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norma nº 529/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 529 / 2012
Date 2012-06-12
Ementa“Regulamenta a Lei 502/2011, com base nos dispositivos do Artigo 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como o inciso VI do Artigo 206 da Constituição Federal, que estabelecem Gestão Democrática do Ensino Público Estadual e Municipal, adotando o sistema seletivo para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino e a criação dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar nas Unidades de Ensino.”
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
LEI Nº 529/2012
“Regulamenta a Lei 502/2011, com base 
nos dispositivos do Artigo 14 da Lei 
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 
1996 (Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional), bem como o inciso VI do Artigo 
206 da Constituição Federal, que 
estabelecem Gestão Democrática do 
Ensino Público Estadual e Municipal, 
adotando o sistema seletivo para escolha 
dos dirigentes dos estabelecimentos de 
ensino e a criação dos Conselhos 
Deliberativos da Comunidade Escolar nas 
Unidades de Ensino.” 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE COLNIZA -
ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe a Lei 
Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita do Município de Colniza￾MT, sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO NO 
MUNICIPIO DE COLNIZA-MT
Art. 1º - A Gestão Democrática do Ensino Público 
Municipal, princípio inscrito no Artigo 206 inciso VI da Constituição 
Federal, e no Artigo 14 da Lei Federal nº 9.394/96, será exercida na forma 
desta lei, obedecendo aos seguintes preceitos:
I - co-responsabilidade entre Poder Público e sociedade na 
gestão da escola;
 II - autonomia pedagógica, administrativa e financeira da 
Escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos 
da Comunidade Escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
para escolha do diretor de escola e da transferência automática e sistemática 
de recursos às unidades escolares;
 III - transparência dos mecanismos administrativos, 
financeiros e pedagógicos;
 IV - eficiência no uso dos recursos financeiros. 
TÍTULO II
DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º - A administração das unidades escolares da rede 
pública municipal serão exercida pelos seguintes órgãos:
I - diretoria;
II - órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar. 
 
Art. 3º - A administração das unidades escolares será 
exercida pelo diretor, em consonância com as deliberações do Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar, respeitadas as disposições legais. 
Art. 4º - Os diretores das escolas públicas municipais 
deverão ser indicados pela comunidade escolar de cada unidade de ensino, 
mediante votação direta. 
Parágrafo único: Entende-se por comunidade escolar, para 
efeito desta lei, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, os 
profissionais da educação em efetivo exercício no estabelecimento de ensino. 
Art. 5º - Compete ao Diretor:
 I - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu 
funcionamento;
 II - coordenar, em consonância com o Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação 
do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico 
da Escola, observadas as Políticas Públicas da Secretaria de Estado de 
Educação, e outros processos de planejamento;
 III - coordenar a implementação do Projeto Político￾Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo 
 
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e do calendário escolar;
 IV - manter atualizado o tombamento dos bens 
públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade 
escolar, pela sua conservação;
 V - dar conhecimento à comunidade escolar das 
diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
 VI - submeter ao Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a 
prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
 VII - divulgar à comunidade escolar a movimentação 
financeira da escola;
 VIII - coordenar o processo de avaliação das ações 
pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
 IX - apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado de 
Educação e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas 
estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da 
Escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao 
alcance das metas estabelecidas;
 X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. 
Art. 6º - O período de administração do diretor corresponde 
a mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. 
Art. 7º - A vacância da função de diretor ocorre por 
conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. 
Parágrafo único: O afastamento do diretor por período 
superior a 02 (dois) meses, excetuando-se os casos de licença saúde, licença 
gestante e licença saúde família, implicará a vacância da função. 
Art. 8º - Ocorrendo a vacância da função de diretor, iniciar￾se-á o processo de nova indicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias 
letivos. 
Parágrafo único: No caso do disposto neste artigo, a pessoa 
indicada completa o mandato de seu antecessor. 
 
