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norma nº 499/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 499 / 2011
Date 2011-06-02
EmentaALTERA EM SEU INTEIRO TEOR A LEI MUNICIPAL Nº. 110/2003, E INSTITUI NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE COLNIZA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
 
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LEI N.º 499/2011
ALTERA EM SEU INTEIRO TEOR A LEI 
MUNICIPAL Nº. 110/2003, E INSTITUI NOVO
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, 
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO 
MUNICIPIO DE COLNIZA – MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS:
 NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza –
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com o amparo do Inciso III 
artigo 80 da Lei Orgânica deste Município de Colniza/MT, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte:
L E I:
TITULO I
Das Disposições Preliminares e Garantias Gerais
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da 
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional no Município de Colniza.
Parágrafo único - As entidades da administração indireta, não 
contempladas neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob regime jurídico 
instituído por lei específica.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se servidor 
público toda pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º. O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 (vinte e oito) 
de outubro, e nesse dia o servidor será isento do exercício de suas atividades.
Art. 4º. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, 
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, 
para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
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Art. 5º. Para fins das leis que tratam do servidor público, considera-se 
que:
I - Quadro é o conjunto de cargos de carreiras, cargos isolados e funções 
públicas integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública direta, 
autárquica e fundacional do Município de Colniza.
II - Carreira é o conjunto hierarquizado de cargos, subdivididos em 
categorias dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldade das 
atribuições e para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante 
provimento originário.
III - Classe é a graduação de retribuição pecuniária dentro do grupo 
ocupacional, constituído a linha de promoção; mantendo correspondência com o 
desenvolvimento das escalas de referência com igual padrão.
IV – Grau é a identificação numérica do coeficiente de progressão da 
categoria funcional.
V - Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço 
público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e 
estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma 
estabelecida em lei.
VI - Cargo de carreira é o conjunto de atividades e atribuições que 
refletem a diversidade das ações e serviços previstos na estrutura organizacional, 
desdobrando-se em padrões, podendo compreender uma ou mais classes.
VII - Função pública é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a 
Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a 
determinados servidores eventuais.
VIII - Lotação corresponde aos cargos e funções atribuídos às várias 
unidades administrativas e importa na distribuição nominal dos servidores para cada 
repartição ou serviço, sendo que a lotação e a re-lotação constituem prerrogativas e 
discricionariedade da administração pública dentro do quadro a que pertencem no 
órgão ou entidade.
IX - Promoção é a passagem do servidor de uma classe ou padrão para a 
imediatamente superior no respectivo grupo de carreira que pertence, obedecidos aos 
critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e outros previstos na 
lei da carreira.
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Art. 6º. Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros 
que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 7º. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria 
e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em 
comissão.
Art. 8º As funções gratificadas, indicadas e destituídas pelo chefe do 
poder executivo, têm caráter provisório e serão ocupadas exclusivamente por 
servidores públicos efetivos.
Art. 9º. Os cargos em comissão têm caráter provisório e serão 
preenchidos por livre nomeação e exoneração pelo chefe do poder executivo.
Capítulo II
Das Garantias Gerais
Art. 10. É expressamente vedada na administração pública, condicionar 
às características de cor, sexo, idade, credo religioso ou qualquer outra forma de 
discriminação, em especial para fins de admissão e dispensa ou para fins de 
vantagem, remuneração, progressão ou promoção do Servidor efetivo.
Art. 11. São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros 
documentos, na ordem administrativa, que interessem ao servidor municipal, ativo ou 
inativo.
TÍTULO II
Do Provimento, Seleção por Concurso Público, Seleção para fins de Promoção, 
Nomeação, Posse, Exercício, Acumulação de Cargos, Estabilidade, Estágio 
Probatório e Vacância.
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 12. Provimento é o ato de designação de alguém para ser titular de 
cargo público pela autoridade competente.
Art. 13. São requisitos básicos para provimento e investidura em cargo 
público:
I - nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares, eleitorais e com o fisco 
municipal;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - maioridade civil;
VI - aptidão física e mental; e
VII - idoneidade moral.
Parágrafo único - As atribuições do cargo público podem justificar a 
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 14. São formas de provimento:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração; e
VII - recondução.
Art. 15. A seleção dos servidores será realizada:
I – por concurso público, nos casos de recrutamento geral, para 
provimento efetivo por nomeação; e
II – por promoção, para fins de desenvolvimento na carreira nos casos 
previstos no Artigo 17 da presente em lei. 
Seção II
Da Seleção por Concurso Público
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Art. 16. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, e pode 
ser realizado em diversas etapas, conforme dispuser o edital e/ou o regulamento do 
processo de seleção.
§ 1º O edital do concurso fixará os requisitos para inscrição do candidato 
observado o disposto no art. 13.
§ 2º As atribuições do cargo devem exigir formação profissional, exame 
psicotécnico ou outro critério objetivo no interesse da administração para o ingresso 
no serviço público.
§ 3º O candidato aprovado em concurso público deverá comprovar os 
requisitos exigidos no edital na data da posse.
§ 4º A inscrição em concurso público fica condicionada ao pagamento 
do valor fixado no edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente 
previstas ou em lei.
§ 5º As condições da realização do concurso público e suas modificações 
serão fixadas em edital, que será afixado no Átrio do Paço Municipal e publicado em 
jornal oficial do município e quando houver, em jornal de grande circulação local.
§ 6º O candidato inscrito não adquire direito à realização do concurso na 
época e condições inicialmente estabelecidas, podendo ser modificadas com prévia e 
ampla divulgação, bem como o candidato aprovado não adquire direito absoluto à 
nomeação, todavia, no ato de convocação dos aprovados para a admissão, deverá o 
poder público respeitar a ordem de classificação.
§ 7º O concurso deve ser homologado pelo chefe do poder executivo até 
90 (noventa) dias a contar do encerramento das inscrições, prorrogável por igual 
período.
§ 8º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado 
em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 9º Fica estabelecida a reserva de vagas para deficiente físico no 
percentual de até 5% (cinco por cento) nos processos de seleção por Concurso 
Público, a ser preestabelecido no Edital.
Seção III
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Da Seleção para Fins de Promoção
Art. 17. A seleção para fins de promoção tem o objetivo de escolher 
servidores efetivos para o desenvolvimento na carreira e será realizado de acordo 
com a lei, exigindo, dentre outros requisitos:
I - curso de treinamento com aproveitamento ou prova objetiva;
II - títulos, conforme a natureza do cargo;
III – produtividade;
IV – Pontualidade.
Seção IV
Da Nomeação
Art. 18. A nomeação far-se-á pelo chefe do poder executivo, 
respectivamente:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo provido mediante 
aprovação prévia em concurso público; e
II - em comissão, quando se tratar de cargo de provimento em comissão 
de livre nomeação e exoneração.
Art. 19. O Servidor efetivo ocupante de cargo em comissão poderá ser 
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo 
das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pelo subsídio 
de um deles durante o período da interinidade.
Art. 20. O Servidor efetivo não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão, exceto no caso previsto no artigo anterior, nem ser remunerado pela 
participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à remuneração pela 
participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e 
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer 
empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente detenha 
participação no capital social, observado o que, a respeito dispuser legislação 
específica.
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Art. 21. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular 
licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em 
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que 
houver compatibilidade de horário e local com o exercício de 1 (um) deles, declarada 
pela autoridade competente.
Seção V
Da Posse
Art. 22. A investidura do cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 23. São competentes para dar posse:
I - O prefeito, aos ocupantes de cargos de sua confiança imediata e os de 
provimento efetivo do Poder Executivo da administração direta, suas fundações e 
autarquias;
II - o Presidente da Câmara, aos ocupantes de cargo de confiança e aos 
de cargo de provimento efetivo do Legislativo Municipal.
