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norma nº 498/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 498 / 2011
Date 2011-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI nº. 439/2009 E SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COLNIZA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
 
1
LEI Nº. 498/2011 
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 
nº. 439/2009 E SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL 
DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE 
COLNIZA, ESTADO DE MATO GROSSO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de 
Colniza – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e 
com o amparo artigo 66 e do Inciso III artigo 80, ambos da Lei Orgânica 
deste Município de Colniza/MT, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte:
 L E I:
Art. 1º A ação do Governo Municipal terá como objetivo o 
desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à 
população, mediante o planejamento de suas atividades.
Art. 2º O desenvolvimento do Município terá por objetivo a 
realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades 
sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as 
peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, 
natural e construído.
Art. 3º O processo de planejamento municipal deverá considerar 
os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, 
diretrizes e metas para a ação municipal, e será feito por meio de 
elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes 
instrumentos:
I – Plano Diretor;
II – Plano Plurianual;
III – Diretrizes Orçamentárias;
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IV – Orçamento Anual;
V – Programação Financeira e cronograma de execução mensal e 
desembolso.
Parágrafo Único: A elaboração e execução do planejamento das 
atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e 
programas do Governo do Estado de Mato Grosso, e dos Órgãos da 
Administração Federal.
Art. 4º A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do 
Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar 
os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis para sua perfeita e 
completa execução.
Art. 5º A Administração Municipal, além dos controles formais 
concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá 
dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da 
atuação de seus diversos órgãos e agentes.
Art. 6º Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração 
Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus 
órgãos, através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro 
de pessoal, do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do 
estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a qualificação 
dos recursos humanos e as disponibilidades do Tesouro Municipal e do 
estabelecimento e observância de critérios de promoção.
Art. 7º O Município recorrerá, sempre que admissível e 
aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, 
concessão, permissão e convênio com pessoas ou entidades públicas ou 
particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por 
requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade.
TÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 8º A estrutura básica da administração superior do 
Município de Colniza, instituída pela presente Lei e com os princípios nela 
declinados, constituir-se-á de órgãos da seguinte natureza: 
I – órgãos de Assistência Imediata; 
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II – órgãos Colegiados de Aconselhamento; 
III – órgãos de Administração Geral: 
a) de natureza Instrumental ou Órgãos-meio; 
b) de natureza Substantiva ou Programática. 
IV – órgãos de Administração Indireta ou Descentralizada. 
Art. 9º Para desenvolver as suas atividades legais e 
constitucionais, a Prefeitura do Município de Colniza disporá de unidades 
organizacionais próprias da Administração Direta e de entidades da 
Administração Indireta, integradas segundo setores de atividades relativos 
às metas e objetivos.
§ 1º Auxiliando diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do 
Poder Executivo, o dirigente principal de cada uma das entidades da 
Administração Indireta, os Secretários Municipais e a estes seus Diretores;
§ 2º A Administração Direta compreende o exercício das 
atividades da administração pública municipal executada diretamente pelas 
unidades administrativas, a saber: 
I – unidade de deliberação consulta e orientação ao Prefeito
Municipal, nas suas atividades administrativas; 
II – unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o 
desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e 
programas inter-secretarias; 
III – Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de 
primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, 
fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder 
Executivo. 
Parágrafo Único: Objetivando suprir as secretarias de 
assessorias, poderá o executivo dotar as mesmas de coordenações e 
divisões, de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, sendo as 
funções designadas em documento próprio.
Capítulo I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 10 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal 
com auxílio, dos Secretários Municipais e dos órgãos que os compõem. 
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Art. 11 A Administração Pública Municipal compreende os 
órgãos da administração direta e os da indireta. 
Art. 12 Respeitada a competência constitucional dos outros 
poderes, o poder executivo disporá sobre a estrutura, as atribuições e o 
funcionamento dos órgãos da administração pública municipal. 
Art. 13 A administração direta constitui-se dos órgãos integrantes 
da estrutura administrativa de assessoramento direto ao Prefeito, dos órgãos 
de natureza estratégico/instrumental e dos órgãos de natureza finalística. 
Art. 14 A administração indireta, a ser demandada em função da 
adesão do município ao programa nacional de municipalização de Políticas 
Públicas e por outras razões, será constituída por Agências Governamentais 
Autônomas, a serem criadas por leis específicas segundo os princípios da 
Administração Pública Gerencial. 