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Art. 9º - Ocorrendo a vacância da função de diretor nos 06 
(seis) meses anteriores ao término do período, completará o mandato o 
coordenador pedagógico ou vice-diretor, onde houver.
Parágrafo Único: No impedimento do coordenador 
pedagógico, um membro dos profissionais da educação em exercício na 
unidade escolar, escolhido em assembléia da comunidade escolar. 
Art. 10 - A destituição do diretor indicado somente poderá 
ocorrer motivadamente: 
I - após sindicância, em que seja assegurado o direito de 
defesa em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de 
idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, 
deficiência ou infração funcional previstas na Lei Complementar dos 
Profissionais da Educação Básica; 
II - por descumprimento desta lei, no que diz respeito às 
atribuições e responsabilidades. 
§ 1º - O Conselho Deliberativo Escolar, mediante decisão 
fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o 
Secretário Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado, 
poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, para os fins 
previstos neste artigo. 
§ 2º - O Secretário Municipal de Educação determinará o 
afastamento do indiciado durante a realização do processo de sindicância. 
Art. 11 - São órgãos consultivos e deliberativos da unidade 
escolar:
I - A Assembléia Geral;
II - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
 III - O Conselho Fiscal. 
Art. 12 - A comunidade escolar reunir-se-á em Assembléia 
Geral ordinária, no mínimo, uma vez por semestre. 
Art. 13 - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar 
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês. 
 
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Art. 14 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a 
cada semestre. 
Art. 15 - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado 
em Regimento próprio.
Art. 16 - Compete à Assembléia Geral:
 I - conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o 
exercício findo, deliberando sobre os mesmos;
 II - eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes;
 III - avaliar anualmente os resultados alcançados pela 
escola e o desempenho do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
 IV - definir o processo de escolha dos membros do 
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal. 
Art. 17 - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é 
um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais 
desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação 
básica, pais e alunos, em mandato de 02 (dois) anos, constituído em 
Assembléia Geral. 
Art. 18 - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar 
deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação básica, 
pais e alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) 
membros. 50% (cinqüenta por cento) deve ser constituído de representantes 
do segmento escola e 50% (cinqüenta por cento) de representantes da 
comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do Conselho. 
Art. 19 - A eleição de seus membros deverá acontecer 30 
(trinta) dias antes da eleição de diretor e seu mandato será de 2 (dois) anos, 
com direito à reeleição de apenas um período. 
Art. 20 - Os representantes do Conselho serão eleitos em 
Assembléia de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria 
simples. 
Art. 21 - Para fazer parte do Conselho, o candidato do 
 
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segmento aluno deverá ter no mínimo 14 (quatorze) anos ou estar cursando a 
5ª série do 1º Grau. 
Art. 22 - O presidente do Conselho, o secretário e o 
tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros. É vedado ao diretor 
ocupar o cargo de presidente do Conselho. 
Art. 23 - O primeiro Conselho formado na escola tem 
responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, 
sendo o mesmo referendado em Assembléia Geral.
Art. 24 - O representante do segmento pais não poderá ser 
profissional da educação básica da escola. 
Art. 25 - Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para 
cada segmento, que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de 
um membro do segmento que representa.
Art. 26 - As escolas de suplência obedecerão aos mesmos 
critérios das demais, na formação do Conselho Deliberativo da Comunidade 
Escolar. 
Art. 27 - Ocorrerá a vacância do membro do Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar por conclusão do mandato, renúncia, 
desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte. 
 § 1º - O não-comparecimento injustificado do membro do 
Conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) 
reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância 
da função de conselheiro. 
 § 2º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos 
os requisitos do § 1º, o Conselho convocará uma Assembléia Geral do 
respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão 
sobre o afastamento ou desligamento do membro do Conselho Deliberativo 
Escolar, que será destituído se a maioria dos presentes da Assembléia assim 
o decidir. 
 