Art. 24. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo pela 
autoridade competente e pelo empossado, no qual deverá constar o cargo público a 
ser ocupado, que não poderá ser alterado unilateralmente, por qualquer das partes, 
mas ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º Só haverá posse nos cargos de provimento por nomeação.
§ 2º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação 
do ato de provimento,podendo ser prorrogado por igual período a pedido do 
interessado e a autorização ficará a critério do chefe do poder executivo.
§ 3º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato 
de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 102, ou afastado nas 
hipóteses dos incisos I, IV, VI, VII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, “f” e VIII do art. 135, o 
prazo será contado do término do impedimento.
§ 4º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores 
que integram seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, 
emprego ou função pública.
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§ 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer 
no prazo previsto no § 2º deste artigo.
Art. 25. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção e 
aprovação médica oficial, com exames complementares a serem especificados por 
Decreto.
Seção VI
Do Exercício, Acumulação de Cargos
Art. 26. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo 
público ou da função de confiança.
§ 1º O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em 
exercício será imediato sob pena de exoneração.
§ 2º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for 
nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe o exercício.
§ 3º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data 
de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou 
afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após 
o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
§ 4º O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor.
§ 5º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente 
os documentos necessários ao seu assentamento individual.
§ 6º A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no 
novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o 
servidor.
§ 7º O servidor que deva ter exercício em outro órgão da administração 
pública municipal, em razão de readaptação, cessão ou outra forma legal e tiver sido 
posto em exercício provisório, quando convocado deverá apresentar-se 
imediatamente ao órgão indicado para a retomada do efetivo desempenho das 
atribuições do cargo.
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§ 8º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto 
no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, salvo:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, 
com profissões regulamentadas;
§ 9º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, 
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder 
público;
Art. 27. Os servidores públicos da administração direta e indireta 
cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos 
respectivos cargos públicos, respeitada a duração máxima de 40 (quarenta) horas 
semanais, observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, 
respectivamente.
§ 1º. O ocupante do cargo em comissão ou função de confiança submete￾se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no artigo 121, 
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º Respeitados os limites mínimos e máximos fixados no presente 
caput, o Poder Executivo poderá fixar jornada de trabalho inferior aos seus 
servidores, através de Decreto.
Capitulo II
Da Estabilidade e do Estágio Probatório
Art. 28. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, 
durante o qual será objeto de avaliação para o desempenho do cargo, e observados 
critérios como idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, pontualidade, 
eficiência, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e dedicação ao 
serviço.
Art. 29. Como condição para aquisição da estabilidade bem como para 
avaliação de desempenho do servidor estável, deve ser constituída comissão especial 
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de avaliação de desempenho composta pelo chefe imediato do servidor em avaliação 
e no mínimo 02 (dois) servidores estáveis, indicados pela autoridade pública 
responsável pelo órgão ou entidade para a finalidade de avaliar os critérios 
enumerados no artigo anterior.
§ 1º O relatório final da comissão será submetido à homologação da 
autoridade pública responsável pelo órgão ou entidade.
§ 2º São assegurados ao servidor avaliado os princípios constitucionais 
do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, podendo, ainda, referido 
processo ser fiscalizado por representante sindical ou associativo profissional do qual 
fizer parte o servidor.
§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
Art. 30. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer 
cargos de provimento em comissão ou funções de confiança no órgão ou entidade de 
lotação e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de 
Natureza Especial.
Art. 31. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença 
não remunerada por motivo de doença da família, por afastamento do cônjuge ou 
companheiro, para serviço militar e para atividade política , ou nas hipóteses dos arts. 
122 e 123, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de 
aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único: O estágio probatório ficará suspenso durante as 
licenças e os afastamentos previstos nos artigos 102, 103, 105 e 123, §4º bem assim 
na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do 
término do impedimento.
Capítulo III
Da Readaptação, da Reversão, da Reintegração, da Recondução, da 
Disponibilidade e do Aproveitamento, da Redistribuição e da Substituição
Seção I
Da Readaptação
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Art. 32. Readaptação é a investidura do servidor em cargo público de 
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação de sua capacidade física 
ou mental, apurada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será 
aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada para cargo público de atribuições afins, 
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos 
e, na hipótese de inexistência de cargo público, o servidor exercerá suas atribuições 
como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção II
Da Reversão
Art. 33. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os 
motivos da aposentadoria.
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado 
para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor 
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos 
calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
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§ 5º Não poderá reverter o aposentado com idade igual ou superior a 70 
(setenta) anos de idade.
Seção III
Da Reintegração
Art. 34. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro 
cargo ou ainda posto em disponibilidade.
Seção IV
Da Recondução
Art. 35. Recondução é o retorno do servidor efetivo ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório ou avaliação 
de desempenho ou reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o Servidor 
efetivo será aproveitado em outro, observado o disposto quanto ao artigo 36.
Seção V
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 36. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração 
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Administração, determinará o 
imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer 
nos órgãos ou entidades do poder público.
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 § 1º Na hipótese prevista no § 3º do art. 38, o servidor posto em 
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Administração, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade do 
poder público.
§ 2º Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento, e cassada a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença 
comprovada por junta médica oficial.
Seção VI
Da Redistribuição
Art. 38. Redistribuição é o deslocamento de cargo do servidor de 
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para 
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria 
Municipal de Administração,observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das 
atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação 
profissional; e 
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades 
institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá de oficio para ajustamento de lotação e da 
força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, 
extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato 
conjunto entre a Secretaria Municipal de Administração e os órgãos e entidades da 
administração pública envolvidos.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, 
extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor 
estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu 
aproveitamento.
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§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade 
poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e 
ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado 
aproveitamento.
Seção VII
Da Substituição
Art. 39. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou 
chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no 
regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente 
máximo do órgão ou entidade.
§ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo 
do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de 
Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do 
titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um 
deles durante o respectivo período.
§ 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função 
de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou 
impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na 
proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Capitulo IV
Da Vacância
Art. 40. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável; ou
VII - falecimento.
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Art. 41. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou 
de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no 
prazo estabelecido;
Art. 42. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de 
confiança dar-se-ão:
I - a juízo da autoridade competente; ou
II - a pedido do próprio servidor.
TITULO III
Dos Direitos do Servidor ao Vencimento, Remuneração e Subsídio, das 
Indenizações, dos Direitos Especiais e dos Direitos da Mulher Servidora
Capitulo I
Do Vencimento, Remuneração e Subsídio
Art. 43. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, 
importância inferior ao salário mínimo. 
Art. 44. Remuneração é a retribuição pecuniária a que tem direito o 
servidor compreendido pelo vencimento acrescido das vantagens estabelecidas em 
lei.
Art. 45. Subsídio é a retribuição pecuniária, fixada em parcela única, a 
que terão direito os detentores de mandatos eletivos e secretários municipais.
Parágrafo único - É vedado o acréscimo ao subsídio de qualquer 
gratificação, adicional, excepcional, abono, prêmio, verba de representação ou 
qualquer outra espécie remuneratória oriunda do poder público, obedecido, em 
qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
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Art. 46. Os cargos de provimento efetivo da administração pública 
municipal direta, das autarquias e das fundações, serão organizados e providos em 
carreira.
Parágrafo Único – As carreiras serão organizadas em categorias 
funcionais e cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, 
bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus 
ocupantes na forma prescrita na legislação específica.