Art. 15 As Entidades da administração indireta criadas serão
vinculadas à Secretaria Municipal em cuja área de competência estiver 
enquadrada sua atividade principal, ressalvadas aquelas que, por uma 
singularidade, devam ser vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Capítulo II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E 
DESENVOLVIMENTO
Art. 16 Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento de Colniza - SISPLAN, com a finalidade de estruturar 
um processo contínuo de planejamento municipal integrado e participativo 
voltado para a promoção do desenvolvimento sustentável do Município. 
§ 1º - O Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento 
SISPLAN, terá a seguinte estrutura organizacional: 
I - Governo Municipal, representado por: 
a) Prefeitura Municipal; 
b) Câmara Municipal. 
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II - Colegiado Deliberativo Superior, exercido pelo Conselho 
Diretor de Desenvolvimento Municipal de Colniza - CONDIR; 
III - Órgão Central de Apoio Técnico, exercido pelas Secretarias
Municipal de Administração Planejamento e Coordenação Geral e
Finanças;
IV - Órgãos Deliberativos Setoriais, representados pelos 
Conselhos Municipais Setoriais já criados e os que venham a ser instituídos 
nos termos da Lei; 
V - Órgãos Executores, exercidos potencialmente pelos seguintes 
agentes públicos, comunitários ou privados: 
a) secretarias municipais; 
b) agências governamentais locais; 
c) entidades conveniadas; 
d) associações comunitárias; 
e) empresas contratadas; 
VI - Órgãos Colaboradores a serem representados por todos os 
organismos nacionais e internacionais de apoio técnico e financeiro aos 
programas e objetivos do Sistema. 
§ 2º - Das Funções: O pleno funcionamento do Sistema 
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento envolve a manutenção e o 
exercício das seguintes funções: 
I. - Informação Técnica; 
II. - Mobilização Comunitária; 
III. - Estudos Básicos; 
IV. - Modernização Administrativa; 
V. - Programação e Orçamentação; 
VI. - Deliberação Participativa; 
VII. - Direção; 
VIII. -Legislação; 
IX. - Execução; 
X. - Acompanhamento e Controle; 
XI. -Avaliação de Resultados. 
§ 3º - Dos Princípios: São princípios orientadores do Sistema 
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - SISPLAN: 
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I - Participação; 
II - Descentralização; 
III - Integração; 
IV - Emancipação; 
V - Continuidade; 
VI - Qualidade; 
VII - Sustentabilidade. 
§ 4º - Dos Instrumentos: O Sistema Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento –SISPLAN- institucionalizará instrumentos legais, 
normativos, técnicos, programáticos e orçamentários, que explicitarão, de 
forma objetiva e aplicativa, as funções, os princípios, as diretrizes, critérios, 
estratégias e metas integradas do Sistema. 
Art. 17 Além dos Conselhos Setoriais já integrantes do Sistema 
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - SISPLAN, nos termos da 
Lei Orgânica Municipal, outros Conselhos semelhantes poderão ser criados 
e regulamentados. 
Art. 18 O planejamento municipal integrado contará com o apoio 
técnico de uma estrutura sistêmica de administração das atividades de 
natureza estratégica e instrumental da Prefeitura Municipal, abrangendo: 
I - planejamento, modernização da gestão pública, informações 
técnicas, estudos básicos, administração financeira, tributação, 
programação e orçamentação, tendo como órgão central as Secretarias
Municipais de Planejamento e Coordenação Geral e Finanças.
II - administração de recursos humanos, materiais, patrimoniais e 
serviços gerais, tendo como órgão central a Secretaria Municipal de 
Administração.
§ 1º - Administração Sistêmica, nos termos desta Lei, 
compreende atividades integradas onde os órgãos centrais atuam como 
normativos e orientadores, enquanto os setoriais atuam como executores. 
§ 2º - As unidades setoriais de planejamento, administração e 
finanças, constituem extensões da estrutura orgânica dos órgãos respectivos 
centrais e têm atuação no âmbito das demais secretarias municipais para 
assegurar terminologia uniforme, nivelamento de conceitos,
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universalização de princípios e execução integrada dos projetos e 
atividades, que representam. 
§ 3º - As unidades setoriais são apoiadas por um processo de 
orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programa 
funcional e fiscalização, do órgão central respectivo, sem prejuízo da 
subordinação administrativa às secretarias cuja estrutura integram. 
