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norma nº 505/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 505 / 2011
Date 2011-07-06
EmentaRevoga a Lei municipal nº. 395/2008 e 468/2010, Plano de Cargos, Careiras e Salários (PCCS) do Poder Legislativo do Município de Colniza/MT e dá outras providências.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA
 AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
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 LEI N° 505/2011.
Revoga a Lei municipal nº. 395/2008 e 468/2010, 
Plano de Cargos, Careiras e Salários (PCCS) do 
Poder Legislativo do Município de Colniza/MT e 
dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Colniza/MT, Mato Grosso faz saber que o 
Soberano Plenário aprovou e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei altera a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Colniza -
MT, Organiza o Quadro de Pessoal, estabelece o Plano de Cargo, Carreira e 
Salário dos Servidores, dentro do Regime Estatutário, organizado dentro dos 
seguintes princípios e objetivo:
I — vinculação a natureza das atividades do Poder Legislativo e aos seus objetivos, 
respeitando-se a habilitação exigida para o ingresso no cargo, vinculado ao perfil 
ocupacional correspondente a qualificação do servidor;
II — organização de uma Política de Gestão de Pessoas e a institucionalização do 
Sistema de Desenvolvimento de Pessoas da Câmara Municipal;
III— estabelecimento de critérios com base na especificidade dos perfis exigidos 
para os cargos, complexidade das suas atribuições, inerentes as atividades e outros 
fatores determinantes em lei;
IV - valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço;
V — equivalência entre os cargos e seus respectivos perfis funcional/Profissionais e 
ocupacionais voltadas para o desenvolvimento do Legislativo Municipal;
VI — adoção de sistema de movimentação funcional na carreira moldada no 
planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional da 
carreira, na motivação e valorização dos Servidores do Poder Legislativo Municipal 
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de Colniza - MT;
VII — avaliação do Desempenho funcional mediante critérios que incorporem os 
aspectos da missão e dos valores institucionais da Casa, o trabalho dos Servidores 
da Câmara Municipal e a qualidade dos serviços prestados a sociedade de Colniza 
-MT.
Art. 2° - Serão regidos por esta Lei todos os servidores ocupantes de cargos do 
Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS CONCEITOS
Art. 3° - A estrutura do plano de cargo, carreira e salário da Câmara Municipal de 
Colniza/MT conterá essencialmente os seguintes elementos básicos:
I - SERVIDOR PÚBLICO — pessoa legalmente investida em cargo público sob 
regime estatutário municipal, desta lei ou de lei especial;
II - CARGO — conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um servidor 
da Câmara regido pelo Estatuto do Servidor Público;
III - CLASSE — é o conjunto dos cargos da mesma natureza funcional e 
semelhante quanto aos graus de complexidade e responsabilidade;
IV – CARREIRA — é o conjunto de Classes da mesma natureza funcional e 
hierarquizadas segundo o grau de complexidade e responsabilidade;
V - CATEGORIA FUNCIONAL – é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza 
das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
VI - REFERÊNCIA — é o nível de vencimento e salário base, fixado para o cargo 
ocupado pelo servidor na classe;
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VII- VENCIMENTOS — é a retribuição básica fixada em Lei, paga mensalmente ao 
servidor publico pelo exercício do cargo correspondente;
VIII - REMUNERAÇÃO — é o valor correspondente ao vencimento, acrescido das 
vantagens funcionais incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;
IX - NÍVEL — agrupamento de categorias funcionais segundo os critérios de 
complexidade, responsabilidade e similaridades funcionais nesta ordem.
SEÇÃO II
DOS CARGOS
Art. 4° - Os cargos são considerados:
I — em caráter EFETIVO, quando se trata de cargos isolados e de carreira;
II — em COMISSÃO, quando se trata de cargos de confiança, de livre nomeação e 
exoneração;
III — em caráter TEMPORÁRIO, contratados por tempo determinado para atender 
excepcional interesse público.
Art. 5° - Compõem a estrutura geral de cargos e vencimentos da Câmara, os 
seguintes grupos:
I — Direção e Assessoramento Superior (DAS);
II — Atividade de Nível Elementar;
III — Atividade de Nível Médio.
Art. 6º - Os grupos são formados por categorias funcionais.
Art. 7° - Cada grupo é subdividido por referência, representadas por números 
arábicos.
Parágrafo Único – As disposições deste artigo não se aplicam aos grupos de 
Direção e Assessoramento Superior.
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Art. 8° - A estrutura do plano de cargo, vencimento e carreira composta de grupos, 
categoria funcional e respectivos níveis e classes, fica estabelecida em 
conformidade com o anexo I desta Lei.
Art. 9° - As tabelas de vencimento aplicáveis as categorias funcionais regidas por 
este plano subdividem-se em:
I — escala de nível Elementar, composta de 36 (trinta e seis) referencias, aplicáveis 
aos cargos para os quais se exija nível de escolaridade elementar, com a jornada 
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
II — escala de nível Médio, composta de 36 (trinta e seis) referencias, aplicáveis 
aos cargos para os quais se exija nível de 2º grau completo, com a jornada de 
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
III — escala DAS, composta de 05 (cinco) referencias, representadas pelo símbolo 
DAS e números arábicos 01, 02. 03, 04, 05 aplicáveis aos cargos de provimento em 
comissão;
Parágrafo Único — As tabelas de vencimentos de que trata este artigo são as 
constantes no Anexo II desta Lei. 
CAPITULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10º — A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Colniza - MT 
compõe-se das seguintes unidades organizacionais:
I — Presidência;
II – Secretaria Geral;
III - Coordenadoria de Controle Interno.
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DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11º — Fica estabelecida como estrutura administrativa levando-se em 
consideração as disposições dos Anexos pertencentes a esta Lei e as seguintes 
atribuições dos cargos:
Sub Seção I - Presidência
Art. 12º - A Presidência terá as atribuições especificadas na Lei Orgânica do 
Município e no Regimento Interno da Câmara, cumuladas com a direção direta dos 
Órgãos abaixo:
I - As atribuições da Assessoria Jurídica compreendem:
a) assessoramento em assuntos jurídicos para a Presidência;
b) elaboração de pareceres sobre licitações e contratos e outras matérias de 
natureza jurídica para Presidência;
c) manutenção e acompanhamento da legislação Federal e Estadual;
d) estudar, redigir e minutar termos de compromisso, responsabilidade e convênios 
para Presidência;
e) representar a Câmara Municipal em qualquer instância judicial;
f) dar assistência participativa em comissão de sindicância e processo
administrativo;
g) efetuar atos judiciais e todas as demais tarefas afins;
h) prestar assessoria e consultoria jurídica a Gerência Legislativa, as Comissões
Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal e a Presidência;
i) ser patrono do Poder Legislativo nas ações do Presidente em que o mesmo 
figurar como réu ou autor.
II - Atribuições do Atendente Parlamentar compreendem:
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a) Prestar assessoramento na área legislativa e administrativa para os Vereadores;
b) Receber estudos técnicos para, sob a supervisão superior, elaborar minutas de 
projetos, emendas, substitutivos e pedidos de informações, para posterior 
aprovação e assinatura dos Vereadores; 
c) manifestar a respeito de projetos que estejam tramitando nas comissões 
permanentes ou temporárias;
d) sugerir e revisar, sob o ponto de vista político, pronunciamentos sobre projetos 
em tramitação no Legislativo;
e) acompanhar a tramitação das proposições dos Vereadores, observando os 
prazos regimentais; 
f) assessorar os Vereadores nas reuniões e nos debates das comissões 
permanentes ou temporárias; 
g) representar os Vereadores em reuniões e eventos por determinação superior; 
h) sugerir agendas, encaminhamentos e pautas políticas; 
i) elaborar agenda de atividades dos Vereadores;
J) demais atribuições pertinentes ao cargo.
Sub Seção II - Secretaria Geral
Art. 13º — A Secretaria Geral será composta pelo cargo de Secretário Geral e 
profissionais de nível de 2º grau tais como: Agente Administrativo, Telefonista e 
Office Boy e de nível elementar: Recepcionista, Zeladora, Vigia e Motorista
com as seguintes atribuições:
I - As atribuições do Secretário Geral compreendem:
a) Atender e encaminhar aos Órgãos competentes, de acordo com os assuntos que 
lhe disserem respeito, as pessoas que lhe solicitarem informações;
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b) Organizar as audiências da Mesa Diretora e atender as pessoas que pelo 
Presidente o procurarem;
c) Providenciar a elaboração e divulgação dos atos oficiais de competência do 
Presidente;
d) Selecionar as matérias publicadas de interesse da Câmara e encaminhá-las aos 
quais sejam pertinentes;
e) Promover a organização de coletâneas de leis, decretos, Resoluções, Portarias e 
demais atos do Executivo e Legislativo Municipal, bem como a Legislação Federal e 
Estadual de interesse da Câmara;
f) Controlar o uso do Veiculo que atende ao Gabinete da Presidência;
g) Compete observar o cumprimento da Lei Orgânica do Regimento Interno do 
Legislativo;
h) Dar assistência direta ao Presidente;
i) Realizar o planejamento das atividades políticas, administrativas, sociais, relações 
públicas e de cerimonial do Gabinete, dispondo sobre as pendências da Câmara, 
abertura, fechamento e autorização de uso para finalidades diversas;
j) Receber a correspondência destinada ao Presidente;
k) Executar tarefas correlatas que lhe forem destinadas pela presidência.
