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norma nº 506/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 506 / 2011
Date 2011-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
 AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000
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 LEI Nº 506/2011
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELCI CAPITANI, PREFEITA MUNICIPAL DE COLNIZA 
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, 
da Constituição Federal, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução 
dos Orçamentos do Município para o exercício de 2012, compreendendo:
I – as metas fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano 
Plurianual 2010/2013;
III - a estrutura dos orçamentos;
IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do 
município;
V – as disposições sobre dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre despesas com pessoal;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
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Art. 2º – As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal 
e montante da dívida pública para o exercício de 2012, de que trata o art. 4º da Lei 
Complementar nº101/2000, a denominada lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, 
estão identificadas nos Anexos que compõe esta Lei.
Art. 3º – É facultado ao Poder Executivo, até o exercício de 2006, conforme 
previsto na art. 63 da LRF, o desdobramento das metas fiscais em metas 
quadrimestrais, sua demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência 
pública na forma estabelecido no art. 9º, § 4º da mesma Lei.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º. As propriedades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2012, são aquelas definidas e demonstradas no anexo I - Metas e 
Prioridades desta Lei (art., 165, §2º da Constituição Federal).
§ 1º – A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará 
condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do 
Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta 
Lei.
§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas-financeiras, estabelecidas nesta Lei e 
identificadas nos anexos a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 5º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
II - As despesas com o pagamento da Dívida Pública e de Pessoal e 
Encargos Sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços 
públicos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
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I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando 
os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir 
discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação:
1. Pessoal e Encargos Sociais;
2. Juros e Encargos da Dívida;
3. Outras Despesas Correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões Financeiras;
6. Amortização da Dívida;
7. Outras Despesas de Capital.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a 
programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, na qual a 
discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril 
de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 9º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, 
obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com 
recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que 
integram exclusivamente este orçamento.
Art. 10º. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I – Mensagem;
II - Texto da lei;
III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos 
exercícios;
§ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual 
conterá:
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I – Situação econômica do Município
II – Demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, 
restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
III – Exposição da receita e despesa.
§ 2º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no 
parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações 
complementares:
I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no 
Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 
2007;
II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de 
saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da 
Constituição Federal.
§ 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:
I – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias 
Econômicas, na forma do Anexo 1, da Lei N. 4.320/64;
II – Quadro demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as Categorias 
Econômicas, na forma do Anexo 2, da Lei N. 4.320/64;
III - Quadro demonstrativo por Programa de Trabalho, das dotações por 
órgãos do governo e da administração, Anexo 6, da Lei nº 4.320/64;
IV - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, 
Atividades e Operações Especiais, Anexo 7, da Lei nº 4.320/64;
V - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme 
vínculo com os recursos, Anexo 8, da Lei nº 4.320/64;
VI - Quadro demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX, da Lei nº 4.320/64;
VII - Quadro demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços;
VIII – Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art. 22, III, da 
Lei Nº 4.320/64;
IX – Quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação;
X - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
XI – Quadro de Detalhamento de Despesas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
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DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art.11º. No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2012 as receitas 
e as despesas serão orçadas a preços correntes.
Art. 12º. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação 
da despesa, os seguintes princípios:
I – prioridade de investimentos para as áreas sociais;
II – modernização da ação governamental;
III - equilíbrio entre receitas e despesas;
IV – austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 13º. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento 
da arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e 
as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, 
compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 1º. Na estimativa da receita serão considerados as modificações da 
legislação tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização da planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV – as projeções do crescimento econômico.
§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços 
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas 
despesas.
§ 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram 
alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o 
Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta 
orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal fixadas no Anexo II, desta lei;
§ 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
§ 5°. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de 
créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou 
transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um 
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órgão para outro, até o limite de 30% do total da despesa, em obediência aos 
incisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal;
§ 6º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais somente se incluirão 
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem como 
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
§ 7º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização 
física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
§ 8º. A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei 
Orçamentária de 2012 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e 
no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Art. 14°. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao 
Poder Executivo até o dia 30 de setembro de 2011, na forma da Emenda 
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 15°. A proposta orçamentária do município, para o ano de 2012, 
observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a 
Câmara Municipal até a data de 30 de outubro de 2011.
CAPITULO V
DA DISPOSIÇÃO SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 16°. As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, 
obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado 
Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital.
Art. 17°. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 18°. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as 
sem fins lucrativos.
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Parágrafo Único. No caso das entidades sem fins lucrativos, deverá ser 
cumprido o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências 
contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN e alterações posteriores. 
