| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 509 / 2011 |
| Date | 2011-09-01 |
| Ementa | Estabelece Isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para a prestação de serviços de regularização de lotes urbanos de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, especialmente o Programa Municipal de Regularização Fundiária de Áreas Urbanas, vinculado ao programa municipal Meu Chão Minha Vida. |
| native_id | 684 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 Lei n.º 509/2011 Estabelece Isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para a prestação de serviços de regularização de lotes urbanos de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, especialmente o Programa Municipal de Regularização Fundiária de Áreas Urbanas, vinculado ao programa municipal Meu Chão Minha Vida. A Prefeita Municipal do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, Sra. NELCI CAPITANI, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei; Art. 1. ° - A prestação de serviços para a regularização fundiária no Município de Colniza dos lotes da área pertencente à Colonizadora Colniza, de interesse social, destinados à população de baixa renda, incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, fica isenta de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e o proprietário carente nos termos do levantamento a ser realizado pelo Município, serão isentos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Art. 2. ° - Às empresas beneficiadas com o disposto nesta Lei, ficarão isentas, ainda, do pagamento de toda e qualquer taxa e/ou emolumentos municipais, especialmente do pagamento de Alvarás de Licença para a realização dos serviços necessários e todos aqueles previstos no Código Tributário do Município. Art. 3º - Os Beneficiários dos Programas beneficiados com o disposto no artigo anterior serão eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 Art. 4. ° - A concessão da isenção, prevista nesta lei, fica condicionada ao reconhecimento, pela Secretaria Municipal de Finanças, do enquadramento do empreendimento nas normas sociais do município em consonância com o Princípio Constitucional da Função Social da Propriedade. Art. 5. ° - Conforme mandamento Constitucional a presente é acompanhada de estimativa do impacto Orçamentario-financeiro do corrente exercício, anexo (01). Art. 6ª - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7. ° - Revogam-se as disposições em contrários. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 01 de Setembro de 2011. Registre-se, Publique-se e, Cumpra-se. NELCI CAPITANI PREFEITA MUNICIPAL Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização Lei Municipal n.º 12/2001 de 26/01/2001. ADRIANA SPREY PEREIRA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO