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norma nº 478/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 478 / 2010
Date 2010-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Criado ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA
 
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
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 LEI Nº 478/2010
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2011 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
NELCI CAPITANI, PREFEITA MUNICIPAL DE 
COLNIZA ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição Federal, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal 
nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de 
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e 
execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2011, 
compreendendo:
I – as metas fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do 
Plano Plurianual 2010/2013;
III - a estrutura dos orçamentos;
IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do 
município;
V – as disposições sobre dívida pública municipal; 
VI – as disposições sobre despesas com pessoal;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições gerais.
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 CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º – As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2008, de que trata o 
art. 4º da Lei Complementar nº101/2000, a denominada lei de Responsabilidade 
Fiscal – LRF, estão identificadas nos Anexos que compõe esta Lei.
Art. 3º – É facultado ao Poder Executivo, até o exercício de 2006, 
conforme previsto na art. 63 da LRF, o desdobramento das metas fiscais em 
metas quadrimestrais, sua demonstração e avaliação do seu cumprimento em 
audiência pública na forma estabelecido no art. 9º, § 4º da mesma Lei.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 Art. 4º. As propriedades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2011, são aquelas definidas e demonstradas no anexo I -
Metas e Prioridades desta Lei (art., 165, §2º da Constituição Federal).
§ 1º – A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará 
condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do 
Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta 
Lei.
§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei 
e identificadas nos anexos a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 5º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
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II - As despesas com o pagamento da Dívida Pública e de Pessoal e 
Encargos Sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços 
públicos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, 
especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme 
a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de 
aplicação:
1. Pessoal e Encargos Sociais;
2. Juros e Encargos da Dívida;
3. Outras Despesas Correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões Financeiras;
6. Amortização da Dívida;
7. Outras Despesas de Capital.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a 
programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, na qual a 
discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº. 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria 
Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 9º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
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destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, 
obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com 
recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que 
integram exclusivamente este orçamento.
Art. 10º. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I – Mensagem;
II - Texto da lei;
III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos 
exercícios;
§ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual 
conterá:
I – Situação econômica do Município
II – Demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos 
especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
III – Exposição da receita e despesa.
§ 2º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no 
parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações 
complementares:
I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no 
Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho 
de 2007;
II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de 
saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da 
Constituição Federal.
§ 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:
I – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias 
Econômicas, na forma do Anexo 1, da Lei N. 4.320/64;
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II – Quadro demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as Categorias 
Econômicas, na forma do Anexo 2, da Lei N. 4.320/64;
III - Quadro demonstrativo por Programa de Trabalho, das dotações por
órgãos do governo e da administração, Anexo 6, da Lei nº. 4.320/64;
IV - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por 
Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo 7, da Lei nº. 4.320/64;
V - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme 
vínculo com os recursos, Anexo 8, da Lei nº. 4.320/64;
VI - Quadro demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX, da Lei nº.
4.320/64;
VII - Quadro demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de 
Serviços;
VIII – Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art. 22, III, da 
Lei Nº. 4.320/64;
IX – Quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação;
X - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de 
governo;
XI – Quadro de Detalhamento de Despesas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art.11º. No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2011 as 
receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes.
Art. 12º. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação 
da despesa, os seguintes princípios:
I – prioridade de investimentos para as áreas sociais;
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II – modernização da ação governamental;
III - equilíbrio entre receitas e despesas;
IV – austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 13º. As receitas serão estimadas tomando-se por base o 
comportamento da arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei 
Complementar nº. 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as 
metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 1º. Na estimativa da receita serão considerados as modificações da 
legislação tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização da planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV – as projeções do crescimento econômico.
§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de 
serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as 
respectivas despesas.
§ 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram 
alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o 
Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta 
orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado 
primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei;
§ 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
§ 5°. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura 
de créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, remanejamentos 
ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou 
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de um órgão para outro, até o limite de 30% do total da despesa, em obediência 
aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal;
§ 6º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais somente se 
incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem 
como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
§ 7º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização 
física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
§ 8º. A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei 
Orçamentária de 2011 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição 
Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –
ADCT.
Art. 14º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada 
ao Poder Executivo até o dia 30 de setembro de 2010, na forma da Emenda 
Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 15º. A proposta orçamentária do município, para o ano de 2011, 
observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a 
Câmara Municipal até a data de 30 de outubro de 2010.