Art. 47. Os vencimentos dos servidores públicos somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, 
extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 48. A revisão geral anual de que trata o artigo anterior observará as 
seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes 
fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure 
capacidade de pagamento pelo governo, e preservados os compromissos relativos a 
investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e 
social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no 
mercado de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o 
art. 169 da Constituição e a Lei Complementar n0 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 49. No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência da lei 
orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II do artigo 
48 desta Lei, o chefe do poder executivo fará publicar as novas tabelas de 
vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.
Art. 50. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança do 
Poder Executivo, suas Fundações e Autarquias, perceberá vencimento fixado em lei.
Art. 51. O servidor, nomeado para exercer cargo em comissão, deverá 
optar entre o vencimento do cargo comissionado ou o vencimento do seu cargo 
efetivo.
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Art. 52. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum 
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver 
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e 
com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 53. As reposições e indenizações ao erário, serão previamente 
comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento ou 
desconto em folha, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a 
pedido do interessado.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 
10% (dez por cento) da remuneração ou pensão.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao 
do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única 
parcela.
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de 
decisão liminar, tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou 
rescindidas, serão eles atualizados até a data da reposição.
Art. 54. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado 
ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 
(sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará 
sua inscrição em dívida ativa.
Art. 55. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de 
arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes 
de decisão judicial.
Capítulo II
Das Indenizações, Direitos Especiais e dos Direitos da Mulher Servidora
Seção I
Das Indenizações
Art. 56. Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias; e
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II - transporte.
Art. 57. Os valores das indenizações, bem como as condições para sua 
concessão, serão estabelecidos em regulamento e não têm natureza salarial nem se 
incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos, nem se constitui como 
base de incidência tributária ou previdenciária.
Subseção I
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual 
ou transitório para outro município do território nacional ou para o exterior, terá 
direito a passagens e diárias destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com 
pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela 
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o 
Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência 
permanente do cargo, o servidor não terá direito a diárias.
§ 3º Também não terá direito a diária o servidor que se deslocar dentro 
do município ou a municípios limítrofes, salvo se houver pernoite fora da sede.
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por 
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo 
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em 
excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 60. Os valores das diárias serão estabelecidos em Decreto.
Subseção II
Da Indenização de Transporte 
Art. 61. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar 
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços 
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externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em 
regulamento.
Seção II
Dos Direitos Especiais e das Concessões
Art. 62. Ficam estabelecidas as seguintes concessões ao servidor:
§ 1º São direitos especiais do servidor:
I - décima terceira remuneração;
II - férias anuais com a remuneração acrescida de 1/3 (um terço);
III - salário-família;
IV - pagamento com acréscimo pela prestação de serviço extraordinário;
V - pagamento com acréscimo pela prestação de serviço noturno.
§ 2º São concessões ao servidor:
I - bolsa de estudo; 
II - incentivos administrativos.
Subseção I
Do Salário Família
Art. 63. O salário família é devido ao servidor ativo, nomeado para o 
cargo de provimento efetivo, contratações e demais nomeações, por dependente 
econômico, nos termos da Lei do Regime de Previdência que o servidor estiver 
vinculado.
Subseção II
Da Décima Terceira Remuneração
Art. 64. A décima terceira remuneração corresponde a 1/12 (um doze 
avos) da remuneração a que o servidor tiver direito no mês de dezembro, por mês de 
exercício no respectivo ano.
§ 1º A fração superior a 14 (quatorze) dias será considerada como mês 
integral.
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§ 2º A décima terceira remuneração será paga até o dia 20 (vinte) do mês 
de dezembro de cada ano, podendo ser paga antes, a critério da administração.
§ 3º O servidor exonerado perceberá a décima terceira remuneração, 
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da 
exoneração.
§ 4º A décima terceira remuneração não será considerada para cálculo de 
qualquer vantagem pecuniária.
§ 5º Quando a remuneração for variável será feita uma média dos 
últimos 06 (seis) meses. 
Subseção III
Do Direito à Férias e da sua Duração
Art. 65. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício na 
função, todo servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem 
prejuízo da remuneração.
§ 1º Em caso de necessidade do serviço, as férias poderão ser 
acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos aquisitivo.
§ 2º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima 
do órgão ou entidade, sendo que o restante do período interrompido será gozado de 
uma só vez.
§ 3º Ao servidor que opera direta e permanentemente com aparelhos de 
“raios x” ou substâncias radioativas fica garantido o direito a 20 (vinte) dias 
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer 
hipótese a acumulação.
§ 4º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá a 
concessão pecuniária relativa ao período das férias a que tiver direito e ao 
incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou 
fração superior a 14 (quatorze) dias e a indenização das férias será calculada com 
base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
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Art. 66. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo 
anterior, a ausência do servidor:
I – nos casos referidos nos Artigos 125 e 126;
II – durante o licenciamento compulsório da servidora por motivo de 
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário￾maternidade custeado pelo Sistema de Previdência a que a servidora estiver filiada.
III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada por 
junta médica oficial;
IV – justificada por escrito pela chefia imediata, entendendo-se como tal 
a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito 
administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.
Art. 67. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período 
aquisitivo:
I – permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos, por 
mais de 30 (trinta) dias;
II – deixar de trabalhar, com percepção do vencimento, por mais de 30 
(trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da Prefeitura;
III – deixar de trabalhar, em virtude de gozo de licença para tratar de 
interesse particular.
§ 1º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, 
após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao 
serviço.
§ 2º Para os fins previstos no inciso II deste artigo a prefeitura 
comunicará com antecedência mínima de quinze dias, as datas de inicio e fim da 
paralisação total ou parcial dos serviços ao sindicato representativo da categoria 
profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. 
§ 3º Para os fins previsto no inciso I deste artigo, fica excluído o 
licenciamento compulsório da servidora por motivo de licença maternidade ou 
aborto.
Art. 68. As férias serão concedias por ato da administração, em um só 
período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o 
direito.
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Art. 69. A concessão das férias será participada, por escrito, ao servidor, 
com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado 
dará recibo. 
§ 1º A escala de férias é ato discricionário da Administração Pública. 
§ 2º O servidor não poderá entrar no gozo das férias sem que o mesmo 
apresente-se no Departamento Pessoal, para que seja efetuada a respectiva concessão. 
§ 3º A concessão das férias será, igualmente, anotada nas fichas de 
registro dos servidores. 
Art. 70. A época da concessão das férias será a que melhor convir aos
interesses do Município. 
§ 1º Os membros de uma mesma família de servidores do Município 
terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não 
resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º O servidor estudante, terá direito a fazer coincidir suas férias com as 
férias escolares. 
Art. 71. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os servidores do 
município ou de determinados órgãos ou setores da prefeitura.
Parágrafo Único – Para os fins previstos neste artigo, o município 
comunicará com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim 
das férias ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará 
aviso nos respectivos locais de trabalho, precisando quais os órgãos ou setores 
abrangidos pela medida. 
Art. 72. O servidor efetivado há menos de 12 (doze) meses gozará, na 
oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. 
Art. 73. O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe 
for devida na data da sua concessão. 
§ 1º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por 
ocasião das férias, um acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do 
período das férias. 
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§ 2º Quando o vencimento for pago por hora com jornadas variáveis, 
apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do vencimento na 
data da concessão das férias. 
§ 3º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou 
perigoso serão computados no vencimento que servirá de base ao cálculo da 
remuneração das férias. 
§ 4º No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo 
em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do acréscimo de que 
trata o parágrafo anterior. 
Art. 74. A requerimento do servidor, o Município poderá converter 1/3 
(um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da 
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 
Parágrafo Único – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se 
refere este artigo deverá ser objeto de comunicação ao Ministério do Trabalho, 
independendo de requerimento individual a concessão do abono. 
