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norma nº 531/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 531 / 2012
Date 2012-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
 Avenida Tarumã n° 116 - CEP: 78335-000 Colniza/MT, CNPJ: 04.213.687/0001-02 
Fone: Fax: (66) 3571-1315 ou (66) 3571-1000
 LEI Nº 531/2012
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NELCI CAPITANI, PREFEITA MUNICIPAL DE COLNIZA 
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição Federal, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do 
Município para o exercício de 2013, compreendendo:
I – as metas fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 
2010/2013;
III - a estrutura dos orçamentos;
IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do município;
V – as disposições sobre dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre despesas com pessoal;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º – As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para o exercício de 2013, de que trata o art. 4º da Lei 
Complementar nº101/2000, a denominada lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estão 
identificadas nos Anexos que compõe esta Lei.
Art. 3º – É facultado ao Poder Executivo, até o exercício de 2006, conforme previsto 
na art. 63 da LRF, o desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais, sua 
demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência pública na forma estabelecido 
no art. 9º, § 4º da mesma Lei.
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CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º. As propriedades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2013 são aquelas definidas e demonstradas no anexo I - Metas e Prioridades 
desta Lei (art., 165, §2º da Constituição Federal).
§ 1º – A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará 
condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo II -
Metas Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.
§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas físicas-financeiras, estabelecidas nesta Lei e identificadas 
nos anexos a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a 
preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 5º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
II - As despesas com o pagamento da Dívida Pública e de Pessoal e Encargos 
Sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de 
despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para 
cada categoria, a modalidade de aplicação:
1. Pessoal e Encargos Sociais;
2. Juros e Encargos da Dívida;
3. Outras Despesas Correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões Financeiras;
6. Amortização da Dívida;
7. Outras Despesas de Capital.
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Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos 
orçamentos fiscais e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de 
acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, 
bem como da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações 
posteriores.
Art. 9º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na 
Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas 
próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento.
Art. 10º. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao 
Poder Legislativo será constituído de:
I – Mensagem;
II - Texto da lei;
III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios;
§ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – Situação econômica do Município
II – Demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos 
a pagar e outros compromissos exigíveis;
III – Exposição da receita e despesa.
§ 2º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º 
deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição 
Federal e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de 
modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal.
§ 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:
I – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, 
na forma do Anexo 1, da Lei N. 4.320/64;
II – Quadro demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as Categorias 
Econômicas, na forma do Anexo 2, da Lei N. 4.320/64;
III - Quadro demonstrativo por Programa de Trabalho, das dotações por órgãos do 
governo e da administração, Anexo 6, da Lei nº 4.320/64;
IV - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, 
Atividades e Operações Especiais, Anexo 7, da Lei nº 4.320/64;
V - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com 
os recursos, Anexo 8, da Lei nº 4.320/64;
VI - Quadro demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX, da Lei nº 4.320/64;
VII - Quadro demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços;
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VIII – Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art. 22, III, da Lei Nº 
4.320/64;
IX – Quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação;
X - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
XI – Quadro de Detalhamento de Despesas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art.11º. No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2013 as receitas e as 
despesas serão orçadas a preços correntes.
Art. 12°. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da 
despesa, os seguintes princípios:
I – prioridade de investimentos para as áreas sociais;
II – modernização da ação governamental;
III - equilíbrio entre receitas e despesas;
IV – austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 13°. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da 
arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas 
serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o 
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 1º. Na estimativa da receita serão considerados as modificações da legislação 
tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização da planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV – as projeções do crescimento econômico.
§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações 
significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais 
será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser 
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta 
lei;
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§ 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e 
recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
§ 5°. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos 
adicionais suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de 
recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, até o 
limite de 30% do total da despesa, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da 
Constituição Federal;
§ 6º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais somente se incluirão novos 
projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as 
despesas de conservação do patrimônio público;
§ 7º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física 
esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
§ 8º. A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária 
de 2012 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Art. 14°. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder 
Executivo até o dia 30 de setembro de 2012, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 
14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 15°. A proposta orçamentária do município, para o ano de 2013, observará o que 
dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara Municipal até a data de 
30 de outubro de 2012.
CAPITULO V
DA DISPOSIÇÃO SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 16°. As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, obedecer aos 
limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser 
superior ao montante das despesas de capital.
Art. 17°. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária e financeira.
Art. 18°. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. No caso das entidades sem fins lucrativos, deverá ser cumprido o 
disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução 
Normativa n° 001/97-STN e alterações posteriores. 
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Art. 19°. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas 
de competência do Estado de Mato Grosso, nos termos do Art.62, da Lei Complementar nº 
101/2000, bem como a realizar transferências voluntárias àquele ente, nos casos de 
relevante interesse municipal, devendo o favorecido atender ao disposto no Art. 25, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 20°. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, 
nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal.
Art. 21°. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para 
PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a 
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo. 
§ 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando￾se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender 
o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000, de modo a demonstrar o custo 
de cada ação orçamentária.
§ 2º. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2012 
serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em 
cumprimento ao citado art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23°. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à 
Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo 1,0 % (um por
cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e 
de outros riscos e eventos fiscais não previstos, e também para abertura de créditos 
adicionais suplementares conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial nº 
163/2001.
Parágrafo único. Caso não se concretize os riscos fiscais até o dia 30 de novembro 
de 2013, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados por ato do Chefe 
do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 24°. As despesas serão classificadas em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo único - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os 
limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, e 
relevantes àquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma 
estabelecida pela Lei Federal n° 8.666/93.
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CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25°. Os Poderes Legislativo e Executivo observação, na fixação das despesas de 
pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte:
I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês 
de agosto de 2012;
II - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento, capacitação, 
aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais 
relativas à promoção e acesso;
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração na estrutura 
organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir 
ou transformar cargos, criar novos cargos e também realizar concurso público de provas e 
títulos, ou processo seletivo, visando ao preenchimento dos cargos e funções.
§ 2º. No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2013, fica autorizada a 
fixação de um índice de reajuste de vencimento dos servidores públicos, caso seja 
constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a Receita Corrente Líquida, sem 
prejuízo à manutenção do equilíbrio fiscal.
Art. 26° - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o 
Legislativo e 54,00 % (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo, conforme 
determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Art. 27° – Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2013, Executivo e Legislativo, não 
excederá em percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o 
executivo e 6% para o legislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da 
Receita Corrente Líquida, respectivamente. 
Art. 28° – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF. 
Art. (Art. 22 § único, V da LRF).
Art. 29° – Na execução orçamentária de 2013, caso a despesa de pessoal extrapolar 
noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal O 
Executivo Municipal adotará as seguinte medidas:
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas-extras, salvo no caso do disposto no inciso II 
do § 6º do art. 57 da Constituição e definições da LDO 2013.
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
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CAPÍTULO VII
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30°. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo 
autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
§ 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo 
serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais 
no decorrer do exercício, observada a legislação vigente;
§ 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, 
devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31°. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, o Poder 
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a 
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os 
Anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e os demais anexos nos 
prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas, para o aplicativo LRF – Cidadão.
§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo 
Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada 
quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2013, e de fevereiro de 2014, o 
Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada 
quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 32°. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2013, as medidas que se 
fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e 
equilibrar a execução da lei orçamentária.
§ 1º. Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo II, do art. 2º, desta 
Lei, esta será feita de forma proporcional ao montante necessário à preservação do 
resultado estabelecido.
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§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo 
comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 3º. O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder 
terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 33°. Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2012, o autógrafo da Lei 
orçamentária para o exercício de 2013 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este 
autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em 
cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos 
seguintes limites:
I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos 
sociais e com o serviço da dívida;
II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 34°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Colniza/MT, em 05 de Julho de 2012.
Registre-se,
Publique-se, e 
Cumpra-se. 
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da 
Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Sprey Pereira
Secretária Municipal de Administração
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ANEXO II
METAS FISCAIS
Para fins de cumprimento do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas anuais da Administração 
Municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas e para o 
resultado primário para o triênio 2013 – 2015, conforme quadros anexos:
1) Demonstrativo I - Metas Anuais – período 2013-2015;
2) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior -
2011;
3) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas dos 3 Exercícios 
Anteriores.
4) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido.
5) Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos com Alienação de Ativos.
6) Demonstrativo VI – a) Receitas e Despesas Previdenciárias e Avaliação Atuarial.
7) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
8) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
Entende-se por Valores Correntes - os valores estimados com a inflação 
projetada para o triênio 2013-2015, e como Valores Constantes - os valores estimados 
com a exclusão da inflação. 
Para a elaboração das metas foi adotada a metodologia estabelecida pelo 
Governo Federal e normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, através da 
Portaria n° 443, de 29 de junho de 201, tendo sido utilizados os seguintes parâmetros 
para as estimativas da receita:
 Projeção do PIB – Produto Interno Bruto, conforme cenário macroeconômico do 
Governo Federal (LDO 2012);
 Índice de inflação – IPCA do IBGE, de acordo com projeções do Governo Federal;
 Projeção do PIB – MT – constante do PPA 2012/2105 do Governo Estadual;
O cenário fiscal da LDO 2013-2015 foi elaborado com a utilização dos 
seguintes parâmetros:
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PARÂMETROS 2011 2.012 2.013 2.014 2.015
PIB - Brasil 2,70 4,50 5,50 5,50 5,50
PIB-Regional - MT 5,00 7,00 7,00 7,00 7,00
IPCA/IBGE 4,50 4,50 4,50 4,50 4,50
Expansão IPTU - - - - -
ISS esforço fiscal - - - - -
Divida Ativa Esforço 
Fiscal - - - - -
Valor do PIB - MT 
(Em R$ Milhares) R$64.299.000 R$64.415.000 R$69.058.000 R$75.667.000 R$80.964.000
A memória de cálculo foi a seguinte: para calcular o valor das Receitas 
Primárias foram deduzidas as receitas financeiras: (rendimentos de aplicações financeiras 
e alienações de bens). Da mesma forma, abatendo-se do total da despesa o valor da
Amortização e dos Encargos da Dívida, obteve-se as Despesas Primárias. 
Do confronto entre a Receita Primária e a Despesa Primária, obteve-se 
Resultado Primário, que vem a ser a economia da receita que o Município faz, para 
atender aos pagamentos da Dívida. 
Esclarecemos que os valores projetados são meramente referenciais, 
com base nos parâmetros que reflete o comportamento da economia no inicio do ano de 
2012. 
Por este motivo as projeções poderão ser modificadas, caso venha a ocorrer 
mudanças nas variáveis utilizadas, quando da divulgação do projeto de lei das diretrizes 
orçamentárias do Governo Federal ou do Estado de Mato Grosso. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
 Avenida Tarumã n° 116 - CEP: 78335-000 Colniza/MT, CNPJ: 04.213.687/0001-02 
Fone: Fax: (66) 3571-1315 ou (66) 3571-1000
ANEXO III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
 Riscos fiscais são fatos imprevisíveis que poderão frustrar a expectativa 
de arrecadação de tributos e de transferências de outras esferas de governo, como, por 
exemplo, alterações no nível de atividade econômica e no índice de inflação. Estes fatos, da 
mesma forma, poderão ser fatores determinantes de possíveis desvios na projeção utilizada 
para as previsões da despesa.
 Os riscos fiscais dividem-se em duas categorias:
* Orçamentários; e 
* Passivos contingentes.
 Os riscos orçamentários dizem respeito à possibilidade de as receitas e 
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária 
ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
 Alguns fatores poderão frustrar a expectativa de arrecadação de tributos e 
transferências de outras esferas de governo.
 As variáveis que influem diretamente no montante de recursos 
arrecadados pelo Município são o nível de atividade econômica e a taxa de inflação.
 O Município vem mantendo o equilíbrio em suas contas. Para o ano de 
2012 não será diferente.
 Outros riscos que poderão acontecer são os chamados passivos 
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os 
resultados de julgamentos de processos judiciais que envolvam o Município, danos 
causados pelo Município a terceiros e passíveis de indenizações, entre outros.
 Fica estabelecido, o percentual de no Mínimo 1% (um por cento) da RCL, 
estabelecido na Reserva de Contingente a qual será reservada para atender aos Passivos 
Contingentes.
