| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 479 / 2010 |
| Date | 2010-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher, atendida em serviços de urgência e emergência e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 1 LEI Nº. 479/2010 Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade do procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher, atendida em serviços de urgência e emergência e dá outras providências.” NELCI CAPITANI, PREFEITA MUNICIPAL DE COLNIZA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que o Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a Prefeita Municipal a instituir no Município de Colniza o procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra Mulher, atendida em serviços de urgência e emergência. Art. 2º - Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimentos de urgência e emergência, serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual e doméstica. Parágrafo Único – Nos serviços de saúde, uma mulher que sofreu violência deve ter o seu “Motivo de Atendimento” classificado, segundo os critérios de: a) Violência Física – para agressão física sofrida fora do âmbito doméstico, por exemplo: violência sofrida por trabalhadoras do sexo e por outras mulheres, não enquadradas como violência doméstica; b) Violência Sexual – estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público, que resulte ou não em lesões corporais, DST”s ( Doenças Sexualmente Transmissíveis), gravidez indesejada ou transtornos mentais; e c) Violência Doméstica – agressão praticada por um familiar contra outro, ou por pessoas que habitam o mesmo teto sem relação de parentesco. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 2 Art. 3º - O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher será feito pelo(a) profissional de saúde que realizou o atendimento. § 1º - Os serviços de saúde devem obedecer à classificação desta Lei para tipificar a violência contra a mulher, desde o formulário (ficha ou prontuário) do primeiro atendimento, conforme disposto no Artigo 2º. § 2º - Qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida tenha sofrido violência, sem que o fato tenha sido devidamente registrado, deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso e solicitar a correção do “Motivo de Atendimento” no prontuário e o preenchimento da Notificação Compulsória da Violência Contra Mulher”. Art. 4º - A Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher deverá conter os seguintes dados: a) nome; b) idade; c) cor; d) profissão; e) endereço; I – Motivo de atendimento (tipo de violência: física, sexual ou doméstica); II – Diagnóstico; III – Descrição detalhada dos sintomas e das lesões; IV – Conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados (serviços médicos especializados; serviços de apoio – social, jurídico, psicólogo; orientações para denuncia policial; e busca de apoio em serviços jurídicos). Parágrafo Único – A Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher deverá ser preenchida em três vias: uma ficará em um arquivo especial de violência contra a mulher da instituição de saúde que prestou o atendimento, outra será entregue à mulher por ocasião de alta e a terceira será encaminhada a Casa de Abrigo de Mulheres Vitima de Violência do Município quando existente ou à Delegacia da Mulher, quando houver ema, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 3 e na falta destas duas, à Delegacia de mulheres mais próxima do município onde a mulher sofreu a agressão. Art. 5º - A disponibilização de dados do Arquivo de Violência Contra a Mulher, de cada serviço de saúde da Secretaria Municipal de Saúde e da Casa Abrigo de Mulheres Vítima de Violência deverá obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados. Portanto, esses dados só serão disponibilizados para: I – a pessoa que sofreu a violência devidamente identificada; II – autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial; III – Pesquisadores(as) que pretendam realizar investigações cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa, conforme disposto nas Normas de Ética das Pesquisas vigentes no Brasil ( Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde), mediante solicitação por escrito e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que permitam a identificação da pessoa violentada. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar semestralmente, em um prazo de até 15 (quinze) dias úteis findados o semestre, um relatório contendo: I – o número de casos atendidos de violência contra mulher; II – o tipo de violência atendida em cada caso; III – a data do atendimento; IV – a idade de cada vítima; V – a unidade em que foi feito o atendimento ou qualquer dado que possibilite sua identificação. Os demais dados da Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher deverão constar do boletim, inclusive o bairro onde a vítima reside. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde divulgará anualmente estatísticas relativas ao ano anterior. Art. 8º - Os serviços de saúde deverão providenciar a habilitação e formação de seus recursos humanos para a prestação de atendimento à violência contra a mulher de maneira adequada e digna, no que contarão com o apoio técnico e político da Secretaria Municipal de Saúde. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 4 Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o fiel cumprimento. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 28 de junho de 2010. Registre-se, Publique-se e, Cumpra-se. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001. Adriana Sprey Pereira Secretária Municipal de Administração