reclamados em 
qualquer fase de tramitação judicial ou administrativa.
§ 2º. – A apresentação do requerimento de parcelamento 
importa na confissão da dívida.
§ 3º. – O Chefe do Poder Executivo delega competência 
ao Setor de Tributos para deferir o requerimento do parcelamento apresentado 
pelo contribuinte.
Art. 3º - Os contribuintes que mantenham em curso 
processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão 
renunciar aos feitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta lei 
complementar.
Art. 4º - O atraso superior a 120 (cento e vite) dias de 
qualquer das parcelas emitidas na forma do artigo 1º., ou como representativa 
das prestações objeto do parcelamento formalizado, determinará a imediata 
execução fiscal, bem como ensejará o retorno da dívida ao “status quo”, 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
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deixando o devedor de fazer jus ao desconto concedido, nos termos desta lei, 
abatendo-se o valor eventualmente já pago.
Art. 5º - O disposto nesta Lei não alcança os pagamentos 
já efetuados em relação aos débitos objeto de parcelamento administrativo ou 
judicial, efetuados em data anterior a esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº. 434/2009 e as demais 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, 30
de abril 2010.
Registre-se, Publique-se e, Cumpra-se.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Pereira Sprey
Secretária Municipal de Administração 

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