Art. 19°. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de 
despesas de competência do Estado de Mato Grosso, nos termos do Art.62, da Lei 
Complementar nº 101/2000, bem como a realizar transferências voluntárias àquele 
ente, nos casos de relevante interesse municipal, devendo o favorecido atender ao 
disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20°. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de 
saúde, nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal.
Art. 21°. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados 
para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 22°. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita 
de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados 
dos programas de governo. 
§ 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução 
orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final 
do exercício, de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 
101/2000, de modo a demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
§ 2º. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei 
Orçamentária de 2012 serão objeto de avaliação permanente, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus 
custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4º, 
I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23°. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação 
consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no 
mínimo 1,0 % (um por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao 
atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não 
previstos.
Art. 24°. As despesas deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo único - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo 
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valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 
nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de 
outros serviços e compras, e relevantes aquelas que ultrapassam o valor máximo 
da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal n° 8.666/93.
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25°. Os Poderes Legislativo e Executivo observação, na fixação das 
despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 
101/2000, e ainda ao seguinte:
I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo 
ao mês de agosto de 2011;
II - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento, capacitação, 
aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições 
legais relativas à promoção e acesso;
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado mediante autorização Legislativa a 
promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da 
Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar 
novos cargos e também realizar concurso público de provas e títulos, ou processo 
seletivo, visando ao preenchimento dos cargos e funções.
§ 2º. No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2012, fica 
autorizada a fixação de um índice de reajuste de vencimento dos servidores 
públicos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a Receita 
Corrente Líquida, sem prejuízo à manutenção do equilíbrio fiscal.
Art. 26° – Na execução orçamentária de 2012, caso a despesa de pessoal 
extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal O Executivo Municipal adotará as seguinte medidas:
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VII
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 27°. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo 
autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
§ 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste 
artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de 
créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente;
§ 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei 
específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 
101/2000.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28°. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, o Poder 
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do 
bimestre, os Anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e os 
demais anexos nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas, para o aplicativo 
LRF – Cidadão.
§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder 
Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias 
após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, 
inclusive por meio eletrônico.
§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2012, e de fevereiro de 
2013, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais 
de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 29°. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2012, as medidas 
que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, 
operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
§ 1º. Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas 
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no anexo II, do art. 2º, desta Lei, esta será feita de forma proporcional ao montante 
necessário à preservação do resultado estabelecido.
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder 
Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada 
um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 3º. O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do 
respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 30°. Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2011, o autógrafo da Lei 
orçamentária para o exercício de 2012 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica 
este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele 
elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo 
Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e 
encargos sociais e com o serviço da dívida;
II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 31°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32°. Revogam-se as disposições em contrário.
 Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 07 de julho de 2011.
Registre-se, Publique-se e,Cumpra-se.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Sprey Pereira
Secretária Municipal de Administração
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ANEXO III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
 Riscos fiscais são fatos imprevisíveis que poderão frustrar a 
expectativa de arrecadação de tributos e de transferências de outras esferas de 
governo, como, por exemplo, alterações no nível de atividade econômica e no 
índice de inflação. Estes fatos, da mesma forma, poderão ser fatores determinantes 
de possíveis desvios na projeção utilizada para as previsões da despesa.
 Os riscos fiscais dividem-se em duas categorias:
* Orçamentários; e 
* Passivos contingentes.
 Os riscos orçamentários dizem respeito à possibilidade de as 
receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução 
orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
 Alguns fatores poderão frustrar a expectativa de arrecadação de 
tributos e transferências de outras esferas de governo.
 As variáveis que influem diretamente no montante de recursos 
arrecadados pelo Município são o nível de atividade econômica e a taxa de 
inflação.
 O Município vem mantendo o equilíbrio em suas contas. Para o 
ano de 2012 não será diferente.
 Outros riscos que poderão acontecer são os chamados passivos 
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais 
como os resultados de julgamentos de processos judiciais que envolvam o 
Município, danos causados pelo Município a terceiros e passíveis de indenizações, 
entre outros.
 Fica estabelecido, o percentual de no Mínimo 1% (um por cento) 
da RCL, estabelecido na Reserva de Contingente a qual será reservada para 
atender aos Passivos Contingentes.