II – Ao Agente Administrativo compete:
a) Executar trabalhos que envolvam a interpretação e aplicação das leis e normas 
administrativas;
b) Atendimento ao público em geral e outras tarefas afins;
c) Examinar processos e redigir informações;
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d) Revisar quanto ao aspecto redacional, ordens de serviço, instrução, exposições 
de motivos, projetos de lei, minutas de decretos e outros;
e) Realizar e conferir cálculos relativos a lançamentos, alterações de tributos, 
avaliação de imóveis e vantagens financeiras e descontos determinados por lei;
f) Realizar ou orientar coleta de preços de materiais que possam ser adquiridos sem 
concorrência;
g) Efetuar ou orientar o recebimento conferência, armazenagem e conservação de 
materiais e outros suprimentos;
h) manter atualizados os registros de estoque;
i) fazer ou orientar levantamentos de bens patrimoniais;
j) realizar trabalhos datilográficos e de digitação;
k) Operar com terminais eletrônicos e equipamentos de microfilmagem;
l) Auxiliar os serviços dos Órgãos da Câmara de acordo com a orientação do 
superior hierárquico;
m) Organizar e manter atualizados os prontuários de Iegislação referentes à 
Câmara;
n) Realizar trabalhos de digitação, arquivo e organização da Câmara;
o) preencher certidões, alvarás e demais documentos da Câmara;
p) desincubir-se de todas as atividades que por sua natureza estiverem no âmbito 
de sua competência e lhes forem atribuídos pelo chefe imediato;
q) solicitar compra de equipamentos e materiais;
r) controlar a entrada e saída de material e informar ao chefe imediato qualquer 
ocorrência fora do normal;
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s) preencher documentos, como relatórios no âmbito da Câmara Municipal;
t) auxiliar e providenciar no recolhimento das obrigações patrimoniais;
u) efetuar controle, contratos e convênios; 
v) executar outras tarefas da mesma natureza e grau de complexidade ou afins.
III- Compete a Telefonista:
a) Atender a chamados telefônicos internos e externos operando em tronco e 
ramais;
b) Verificar defeitos nos ramais e nas mesas comunicando ao presidente da 
Câmara sobre os mesmos;
c) Receber e transmitir fax, protocolando-os e encaminhando ao endereçado;
d) Comunicar imediatamente ao Presidente da Câmara as informações recebidas 
dos tribunais e urgências;
e) Manter registro das Iigações locais e interurbanas, comunicando ao Presidente 
da Câmara qualquer tipo de abuso por parte dos usuários;
g) Manter equipamentos elétricos e eletrônicos ligados ou desligados, conforme 
orientação técnica, ou para segurança do prédio;
h) Executar outras atividades correlatas.
IV - Ao Office Boy compete:
a) Realizar serviços externos pertinentes ao cargo;
b) Entregar e Buscar documentação da Câmara Municipal;
c) Protocolar documentos;
d) Enviar Ofícios;
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e) Realizar outras atividades correlatas;
f) Protocolo/Malote;
g) Arquivo de documentos;
h) Anotações de recados e transmissão ao interessado com a máxima urgência;
i) Reprodução de documentos;
j) Enviar Fax;
k) Manter registro de abreviatura de Logradouros, siglas e CEP;
l) Serviços Bancários, encaminhamento de visitantes;
m) Assinatura de documentos, independência na locomoção, iniciativa e 
organização de trabalhos;
n) Comunicação verbal desenvolvida;
o) Conhecimento de endereços das localidades;
p) Solicitação de protocolo e/ou recibos;
q) Abertura e etiquetagem de pastas;
r) Registros em formulários;
s) Controle de entregas e recibos de materiais e documentos;
t) Ética e comportamento profissional;
u) Relacionamento com chefes, colegas e visitantes;
v) Atendimento telefônico.
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V- A Recepcionista compete:
a) atender e orientar ao público que adentrar a Câmara Municipal;
b) operacionalizar o aparelho de fax;
c) manter o serviço de protocolo e telefonia;
d) atender as determinações e diretrizes do Presidente da Câmara e recursos 
humanos.
VI- A Zeladora compete às seguintes atribuições:
a) Fazer o serviço de faxina em geral;
b) remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;
c) limpar escadas, pisos, passadeiras, tapetes, banheiros, toaletes e utensílios;
d) auxiliar na arrumação e troca de guardanapos e toalhas dos móveis;
e) lavar e encerar assoalhos e pisos;
f) lavar e passar utensílio de uso da Câmara Municipal;
g) coletar lixo dos depósitos colocando-os nos recipientes apropriados;
h) lavar vidros, espelhos e persianas;
i) varrer pátios e abrir ou fechar portas, janelas e vias de acesso;
j) astear ou arriar bandeiras;
k) fazer café e eventualmente serví-lo;
I) executar outras tarefas da mesma natureza e grau de complexidade ou afins.
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VII — Compete ao vigia:
a) exercer vigilância nas dependências da Câmara Municipal;
b) exercer vigilância em locais previamente determinados;
c) realizar rondas de inspeção em intervalos determinados adotando providências 
tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nas dependências da Câmara 
Municipal e outros setores sob a sua guarda, etc;
d) controlar a entrada de saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob 
a sua vigilância;
e) verificando quando necessário, as autorizações de ingresso verificar se as 
portas, janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas;
f) investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;
g) responder as chamadas telefônicas e anotar recados:
h) levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer 
irregularidade verificada;
i) acompanhar funcionários quando necessário no exercício de suas funções;
j) executar outras tarefas da mesma natureza e grau de complexidade e afins.