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 19 A estrutura básica da Administração Municipal 
compreende o seguinte agrupamento de órgãos: 
I. - Gabinete do Prefeito;
a) Assessor de Gabinete;
b) Controladoria Interna;
c) Junta do Serviço Militar;
d) Unidade Municipal de Cadastro.
e) Subprefeitura
f) Assessoria Jurídica
II – Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral –
a qual contará com as seguinte unidades internas, de nível gerencial:
a)Departamento de Comunicação Social;
b)Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Departamento de Convênios e Prestação de Contas.
d) Departamento de Engenharia, Estudos e Projetos. 
III - Secretaria Municipal de Finanças - a qual contará com as 
seguintes Unidades internas, de nível gerencial: 
a) Departamento de Tributação e Fiscalização; 
b) Departamento de Administração Financeira; 
c) Departamento de Contabilidade e Controle. 
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IV – Secretaria Municipal de Administração – a qual contará com 
as seguintes unidades internas de nível gerencial:
a) Departamento de Recursos Humanos;
b) Departamento de Administração;
c) Departamento de Serviços Gerais; 
d) Departamento de Aquisições;
e) Departamento de Patrimônio;
f) Departamento de Tecnologia da Informação.
V - Secretaria Municipal de Educação e Cultura – a qual contará 
com as seguintes unidades internas de nível gerencial:
a) Departamento de Educação; 
b) Departamento de Cultura; 
c) Departamento de Transporte Escolar;
d) Departamento de Merenda Escolar;
e) Departamento Pedagógico.
VI - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento– a qual contará 
com as seguintes unidades internas de nível gerencial:
a) Departamento de Serviços de Saúde; 
b) Departamento de Saúde Comunitária;
c) Departamento de Vigilância Sanitária;
d) Departamento de Atenção Primaria.
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, a qual 
contará com as seguintes unidades internas de nível gerencial:
a) Departamento Agropecuário;
b) Departamento de Agricultura Familiar;
c) Departamento de Assuntos Fundiários;
d) Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;
e) Departamento de Inspeção Municipal. 
VIII - Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Cidadania e 
Assistência Social, a qual contará com as seguintes unidades internas de 
nível gerencial:
a) Departamento de Proteção e Assistência Social;
b) Departamento de Habitação;
c) Departamento de Trabalho e Emprego;
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IX - Secretaria Municipal de Infra-estrutura, a qual contará com 
as seguintes unidades internas de nível gerencial:
a) Departamento de Obras e Serviços Públicos; 
b) Departamento de Oficina e Garagem; 
c) Departamento Rodoviário;
d) Departamento de Trânsito;
e) Departamento de Frotas;
f) Departamento de Águas.
X - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, a qual 
contará com as seguintes unidades internas de nível gerencial:
a) Departamento de Fomento ao Turismo;
b) Departamento de Meio Ambiente;
XI - Secretaria Municipal de Desporto e Lazer, a qual contará 
com as seguintes unidades internas de nível gerencial:
a) Departamento de Educação Física;
b) Departamento de Desporto Amador e lazer;
§ 1º - Caberá ao chefe do poder executivo dotar as secretarias de 
diretorias, departamentos, assessorias, coordenadorias e chefias que se 
fizerem necessárias ao bom desempenho das mesmas, através de decreto 
e/ou portaria especificando as funções a serem desempenhadas.
§ 2º - As Secretarias de Administração, Planejamento e 
Coordenação Geral e Finanças - constituem órgãos de natureza estratégica 
e instrumental, atuando como unidades centrais da estrutura sistêmica da 
gestão municipal. 
§ 3º - As demais Secretarias constituem os órgãos de natureza 
finalística, cabendo-lhes a execução programática das ações de Governo, 
nos termos dos instrumentos aprovados e negociados em cada período 
orçamentário. 
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 20 Aos ocupantes de cargos de chefia, em qualquer nível, 
compete, além das responsabilidades específicas de supervisão das 
unidades e programas sob sua direção, o seguinte: 
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I - Observar as diretrizes governamentais para a prestação 
eficiente dos serviços de interesse da comunidade; 
II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua 
área de competência; 
III - compatibilizar ações de maneira a evitar atividades 
conflitantes, dispersão de esforços e desperdício de recursos públicos; 
IV - propor programas de capacitação em função de programas 
em andamento, de forma a proporcionar qualidade de desempenho e de 
resultados; 
V - acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho das 
unidades e dos programas sob sua direção, inclusive na apreciação dos 
subordinados quanto ao mérito para promoções. 
