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norma nº 513/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 513 / 2011
Date 2011-11-11
Ementa“Revoga a Lei nº. 470/2010 e dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos em atraso, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2010, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA 
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 1
 
 LEI Nº. 513/2011
SÚMULA: “Revoga a Lei nº. 470/2010 e dispõe sobre a 
concessão de benefícios para o pagamento de débitos 
em atraso, vencidos até a data de 31 de dezembro de 
2010, estabelece normas para sua cobrança e dá 
outras providências”.
Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz 
Saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela, sanciona e promulga a 
seguinte.
L E I:
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária e fiscal, 
vencidos até a data de 31 de dezembro de 2010, inscritos ou não em dívida 
ativa e, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, 
poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I – Se pagos à vista, até a data de 31 de Dezembro de 
2011, será concedido um desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos 
juros devidos;
§ 1º. – O benefício de que trata a presente lei 
complementar abrange a todos os créditos tributários e fiscais, reclamados em 
qualquer fase de tramitação judicial ou administrativa.
Art. 2º - Os contribuintes que mantenham em curso 
processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA 
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 2
renunciar aos feitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta lei 
complementar.
Art. 3º - O atraso superior a 90 (noveta) dias na forma do 
artigo 1º., ou como representativa das prestações objeto formalizado, 
determinará a imediata execução fiscal, bem como ensejará o retorno da dívida 
ao “status quo”, deixando o devedor de fazer jus ao desconto concedido, nos 
termos desta lei, abatendo-se o valor eventualmente já pago.
Art. 4º - O disposto nesta Lei não alcança os pagamentos 
já efetuados em relação aos débitos objeto de parcelamento administrativo ou 
judicial, efetuados em data anterior a esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº. 470/2010 e as demais 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 11 de novembro de 2011.
Registre-se, publique-se, e cumpra-se. 
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Sprey Pereira
Secretária Municipal de Administração 

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