Art. 75. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do 
abono referido no Artigo 74, poderão ser efetuados até 2 (dois) dias antes do início do 
respectivo período de gozo. 
Parágrafo Único – O servidor dará quitação do pagamento, com o visto 
no Aviso e Recibo do Termo das férias. 
Subseção IV
Do Serviço Extraordinário
Art. 76. O serviço extraordinário será pago com acréscimo de 50% 
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a 
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas 
por jornada de trabalho.
§ 2º O serviço extraordinário previsto neste Artigo será precedido de 
autorização por escrito da chefia imediata, que justificará o fato.
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Subseção V
Do Serviço Noturno
Art. 77. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será pago ao 
Servidor efetivo o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), 
computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 
Subseção VI
Do Serviço Insalubre e Atividade Perigosa
Art. 78. Os Servidores efetivos que trabalham com habitualidade, em 
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou de risco de 
vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico.
Art. 79. Os adicionais de que trata o Artigo anterior serão de:
I – 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento padrão, para o 
adicional de periculosidade.
II – 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por 
cento) do salário mínimo para o adicional de insalubridade, de acordo com avaliação 
emitida por empresa especializada, médico do trabalho ou comissão municipal 
designada especialmente para esta finalidade.
Art. 80. O Servidor efetivo que fizer jus aos adicionais de insalubridade
ou periculosidade receberá apenas um deles, não sendo acumuláveis.
§ 1º – O direito ao adicional de periculosidade, noturno ou insalubridade 
cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
§ 2º – Haverá permanente controle da atividade dos Servidores efetivos 
em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
 
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Subseção VII
Da Bolsa de Estudo
Art. 81. A concessão de bolsa de estudo dependerá de decreto do chefe 
do poder executivo e ainda da prévia manifestação fundamentada do Órgão de 
Recursos Humanos e autorizado pela chefia do órgão ou entidade do servidor em 
conjunto com a Secretaria de Administração.
§ 1º Se o servidor beneficiado pedir exoneração ou for demitido ou 
exonerado na forma da lei, a bolsa será imediatamente cancelada.
§ 2º O servidor beneficiado, se pedir exoneração ou for demitido no 
período inferior ao dobro do período de concessão do beneficio, fica obrigado 
indenizar o Município das importâncias despendidas com a bolsa de estudo.
§ 3º Havendo mais de 1 (um) interessado aplica-se o disposto as regras 
de promoção sendo que os critérios de concessão devem ser regulamentados pela 
administração pública.
Subseção VIII
Dos Incentivos Administrativos
Art. 82. O chefe do poder executivo poderá conceder incentivos ao 
servidor efetivo, por sua destacada atuação durante a vida funcional ou em 
circunstâncias excepcionais, seja autor de trabalho espontaneamente realizado e 
considerado de interesse público ou de utilidade para a Administração e pela 
apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de 
produtividade e a redução dos custos operacionais.
Parágrafo Único: O Servidor efetivo que obtiver o incentivo optará, uma 
única vez, por ocasião do mérito, entre 1 (um) valor equivalente ao seu subsídio ou a 
30 (trinta) dias de licença remunerada.
Art. 83. Os critérios da concessão dos Incentivos Administrativos serão 
regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 84. Poderão ser concedidas também medalhas, diploma de honra ao 
mérito, condecoração e elogios apontados na ficha funcional do servidor.
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Seção III
Dos Direitos da Mulher Servidora
Art. 85. Dentre outros direitos assegurados na presente lei, são também 
assegurados à mulher servidora pública:
I - a adoção pela administração pública de medidas e políticas de 
igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as 
distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao cargo e as condições 
gerais de trabalho; 
II - as vagas dos cursos de formação e capacitação serão oferecidas 
igualmente aos servidores de ambos os sexos.
Art. 86. É garantido à servidora, durante a gravidez, sem prejuízo da 
remuneração e outros direitos, readaptação de função quando as condições de saúde 
assim exigirem, assegurada à retomada da função anterior, logo após o retorno;
Art. 87. É vedado no serviço público:
I - proceder a revistas íntimas;
II - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de 
esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no cargo.
Art. 88. A administração pública poderá firmar convênios com entidade 
de formação profissional, sociedades civis, associações, cooperativas, órgãos e 
entidades públicas ou entidades sindicais para o desenvolvimento de ações conjuntas, 
visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.
TÍTULO IV
Do Direito de Petição
Art. 89. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir 
reconsideração, recorrer e de representar ao Poder Público, em defesa de direito ou 
interesse legítimo.
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27
Art. 90. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será 
submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou 
praticado o ato.
§ 1º O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição 
administrativa.
§ 2º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo 
e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente.
§ 3º Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o 
ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado.
Art. 91. O requerimento de que trata o art. 89 deverá ser despachado no 
prazo de 10 (dez) dias e o pedido de reconsideração e recurso decididos dentro de 30 
(trinta) dias.
Art. 92. Caberá recurso dirigido ao superior hierárquico do chefe 
prolator da decisão recorrida, em linha horizontal, até o Secretário Municipal ou 
responsável pelo órgão ou entidade.
Art. 93. Caberá recurso administrativo ao chefe do poder executivo, 
como última instância administrativa, contra as decisões das autoridades 
hierarquicamente inferiores sendo indelegável sua decisão.
§ 1º Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o 
prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o chefe do poder executivo.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que 
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 94. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de 
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da 
decisão recorrida.
Art. 95. O recurso ou pedido de reconsideração poderá ou não ser 
recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade superior competente quando 
houver aparente direito e fundado receio de dano irreparável antes da decisão final.
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Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração, 
efeito suspensivo ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato 
impugnado.
Art. 96. O direito de petição prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos 
resultantes da relação funcional;
II - em 120 (cento e vinte dias), nos demais casos, salvo quando outro 
prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da 
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato 
não for publicado.
Art. 97. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição.
Parágrafo único - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser 
relevada pela administração.
Art. 98. Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor 
ou o procurador por ele constituído, vista do processo ou documento, na repartição, 
ou cópia às expensas do requerente.
Art. 99. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, 
quando eivados de ilegalidade.
Art. 100. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor 
que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
§ 1º Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 10 
(dez) dias úteis, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias 
superiores.
§ 2º A representação está isenta do pagamento da taxa de expediente.
§ 3º A chefia que receber uma representação e não der o devido 
encaminhamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, estará obrigada a prestar 
esclarecimento por escrito, à chefia hierarquicamente superior, justificando o seu 
procedimento, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, após esgotado o prazo para 
encaminhamento do recurso. 
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Art. 101. São peremptórios e improrrogáveis os prazos estabelecidos 
neste Capítulo, salvo motivo de caso fortuito ou força maior ou ato justificado e no 
interesse da administração pública.
TITULO V
Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificáveis
Capítulo I
Das Licenças
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 102. Conceder-se-á ao servidor as licenças:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para tratamento da saúde; e
VIII - para gestante, puérpera, adotante e paternidade;
Art. 103. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de 
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Subseção I
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 104. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença 
do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, 
ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, 
mediante comprovação por junta médica oficial.
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§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor 
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo 
público ou mediante compensação de horário.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo 
efetivo, até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por outros 30 (trinta) dias, 
mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem 
remuneração, por até mais noventa dias.
Subseção II
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 105. Poderá ser concedida licença não remunerada ao servidor para 
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado a serviço para outro ponto do 
território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes 
Executivo e Legislativo, em outro município.
§ 1º. A licença será concedida por prazo não superior a 02 (dois) anos.
Subseção III
Da Licença para Atividade Militar
Art. 106. Ao servidor efetivo convocado para o serviço militar 
obrigatório será concedida licença sem remuneração, na forma e condições previstas 
na legislação específica.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 2
(dois) meses sem remuneração para reassumir o exercício do cargo público.
Subseção IV
Da Licença para Atividade Política
Art. 107. O servidor efetivo terá direito à licença, mas sem remuneração, 
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como 
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candidato a cargo eletivo, e o efetivo registro de sua candidatura, perante a Justiça 
Eleitoral.
§ 1º O servidor efetivo candidato a cargo eletivo na localidade onde 
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, 
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro 
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 5º (quinto) dia seguinte ao do 
pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao 
da eleição, o Servidor efetivo terá direito à licença, assegurado os vencimentos do 
cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses.
Subseção V
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 108. Após cada quinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor 
estável fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, a ser 
gozada com remuneração do cargo, pagos nos meses de licença.
§ 1º. Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a 
contagem do novo quinqüênio começará no dia em que o servidor reassumir o 
exercício.
§ 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença 
prevista neste Artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
§ 3º. Ficará a critério da Administração:
I - o número de servidores de um mesmo órgão ou entidade em gozo 
simultâneo da licença prêmio;
II - a concessão de gozo a servidor cuja interrupção possa prejudicar o 
serviço público.
Subseção VI
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
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Art. 109. A critério da Administração Pública Municipal poderão ser 
concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, licença para trato de assunto 
particular pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, nas seguintes hipóteses:
a) no interesse do município a qualquer tempo, fixando prazo de retorno 
de 30 (trinta) dias;
b) no interesse do servidor após cumpridos no mínimo 12 (doze) meses 
de afastamento, mediante comunicado formal com 30 dias de antecedência.
§ 2º - É vedada a solicitação de licença para trato de assunto particular 
por período inferior a 01 (um) ano, e sua renovação só se dará após 02 (dois) anos do 
retorno do servidor às suas atividades.
Subseção VII
Da Licença para Tratamento de Saúde.
Art. 110. Será concedida ao Servidor efetivo licença para tratamento de 
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia e laudo médico oficial, sem 
prejuízo da remuneração a que tiver direito.
Art. 111. Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por 
médico integrante da Junta Médica do Município, e se por prazo superior, dependerá 
ainda de laudo pericial da Junta Médica da Instituição Previdenciária a que o servidor 
estiver vinculado.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na 
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção 
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela 
aposentadoria.
§ 3º O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou 
natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em 
serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei como de 
natureza grave, contagiosa ou incurável.
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§ 4º O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais 
será submetido à inspeção médica.
§ 5º As moléstias passíveis de tratamento ambulatorial, compatíveis com 
o exercício do cargo, não motivarão a licença.
§ 6º A licença médica superior a 15 (quinze) dias será concedida de 
acordo com a Legislação em vigência do Regime de Previdência que o servidor for 
contribuinte.
Subseção VIII
Da Licença à Gestante, Puérpera, à Adotante e Paternidade
Art. 112. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e 
oitenta dias) consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º À servidora gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá 
direito a desempenhar atribuições compatíveis com seu estado, a contar da vigésima 
semana de gestação.
§ 2º A licença terá início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de 
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do 
parto. 
§ 4º No caso de natimorto ficará em licença puerperal por 40 (quarenta) 
dias do evento, findo o qual a servidora será submetida a exame médico, e se julgada 
apta, reassumirá o exercício.
Art. 113. No caso de aborto espontâneo ou autorizado judicialmente, 
atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso 
remunerado.
Art. 114. Pelo nascimento, o servidor terá direito à licença-paternidade 
de 05 (cinco) dias consecutivos, devendo comprovar através da certidão de 
nascimento até o seu retorno.
Parágrafo único: Ocorrendo o falecimento da mãe e a sobrevivência do 
recém-nascido, a licença-paternidade será dilatada pelo prazo de 30 (trinta) dias, 
deduzido do novo prazo o período de licença por luto, mediante apresentação da 
certidão de óbito.
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Art. 115. Ao servidor que, comprovadamente, adotar ou obtiver guarda 
judicial de criança até 01 (um) ano de idade, será concedido 60 (sessenta) dias de
licença remunerada.
§ 1º No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança de 01 (um) 
até 04 (quatro) anos de idade o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 2º No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança a partir de 
04 (quatro) anos de idade o período de licença será de 15 (quinze) dias.
Art. 116. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 07 (sete) meses, 
à servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de 
descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 1/2 (meia) hora.
Art. 117. Os casos patológicos, verificados antes ou depois do parto e 
deste decorrente, serão considerados objeto de licença para tratamento de saúde, se da 
servidora, até sua recuperação, e se do filho, até 01 (um) ano de idade, em qualquer 
caso, sem prejuízo da remuneração integral ou de 2/3 (dois terços) da remuneração se 
exceder esse prazo, limitado ao máximo de 02 (dois) anos.
Subseção IX
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 118. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor 
acidentado em serviço.
Art. 119. Configura acidente em serviço o dano sofrido pelo servidor, 
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as 
atribuições do cargo exercido, sem que para o evento tenha o servidor concorrido
com dolo ou culpa.
§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão 
sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo público; e o acidente de 
trânsito no percurso da residência para o trabalho e vice versa.
§ 2º A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável 
quando as circunstâncias o exigirem.
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35
§ 3º Aplicam-se os prazos e procedimentos da licença para tratamento da 
saúde prevista nos artigos 110 e 111.
Capitulo II
Dos Afastamentos
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 120. O Servidor efetivo poderá afastar-se do exercício do cargo nos 
seguintes casos:
I - para servir a outro órgão ou entidade;
II - para o exercício de mandato eletivo; e
III - para estudo ou missão em outro município não limítrofe ou no 
exterior.
Seção II
Do Afastamento Para Servir a Outro órgão ou Entidade
Art. 121. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão 
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes 
hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com 
ônus para o cessionário;
II - por convênio assinado pelo chefe do poder executivo, com ônus para 
o cessionário, conforme o interesse da administração pública; ou
III - em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único: Mediante autorização expressa do chefe do poder 
executivo, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública 
Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo 
certo.
Seção III
Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo
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Art. 122. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeita, será afastado do cargo, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração e 
vantagens de seu cargo público em exercício, sem prejuízo da remuneração do cargo 
eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo 
público, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único: No caso de afastamento do cargo público, o servidor 
contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Seção IV
Do Afastamento para estudo ou missão em outro Município não limítrofe ou no 
exterior
Art. 123. O servidor municipal somente poderá afastar-se do Município 
para estudo ou missão oficial em município não limítrofe ou exterior, com 
autorização do chefe do poder executivo.
§ 1º O afastamento será remunerado e não excederá a 2 (dois) anos, 
prorrogável por igual período no interesse da administração.
§ 2º Finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será 
permitido novo afastamento.
§ 3º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será 
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido 
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa 
havida com seu afastamento.
§ 4º O afastamento de servidor para servir em organismo internacional 
de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da 
remuneração.
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Capitulo III
Das Ausências Justificáveis
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 124. O servidor perderá a remuneração do dia que faltar ao serviço, 
sem motivo justificado.
Parágrafo único: As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de 
força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim 
consideradas como efetivo exercício.
Art. 125. Sem qualquer prejuízo ou compensação, poderá o servidor 
ausentar-se do serviço por:
I – 01 (um) dia, a cada período de 12 (doze) meses, para doação de 
sangue;
II – 04 (quatro) horas, a cada bimestre escolar, para participação em 
reunião de avaliação do desempenho escolar dos filhos ou dependentes menores de 
14 (quatorze) anos, regularmente matriculados, desde que devidamente atestado pela 
escola.
