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norma nº 509/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 509 / 2011
Date 2011-09-01
EmentaEstabelece Isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para a prestação de serviços de regularização de lotes urbanos de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, especialmente o Programa Municipal de Regularização Fundiária de Áreas Urbanas, vinculado ao programa municipal Meu Chão Minha Vida.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
 
 Lei n.º 509/2011
Estabelece Isenção de Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, para a prestação de serviços 
de regularização de lotes urbanos de 
interesse social, incluídos nos 
programas vinculados à política 
habitacional municipal, estadual e 
federal, especialmente o Programa 
Municipal de Regularização Fundiária
de Áreas Urbanas, vinculado ao 
programa municipal Meu Chão Minha 
Vida.
 A Prefeita Municipal do Município de Colniza, Estado de Mato 
Grosso, Sra. NELCI CAPITANI, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1. ° - A prestação de serviços para a regularização 
fundiária no Município de Colniza dos lotes da área pertencente à 
Colonizadora Colniza, de interesse social, destinados à população de 
baixa renda, incluídos em programas vinculados à política habitacional 
municipal, estadual e federal, fica isenta de tributação do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e o proprietário 
carente nos termos do levantamento a ser realizado pelo Município, 
serão isentos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 2. ° - Às empresas beneficiadas com o disposto nesta 
Lei, ficarão isentas, ainda, do pagamento de toda e qualquer taxa e/ou 
emolumentos municipais, especialmente do pagamento de Alvarás de 
Licença para a realização dos serviços necessários e todos aqueles 
previstos no Código Tributário do Município.
Art. 3º - Os Beneficiários dos Programas beneficiados com 
o disposto no artigo anterior serão eleitos por critérios sociais e sob 
inteira responsabilidade municipal.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
Art. 4. ° - A concessão da isenção, prevista nesta lei, fica 
condicionada ao reconhecimento, pela Secretaria Municipal de 
Finanças, do enquadramento do empreendimento nas normas sociais 
do município em consonância com o Princípio Constitucional da 
Função Social da Propriedade.
Art. 5. ° - Conforme mandamento Constitucional a presente 
é acompanhada de estimativa do impacto Orçamentario-financeiro do 
corrente exercício, anexo (01). 
Art. 6ª - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7. ° - Revogam-se as disposições em contrários.
 
 Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT,
em 01 de Setembro de 2011.
Registre-se, Publique-se e, Cumpra-se.
NELCI CAPITANI
PREFEITA MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, 
conforme autorização Lei Municipal n.º 12/2001 de 26/01/2001.
ADRIANA SPREY PEREIRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

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