| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 477 / 2010 |
| Date | 2010-06-28 |
| Ementa | REVOGA NO INTEIRO TEOR A LEI Nº. 034/2001 E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CMAE DE COLNIZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 1 LEI Nº. 477/2010 SÚMULA: “REVOGA NO INTEIRO TEOR A LEI Nº. 034/2001 E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CMAE DE COLNIZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei: ART. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, em caráter permanente e deliberativo, que é um órgão Colegiado composto por representantes do Poder Público e representante de Classes. ART. 2° - Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compete: I - Promover, planejar e coordenar as atividades relativas à merenda escolar, no Município, em colaboração com o Poder Executivo; II – acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre boas práticas higiênicas e sanitárias; IV – receber, analisar e remeter ao FNDE com parecer conclusivo, as prestações de contas dos Programas de Alimentação Escolar encaminhadas pelo Município, na forma da lei; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 2 V – participar na elaboração, juntamente com nutricionista capacitado, dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares da região. VI – manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais e com entidades privadas, nacionais ou internacionais, visando o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à alimentação escolar; VII – sugerir ao executivo a realização de convênios com entidades oficiais federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades, no Município, com vista ao aperfeiçoamento do Programa Municipal de Alimentação Escolar. VIII - apreciar e votar anualmente, o plano de ação dos Programas de Alimentação Escolar a ser apresentado pela Entidade Executora (Secretaria Municipal de Educação e Cultura), setor da Alimentação Escolar. ART. 3° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem a seguinte composição: I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito; II – 02 (dois) representantes de professores, alunos ou trabalhadores na Área da Educação, indicados em Assembléia Geral da Categoria: a) Os representantes dos professores indicados deverão estar exercendo suas funções nos estabelecimentos de ensino. III – 02 (dois) representantes dos Pais de Alunos que tenham filhos matriculados na rede municipal de Ensino. IV – 02 (dois) representantes da sociedade civil local . § 1° - Cada membro titular do CMAE terá um suplente da mesma categoria representada. § 2° - Os membros e o presidente do CMAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 3 § 3° - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a substituição dos seus respectivos representantes. § 4° - Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de um ano. § 5° - No término do mandato do prefeito municipal considerar-se-ão dispensados todos os membros do CMAE. § 6° - As funções dos membros do CMAE não serão remuneradas sendo que seu exercício é considerado relevante serviço a alimentação dos estudantes da rede Municipal de ensino. § 7° - Nos seus impedimentos o Presidente do CMAE será substituído pelo vice-presidente. ART. 4° - O CMAE reunir-se-á ordinariamente de acordo com o regimento interno, extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. § 1° - As sessões plenárias do CMAE instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. § 2° - Cada membro terá direito a um voto. § 3° - As decisões do CMAE serão consubstanciadas em resoluções. ART. 5° - O CMAE poderá convidar entidades, autoridades e técnicos com conhecimento na área de alimentação para colaborarem em estudos instituídos no âmbito do próprio CMAE, sob a coordenação do presidente. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 4 PARÁGRAFO ÚNICO - As comissões terão a finalidade de promover estudos para melhor desenvolvimento das ações do Programa Municipal de Alimentação Escolar, sendo elas: a) Alimentação e Nutrição; b) Recursos Humanos; c) Compras e Distribuição. ART. 6° - A organização e funcionamento do CMAE serão disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pela maioria dos membros do Conselho, que terão prazo de 90 (noventa) dias para a elaboração e aprovação do referido Regimento. ART. 7° - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, se houver necessidade. ART. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº. 34/2001 e demais disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 28 de junho de 2010. Registre-se, Publique-se e, Cumpra-se. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001. Adriana Sprey Pereira Secretária Municipal de Administração