III – 01 (um) dia, para se alistar no Serviço Militar Obrigatório;
IV - 02 (dois) dias, por falecimento de parentes até 2º (segundo) grau, 
por parente natural ou por afinidade de acordo com o art. 1.595 do Código Civil 
Brasileiro;
V - 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão 
ou dependente sob guarda ou tutela;
VI - sendo servidor estudante, nos casos previstos nesta lei;
VII - ao portador de deficiência física, nos casos previstos nesta lei; e
VIII - ao pai, mãe ou representante legal do portador de necessidade 
especial, nos casos previstos nesta lei.
Parágrafo único - A critério da chefia da repartição será reservado pelo 
menos 10 (dez) minutos diários para exercícios e atividades que visem à prevenção e 
à diminuição de doenças e lesões decorrentes das atividades repetitivas.
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Seção II
Da Ausência do Servidor Estudante
Art. 126. É permitida a ausência do servidor efetivo regularmente 
matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, sem prejuízo de sua 
remuneração, limitada a 06 (seis) dias por ano e 03 (três) dias por semestre, nos 
seguintes casos:
I - durante o dia de prova em exame final do ano ou semestre letivo; ou
II - durante o dia de prova em exame supletivo e de habilitação a curso 
superior.
§ 1º: O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá 
comprovar perante a chefia imediata:
I - previamente, a freqüência mínima obrigatória exigida para cada 
disciplina e respectivo horário semanal;
II - mensalmente, o comparecimento às aulas; e
III - atestado escolar com 02 (dois) dias de antecedência da data que se 
realizarão os exames e sua ausência.
§ 2º: Fica proibida em qualquer hipótese a acumulação do direito 
previsto no Caput deste artigo.
Art. 127. Ao servidor que usufruir às vantagens previstas no artigo 
anterior fica obrigado trazer em dia suas obrigações escolares.
Art. 128. Ao servidor estudante que for indicado pelo estabelecimento de 
ensino em que estiver cursando, ou pela respectiva organização estudantil, para 
participar de viagem oficial de estudo e intercâmbio cultural ou competições 
esportivas, poderá ser concedida autorização de ausência sem prejuízo da 
remuneração.
Art. 129. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem 
prejuízo do exercício do cargo público.
Parágrafo único: Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a 
compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a 
duração semanal do trabalho.
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Art. 130. Ao servidor estudante que mudar de endereço no interesse da 
administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, 
matricula em instituição municipal de ensino congênere, em qualquer época, 
independentemente de vaga.
Parágrafo único: O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou 
companheiro, aos filhos e dependentes do servidor.
Seção III
Das Ausências em Razão de Necessidades Especiais
ou Deficiências Físicas
Art. 131. Ao servidor pai, mãe ou responsável legal por portador de 
necessidades especiais ou deficientes físicos, em tratamento médico-hospitalar, fica 
autorizado a se ausentar do exercício do cargo, por período de até 50% (cinqüenta por 
cento) da carga horária cotidiana a que estiver sujeito.
§ 1º A ausência dependerá da apresentação de laudo médico da junta 
oficial do Município em que se comprove a patologia do portador de necessidades 
especiais, sua situação de tratamento, período e a necessidade de assistência direta 
por parte do pai, da mãe ou do responsável legal.
§ 2º Quando o pai, mãe ou responsável pelo portador de necessidade 
especial ou deficiência física forem servidores, o direito de um exclui o do outro.
Art. 132. Será concedido horário especial ao servidor portador de 
deficiência física ou necessidade especial, quando comprovada a necessidade por 
junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo único: A disposição deste artigo é extensiva ao servidor que 
tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física ou necessidade 
especial, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.
TÍTULO VI
Do Tempo de Serviço
Art. 133. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público 
municipal e também o prestado às Forças Armadas.
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Art. 134. A apuração do tempo de serviço deverá ser convertida assim:
I - 1 (um) dia convertido em 24 (vinte e quatro) horas;
II - 1 (um) mês convertido em 30 (trinta) dias; e
III - 1 (um) ano convertido em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 135. Além das ausências justificáveis ao serviço previstas no Título 
V, Capítulo III, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em 
virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou 
entidade dos Poderes da União, dos Estados, outro Município;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído, 
conforme dispuser o regulamento;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal , 
exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, 
conforme dispuser o regulamento
VII - licença:
a) à gestante, puérpera, ao adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) 
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em 
cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência 
ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar 
serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação;
f) por convocação para o serviço militar;
VIII - participação em competição desportiva nacional ou convocação 
para integrar representação desportiva estadual e/ou nacional no País ou no exterior, 
conforme disposto em lei específica;
Art. 136. Não são consideradas como tempo de serviço para fins de 
promoção por Antigüidade ou merecimento as licenças previstas nos incisos II, IV, 
VI, VII, letras “b”, “f”,e VIII do Art. 135.
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Art. 137. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado á União, aos Estados, Distrito 
Federal e outros Municípios, comprovado o tempo de contribuição para órgão 
competente.
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, 
com remuneração;
III - a licença para atividade política;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, 
estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência 
Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o 
prazo do art. 135, VII, “b”.
Parágrafo Único: É vedada a contagem fictícia do tempo de serviço e a 
cumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de 1 (um) 
cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito 
Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e 
empresa pública.
TÍTULO VII
Do Regime Disciplinar
Capitulo I
Dos Deveres, Proibições e Responsabilidades
Seção I
Dos Deveres
Art. 138. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo público;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais;
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V - atender com presteza e celeridade:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas 
as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições do Poder Legislativo e para a defesa da Fazenda 
Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de 
que tiver ciência em razão do cargo público;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio 
público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; e
XIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com 
uniforme, quando for o caso.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será 
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a 
qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Seção II
Das Proibições
Art. 139. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização 
do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de desapreço pessoal e pejorativo no recinto 
da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em 
lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a 
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
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VIII - faltar com a ética, definida em lei.
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas 
municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de 
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições funcionais;
XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 
atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, 
exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XIX - praticar crimes ou contravenções penais, especialmente os crimes 
contra a administração pública, falsidades, inclusive ideológicas e ofender a honra de 
munícipes ou servidores através de calúnia, injúria ou difamação na repartição 
pública.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 140. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 141. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, 
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será 
liquidada na forma prevista no Art. 54 na falta de outros bens que assegurem a 
execução dos débitos pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor 
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
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§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra 
eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 142. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 143. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo ou função ou em 
razão deles.
Art. 144. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, 
sendo independentes entre si.
Art. 145. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no 
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo II
Das Penalidades
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 146. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - destituição de cargo em comissão;
IV - destituição de função comissionada.
V - demissão; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Art. 147. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, 
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único: O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
breve relatório dos fatos, o fundamento legal e a infração disciplinar.
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Subseção I
Da Advertência.
Art. 148. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação 
de proibição constante do art. 139, I a VIII, XVIII e XIX, e de inobservância de dever 
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique 
imposição de penalidade mais grave.
Subseção II
Da Suspensão
Art. 149. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas 
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem 
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias,
sem remuneração.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de 
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) do 
vencimento, descontado em folha de pagamento, ficando o servidor obrigado a 
permanecer em serviço.
Art. 150. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus 
registros cancelados, após o decurso de 02 (dois) e 03 (três) anos de efetivo exercício, 
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado uma nova 
infração disciplinar.
Parágrafo único: O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos 
retroativos.
Subseção III
Da Destituição de Cargo e Função Comissionados.
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Art. 151. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante 
de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de 
suspensão e de demissão.
Art. 152. A exoneração ou a destituição de cargo em comissão, nos casos 
dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 139, implica a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 153. A exoneração ou a destituição de cargo em comissão, por 
infringência do art. 139, inciso IX, incompatibiliza o ex-servidor para nova 
investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único: Não poderá retornar ao serviço público municipal o 
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao art. 