Seção II
Das Atribuições dos Secretários Municipais
Art. 21 Aos titulares das Secretarias Municipais compete: 
I - elaborar Programa de Trabalho, definindo objetivos e metas do 
órgão e compatibilizando-o com as diretrizes oficialmente estabelecidas; 
II - referendar atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal; 
III - encaminhar a proposta programática e orçamentária do 
órgão, participando do seu ajustamento à Lei Orçamentária do município; 
IV - firmar, isoladamente ou com interveniência de outros 
Secretários do Município, acordos, contratos e ajustes de interesse do órgão 
ou das entidades vinculadas ou supervisionadas, na forma da lei; 
V - propor o preenchimento de cargos em comissão e funções 
gratificadas dos órgãos e entidades sob sua jurisdição; 
VI - promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação 
descentralizada da administração, bem como a sua reversão nos casos em 
que esta medida se justificar; 
VII - convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação; 
VIII - participar de conselhos e comissões, ou indicar 
representantes, fixando-lhes os poderes de representação; 
IX - homologar decisões de órgãos colegiados; 
X - propor a auditoria de qualquer ato de seus subordinados nos 
órgãos e entidades de Administração Direta e Indireta, observando o que 
dispuser a legislação; 
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XI - determinar, nos termos da legislação, a abertura de inquéritos 
administrativos e aplicar punições disciplinares a seus subordinados; 
XII - propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e 
entidades sob sua jurisdição, exigindo do setor competente o devido 
Parecer Técnico; 
XIII - aprovar normas internas; 
XIV - aprovar e encaminhar prestações de contas; 
XV - opinar sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de 
serviços de órgãos e entidades sob sua jurisdição; 
XVI - prestar esclarecimentos relativos a atos sujeitos ao controle 
interno e externo da Administração Pública Municipal; 
XVII - propor a lotação ideal de pessoal do órgão;
XVIII - outras atividades correlatas. 
Art. 22 O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir a qualquer 
Secretário Municipal, missões especiais ou complementares às atribuições 
constantes na presente lei.
Seção III
Dos Titulares dos Órgãos Centrais de Administração Sistêmica
Art. 23 Os Secretários Municipais de Administração, 
Planejamento e Coordenação Geral e Finanças terão além das atribuições 
anteriormente fixadas, responsabilidades especiais conforme estabelecem 
as subseções a seguir. 
Subseção I
Do Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 24 Ao Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação 
Geral, na qualidade de titular do órgão central do Sistema Municipal de 
Planejamento , compete: 
I - orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e 
setorial do Governo, bem como de estudos e projetos especiais; 
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II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do 
Município, acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento 
aprovado; 
III - elaborar a programação orçamentária do Município e propor 
alterações na sua execução; 
IV - consolidar a proposta do Plano Plurianual de Investimentos 
do município; 
V - gerir o programa de modernização institucional e dar Parecer 
conclusivo sobre alterações organizacionais nos órgãos de Administração; 
VI - emitir parecer conclusivo sobre a conveniência de criação ou 
extinção de entidades de Administração Indireta; 
VII - aprovar normas gerais e exercer as atribuições que 
competem ao Sistema Municipal de Planejamento; 
Art. 25 Ao Secretário Municipal de Finanças, compete: 
I - orientar a locação de recursos oriundos de transferências 
federais, estaduais, convênios, contratos e outros ajustes e aqueles 
provenientes de fontes municipais destinados a despesas de capital; 
II - assinar como interveniente, convênios, contratos e outros 
ajustes firmados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal; 
III - emitir parecer sobre a aplicação dos capitais do Município 
que tenham repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de 
Governo; 
IV - gerir, diretamente ou por meio de ação descentralizada, o 
Sistema de Informações Técnicas da Prefeitura, mantendo banco de dados 
com informações gerenciais, dados sócios econômicos ambientais do 
município e indicadores de Qualidade, visando apoiar os trabalhos do 
Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