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Art. 28 - A unidade escolar pública do Estado, que for 
criada a partir da data da publicação desta lei, deverá formar um Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar. 
Art. 29 - A formação dos Conselhos das escolas indígenas 
ficará a critério das próprias comunidades, respeitando as especificidades de 
organização de cada grupo étnico. 
Art. 30 - Fica assegurada a capacitação dos membros do 
Conselho, bem como prestação, quando solicitado, de orientações 
pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do 
Município. 
Art. 31 - Compete ao Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar:
I - eleger o presidente, bem como o secretário e o 
tesoureiro;
 II - criar e garantir mecanismos de participação da 
comunidade escolar na definição do Plano de Desenvolvimento Estratégico e 
do Projeto Político-Pedagógico, e demais processos de planejamento no 
âmbito da comunidade escolar;
III - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação 
do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola;
 IV - participar da elaboração, acompanhamento e 
avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Escola;
 V - participar da elaboração do calendário escolar e 
aprová-lo, levando em conta o mínimo de dias letivos exigidos legalmente;
 VI - conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da 
avaliação externa e interna do funcionamento da escola, propondo planos 
que visem à melhoria do ensino;
 VII - deliberar, quando convocado, sobre problemas de 
rendimento escolar, indisciplina e infringências;
 VIII - propor medidas que visem a equacionar a 
relação idade-série, observando as possibilidades da unidade de ensino;
 IX - analisar o desempenho dos profissionais da 
 
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unidade escolar, tendo assessoria de uma equipe habilitada na área e 
sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for 
o caso;
 X - acompanhar o processo de distribuição de turmas 
e/ou aulas da unidade escolar;
 XI - garantir a divulgação do resultado do rendimento 
escolar de cada ano letivo, bem como um relatório das atividades docentes à 
comunidade;
 XII - avaliar junto às instâncias internas, pedagógica e 
administrativa, o estágio probatório dos servidores lotados na unidade 
escolar, de acordo com as normas constitucionais;
 XIII - analisar planilhas e orçamentos para realização de 
reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua 
execução;
 XIV - deliberar sobre a contratação de serviços e 
aquisição de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente 
quando a fonte de recursos for de natureza pública;
 XV - Deliberar sobre propostas de convênios com o Poder 
Público ou instituições não-governamentais;
 XVI - acompanhar e fiscalizar a folha de pagamento dos 
profissionais da educação da unidade escolar;
 XVII - divulgar bimestralmente as atividades realizadas 
pelo Conselho;
 XVIII - analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a 
serem desenvolvidos pela escola;
XIX - elaborar e executar o orçamento anual da unidade 
escolar;
XX - deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos 
da unidade escolar;
XXI - encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o 
relatório antes de submetê-los à apreciação da assembléia geral;
XXII - encaminhar, quando for o caso, à autoridade 
competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo disciplinar 
administrativo para o fim de destituição de diretor, mediante decisão da 
maioria absoluta do Conselho Deliberativo;
 
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XXIII - prestar contas dos recursos que forem repassados à 
unidade escolar:
a) quando se tratar de recursos públicos, ao Conselho Fiscal, 
ao Fundo Estadual de Educação e ao Tribunal de Contas;
b) quando se tratar de recursos de outras fontes, ao Conselho 
Fiscal e à Assembléia Geral.
 Art. 32 - Compete ao presidente:
I - representar o Conselho Deliberativo da Comunidade 
Escolar em juízo e fora dele;
II - convocar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar e o Conselho Fiscal;
III - presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV - autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunto 
com o tesoureiro e o diretor da escola.
Art. 33 - Compete ao secretário:
I - auxiliar o presidente em suas funções;
II - preparar o expediente do Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar;
III - organizar o relatório anual do Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar;
IV - secretariar a Assembléia Geral e as reuniões do 
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
V - manter em dia os registros.
Art. 34 - Compete ao tesoureiro:
I - arrecadar a receita da unidade escolar;
II - fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das 
instruções que forem baixadas pela Secretaria de Estado de Educação e as do 
Tribunal de Contas;
III - apresentar, mensalmente, o relatório com o 
demonstrativo da receita e despesa da escola ao Conselho Deliberativo da 
 
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Comunidade Escolar;
IV - efetuar pagamentos autorizados pelo Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar;
V - manter em ordem e sob sua supervisão os livros, 
documentos e serviços contábeis do Conselho Deliberativo da Comunidade 
Escolar;
VI - assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor 
da escola.
Art. 35 - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar 
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos períodos de férias e 
de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante 
convocação do presidente para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar 
de assuntos de interesse geral.
 Parágrafo Único: O Conselho reunir-se-á, 
extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, ou por 
solicitação da maioria de seus membros.
Art. 36 - As deliberações do Conselho da Comunidade 
Escolar serão tomadas por maioria de votos.
Art. 37 - O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) 
membros efetivos e de 03 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela 
Assembléia Geral ordinária, dentre os membros da comunidade escolar.
Parágrafo único: É vedada a eleição de aluno para o 
Conselho Fiscal, salvo se maior de 21 (vinte e um) anos.
Art. 38 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os documentos contábeis da entidade, a 
situação do Conselho e os valores em depósitos;
II - apresentar à Assembléia Geral ordinária parecer sobre as 
contas do Conselho, no exercício em que servir;
III - apontar à Assembléia Geral as irregularidades que 
descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao Conselho;
IV - convocar a Assembléia Geral ordinária, se o Presidente 
 