________________________ 
NELCI CAPITANI
Prefeita Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
 Avenida Tarumã n° 116 - CEP: 78335-000 Colniza/MT, CNPJ: 04.213.687/0001-02 
Fone: Fax: (66) 3571-1315 ou (66) 3571-1000
L.D.O. – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS OBRAS EM ANDAMENTO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
OBRA SITUAÇÃO ÓRGÃO 
RESPONSÁVEL
CONTRATO DE REPASSE 0304273-22/2009 –
CONSTRUÇÃO DA CENTRAL DE 
ABASTECIMENTO DO AGRICULTOR FAMILIAR EM ANDAMENTO SEC. MUNICIPAL 
DE AGRICULTURA
CONTRATO DE REPASSE 0310289-16/2009 –
CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE DE 
BENEFICIAMENTO, CLASSIFICAÇÃO, 
EMBALAGEM E ROTULAGEM DE PRODUTOS 
DA AGRICULTURA FAMILIAR DE COLNIZA/MT
EM ANALISE 
JUNTO A CAIXA 
ECONOMICA 
FEDERAL
SEC. MUNICIPAL 
DE AGRICULTURA
CONTRATO DE REPASSE N.º 0348740-
02/2010/MAPA - CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE 
EVENTOS E COMERCIALIZAÇÃO DE 
PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
EM ANALISE 
JUNTO A CAIXA 
ECONOMICA 
FEDERAL
SEC. MUNICIPAL 
DE AGRICULTURA
CONTRATO DE REPASSE 0346394-
79/2010/MDA/CAIXA PRODUÇÃO E 
DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS GENÉTICOS DE 
ESPÉCIES FLORESTAIS ADEQUADO ÀS 
ESPECIFICIDADES SOCIO-AMBIENTAIS DOS 
AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICIPIO 
DE COLNIZA/MT POTENCIALIZANDO A 
RECOMPOSIÇÃO DE SUAS ÁREAS DE 
RESERVA LEGAL E PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE
EM ANALISE 
JUNTO A CAIXA 
ECONOMICA 
FEDERAL
SEC. MUNICIPAL 
DE AGRICULTURA
CONVÊNIO N.º 01180/2010 - O OBJETIVO DA 
PRESENTE PROPOSTA É: 1 - ELABORAÇÃO DA 
CONSOLIDAÇÃO DO DIAGNOSTICO DA ÁREA A 
SER IMPLANTADA O PROJETO; 2 - ESTUDOS 
DAS ALTERNATIVAS E ANTEPROJETO DA 
ALTERNATIVA SELECIONADA; 3- ESTUDO DA 
VIABILIDAE TÉCNICA-ECONOMICA E 
FINANCEIRA; 4- ESTUDOS DE IMPACTOS 
AMBIENTAL EIA - RIMA; OBTENÇÃO DA 
LICENÇA PREVIA (LP); ELABORAÇÃO DO 
PROJETO BASICO E OBTENÇÃO DO 
CERTIFICADO DE SUSTENTABILIDADE DA 
OBRA HIDRICA - CERTOH, PARA IMPLANTAÇÃO 
DO PROJETO DE IRRIGAÇÃO LOCALIZADO NO 
MUNICIPIO DE COLNIZA-MT
EM FASE DE 
JUNTADA DE 
DOCUMENTOS 
JUNTO AO 
MINISTERIO DA 
INTEGRAÇÃO 
SECRETARIA DE 
IRRIGAÇÃO
SEC. MUNICIPAL 
DE AGRICULTURA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
 Avenida Tarumã n° 116 - CEP: 78335-000 Colniza/MT, CNPJ: 04.213.687/0001-02 
Fone: Fax: (66) 3571-1315 ou (66) 3571-1000
______________________
NELCI CAPITANI
Prefeita Municipal
RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS 
PADRÃO ALIMENTADORA, NO PROJETO DE 
ASSENTAMENTO COLNIZA I LOCALIZADO NO 
MUNICIPIO DE COLNIZA/MT
EM ANDAMENTO SEC. MUNICIPAL 
DE OBRAS
CONSTRUÇÃO CRECHE PROINFANICA TIPO “B” EM ANDAMENTO SEC. MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO.
CONSTRUÇÃO DA QUADRA POLIESPORTIVA EM ANDAMENTO SEC. MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO
RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS – CAPA EM ANDAMENTO SEC. MUNICIPAL 
DE OBRAS
URBANIZAÇÃO DAS PRAÇAS DE COLNIZA EM ANDAMENTO SEC. MUNICIPAL 
DE OBRAS
EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA DA 
AVENIDA BELO HORIZONTE (175 METROS) E 
RUA DOS GIRASSOIS
EM ANDAMENTO SEC. MUNICIPAL 
DE OBRAS

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