139, incisos IV, VIII, X e XI.
Subseção IV
Da Demissão
Art. 154. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em 
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVII e XIX do art. 139.
Subseção V
Da Cassação de Aposentadoria.
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Art. 155. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo 
que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Subseção VI
Do Abandono de Cargo.
Art. 156. Configura abandono de cargo a ausência intencional do 
servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 157. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem 
causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 
(doze meses).
Art. 158. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, 
também será adotado o procedimento a que se refere o Capitulo IV, Seção III deste 
Título.
Art. 159. A chefia imediata deverá convocar o servidor ausente através 
de edital publicado no Jornal de ampla circulação local e/ou jornal oficial do 
município, para que retorne ao serviço, com a indicação precisa do período de 
ausência intencional do servidor e dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar do 
início da ausência.
Parágrafo Único. A ausência pelo próprio servidor em notificação 
pessoal convocatória ou por correspondência com aviso de recebimento, substitui o 
edital previsto no caput.
Seção II
Das Circunstâncias Atenuantes
Art. 160. São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em 
especial:
I - o bom desempenho anterior dos deveres funcionais;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV - a provocação injusta da vítima;
V - a reparação do dano causado; e
VI - as premiações recebidas no serviço público.
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Seção III
Das Circunstâncias Agravantes
Art. 161. São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em 
especial:
I - o ajuste com outros indivíduos para a prática da infração;
II - o ato infracional cometido durante o cumprimento de pena 
disciplinar;
III - a acumulação de infrações, praticadas na mesma ocasião ou quando 
a infração é praticada antes de ser punida uma outra;
IV - a reincidência de infrações; ou
V - o uso de violência ou grave ameaça.
Seção IV
Da Competência Punitiva
Art. 162. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo chefe do poder executivo, quando se tratar de suspensão por mais 
de 30 (trinta) dias e demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de 
servidor ou quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função de 
confiança; ou
II - pelo Secretário Municipal ou cargo equivalente, nas demais 
penalidades.
Capitulo III
Da Prescrição
Art. 163. A ação disciplinar prescreverá:
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I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou 
função de confiança;
II - em 05 (cinco) anos, quanto à ação punitiva da administração pública 
contada da publicação da decisão final no processo administrativo;
III - em 03 (três) anos, quanto à suspensão; e
IV - em 02 (dois) anos, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se 
tornou conhecido.
§ 2º Os prazos prescricionais da lei penal, se aplicam às infrações 
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
administrativo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por 
autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a 
partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 164. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado 
por mais de 03 (três) anos, e pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão 
arquivados de oficio ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da 
apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 165. Quando o fato objeto da ação punitiva da administração 
também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 166. Interrompe-se a prescrição:
I - pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; ou
III - pela decisão condenatória recorrível.
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Capitulo IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 167. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no Poder 
Executivo é obrigada comunicar o fato à Secretaria de Administração do Município 
para apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, 
assegurando ao indiciado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Art. 168. No ato que comunicar a infração disciplinar ou o ilícito penal a 
assessoria indicará 1 (um) servidor estável do quadro permanente do órgão ao qual 
pertence o indiciado ou acusado para compor a comissão.
Art. 169. Compete à Secretaria de Administração do Município, 
instaurar e promover as sindicâncias e processos administrativos disciplinares, apurar 
as irregularidades e ainda supervisionar e fiscalizar o cumprimento das penas 
aplicadas pelo Poder Executivo.
Art. 170. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, 
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas 
por escrito, confirmada a autenticidade. 
Parágrafo único: Quando o fato narrado não configurar em evidente 
infração disciplinar ou ilícito penal a denúncia será arquivada no próprio órgão ou 
entidade, por falta de objeto.
Art. 171. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de pena de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 
ou
III - instauração de processo disciplinar.
§ 1º O prazo para conclusão da sindicância será de até 30 (trinta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
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§ 2º Encerrada a sindicância, caso a comissão entenda pela aplicação de 
penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, deverá encaminhar o 
processo com o relatório final à autoridade superior do indiciado para, aplicar a 
respectiva penalidade.
Art. 172. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a 
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo ou função em 
comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 173. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a 
infração está capitulada como crime ou contravenção penal, será remetida cópia dos 
autos ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando transladado na 
repartição.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Art. 174. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a 
influir na apuração da irregularidade, o superior hierárquico do indiciado poderá de 
ofício, determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo que perdurar a 
sindicância ou o processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da remuneração.
Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 175. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento 
destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício 
de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se 
encontre investido, havendo indícios de autoria e materialidade da infração.
Subseção I
Da Instauração
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Art. 176. O processo administrativo disciplinar no Poder Executivo será 
instaurado por ato da Secretaria de Administração e conduzido por Comissão 
Disciplinar de 3 (três) membros, sob orientação do Assessor Jurídico e sendo 2 (dois) 
membros servidores estáveis, podendo ser um indicado pela autoridade superior e 
outro indicado pelo Secretário do órgão que integra o acusado, dentre ocupantes de 
cargos efetivos superiores ou de mesmo nível, do acusado.
§ 1º A Comissão terá como secretário, servidor efetivo ou não, 
designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em 1 (um) de seus 
membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo 
administrativo disciplinar o cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, 
em linha reta ou colateral, até o quarto grau, amigo íntimo ou inimigo capital do 
acusado, denunciante ou vítima.
§ 3º A Comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo 
interesse da administração.
§ 4º As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e 
serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 5º Sempre que necessário, a pedido do Assessor Jurídico, os membros 
da comissão disciplinar dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando 
dispensados do ponto, até a entrega do Relatório Final.
Art. 177. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas 
seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - defesa prévia, instrução probatória, defesa final e relatório final; e
III - julgamento.
Art. 178. O prazo para a conclusão do processo administrativo 
disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato que 
constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem.
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Subseção II
Das Fases do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 179. O processo administrativo disciplinar compreende a fase 
cognitiva e instrutória e obedecerá aos princípios do devido processo legal, 
contraditório e ampla defesa ao acusado, permitindo-lhe a utilização dos meios e 
recursos admitidos em direito.
§ 1º Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo 
disciplinar como peça informativa, mas não configura requisito prévio para sua 
instauração.
§ 2º Quando os autos da sindicância concluírem pela prática de ilícito 
penal, por não servidor deverá ser encaminhada a respectiva cópia ao Ministério 
Público para a ação penal.
§ 3º Tipificada a infração disciplinar, será formulada a acusação do 
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 4º O acusado será notificado pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, quando juntará e requererá as 
provas que entender necessárias, arrolando no máximo 03 (três) testemunhas, sob 
pena de preclusão, assegurando-lhe vista e cópias do processo, às suas expensas, na 
repartição.
§ 5º Apresentada a defesa prévia, se a comissão entender que esta
comprovada a inexistência da autoria ou da infração, poderá antecipar o relatório 
final e opinar pelo arquivamento do feito.
§ 6º Havendo 2 (dois) ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 
(vinte) dias.
§ 7º Os prazos em geral, a critério da comissão, poderão ser prorrogados 
pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 8º No caso de recusa do acusado em tomar ciência da cópia da 
notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo 
membro da comissão ou servidor que fez a notificação, com a assinatura de 01 (uma) 
testemunha.
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§ 9º Encontrando-se o servidor em lugar incerto e não sabido será 
publicado edital com prazo de 20 (vinte) dias na imprensa oficial ou jornal de grande 
circulação, findo o qual será o mesmo declarado revel.
§ 10 Declarada a revelia será nomeado defensor dativo para promover a 
defesa do acusado.