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do Conselho retardar por mais um mês a sua convocação.
 Art. 39 - Os membros do Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas 
funções, não sendo, face aos cargos desempenhados, considerados servidores 
públicos. 
TÍTULO III
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
 Art. 40 - A autonomia da Gestão Financeira dos
Estabelecimentos de Ensino objetiva o seu funcionamento normal e a 
melhoria no padrão de qualidade. 
Art. 41 - Constituem recursos da unidade escolar: 
 I - repasse, doações, subvenções que lhe forem concedidos 
pela União, Estado, Município, e entidades públicas e privadas, associações 
de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários; 
II - renda de exploração de cantina, bem como outras 
iniciativas ou promoções.
Art. 42 - O repasse de recursos financeiros às unidades 
escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas, será 
regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação e repassado 
bimestralmente. 
Parágrafo Único: Os recursos para aquisição de material 
didático e capacitação de recursos humanos serão repassados de acordo com 
o Plano de Desenvolvimento Estratégico.
Art. 43 - Os recursos financeiros da unidade escolar serão 
depositados em conta específica a ser mantida em estabelecimento de 
crédito, onde houver, efetuando-se sua movimentação através de cheques 
nominais pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola. 
§ 1º - Na hipótese de não existir nenhum estabelecimento 
de crédito, os recursos serão depositados na agência bancária da sede do 
município de mais fácil acesso. 
 
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§ 2º - Em qualquer caso, será permitida a existência, em 
caixa, de numerário em espécie, até o limite de 01 (um) salário mínimo, para 
atender às despesas do pronto pagamento. 
 Art. 44 - As aquisições ou contratações efetuadas pela 
escola deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar, conforme normas e regulamentos a serem baixados 
pela Secretaria de Municipal de Educação. 
Art. 45 - A contratação de obras e serviços será restrita às 
necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e 
equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para substituir ou 
complementar pessoal necessário para atividades pedagógica, administrativa, 
nutricional, de limpeza, de vigilância ou outras funções.
 Art. 46 - É vedado ao Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar:
 I - adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios 
com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos 
pelo Poder Público, sem autorização da Secretaria Municipal de Educação;
 II - conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fianças 
e caução, sob qualquer forma;
III - empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer 
natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam.
Art. 47 - É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o 
aluno de freqüentar a escola ou que fira o direito de acesso e permanência na 
mesma, direito esse expressamente garantido na Constituição Federal.
Art. 48 - É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas 
aos membros da comunidade escolar, a qualquer título.
Art. 49 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão 
solidariamente os membros do Conselho que tenham autorizado a despesa ou 
efetuado o pagamento.
 
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Art. 50 - A aquisição de personalidade jurídica pelo 
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar tem como requisito a 
aprovação de seu Estatuto pela Assembléia Geral, observada a legislação 
pertinente. 
TÍTULO IV
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
 Art. 51 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades 
escolares, objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um 
compromisso definido coletivamente.
 Art. 52 - A autonomia da Gestão das Unidades Escolares 
será assegurada pela definição, no Plano de Desenvolvimento Estratégico de 
Escola, de propostas pedagógicas específicas do Projeto Político Pedagógico.
 
