| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 2012 |
| Date | 2012-12-04 |
| Ementa | Altera a redação da Lei Municipal n. 365, de 12 de agosto de 2008, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Colniza/MT e, dá outras providências |
| native_id | 723 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000/1315 LEI Nº 542/2012 “Altera a redação da Lei Municipal n. 365, de 12 de agosto de 2008, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Colniza/MT e, dá outras providências” A Prefeita Municipal de Colniza Estado de Mato Grosso, NELCI CAPITANI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei. Art. 1º. - A Lei Municipal n°. 365, de 12 de agosto de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art.12-A. Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o artigo 35 desta Lei Municipal. §1º. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 84 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo. §2º. Os benefícios de aposentadoria por invalidez permanente concedidos a partir de 1º de janeiro de 2.004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terão seus proventos revisados, considerando a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data de promulgação da Emenda Constitucional n°. 70/2012. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000/1315 ................................................................................................................ Art. 48. ............... IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 11,85% (onze inteiros e oitenta cinco centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11,35% (onze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) relativo ao custo normal e 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial. ................................................................................................................ Art. 69. A organização administrativa do PREVI-COLNIZA compreenderá os seguintes órgãos: I - Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior; II – Comitê de Investimento, órgão autônomo de caráter deliberativo, com função de auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos previdenciários; Art. 70–A. O Comitê de Investimento do PREVI-COLNIZA deve ser composto 03 (três) representantes dos segurados, devendo ser participante deste comitê um representante do Conselho Previdenciário. §1º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 03 (três) anos, podendo ser renovados por igual período. § 2º O Presidente do Comitê será escolhido entre os membros, e, exercerá durante o período de validade do Comitê. § 3º O Presidente do Comitê de Investimentos necessariamente deverá ter sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, conforme art. 2º da portaria MPS n.º 170/2012. Art. 71-A. O Comitê de Investimentos se reunirá, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar o Conselho Previdenciário na execução da política de investimentos. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000/1315 §1º As decisões referente a destinação da aplicação dos recursos previdenciário deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho Previdenciário. §2º Os membros do Comitê de Investimentos, nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 2º - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2012. Art. 3º - A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 48 na redação dada por esta lei somente será exigida após decorrido o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação, nos termos do § 6º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único: Durante a vigência da noventena prevista no caput, o Município de Colniza contribuirá ao PREVI-COLNIZA com base na alíquota de contribuição até então estabelecida na redação anterior da Lei Municipal n. 365, de 12 de agosto de 2.008. Art. 4º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Colniza/MT, em 04 de dezembro de 2012. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001. Adriana Sprey Pereira Secretária Municipal de Administração