§ 11 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, podendo 
requisitar quando necessário, técnicos e peritos de qualquer órgão ou entidade 
municipal, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 12. É assegurado ao servidor acusado o direito de acompanhar o 
processo pessoalmente e por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir 
testemunhas, produzir provas e contraprovas, formular quesitos e indicar assistente 
técnico, quando se tratar de prova pericial, dentro dos prazos legais.
§ 13 O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
intempestivos, impertinentes, protelatórios ou irrelevantes para o esclarecimento dos 
fatos.
§ 14 Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação 
do fato independer de conhecimento especial de perito.
§ 15 O acusado e as testemunhas serão intimados pessoalmente a depor 
mediante notificação expedida pelo presidente da comissão, pelo menos 48 (quarenta 
e oito) horas antes da audiência, devendo a segunda via, com o ciente do notificado, 
ser juntada aos autos.
§ 16 Se a testemunha for servidor, a expedição da notificação será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia 
e hora marcados para inquirição obrigatória.
§ 17 O depoimento pessoal e oitiva serão prestados oralmente e 
reduzidos a termo, não sendo licito ao acusado ou testemunha trazê-los por escrito.
§ 18 Concluído o interrogatório do acusado a comissão promoverá a 
inquirição das testemunhas.
§ 19 No caso de mais de 1 (um) acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou 
circunstâncias, se procederá à acareação entre eles.
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§ 20 As testemunhas serão inquiridas separadamente na ordem sucessiva 
da acusação e defesa.
§ 21 Na hipótese de depoimentos contraditórios proceder-se-á à 
acareação entre os depoentes.
§ 22 O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem 
como à inquirição das testemunhas, acompanhar diligências e perícias, sendo-lhe 
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por 
intermédio do presidente da comissão.
§ 23 Encerrada a instrução o acusado será notificado para apresentar 
defesa final no prazo de 10 (dez) dias.
§ 24 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado como 
motivo da infração ou ilícito, a comissão solicitará que ele seja submetido a exame 
por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 1 (um) médico psiquiatra.
§ 25 O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados 
e apensos ao processo principal que ficará suspenso até a expedição do laudo pericial 
que se concluir pela insanidade absoluta e incurável, deverá o servidor ser 
aposentado, proporcionalmente, e se relativa e curável, submetido a tratamento 
médico-psiquiátrico.
§ 26 As omissões das denúncias ou portaria poderão ser supridas a todo 
tempo, antes do relatório final, dando ciência ao acusado, com prazo de 05 (cinco) 
dias para se manifestar. 
Art. 180. Apreciada a acusação, a defesa e as provas produzidas, a 
Comissão elaborará Relatório Final minucioso, onde resumirá as peças principais dos 
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor e indicação da penas possíveis de serem aplicadas.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes.
Art. 181. O processo administrativo disciplinar, com o relatório final da 
comissão, será remetido à autoridade que solicitou a sua instauração, para o devido 
julgamento.
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Subseção III
Do Julgamento
Art. 182. A autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de 60 
(sessenta) dias prorrogável por igual período, contados do recebimento do processo.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade que 
solicitou a instauração do processo, este será encaminhado por esta à autoridade 
competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de 1 (um) acusado e diversidade de sanções, o 
julgamento de todos caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais 
grave.
3º Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, o chefe do poder 
executivo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova 
dos autos.
§ 4º Quando o relatório final da comissão contrariar as provas dos autos, 
a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, 
abrandá-la ou inocentar o servidor da responsabilidade.
§ 5º Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que 
solicitou a instauração do processo administrativo disciplinar encaminhará os autos 
ao Procurador-Geral do Município, para análise e parecer, que se concluir pela 
inexistência de nulidade, devolverá os autos para o julgamento, e se concluir pela 
existência de vícios processuais, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e 
encaminhará os autos à assessoria jurídica para correção do vício e instauração de 
novo processo.
Art. 183. Do julgamento realizado pelo superior hierárquico do acusado 
cabe recurso nos termos dos artigos 88 e seguintes desta Lei.
Art. 184. Os atos administrativos ocorridos fora do prazo legal não 
implicam nulidade do ato ou do processo, desde que não haja prejuízo ao acusado.
Art. 185. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata 
o Capítulo III, será responsabilizada na forma do Capitulo I, Seção III, deste Título.
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Art. 186. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 187. Quando a infração estiver capitulada como crime ou 
contravenção, será remetida cópia autenticada do processo administrativo disciplinar 
julgado ao Ministério Público para instauração da ação penal.
Parágrafo único: Quando o processo de sindicância ou processo 
administrativo disciplinar concluir pela infração ou ilícito civil ou penal, por servidor 
ou não, que tenha causado prejuízo ao erário, deverá a autoridade julgadora 
encaminhar cópia autenticada dos autos à Procuradoria Geral do Município para a 
propositura da ação de reparação de danos.
Art. 188. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar 
só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão 
do processo e o cumprimento da penalidade aplicada.
Parágrafo único: Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I, § 1º do 
art. 41 o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 189. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da 
comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem para outro município 
para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Capítulo V
Da Revisão do Processo
Art. 190. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a 
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de 
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no 
processo originário.
§ 2º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
§ 3º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, 
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 4º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será 
requerida pelo respectivo curador.
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§ 5º O requerimento de revisão do processo será dirigido a autoridade 
julgadora, que se, autorizar à revisão, com ou sem efeito suspensivo, encaminhará o 
processo com o pedido ao Procurador Geral do Município.
§ 6º O Procurador Geral poderá devolver o processo a autoridade que 
autorizou a revisão do processo quando entender pela inexistência de fatos novos ou 
circunstâncias, hipótese em que será arquivado pela autoridade, salvo se contrariar 
prova dos autos.
§ 7º A revisão correrá em apenso ao processo originário.
§ 8º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de 
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 9º A comissão revisora, que poderá ser a mesma do processo 
administrativo disciplinar, terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
§ 10 Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as 
normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.
§ 11 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade e será 
de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo.
§ 12 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em 
relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
§ 13 Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade.
TITULO VIII
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 191. O Município de Colniza recolherá para Previdência a que 
estiver vinculado o servidor.
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Art. 192. O Plano de Seguridade Social do Servidor será regido pela 
Previdência própria no caso dos servidores estatutários.
TITULO IX
Do Poder Legislativo
Art. 193. As funções de confiança, indicadas e destituídas pelo 
Presidente da Câmara Municipal, têm caráter provisório.
Art. 194. Os cargos em comissão do Poder Legislativo têm caráter 
provisório e serão preenchidos por livre nomeação e exoneração pelo Presidente da 
Câmara.
Art. 195. A nomeação para os cargos públicos será feita pelo Presidente 
da Câmara, respectivamente:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo provido mediante 
aprovação em concurso público; e
II - em caráter provisório, quando se tratar de cargo de provimento em 
comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 196. Respeitados os limites máximos fixados no caput do art. 27 
desta lei, o Poder Legislativo poderá fixar jornada de trabalho inferior aos seus 
servidores, através de Resolução.
Art. 197. A remuneração dos servidores do Poder Legislativo é a 
retribuição pecuniária a que este tem direito e será compreendida pelo vencimento do 
cargo acrescido das vantagens pessoais.
Parágrafo único: O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em 
comissão, deverá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou o do seu cargo 
efetivo.
Capítulo Único
Das Disposições Gerais Finais e Transitórias
Art. 198. O chefe do poder executivo poderá proceder a regulamentação 
necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele 
consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do 
Município.
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Art. 199 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 200. – Ficando revogada a Lei 110/2003 e as demais disposições em 
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 02 de junho de 2011.
Registre-se, Publique-se e, Cumpra-se. 
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Sprey Pereira
Secretária Municipal de Administração 

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