________________________ 
NELCI CAPITANI
Prefeita Municipal
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L.D.O. – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS OBRAS EM ANDAMENTO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
OBRA SITUAÇÃO ÓRGÃO 
RESPONSÁVEL
CONTRATO DE REPASSE 0304273-22/2009 –
CONSTRUÇÃO DA CENTRAL DE 
ABASTECIMENTO DO AGRICULTOR FAMILIAR
EM ANDAMENTO SEC. MUNICIPAL 
DE AGRICULTURA
CONTRATO DE REPASSE 0310289-16/2009 –
CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE DE 
BENEFICIAMENTO, CLASSIFICAÇÃO, 
EMBALAGEM E ROTULAGEM DE PRODUTOS 
DA AGRICULTURA FAMILIAR DE COLNIZA/MT
EM FASE DE 
JUNTADA DE 
DOCUMENTOS 
JUNTO AO ORGÃO 
REPASSADOR 
(CAIXA 
ECONOMICA 
FEDERAL
SEC. MUNICIPAL 
DE AGRICULTURA
CONTRATO DE REPASSE N.º 0348740-
02/2010/MAPA - CONSTRUÇÃO DO CENTRO 
DE EVENTOS E COMERCIALIZAÇÃO DE 
PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
EM FASE DE 
JUNTADA DE 
DOCUMENTOS 
JUNTO AO ORGÃO 
REPASSADOR 
(CAIXA 
ECONOMICA 
FEDERAL
SEC. MUNICIPAL 
DE AGRICULTURA
CONTRATO DE REPASSE 0346394-
79/2010/MDA/CAIXA PRODUÇÃO E 
DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS GENÉTICOS 
DE ESPÉCIES FLORESTAIS ADEQUADO ÀS 
ESPECIFICIDADES SOCIO-AMBIENTAIS DOS 
AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICIPIO 
DE COLNIZA/MT POTENCIALIZANDO A 
RECOMPOSIÇÃO DE SUAS ÁREAS DE 
RESERVA LEGAL E PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE
EM FASE DE 
JUNTADA DE 
DOCUMENTOS 
JUNTO AO ORGÃO 
REPASSADOR 
(CAIXA 
ECONOMICA 
FEDERAL
SEC. MUNICIPAL 
DE AGRICULTURA
CONVÊNIO N.º 01180/2010 - O OBJETIVO DA 
PRESENTE PROPOSTA É: 1 - ELABORAÇÃO EM FASE DE 
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13
DA CONSOLIDAÇÃO DO DIAGNOSTICO DA 
ÁREA A SER IMPLANTADA O PROJETO; 2 -
ESTUDOS DAS ALTERNATIVAS E 
ANTEPROJETO DA ALTERNATIVA 
SELECIONADA; 3- ESTUDO DA VIABILIDAE 
TÉCNICA-ECONOMICA E FINANCEIRA; 4-
ESTUDOS DE IMPACTOS AMBIENTAL EIA -
RIMA; OBTENÇÃO DA LICENÇA PREVIA (LP); 
ELABORAÇÃO DO PROJETO BASICO E 
OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE 
SUSTENTABILIDADE DA OBRA HIDRICA -
CERTOH, PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO 
DE IRRIGAÇÃO LOCALIZADO NO MUNICIPIO 
DE COLNIZA-MT
JUNTADA DE 
DOCUMENTOS 
JUNTO AO ORGÃO 
REPASSADOR 
(CAIXA 
ECONOMICA 
FEDERAL
SEC. MUNICIPAL 
DE AGRICULTURA
CONTRATO DE REPASSE 03085539-10/2009 -
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA PROGRAMA 
PRÓMUNICIPIO PEQUENO PORTE
EM FASE DE 
JUNTADA DE 
DOCUMENTOS 
JUNTO AO ORGÃO 
REPASSADOR 
(CAIXA 
ECONOMICA 
FEDERAL)
SEC. MUNICIPAL 
DE OBRAS
RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS 
PADRÃO ALIMENTADORA, NO PROJETO DE 
ASSENTAMENTO COLNIZA I LOCALIZADO NO 
MUNICIPIO DE COLNIZA/MT
EM ANDAMENTO SEC. MUNICIPAL 
DE OBRAS
REFORMA E MANUTENÇÃO DA ESCOLA 
MUNICIPAL CECILIA MEIRELES
EM ANDAMENTO SEC. MUN. DE 
EDUCAÇÃO
REFORMA E MANUTENÇÃO DA ESCOLA 
GRACILIANO RAMOS
EM ANDAMENTO SEC. MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO
CONSTRUÇÃO DA UNIDADE BASICA NO 
DISTRITO DO GUARIBA
EM ANDAMENTO SECRETARIA 
MUNICIPAL DE 
SAUDE
______________________ 
NELCI CAPITANI
Prefeita Municipal

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