TÍTULO V
DA ESCOLHA PARA DIRETORES DE ESCOLA PÚBLICA 
MUNICIPAL
 Art. 53 - Os critérios para escolha de diretores têm como 
referência clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na 
perspectiva de assegurar um conhecimento mínimo da realidade onde se 
insere.
Art. 54 - A seleção de profissional para provimento do 
cargo em comissão de diretor das escolas públicas no município, 
considerando-se a aptidão para liderança e as habilidades gerenciais 
necessárias ao exercício do cargo, será realizada em 2 (duas) etapas:
I - 1ª Etapa - constará de ciclos de estudos;
II - 2ª Etapa - constará de seleção do candidato pela 
comunidade escolar por meio de votação na própria unidade escolar, 
levando-se em consideração a proposta de trabalho do candidato que deverá 
conter:
a) objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino;
b) estratégias para preservação do patrimônio público;
 
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c) estratégias para a participação da comunidade no 
cotidiano da escola, na gestão dos recursos financeiros quanto ao 
acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas.
§ 1º - Serão considerados aptos, na primeira etapa, os 
candidatos com 100 (cem por cento) de freqüência.
§ 2º - A segunda etapa do processo deverá realizar-se em 
todas as escolas estaduais, em data a ser fixada pela Secretaria de Estado de 
Educação.
Art. 55 - O candidato que não fizer apresentação de sua 
proposta de trabalho em Assembléia Geral, em data e horário marcados pela 
Comissão, estará automaticamente desclassificado.
Art. 56 - Para participar do processo de que trata esta lei, o 
candidato, integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica, deve:
I - ser ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos 
Profissionais da Educação Básica, lotado na unidade onde pretende concorrer 
à direção;
II - ter no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício 
ininterruptos até a data da inscrição, prestados na escola que pretende dirigir;
III - ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;
IV - participar dos ciclos de estudos a serem organizados 
pela Assessoria Pedagógica do Municípios, sob orientação da Secretaria de 
Municipal de Educação.
Art. 57 - Caso não haja profissional da educação com dois 
anos de serviços na unidade escolar, poderá inscrever-se o profissional que 
tenha um ano na unidade escolar ou dois anos em qualquer escola pública no 
Município.
Art. 58 - Na unidade escolar onde não inexistir profissional 
da educação com habilitação de nível superior, poderá inscrever-se o 
profissional com habilitação em nível de 2º Grau, com Magistério, ou com 
profissionalização específica.
Parágrafo Único: O profissional poderá concorrer à direção 
de apenas uma escola.
 
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Art. 59 - É vedada a participação, no processo seletivo, do 
profissional que nos últimos cinco anos:
I - tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do 
exercício da função em decorrência de processo administrativo disciplinar;
II - esteja respondendo a processo administrativo 
disciplinar;
III - esteja sob processo de sindicância;
IV - esteja inadimplente junto ao Fundo Estadual de 
Educação ou ao Tribunal de Contas do Estado;
V - esteja sob licenças contínuas.
Art. 60 - Haverá em cada unidade escolar uma comissão 
para conduzir o processo de seleção de candidato à direção, constituída em 
Assembléia Geral da comunidade, convocada pelo dirigente da escola.
§ 1º - Devem compor a comissão 1 (um) membro efetivo e 
seu respectivo suplente, dentre:
I - representante dos profissionais da educação básica;
II - representante dos pais;
III - representante dos alunos maiores de 14 (quatorze) 
anos.
§ 2º - O representante e seu suplente serão eleitos em 
Assembléia Geral pelos respectivos segmentos, em data, hora e local 
amplamente divulgados.
§ 3º - A comissão de seleção, uma vez constituída, elegerá 
um de seus membros para presidi-la.
§ 4º - O membro da comissão que praticar qualquer ato 
lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente 
após a comprovação da irregularidade e parecer da Assessoria Pedagógica do 
Município.
§ 5º - Não poderá compor a comissão:
I - qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e ou parente até 
segundo grau;
II - o servidor em exercício no cargo de diretor.
 
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§ 6º - O diretor da escola deverá colocar à disposição da 
comissão os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de 
suas atribuições.
Art. 61 - A comissão terá, dentre outras, as atribuições de:
I - planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de 
seleção do candidato pela comunidade;
II - divulgar amplamente as normas e os critérios relativos 
ao processo de seleção;
III - analisar, juntamente com o Assessor Pedagógico no 
Município, as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não;
IV - convocar a Assembléia Geral para a exposição de 
proposta de trabalho do candidato aos alunos, aos pais e aos profissionais da 
educação;
V - providenciar material de votação, lista de votantes por 
segmento e urnas;
VI - credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos, 
identificando-os através de crachás;
VII - lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões 
em livro próprio;
VIII - receber os pedidos de impugnação - por escrito -
relativos ao candidato ou ao processo para análise junto com a Assessoria 
Pedagógica e emitir parecer no máximo em 24 horas após o recebimento do 
pedido;
IX - designar, credenciar, instruir, com a devida 
antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;
X - acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a 
listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus 
membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após os 
quais deverá proceder à incineração.
XI - divulgar o resultado final do processo de seleção e 
enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação, em 24 (vinte e 
quatro) horas.
Art. 62 - A Assembléia a que se refere o Artigo 61, IV, 
 
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deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior
número possível de interessados na exposição do plano de trabalho, cujo teor 
deverá ser amplamente divulgado tanto no interior da escola, como na 
comunidade,
Art. 63 - Na Assembléia Geral, deverá ser concedida a cada 
candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate da sua proposta 
de trabalho.
Art. 64 - É vedado ao candidato e à comunidade:
I - exposição de faixas e cartazes fora da escola;
II - distribuição de panfletos promocionais e de brindes de 
qualquer espécie como objetos de propaganda ou de aliciamento de votantes;
III - realização de festas na escola, que não estejam 
previstas no seu calendário;
IV - atos que impliquem em oferecimento, promessas 
inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;
V - aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que 
em forma de entrevista jornalística;
VI - utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou 
semelhantes às empregadas por órgãos do governo municipal e/ou estadual.
Art. 65 - Estará afastado do processo, à vista de 
representação da parte ofendida, devidamente fundamentada e dirigida a 
comissão, o candidato que praticar quaisquer dos atos do Artigo 64 desta lei, 
ou que permitir a outrem praticá-los em seu favor.
Parágrafo Único: Caso o candidato possua apelido pelo 
qual é conhecido, poderá usá-lo para a divulgação de sua candidatura junto à 
comunidade escolar.
 Art. 66 - Podem votar:
I - profissionais da educação em exercício na escola;
II - alunos regularmente matriculados com freqüência 
comprovada, que tenham no mínimo 12 (doze) anos de idade ou estejam 
cursando da 6ª série em diante;
III - pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um 
voto por família) pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos que tenham 
freqüência comprovada.
 
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§ 1º - O profissional da educação com filhos na escola 
votará apenas pelo seu segmento.
§ 2º - O profissional da educação que ocupa mais de um 
cargo na escola votará apenas uma vez.
Art. 67 - No ato de votação, o votante deverá apresentar à 
mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade (identidade 
ou outros).
Art. 68 - Não é permitido voto por procuração.
Art. 69 - O votante com identidade comprovada, cujo nome 
não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista em separado.
Art. 70 - O processo de votação será conduzido por mesas 
receptoras designadas pela comissão de eleição.
Art. 71 - Poderão permanecer no recinto destinado à mesa 
receptora apenas os seus membros e os fiscais.
Art. 72 - Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá 
intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o 
presidente da comissão, quando solicitado.
Art. 73 - Cada mesa será composta por no mínimo três e no 
máximo cinco membros e dois suplentes, escolhidos pela comissão entre os 
votantes e com antecedência mínima de três dias.
Parágrafo Único: Não podem integrar a mesa os 
candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau.
Art. 74 - Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, 
devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da comissão e, 
caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.
Parágrafo Único - O candidato que não solicitar a 
impugnação ficará impedido de argüir, sobre este fundamento, a nulidade do 
 
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processo.
Art. 75 - O voto será dado em cédula única, contendo o 
carimbo identificador da escola, devidamente assinado pelo presidente da 
comissão e um dos mesários.
Art. 76 - O secretário da mesa deverá lavrar a ata 
circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos 
os mesários.
Art. 77 - Os fiscais indicados pelos candidatos poderão 
solicitar ao presidente da mesa o registro, em ata, de eventuais 
irregularidades ocorridas durante o processo.
Art. 78 - As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação 
e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas 
escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no 
mesmo local de votação.
§ 1º - Antes da abertura da urna, a comissão deverá 
verificar se há nela indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma 
deverá ser encaminhada com relatório ao Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar para decisão cabível.
§ 2º - Caso o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar 
se julgue incompetente, recorrerá à Assessoria Pedagógica, do Município, e 
esta, se for o caso, ao Secretário Municipal de Educação. 
§ 3º - Antes da abertura da urna, a mesa escrutinadora 
deverá examinar os votos tomados em separado, anulando-os se for o caso, 
ou incluindo-os entre os demais, preservando o sigilo. 
 Art. 79 - Não havendo coincidência entre o número de 
votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá 
motivo de anulação, se resultante de fraude comprovada e, neste caso, adota￾se o mesmo procedimento citado nos §§ 2º e 3º do Artigo 78.
Art. 80 - Os pedidos de impugnação fundados em violação 
de urnas somente poderão ser apresentados até sua abertura.
 