VIII — Ao Motorista compete:
a) Dirigir automóveis; caminhonetes e demais veículos leves de transporte de 
passageiros;
b) Verificar diariamente as condições de funcionamento do veiculo antes de sua 
utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, 
embreagem, faróis, abastecimento de combustível e outros;
c) Verificar se a documentação do veiculo a ser utilizado está completa bem como 
devolvê-la a chefia imediata quando do término da tarefa;
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d) Zelar pela segurança de passageiros verificando o fechamento de portas e o uso 
de cintos de segurança;
e) Fazer pequenos reparos de urgência no veículo;
f) Manter o veículo limpo interna e externamente e em condições de uso, levando-o 
a manutenção sempre que necessário;
g) Observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veiculo;
h) Anotar segundo normas estabelecidas a quilometragem rodada, viagens 
realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências:
i) Recolher o veiculo após o serviço deixando-o corretamente estacionado e 
fechado;
j) Auxiliar no carregamento e descarregamento de volumes;
k) Auxiliar na distribuição de volumes de acordo com normas e roteiros pré￾estabelecidos;
l) Conduzir os servidores da Câmara Municipal em lugar e horário determinados 
conforme itinerário estabelecido ou instruções especificas;
m) Executar outras tarefas da mesma natureza e grau de complexidade ou afins.
n) Deixar os veículos em condições de, se necessário, ser utilizado em 
emergências fora de horário comercial;
Art. 14° — Aos servidores cujas atribuições não forem especificadas nesta Lei 
cumprem observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e 
presteza as tarefas que forem acometidas, cumprir ordens, determinações e 
instruções superiores e formular sugestões visando o aperfeiçoamento do trabalho.
Art. 15° — A Assessoria Jurídica, o Controle Interno e a Secretaria Geral, deverão 
funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
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Art. 16° — Os casos omissos, não previstos nesta lei, serão solucionados pelo ato 
da Mesa Diretora.
Sub Seção III – Da Coordenadoria de Controle Interno
Art. 17° — As atribuições da Coordenadoria de Controle Interno serão cumuladas e 
desenvolvidas pelo Coordenador de Controle Interno e compreendem:
I – Coordenadoria de Controle Interno
a) coordenar, supervisionar e executar as atividades financeiras, orçamentárias e 
contábeis da Câmara Municipal;
b) assessorar chefias sobre problemas de sua especialidade;
c) emitir pareceres técnicos;
d) executar todas as tarefas e funções relacionadas com a contabilidade da Câmara
Municipal;
e) registrar atos e fatos contábeis, estruturando plano de contas conforme a 
atividade da Câmara Municipal definindo procedimentos contábeis, atualizando 
procedimentos internos utilizando aplicativos contábeis/fiscais e de suporte;
f) administrar o fluxo de documentos, classificando documentos escriturando Iivros 
fiscais contábeis, conciliando saldos de contas gerando diário/razão;
g) aplicar as normas técnicas de contabilidade, em especial a Lei 4320/64;
h) exercer outras tarefas da mesma natureza e grau de complexidade;
i) Não encaminhar qualquer espécie de documentos, seja ao Tribunal de Contas ou 
outros, sem assinatura e autorização do Presidente da Câmara;
§ 2° As atribuições, competências e grau de escolaridade dos demais servidores do 
quadro efetivo que compõem a estrutura organizacional da Câmara são:
II – Ao Tesoureiro Geral compete:
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a) coordenar e chefiar a tesouraria;
b) exigir o cumprimento das tarefas próprias do setor;
c) prestar assessoria financeira e orçamentária;
d) movimentar fundos por meio eletrônico autorizado somente folha de pagamento;
e) informar a Presidência e direção sobre o saldo das contas bancárias e 
encaminhar processos relativos a competência da Tesouraria;
f) encaminhar relatórios e solicitar a sua publicação;
g) informar o Presidente da Câmara o andamento dos trabalhos;
h) elaborar boletins mensais e fazer a folha de pagamento dos servidores e 
vereadores e seus respectivos vencimentos e encargos e entregar cópias dos 
contracheques;
i) controlar o recebimento dos repasses orçamentários e saldo bancário;
j) fazer pagamento da aquisição de materiais e bens adquiridos pela Câmara e 
executar as demais tarefas afins.
k) não enviar documentos seja a quaisquer tribunais ou outros, bem como não 
efetuar quaisquer pagamentos sem autorização expressa do Presidente da 
Câmara. 
CAPITULO IV
DO LOTACIONOGRAMA
Art. 18° — Para efeitos da presente Lei o lotacionograma geral do Poder Legislativo 
corresponde ao número ideal de servidores que preencham as condições exigidas 
para exercício de cada cargo integrante das atividades da administração 
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municipal.
Art. 19° — o lotacionograma geral do Poder Legislativo é composto de servidores 
aprovados em concurso público para as vagas decorrentes dos critérios 
estabelecidos nesta lei e para os servidores nomeados livremente pela Presidência.
