| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 513 / 2011 |
| Date | 2011-11-11 |
| Ementa | “Revoga a Lei nº. 470/2010 e dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos em atraso, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2010, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 1 LEI Nº. 513/2011 SÚMULA: “Revoga a Lei nº. 470/2010 e dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos em atraso, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2010, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências”. Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela, sanciona e promulga a seguinte. L E I: Art. 1º - Os créditos de natureza tributária e fiscal, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2010, inscritos ou não em dívida ativa e, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I – Se pagos à vista, até a data de 31 de Dezembro de 2011, será concedido um desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos juros devidos; § 1º. – O benefício de que trata a presente lei complementar abrange a todos os créditos tributários e fiscais, reclamados em qualquer fase de tramitação judicial ou administrativa. Art. 2º - Os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 2 renunciar aos feitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta lei complementar. Art. 3º - O atraso superior a 90 (noveta) dias na forma do artigo 1º., ou como representativa das prestações objeto formalizado, determinará a imediata execução fiscal, bem como ensejará o retorno da dívida ao “status quo”, deixando o devedor de fazer jus ao desconto concedido, nos termos desta lei, abatendo-se o valor eventualmente já pago. Art. 4º - O disposto nesta Lei não alcança os pagamentos já efetuados em relação aos débitos objeto de parcelamento administrativo ou judicial, efetuados em data anterior a esta Lei. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº. 470/2010 e as demais disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 11 de novembro de 2011. Registre-se, publique-se, e cumpra-se. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001. Adriana Sprey Pereira Secretária Municipal de Administração