V - organizar e gerir o sistema de contabilidade de custos da 
administração municipal segundo projetos, programas e centros de custos, 
elaborando indicadores de Qualidade, como bases para ações gerenciais e 
políticas de aperfeiçoamento da gestão econômico-financeira do 
Município; 
VI - aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração 
da programação financeira dos órgãos e entidades públicas municipais, 
relativamente às atividades objeto do Sistema Municipal de Finanças; 
VII - autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria 
dos métodos e técnicas de arrecadação e dispêndios das receitas públicas; 
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VIII - aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na 
área do fisco; 
IX - promover as medidas necessárias ao controle interno e 
externo da Administração Municipal do ponto de vista financeiro;
X - elaborar e aprovar o Balanço Geral do Município; 
XI - opinar sobre a forma de amortização de dívidas; 
XII - organizar e manter em pleno funcionamento o sistema de 
controle da execução orçamentária segundo os projetos, programas e 
centros de custos; 
XIII - elaborar e executar a programação financeira do Município, 
opinando sobre reprogramações eventualmente propostas no decorrer do 
processo de execução orçamentária; 
XIV - opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de 
financiamentos internos e externos; 
XV - exercer o controle do endividamento do município; 
XVI - manter os sistemas de Contabilidade, Controle e 
Contabilidade de Custos, segundo programas, projetos e centros de custos; 
Subseção II
Art. 26 Compete ao Secretário Municipal de Administração:
I - aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da 
programação dos órgãos e entidades públicas relativamente a área-meio, 
compreendidos, no Sistema Municipal de Administração; 
II - orientar e supervisionar a elaboração de estudos especiais 
destinados à racionalização do serviço-meio, com o fim de reduzir seus 
custos e aumentar sua eficiência; 
III - praticar todos os atos relativos à pessoal, insuscetíveis de 
delegação, e que não lhes sejam vedados pela legislação em vigor; 
IV - assinar a emissão de certificados de registro ou certidões 
para fins de licitação e elaborar editais de licitações, qualquer que seja a 
sua finalidade ou modalidade, instruindo os processos respectivos com 
elementos básicos previstos na legislação correspondente; 
V - aprovar a programação para treinamento sistemático dos 
recursos humanos do Município, de acordo com a necessidade dos projetos 
e atividades em andamento; 
VI- oferecer proposta de lotação ideal, o cronograma de seu 
preenchimento e o remanejamento de pessoal; 
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VII - emitir normas e exercer o controle pertinente ao patrimônio 
mobiliário e à prestação de serviços auxiliares; 
VIII - orientar e supervisionar a execução da política de 
previdência e assistência aos servidores municipais; 
IX - acompanhar as licitações de equipamentos, obras, objetos e 
serviços, propondo aperfeiçoamentos necessários; 
X- preparar e encaminhar os contratos, convênios, acordos e 
instrumentos similares, coordenando o fluxo dos processos para coleta de 
parecer, instrução e coleta de assinaturas do setor competente; 
XI- manter sistema de controle de estoques e de movimentações 
de materiais do almoxarifado geral da Prefeitura; 
XII - executar outras atividades correlatas. 
Seção IV
Art. 27 Ao Assessor de Gabinete compete: 
I - coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete; 
II - coordenar a prestação de serviços e apoio administrativo aos 
titulares dos cargos comissionados integrantes da estrutura organizacional 
do Gabinete: Auditor Interno, Procurador Jurídico, Junta do Serviço 
Militar, Unidade Municipal de Cadastramento e Assessores do Gabinete; 
III - demais atividades correlatas. 
Art. 28 Ao Controlador Interno compete: 
I - prestar assessoramento imediato ao Prefeito no âmbito do 
controle interno de Administração pública municipal; 
II - zelar preventivamente pela qualidade dos processos e 
produtos intermediários e finais que compõem as atividades de Prefeitura, 
comparando-os com os padrões formalmente estabelecidos pelo programa 
municipal de qualidade; 
III - zelar preventivamente pela probidade administrativa, 
coletando e analisando indicadores de regularidade financeira, fidelidade 
orçamentária, correção processual e a regularidade de atos, contratos e 
convênios; 
IV - exercer outras atividades correlatas. 
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Art. 29 Ao Assessor Jurídico do Município compete: 
I - representar a Prefeitura em qualquer foro ou Juízo, por 
delegação específica do Prefeito; 
II - prestar assessoramento às unidades da Prefeitura, em assuntos 
de natureza jurídica; 
III - proceder à análise e preparação de contratos convênios e 
acordos em que a Prefeitura seja parte; 
IV - elaborar minutas de decretos, projetos de Lei, razões de veto 
e textos para publicação de atos oficiais; 
V - organizar e manter atualizado o Centro de Documentação 
Jurídica da Prefeitura nas áreas: Fiscal, Legislativa, Administrativa, 
Fundiária e Assuntos complementares; 
VI - outras atividades correlatas. 
Art. 30 As atribuições dos Assessores do Gabinete e das 
secretarias serão definidas no Ato de suas respectivas nomeações. 
Sessão V
Dos Órgãos de Execução Programática
Art. 31 Os órgãos municipais de execução programática do 
Executivo Municipal são as Secretarias que exercem as atividades-fim 
integrantes da missão social do Governo Municipal. 
Art. 32 Os órgãos referidos no artigo anterior são a seguir, 
definidos: 
I - Sec. Mun. de Saúde e Saneamento; 
II - Sec. Mun. de Educação e Cultura; 
III- Sec. Mun. De Desporto e Lazer;
IV - Sec. Mun. de Trabalho ,Emprego, Cidadania e Assistência 
Social; 
V - Sec. Mun. De Desenvolvimento Rural ;
VI – Sec.Mun. de Meio Ambiente e Turismo;
VII - Sec. Mun. de Infra-estrutura; 
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Subseção I
Da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento
Art. 33 À Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento compete: 
I - executar os programas integrantes da Política Municipal de 
Saúde e Saneamento, nos termos dos artigos nº 79 a 83 da Lei Orgânica
Municipal, assim como, do Plano Integrado de Desenvolvimento do 
Município, e da Lei Orçamentária em vigor; 
II - realizar, em parceria com a SEPLAF, estudos básicos nas 
áreas de Saúde Pública, medicina alternativa, fito terapia com base na 
biodiversidade amazônica, entre outros, visando fundamentar a proposição 
e o desenvolvimento de atividades promotoras de melhoria dos indicadores 
de Saúde e de Qualidade de Vida da população; 
III - coordenar, com apoio instrumental do Conselho Municipal 
de Saúde, a execução da Política Municipal de Saúde e Saneamento, no 
contexto do plano integrado e dos instrumentos programáticos e 
orçamentários aprovados em Lei; 
IV - exercer, privativamente, a direção do Sistema Único de 
Saúde do Município, tendo por diretrizes básicas a descentralização 
operativa, a participação comunitária e o atendimento integral; 
V - dedicar prioridade crescente para as atividades educativas e 
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; 
VI - exercer outras funções correlatas. 
Subseção - II
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 34 À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete: 
I - coordenar a execução da Política Municipal de Educação e 
Cultura, segundo diretrizes e metas estabelecidas no plano municipal 
integrado de desenvolvimento; 
II - realizar, em parceria com as Secretarias de Administração, 
Planejamento e Fazenda e com os órgãos governamentais do setor, estudos 
básicos e levantamentos de dados, visando ao constante monitoramento dos 
indicadores de desempenho gerencial e de resultados sociais alcançados; 
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III - coordenar o processo de planejamento setorial de educação, 
buscando o funcionamento eficiente do Conselho Municipal de Educação e 
Cultura no contexto do Sistema Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento; 
IV - promover a integração horizontal e vertical da rede 
municipal de ensino segundo os princípios da Qualidade, Participação e 
Descentralização da ação governamental no setor; 
V - executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e 
Saneamento, o programa de educação física e iniciação desportiva, tendo 
por objetivo permanente a formação integral do educando e o pleno 
despertar de suas potencialidades físicas e humanísticas; 
VI- exercer outras funções correlatas.
Subseção- III
Da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer
Art. 35 À Secretaria Municipal de Desporto e Lazer, compete:
I - coordenar, com apoio do Conselho Municipal Do Desporto e 
do Lazer, a execução da política municipal do Desporto e do Lazer como 
forma de integração social e como mecanismo de educação para a 
cidadania solidária e participante; 
II - participar do Sistema Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento, promovendo junto á comunidade organizada, a 
concepção de projetos de construção e equipamento de parques, jardins, 
parques infantis, centros de juventude e de convergência comunitária; 
III - Outras atividades correlatas. 
