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norma nº 479/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 479 / 2010
Date 2010-06-28
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher, atendida em serviços de urgência e emergência e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
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 LEI Nº. 479/2010
Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade do 
procedimento de Notificação Compulsória da 
Violência Contra a Mulher, atendida em serviços 
de urgência e emergência e dá outras 
providências.”
NELCI CAPITANI, PREFEITA MUNICIPAL DE 
COLNIZA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que o Legislativo aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado a Prefeita Municipal a 
instituir no Município de Colniza o procedimento de Notificação Compulsória da 
Violência Contra Mulher, atendida em serviços de urgência e emergência.
Art. 2º - Os serviços de saúde, públicos e 
privados, que prestam atendimentos de urgência e emergência, serão 
obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e 
diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, 
sexual e doméstica.
Parágrafo Único – Nos serviços de saúde, uma 
mulher que sofreu violência deve ter o seu “Motivo de Atendimento” 
classificado, segundo os critérios de:
a) Violência Física – para agressão física sofrida fora do âmbito doméstico, por 
exemplo: violência sofrida por trabalhadoras do sexo e por outras mulheres, 
não enquadradas como violência doméstica;
b) Violência Sexual – estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou 
público, que resulte ou não em lesões corporais, DST”s ( Doenças 
Sexualmente Transmissíveis), gravidez indesejada ou transtornos mentais; e
c) Violência Doméstica – agressão praticada por um familiar contra outro, ou 
por pessoas que habitam o mesmo teto sem relação de parentesco.
 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
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Art. 3º - O preenchimento da Notificação 
Compulsória da Violência Contra a Mulher será feito pelo(a) profissional de 
saúde que realizou o atendimento.
§ 1º - Os serviços de saúde devem obedecer à classificação desta Lei para 
tipificar a violência contra a mulher, desde o formulário (ficha ou prontuário) do 
primeiro atendimento, conforme disposto no Artigo 2º.
§ 2º - Qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida tenha 
sofrido violência, sem que o fato tenha sido devidamente registrado, deverá 
comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso e solicitar 
a correção do “Motivo de Atendimento” no prontuário e o preenchimento da 
Notificação Compulsória da Violência Contra Mulher”.
Art. 4º - A Notificação Compulsória da Violência 
Contra a Mulher deverá conter os seguintes dados: 
a) nome;
b) idade;
c) cor;
d) profissão;
e) endereço;
I – Motivo de atendimento (tipo de violência: física, sexual ou doméstica);
II – Diagnóstico;
III – Descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
IV – Conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados 
(serviços médicos especializados; serviços de apoio – social, jurídico, 
psicólogo; orientações para denuncia policial; e busca de apoio em serviços 
jurídicos).
Parágrafo Único – A Notificação Compulsória 
da Violência Contra a Mulher deverá ser preenchida em três vias: uma ficará 
em um arquivo especial de violência contra a mulher da instituição de saúde 
que prestou o atendimento, outra será entregue à mulher por ocasião de alta e 
a terceira será encaminhada a Casa de Abrigo de Mulheres Vitima de Violência 
do Município quando existente ou à Delegacia da Mulher, quando houver ema, 
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e na falta destas duas, à Delegacia de mulheres mais próxima do município 
onde a mulher sofreu a agressão.
Art. 5º - A disponibilização de dados do Arquivo 
de Violência Contra a Mulher, de cada serviço de saúde da Secretaria 
Municipal de Saúde e da Casa Abrigo de Mulheres Vítima de Violência deverá 
obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados. Portanto, esses dados 
só serão disponibilizados para:
I – a pessoa que sofreu a violência devidamente identificada;
II – autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial;
III – Pesquisadores(as) que pretendam realizar investigações cujo Protocolo de 
Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa, 
conforme disposto nas Normas de Ética das Pesquisas vigentes no Brasil ( 
Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde), mediante solicitação por 
escrito e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão 
divulgados dados que permitam a identificação da pessoa violentada.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá 
elaborar semestralmente, em um prazo de até 15 (quinze) dias úteis findados o 
semestre, um relatório contendo:
I – o número de casos atendidos de violência contra mulher;
II – o tipo de violência atendida em cada caso;
III – a data do atendimento;
IV – a idade de cada vítima;
V – a unidade em que foi feito o atendimento ou qualquer dado que possibilite 
sua identificação. Os demais dados da Notificação Compulsória da Violência 
Contra a Mulher deverão constar do boletim, inclusive o bairro onde a vítima 
reside.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde 
divulgará anualmente estatísticas relativas ao ano anterior.
Art. 8º - Os serviços de saúde deverão 
providenciar a habilitação e formação de seus recursos humanos para a 
prestação de atendimento à violência contra a mulher de maneira adequada e 
digna, no que contarão com o apoio técnico e político da Secretaria Municipal 
de Saúde.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
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Art. 9º - As despesas com a execução desta lei 
correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e 
suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos 
específicos para o fiel cumprimento.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, 
em 28 de junho de 2010.
Registre-se, 
Publique-se e, 
Cumpra-se.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Sprey Pereira
Secretária Municipal de Administração

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