Art. 20° - O lotacionograma geral do Poder Legislativo é fixado em 09 (nove) 
servidores efetivos e 07 (sete) cargos em comissão.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 21º — Todos os cargos de provimento em comissão ou efetivo mencionados 
nesta Lei, passarão a ter sua composição e especificações conforme os anexos da 
presente lei.
Art. 22º - Quando da posse para o provimento dos referidos cargos mencionados 
no artigo anterior, os candidatos deverão apresentar documentação equivalente ao 
cargo.
Art. 23º — As tabelas de salários da Câmara Municipal de Colniza - MT aplicáveis
as categorias funcionais regidas por este Plano de Cargos, Carreiras e Salários, 
subdividem-se conforme o Anexo II, respeitado a isonomia entre os Poderes.
Art. 24º — Os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Colniza 
-MT são de livre nomeação e exoneração do Presidente, por servidores que 
satisfaçam as qualificações exigidas para sua investidura.
CAPÍTULO VI
DAS FORMAS DE ACESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
DA ADMISSÃO
Art. 25º - Para o ingresso nas categorias constantes dos grupos que compõe os 
cargos de provimento efetivo exigir-se-á aprovação em concurso público de provas 
ou de provas e de títulos e será feita de acordo com as exigências da categoria 
funcional contidas nas respectivas descrições mediante nomeação definida no 
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Estatuto dos servidores do Município condicionado a existência de vagas no quadro 
de pessoal da Câmara Municipal de Colniza - MT na referência inicial do nível
correspondente a categoria funcional a ser preenchida.
Parágrafo Único — Os concursos reger-se-ão por editais que estabelecerão em 
função da natureza da categoria funcional a sua modalidade, as condições e 
requisitos para o provimento, o tipo e conteúdo e as e as categorias dos títulos, os 
critérios de julgamento, habilitação e classificação.
Art. 26º — Integram a presente estrutura administrativa os Anexos:
I — Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e Quadro de Cargos de Provimento 
em Comissão;
II – Tabela de Vencimentos, tabela I – cargos de provimento efetivo; tabela II cargos 
e funções de provimento em confiança;
III - Função gratificada.
Art. 27º — Cabe ao Poder Legislativo Municipal, anualmente promover a 
adequação dos salários dos seus servidores, observando-se sempre o disposto no 
art. 29-A da Constituição Federal e nos artigos 16 e 1 7 e 19 da Lei Complementar 
n° 101/2000.
Art. 28º — O servidor que a serviço se afastar da sede para outro ponto do território 
Mato-Grossense e de outras unidades da Federação fará jus a passagens e diárias 
para cobrir despesas de estadia, alimentação, locomoção urbana e rural.
Art. 29º — Além do salário e das gratificações previstas neste ato, serão garantidas 
ao servidor as seguintes gratificações e adicionais, desde que previstas em dotação 
orçamentária, com exceção da gratificação de final de ano que fica condicionada a 
merecimento nos termos abaixo:
I — gratificação de final de ano por merecimento, verificado se não há advertências 
ao servidor, e em observância aos cumprimentos pelo mesmo das atribuições de 
cada cargo;
II — serviços extraordinários;
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III — adicional noturno;
IV— adicional de férias;
V – 13º salário; 
Art. 30º — A gratificação de final de ano corresponde a 1/12 avos (um doze avos) 
do salário que o servidor fizer jus no mês de dezembro do respectivo ano.
Art. 31º - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro.
Art. 32º - O serviço extraordinário será remunerado de acordo com a legislação 
pertinente.
Art. 33º — O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 18h 00min 
(dezoito horas) de um dia e 06h00 min (seis horas) do dia seguinte será 
remunerado de acordo com a legislação pertinente.
Art. 34º — Será pago ao servidor por ocasião das férias um adicional de 1/3 (um 
terço) da remuneração correspondente ao Período de férias.
Parágrafo primeiro - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, 
poderá ser deferido aos servidores as gratificações denominadas pela sigla ―FG‖ e 
números arábicos de 01 a 05, condicionadas a merecimento, independente do 
cargo que ocupar, conforme anexo III.
Parágrafo Segundo – A gratificação de que se trata este artigo será concedida por 
regulamentação e ato da Mesa, havendo dotação.
Art. 35º — Os demais atos necessários a operacionalização, complementação, 
regularização e dinamização do presente Plano serão efetivados por atos do 
Presidente da Câmara obedecidos os preceitos legais.
Art. 36º — As despesas resultantes de aplicação deste ato ocorrerão por conta das 
dotações do Orçamento.
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
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Art. 37º — O desenvolvimento do servidor na carreira será mediante a progressão.
DO INGRESSO
Art. 38º — A investidura nos cargos de provimento efetivo de carreira será através 
de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos de 
acordo com a natureza e complexidade do cargo na forma presente em lei.
Art. 39º — A investidura nos cargos de Provimento em comissão será vinculada ao 
perfil exigido para o cargo e a qualificação técnica e será nomeado através de 
portaria baixada pelo Presidente da Casa de Leis.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 40º - O enquadramento do servidor que tiver cumprido regularmente o estágio 
probatório em decorrência de avaliação, dar-se-á a cada ano desde que seja 
respeitado o limite constitucional das despesas com: pessoal civil, salário 
família, contratação por tempo determinado e obrigações patronais, observado
os seguintes fatores:
I — Assiduidade;
II— Disciplina;
III — Capacidade de iniciativa;
IV— Produtividade;
V— Responsabilidade;
VI – Qualificação Profissional.
Parágrafo Único - O servidor que não atender os fatores mencionados neste artigo 
não terá direito a progressão funcional. Fica vedado a concessão de mais de 2 
(duas) progressões anuais. 
Art. 41º — A progressão do servidor será feita na referência imediatamente 
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seguinte ao requerimento, ou por prêmio concedido pela autoridade competente,
obedecendo ao seguinte:
I — por requerimento do servidor, permitindo progresso apenas em uma referência, 
no mesmo ano em exercício;
II — por prêmio, permitindo o progresso de 01 (uma) referência no mesmo ano em 
exercício;
III — por qualificação através de realização de curso de aperfeiçoamento na área 
de atuação tendo como correlação de 01(uma) referência para 02 (dois) cursos.
Parágrafo Único - A progressão horizontal por titulação profissional é a passagem 
do servidor municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de um nível 
para outro, no mesmo cargo em virtude de comprovação da conclusão do curso 
reconhecido pelo Mec, exigida para o respectível nível, observado o cumprimento 
do intervalo mínimo de 3 (três) anos para progressão de um nível para outro.
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 42º - A qualificação profissional dos servidores deverá resultar em programas 
de formação inicial de aperfeiçoamento de especialização e aptidão, tendo por 
objetivo:
I — Na formação inicial, a preparação para o exercício das atribuições dos cargos 
iniciais das carreiras técnicas e habilidades adequadas;
II — No aperfeiçoamento, a habilitação para o desempenho eficiente das
atribuições inerentes a seu nível atual, assim como àquelas correspondentes 
imediatamente superiores.
Parágrafo Único — O Poder Legislativo regulamentará através de Resolução os 
procedimentos necessários a qualificação profissional de modo a proporcionar a 
todos os servidores sem exceção, acesso a mesma.
Art. 43º - Para o exercício dos cargos descritos no Anexo I - Atividade de Nível
Elementar é exigida carga horária de 40 (quarenta horas) semanais bem como os 
seguintes requisitos:
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- Idade Mínima: 18 (dezoito) anos;
- Escolaridade: alfabetizado;
- Concurso Público: exigência de conhecimentos gerais.
Parágrafo único: Para o cargo de motorista será exigido ainda carteira de 
habilitação na categoria B e conhecimentos específicos de legislação de trânsito e 
prova pratica.
Art. 44º. Para o exercício dos cargos descritos no Anexo I - Atividade de Nível
Médio é exigida carga horária de 40h (quarenta horas) semanais bem como os 
seguintes requisitos:
- Idade Mínima: 18 (dezoito) anos;
- Escolaridade: ensino médio; 
- Concurso Público: exigência de conhecimentos gerais e específicos.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS DE ENQUADRAMENTO
Art. 45º - Os primeiros provimentos dos cargos efetivos decorrerão de 
enquadramento dos atuais servidores municipais concursados e estabilizados,
observada a correlação de cargos.
Art. 46º - O enquadramento será efetuado por ato do Presidente da Câmara 
Municipal observando:
I - O tempo de serviço, desde que da época da admissão do funcionário não tenha 
havido interrupção.
Art. 47º - Do enquadramento não poderá resultar em redução de remuneração.
Art. 48º - No processo de enquadramento serão considerados os seguintes 
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critérios:
I — atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Câmara Municipal;
II - a nomenclatura e descrição de atribuições do cargo para o qual o servidor foi 
concursado;
III — nível de remuneração do cargo;
IV— experiência específica;
V — grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo:
Art. 49º — O servidor que se encontrar afastado, a disposição e/ou licença não 
remunerada, somente poderá ser enquadrado quando oficialmente reassumir o seu 
respectivo cargo.
Art. 50º — O Presidente da Câmara Municipal baixará os atos de enquadramento 
com o disposto neste capitulo até 60 (sessenta) dias após a data de publicação 
desta lei.
Art. 51º — O servidor que se julgar prejudicado com o enquadramento por 
considerá-lo em desacordo com as normas desta Lei, poderá no prazo de 30 (trinta) 
dias da publicação desta dirigir-se ao Presidente da Câmara Municipal e formular
petição fundamentada solicitando revisão do ato em que o enquadrou.
Art. 52º - O pedido de revisão será encaminhado a Secretaria Municipal de 
Administração para análise e parecer sobre a procedência ou não do mesmo que 
encaminhará dentro de quinze dias o parecer ao Presidente da Câmara Municipal 
para a aprovação.