Subseção - IV
Da Secretaria Municipal de Trabalho ,Emprego, Cidadania e 
Assistência Social
Art. 36 À Sec. Mun. de Trabalho ,Emprego, Cidadania e 
Assistência Social, compete: 
I - coordenar a execução da política municipal de 
desenvolvimento social, mobilizando os segmentos organizados da 
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sociedade civil, para a ação cooparticipada de planejamento e 
desenvolvimento; 
II - coordenar o processo de planejamento setorial, promovendo o 
funcionamento eficiente do Conselho Municipal de Ação Social como um 
segmento do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento; 
III - coordenar o programa permanente de desenvolvimento 
comunitário, tendo por objetivos: o despertar da plena cidadania; a 
organização comunitária e a participação político-institucional das 
comunidades rurais e urbanas; 
IV - executar, diretamente ou de forma descentralizada, ações de 
assistência social aos segmentos mais carentes da sociedade local, 
buscando realizar metas e atingir objetivos oficialmente estabelecidos; 
V - outras atividades correlatas. 
Subseção - V
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural ;
Art. 37 Á Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural , 
compete: 
I - realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de 
Planejamento e Coordenação Geral, estudos básicos de desenvolvimento 
sócio econômico ambiental de Colniza, propondo programas e projetos que 
engendrem a diversificação produtiva da agropecuária do município; 
II – Outras Atividades Correlatas.
Subseção VI
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
Art. 38 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, 
compete:
I - Realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de
Planejamento e Coordenação Geral, estudos básicos de desenvolvimento 
agroindustrial do município, propondo e promovendo programas e projetos 
que engendrem a agregação de valores aos produtos primários de 
exportação do município e da região; 
II - organizar eventos e proceder a articulações, tendo por 
objetivo a promoção de projetos de desenvolvimento integrantes dos 
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programas oficialmente instituídos no âmbito do Sistema Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento do Município; 
III - outras atividades correlatas II - promover a educação agro￾ambiental dos pequenos produtores, orientando o setor produtivo rural para 
a agricultura familiar, diversificada e em bases 
IV - organizar eventos e proceder a articulações, tendo por 
objetivo a promoção de projetos de desenvolvimento agro-ambientais, com 
prioridades para as micro bacias hidrográficas que e apresentam maior 
densidade de uso atual; 
V – organizar e promover eventos e articulações que visem o 
meio-ambiente
VI – Realizar outras atividades correlatas.
Subseção- VII
Da Secretaria Municipal de Infra-estrutura;
Art. 39 À Secretaria Municipal de Infra-estrutura, compete:
I - executar, diretamente ou por contratação de serviços de 
terceiros, os projetos e as atividades definidas no plano municipal de 
desenvolvimento e seus instrumentos programáticos e orçamentários; 
II - observar os aspectos ambientais de todos os projetos infra￾estruturais em execução, assim como, todos os projetos que demandem 
alterações do meio ambiente, a fim de que seus impactos negativos sejam 
minimizados ou eliminados; 
III - normatizar, executar, controlar e fiscalizar os serviços 
públicos municipais e os de infra-estrutura; 
IV - presidir e dar apoio ao pleno funcionamento do Conselho 
Rodoviário Municipal, definindo a política municipal de desenvolvimento 
infra-estrutural e de serviços públicos; 
V - propor instrumentos legais e fiscalizar a sua aplicação nas 
áreas de ordenamento e uso do solo urbano e contribuir para a constante 
atualização dos Códigos Municipais correspondentes; 
VI - outras atividades correlatas. 
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 40 A presente Lei será regulamentada por Decreto do 
Executivo, no que couber. O Poder Executivo terá o prazo de 120 dias para 
conclusão do processo de implantação da nova estrutura organizacional nos 
termos da presente Lei , procedendo, para isso, os remanejamentos 
internos, treinamentos em serviço e elaboração de instrumentos normativos 
complementares recomendados segundo os princípios da Administração 
Pública Gerencial. 
Art. 41 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às
alterações da estrutura e dos quantitativos orçamentários que se fizerem 
necessárias para a aplicação da presente Lei. 
Art. 42 Fica revogada a Lei nº. 439/2009 de 24 de julho de 
2009.
Art. 43 Esta lei entrará em vigor em até 90 (noventa) dias após 
sua a sanção. 
Art. 44 Revogam - se as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 02 de junho
de 2011.
Registre-se, Publique-se e, Cumpra-se. 
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, 
conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Sprey Pereira
Secretária Municipal de Administração

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