CAPITULO V
DA DISPOSIÇÃO SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 16º. As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, 
obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado 
Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital.
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Art. 17º. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 18º. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as 
sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. No caso das entidades sem fins lucrativos, deverá ser 
cumprido o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as 
exigências contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN e alterações 
posteriores.
Art. 19º. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de 
despesas de competência do Estado de Mato Grosso, nos termos do Art.62, da 
Lei Complementar nº. 101/2000, bem como a realizar transferências voluntárias 
àquele ente, nos casos de relevante interesse municipal, devendo o favorecido 
atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 20º. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, 
na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e 
serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição 
Federal.
Art. 21º. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos 
reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de 
novembro de 1998.
Art. 22º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será 
feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
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§ 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução 
orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao 
final do exercício, de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei 
Complementar nº. 101/2000, de modo a demonstrar o custo de cada ação 
orçamentária.
§ 2º. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei 
Orçamentária de 2011 serão objeto de avaliação permanente, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus 
custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 
4º, I, "e" da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 23º. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, 
dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor 
equivalente a no mínimo 1,0 % (um por cento) da receita corrente líquida e se 
destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos 
fiscais não previstos.
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 24º. Os Poderes Legislativo e Executivo observação, na fixação das 
despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº. 
101/2000, e ainda ao seguinte:
I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores 
relativo ao mês de agosto de 2010;
II - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento, 
capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as 
disposições legais relativas à promoção e acesso;
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração na 
estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, 
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podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar novos cargos e 
também realizar concurso público de provas e títulos, ou processo seletivo, 
visando ao preenchimento dos cargos e funções.
§ 2º. No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2011, fica 
autorizada a fixação de um índice de reajuste de vencimento dos servidores 
públicos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a 
Receita Corrente Líquida, sem prejuízo à manutenção do equilíbrio fiscal.
Art. 25º – Na execução orçamentária de 2011, caso a despesa de pessoal 
extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal O Executivo Municipal adotará as seguinte medidas:
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VII
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26º. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder 
Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
§ 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas 
neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante 
abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação 
vigente;
§ 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei 
específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº. 
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CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26º. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, o 
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas 
constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas 
fiscais.
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do 
bimestre, os Anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e 
os demais anexos nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas, para o 
aplicativo LRF – Cidadão.
§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder 
Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias 
após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, 
inclusive por meio eletrônico.
§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2011, e de fevereiro de 
2012, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas 
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 27º. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2011, as 
medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para 
dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
§ 1º. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais 
previstas no anexo II, do art. 2º, desta Lei, esta será feita de forma proporcional 
ao montante necessário a preservação do resultado estabelecido.
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder 
Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a 
cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
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§ 3º. O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade 
do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 28º. Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2010, o autógrafo da Lei 
orçamentária para o exercício de 2011 não ser devolvido ao Poder Executivo, 
fica este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por 
ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa 
pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e 
encargos sociais e com o serviço da dívida;
II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 29º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 28 de junho de 2010.
Registre-se, Publique-se e, Cumpra-se.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Sprey Pereira
Secretária Municipal de Administração 
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 ANEXO III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
Riscos fiscais são fatos imprevisíveis que poderão frustrar a expectativa de 
arrecadação de tributos e de transferências de outras esferas de governo, como, 
por exemplo, alterações no nível de atividade econômica e no índice de inflação. 
Estes fatos, da mesma forma, poderão ser fatores determinantes de possíveis 
desvios na projeção utilizada para as previsões da despesa.
 Os riscos fiscais dividem-se em duas categorias:
 * Orçamentários; e 
 * Passivos contingentes.
Os riscos orçamentários dizem respeito à possibilidade de as receitas e 
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução 
orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
Alguns fatores poderão frustrar a expectativa de arrecadação de tributos e 
transferências de outras esferas de governo.
As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados 
pelo Município são o nível de atividade econômica e a taxa de inflação.
O Município vem mantendo o equilíbrio em suas contas. Para o ano de 2011 não 
será diferente.
Outros riscos que poderão acontecer são os chamados passivos contingentes, 
isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os 
resultados de julgamentos de processos judiciais que envolvam o Município, 
danos causados pelo Município a terceiros e passíveis de indenizações, entre 
outros.
Fica estabelecido, o percentual de 1% (um por cento), estabelecido na Reserva 
de Contingente a qual será reservada para atender aos Passivos Contingentes.
 ___________________ 
NELCI CAPITANI
Prefeita Municipal

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