Art. 53º — A ementa da decisão será publicada no prazo de trinta dias a contar do 
término do prazo da decisão.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 54º - Aos servidores designados a ocupar cargos mencionados nos itens II e III, 
I do art. 5° desta Lei, é facultado perceber a remuneração adicionada de 50% 
(cinqüenta por cento) da comissionada ou optar apenas pela comissão inerente ao 
cargo ou função permanecendo a remuneração maior.
Art. 55º — A remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Colniza-MT
somente poderá ser alterada por lei especifica assegurada revisão geral anual 
sempre na mesma data e sem distinção de índices dado pelo Executivo Municipal.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56º — E vedado o afastamento a disposição ou cessão para outros órgãos da 
administração pública direta ou indireta de quaisquer dos Poderes Federal, 
Estadual e Municipal com ônus para Órgão de origem.
Art. 57º — Aos atuais servidores estáveis e/ ou concursados será considerado de 
oficio o tempo de serviço público prestado ao Município para efeito de 
enquadramento sendo que para cada fixação de 12 (doze) meses corresponderá a 
01 (uma) referência.
Parágrafo Primeiro — O tempo de serviço público prestado ao município
efetivamente apurado em meses será dividido por 12 (doze) desprezando a fração 
igual ou inferior a cinco arredondando-se para o inteiro a fração igual ou superior a 
seis.
Parágrafo Segundo — Para a garantia da irredutibilidade após o enquadramento 
do servidor na forma do parágrafo anterior havendo perdas de vencimento e 
assegurada à elevação para referência imediatamente superior, quantas forem 
necessárias até o perfeito equilíbrio de vencimento.
Art. 58º — A secretaria geral fará a coordenação, supervisão e realização do 
enquadramento determinado na presente lei.
Art. 59º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 60º — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 06 de julho de 2011.
Registre-se, 
Publique-se e, 
Cumpra-se. 
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Sprey Pereira
Secretária Municipal de Administração 
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ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO CATEGORIA NÍVEIS Nº. 
EXISTENTE
Nº. 
VAGAS
ATIVIDADE DE NÍVEL 
ELEMENTAR
Recepcionista 3-4 01 01
Zeladora 1-2 01 01
Vigia 1-2 02 02
Motorista 3-4 01 01
SUB TOTAL 06 05
ATIVIDADE DE NÍVEL 
MÉDIO
Agente 
Administrativo 5-7 02 02
Telefonista 3-7 01 01
Office Boy 3-7 01 01
SUB TOTAL 03 04
TOTAL 09 09
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO VAGAS
DIREÇÃO DE 
ASSESSORAMENTO 
SUPERIOR
Atendente Parlamentar DAS 05 03
Assessor Jurídico DAS 01 01
Secretário Geral DAS 02 01
Coordenador de Controle 
Interno
DAS 03 01
Tesoureiro Geral
Assistente administrativo
DAS 03
DAS 04
01
02
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ANEXO II 
ESCALA DE VENCIMENTO 
TABELA I 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
 
REF. NÍVEL 1 NÍVEL 2 NÍVEL 3 NÍVEL 4 NÍVEL 5 NÍVEL 6 NÍVEL 7 
1 R$ 826,64 R$ 909,30 R$ 1.000,23 R$ 1.100,26 R$ 1.210,28 R$ 1.331,31 R$ 1.464,44 
2 R$ 851,44 R$ 936,58 R$ 1.030,24 R$ 1.133,27 R$ 1.246,59 R$ 1.371,25 R$ 1.508,38 
3 R$ 876,98 R$ 964,68 R$ 1.061,15 R$ 1.167,26 R$ 1.283,99 R$ 1.412,39 R$ 1.553,63 
