br-locleg corpus explorer

← Colniza (MT)

norma nº 542/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 542 / 2012
Date 2012-12-04
EmentaAltera a redação da Lei Municipal n. 365, de 12 de agosto de 2008, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Colniza/MT e, dá outras providências
native_id723

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
 AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000/1315
 
 LEI Nº 542/2012
 
“Altera a redação da Lei Municipal n. 365, 
de 12 de agosto de 2008, que Reestrutura 
o Regime Próprio de Previdência Social 
do Município de Colniza/MT e, dá outras 
providências”
 A Prefeita Municipal de Colniza Estado de Mato Grosso, NELCI 
CAPITANI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. - A Lei Municipal n°. 365, de 12 de agosto de 2008 
passa a vigorar com as seguintes alterações:
 Art.12-A. Os servidores que tenham ingressado no serviço 
público até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 31 
de dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou venha a se 
aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º 
do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos calculados 
com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos nos §§ 3º, 
8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o artigo 35 desta Lei 
Municipal.
 §1º. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias 
concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 84 desta 
Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos 
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em 
conformidade ao caput deste artigo.
 §2º. Os benefícios de aposentadoria por invalidez permanente 
concedidos a partir de 1º de janeiro de 2.004, cujos servidores se 
enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terão seus 
proventos revisados, considerando a remuneração do cargo efetivo em 
que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 29 de 
março de 2012, data de promulgação da Emenda Constitucional n°. 
70/2012.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
 AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000/1315
................................................................................................................ 
Art. 48. ...............
 IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 11,85% 
(onze inteiros e oitenta cinco centésimos por cento) calculada sobre a 
remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 
11,35% (onze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) relativo ao 
custo normal e 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) referentes à 
alíquota de custo especial.
................................................................................................................
 Art. 69. A organização administrativa do PREVI-COLNIZA 
compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior;
II – Comitê de Investimento, órgão autônomo de caráter deliberativo, 
com função de auxiliar o processo decisório quanto à execução da 
política de investimentos dos recursos previdenciários;
 Art. 70–A. O Comitê de Investimento do PREVI-COLNIZA 
deve ser composto 03 (três) representantes dos segurados, devendo ser 
participante deste comitê um representante do Conselho Previdenciário.
 §1º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos 
de 03 (três) anos, podendo ser renovados por igual período.
 § 2º O Presidente do Comitê será escolhido entre os 
membros, e, exercerá durante o período de validade do Comitê.
 § 3º O Presidente do Comitê de Investimentos 
necessariamente deverá ter sido aprovado em exame de certificação 
organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e 
difusão no mercado brasileiro de capitais, conforme art. 2º da portaria 
MPS n.º 170/2012.
 Art. 71-A. O Comitê de Investimentos se reunirá, pelo menos, 
três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto 
a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a 
auxiliar o Conselho Previdenciário na execução da política de 
investimentos.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
 AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000/1315
 §1º As decisões referente a destinação da aplicação dos 
recursos previdenciário deverão ser registradas em atas e arquivadas 
junto as demais decisões emitidas pelo Conselho Previdenciário.
 §2º Os membros do Comitê de Investimentos, nada 
perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 2º - Fica homologado o relatório técnico sobre os 
resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2012.
Art. 3º - A contribuição previdenciária prevista no inciso IV 
do art. 48 na redação dada por esta lei somente será exigida após decorrido o 
prazo de noventa dias, a contar da sua publicação, nos termos do § 6º do art. 195 
da Constituição Federal.
Parágrafo único: Durante a vigência da noventena prevista 
no caput, o Município de Colniza contribuirá ao PREVI-COLNIZA com base na 
alíquota de contribuição até então estabelecida na redação anterior da Lei 
Municipal n. 365, de 12 de agosto de 2.008.
Art. 4º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua 
publicação revogada as disposições em contrário.
 
 Gabinete da Prefeita de Colniza/MT, em 04 de dezembro de 2012.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
 Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei 
Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Sprey Pereira
Secretária Municipal de Administração

open original →