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Art. 81 - São nulos os votos:
I - registrados em cédulas que não correspondam ao 
modelo padrão;
II - que indiquem mais de um candidato;
III - que contenham expressões ou qualquer outra 
manifestação além daquela que exprime o voto;
IV - dados a candidatos que não estejam aptos a participar 
da 2ª etapa do processo, conforme o Artigo 54 desta lei.
Art. 82 - Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a 
ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da 
mesa escrutinadora, todo material será entregue ao presidente da comissão 
que se reunirá com os demais membros para:
I - verificar toda a documentação;
II - decidir sobre eventuais irregularidades;
III - divulgar o resultado final da votação;
Parágrafo Único: Divulgado o resultado, não cabe sua 
revisão, exceto em caso de provimento de recurso impetrado nos termos do 
Artigo 89 desta lei.
Art. 83 - No momento de transmissão de cargo ao diretor 
selecionado pela comunidade, o profissional da educação que estiver na 
direção deverá apresentar a avaliação pedagógica de sua gestão e fazer a 
entrega do balanço do acervo documental e do inventário do material, do
equipamento e do patrimônio existentes na unidade escolar.
 Art. 84 - O profissional da educação que esteja exercendo 
a direção da escola, caso seja novamente escolhido, deve apresentar à 
comunidade, em Assembléia Geral, a prestação de contas da gestão anterior, 
no momento da posse.
 Parágrafo Único: A transmissão do cargo deverá ocorrer em 
Assembléia Geral da comunidade escolar.
 
 Art. 85 - Para que haja o processo seletivo, a unidade 
escolar deverá ter uma estrutura padrão e que comporta os seguintes 
 
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quesitos:
 
 I – Ter o CDCE (Conselho Deliberativo da Comunidade 
Escolar), constituído;
 II - Salas de aula, cozinha, banheiros masculino e feminino, 
salas para direção, coordenação e secretaria;
 III - Passar por um processo de inspeção das Assessorias 
Pedagógica do Estado e do Município e ser aprovada pelos mesmos. 
 IV- Ter no mínimo 150 alunos devidamente matriculados.
Art. 86 - Na unidade escolar onde não houver candidato 
inscrito no processo seletivo ou classificado nos termos dos Artigos 54 e seus 
respectivos parágrafos e 55, responderá pela direção o profissional designado 
pelo Secretário de Educação, oriundo de outra escola, respeitando-se os 
critérios previstos no Artigo 56, I, II e III.
Parágrafo Único: As unidades escolar da Rede Municipal 
de Colniza que não preencher os critérios previstos no Art 85, o Secretário 
Municipal de Educação fará a designação do diretor.
Art. 87 - Ao candidato que se sentir prejudicado ou detectar 
irregularidades no desenvolvimento do processo de seleção do diretor, será 
facultado dirigir representação à comissão, conforme Artigo 61, VIII.
Art. 88 - Das decisões da comissão cabem recursos 
dirigidos à Secretaria municipal de Educação do Município de Colniza-MT.
Parágrafo Único: O prazo para a interposição do recurso é 
de 72 (setenta e duas) horas improrrogáveis, contados do dia seguinte ao do 
recebimento de despacho desfavorável à representação.
Art. 89 - Decorrido o prazo previsto no Parágrafo único do 
Artigo 87, e não havendo recursos, o candidato selecionado assumirá o cargo 
em comissão.
Art. 90 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria 
Municipal de Educação de Colniza-MT.
 
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Art. 91 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 12 de junho de 2012.
Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se. 
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Sprey Pereira
Secretária Municipal de Administração

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