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norma nº 472/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 472 / 2010
Date 2010-04-30
Ementa“ESTABELECE NORMAS PARA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS LOTEADAS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE COLNIZA, ESTADO DE MATO GROSSO, NA FORMA QUE ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
 LEI Nº. 472/2010
 “ESTABELECE NORMAS PARA PROMOVER A 
REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS LOTEADAS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO 
DE COLNIZA, ESTADO DE MATO GROSSO, NA FORMA QUE ESTABELECE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza, MT, usando de 
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ela 
SANCIONA e PROMULGA, em redação final, a seguinte Lei:
 Artigo 1º - Os procedimentos previstos nesta lei se referem a 
regularização no parcelamento do solo, no âmbito de loteamentos urbanos já 
aprovados e registrados, em casos de situações consolidadas no Município de 
Colniza.
 Artigo 2º - Torna-se obrigatória, para fins de regularização 
cadastral, no Município de Colniza, nos casos de lotes urbanos, e a cargo do 
interessado, a apresentação de documento hábil a comprovar o domínio ou a posse 
do bem imóvel.
 Artigo 3º - Para efeito de desmembramento, remembramento ou 
unificação de lotes urbanos, cabe ao proprietário do bem imóvel apresentar:
I) Em caso de desmembramento, mapas e memoriais descritivos, assinados 
por profissional habilitado, referente a área a ser desmembrada e à área 
remanescente, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica;
II) Em caso de remembramento, mapas e memoriais descritivos, assinados por 
profissional habilitado, referentes às áreas que serão objeto do 
remembramento e a área remembrada, bem como a Anotação de 
Responsabilidade Técnica;
 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
III) Em caso de unificação, mapas e memoriais descritivos, assinados por 
profissional habilitado, referentes às áreas que serão objeto da unificação e a 
área unificada, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica.
 Parágrafo único – No cadastro, junto à Prefeitura de Colniza, 
será feito o lançamento do titular do domínio ou possuidor em conformidade com as 
especificações descritas e caracterizadas na documentação apresentada.
 Artigo 4º - A Prefeitura de Colniza autoriza, nos termos e limites 
desta lei, para fins específicos de regularização de imóveis urbanos, em 
loteamentos já aprovados e registrados, que o processo registrário para fins de 
desmembramento, remembramento e unificação, tramite no âmbito das Serventias 
Extrajudiciais competentes desta Comarca sem a necessidade de prévia anuência 
do Poder Público Municipal.
 § 1º - No caso das Serventias Extrajudiciais usarem da faculdade 
prevista no caput deste artigo, ficam as mesmas obrigadas a, no prazo de 15 
(quinze) dias após o encerramento do processo registral, informar o ato realizado 
ao setor de cadastro da Prefeitura Municipal, e promover a juntada dos documentos 
previstos no artigo 3º desta lei.
 § 2º - A Prefeitura Municipal de Colniza deverá, no prazo de 30 
(trinta) dias, a contar do protocolo previsto no parágrafo anterior, expedir ofício 
comunicando ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca, o número cadastral 
dos lotes informados. A dispensa de autorização para fins de desmembramento, 
remembramento e unificação, declinada no caput deste artigo, não se aplica aos 
imóveis cuja propriedade pertence ao Poder Público Municipal, Estadual ou 
Federal.
 Artigo 5º - Ao requerer o parcelamento do solo, em conformidade 
com o disposto nesta lei, o interessado deverá juntar declaração, com firma 
reconhecida do declarante e de duas testemunhas, sob responsabilidade civil e 
criminal, afirmando que a área em questão não se encontra em terreno alagadiço 
ou sujeito a inundação, em terrenos onde as condições geológicas não aconselham 
a edificação ou em terrenos de preservação ecológica.
 Parágrafo único - Em todos os casos, ao interessado será 
obrigatório observar a legislação ambiental aplicável, inclusive, a apresentação de 
licenças, alvarás e certificados ou outros que se fizerem necessários.
 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
 Artigo 6º - Compete ao setor de cadastro do Município os 
serviços próprios de fiscalização desta Lei.
 Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 8º - Ficam revogadas as disposições contrárias.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, 30 de abril 2010.
Registre-se,
Publique-se e, 
Cumpra-se.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Sprey Pereira
Secretária Municipal de Administração 

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