4 R$ 903,29 R$ 993,62 R$ 1.092,98 R$ 1.202,28 R$ 1.322,51 R$ 1.454,76 R$ 1.600,24 
5 R$ 930,39 R$ 1.023,43 R$ 1.125,77 R$ 1.238,35 R$ 1.362,18 R$ 1.498,40 R$ 1.648,24 
6 R$ 958,30 R$ 1.054,13 R$ 1.159,55 R$ 1.275,50 R$ 1.403,05 R$ 1.543,36 R$ 1.697,69 
7 R$ 987,05 R$ 1.085,76 R$ 1.194,33 R$ 1.313,77 R$ 1.445,14 R$ 1.589,66 R$ 1.748,62
8 R$ 1.016,66 R$ 1.118,33 R$ 1.230,16 R$ 1.353,18 R$ 1.488,50 R$ 1.637,35 R$ 1.801,08 
9 R$ 1.047,16 R$ 1.151,88 R$ 1.267,07 R$ 1.393,77 R$ 1.533,15 R$ 1.686,47 R$ 1.855,11 
10 R$ 1.078,58 R$ 1.186,44 R$ 1.305,08 R$ 1.435,59 R$ 1.579,15 R$ 1.737,06 R$ 1.910,77 
11 R$ 1.110,94 R$ 1.222,03 R$ 1.344,23 R$ 1.478,65 R$ 1.626,52 R$ 1.789,17 R$ 1.968,09 
12 R$ 1.144,26 R$ 1.258,69 R$ 1.384,56 R$ 1.523,01 R$ 1.675,32 R$ 1.842,85 R$ 2.027,13 
13 R$ 1.178,59 R$ 1.296,45 R$ 1.426,10 R$ 1.568,70 R$ 1.725,58 R$ 1.898,13 R$ 2.087,95 
14 R$ 1.213,95 R$ 1.335,34 R$ 1.468,88 R$ 1.615,77 R$ 1.777,34 R$ 1.955,08 R$ 2.150,58 
15 R$ 1.250,37 R$ 1.375,40 R$ 1.512,94 R$ 1.664,24 R$ 1.830,66 R$ 2.013,73 R$ 2.215,10 
16 R$ 1.287,88 R$ 1.416,67 R$ 1.558,33 R$ 1.714,17 R$ 1.885,58 R$ 2.074,14 R$ 2.281,55 
17 R$ 1.326,51 R$ 1.459,17 R$ 1.605,08 R$ 1.765,59 R$ 1.942,15 R$ 2.136,36 R$ 2.350,00 
18 R$ 1.366,31 R$ 1.502,94 R$ 1.653,24 R$ 1.818,56 R$ 2.000,41 R$ 2.200,46 R$ 2.420,50 
19 R$ 1.407,30 R$ 1.548,03 R$ 1.702,83 R$ 1.873,12 R$ 2.060,43 R$ 2.266,47 R$ 2.493,12 
20 R$ 1.449,52 R$ 1.594,47 R$ 1.753,92 R$ 1.929,31 R$ 2.122,24 R$ 2.334,46 R$ 2.567,91 
21 R$ 1.493,00 R$ 1.642,30 R$ 1.806,53 R$ 1.987,19 R$ 2.185,91 R$ 2.404,50 R$ 2.644,95 
22 R$ 1.537,79 R$ 1.691,57 R$ 1.860,73 R$ 2.046,80 R$ 2.251,48 R$ 2.476,63 R$ 2.724,30 
23 R$ 1.583,93 R$ 1.742,32 R$ 1.916,55 R$ 2.108,21 R$ 2.319,03 R$ 2.550,93 R$ 2.806,02 
24 R$ 1.631,45 R$ 1.794,59 R$ 1.974,05 R$ 2.171,45 R$ 2.388,60 R$ 2.627,46 R$ 2.890,21 
25 R$ 1.680,39 R$ 1.848,43 R$ 2.033,27 R$ 2.236,60 R$ 2.460,26 R$ 2.706,28 R$ 2.976,91 
26 R$ 1.730,80 R$ 1.903,88 R$ 2.094,27 R$ 2.303,70 R$ 2.534,07 R$ 2.787,47 R$ 3.066,22 
27 R$ 1.782,72 R$ 1.961,00 R$ 2.157,10 R$ 2.372,81 R$ 2.610,09 R$ 2.871,10 R$ 3.158,21 
28 R$ 1.836,21 R$ 2.019,83 R$ 2.221,81 R$ 2.443,99 R$ 2.688,39 R$ 2.957,23 R$ 3.252,95 
29 R$ 1.891,29 R$ 2.080,42 R$ 2.288,46 R$ 2.517,31 R$ 2.769,04 R$ 3.045,95 R$ 3.350,54 
30 R$ 1.948,03 R$ 2.142,83 R$ 2.357,12 R$ 2.592,83 R$ 2.852,11 R$ 3.137,32 R$ 3.451,06 
31 R$ 2.006,47 R$ 2.207,12 R$ 2.427,83 R$ 2.670,61 R$ 2.937,68 R$ 3.231,44 R$ 3.554,59 
32 R$ 2.066,67 R$ 2.273,33 R$ 2.500,67 R$ 2.750,73 R$ 3.025,81 R$ 3.328,39 R$ 3.661,23 
33 R$ 2.128,67 R$ 2.341,53 R$ 2.575,69 R$ 2.833,25 R$ 3.116,58 R$ 3.428,24 R$ 3.771,06 
34 R$ 2.192,53 R$ 2.411,78 R$ 2.652,96 R$ 2.918,25 R$ 3.210,08 R$ 3.531,09 R$ 3.884,19 
35 R$ 2.258,30 R$ 2.484,13 R$ 2.732,55 R$ 3.005,80 R$ 3.306,38 R$ 3.637,02 R$ 4.000,72 
36 R$ 2.326,05 R$ 2.558,66 R$ 2.814,52 R$ 3.095,97 R$ 3.405,57 R$ 3.746,13 R$ 4.120,74 
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TABELA II
CARGOS E FUNÇÕES DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA
SÍMBOLO COMISSÃO (R$)
DAS- A01 3.700,00
DAS-A02 2.000,00
DAS-A03 1.800,00
DAS-A04 1.200,00
DAS-A05 700,00
ANEXO III
TABELA I
FUNÇÕES DE GRATIFICAÇÕES
SÍMBOLO VALOR R$
FG - 01 150,00
FG - 02 200,00
FG - 03 250,00
FG - 04 300,00
FG - 05 350,00

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