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norma nº 548/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 548 / 2013
Date 2013-04-30
EmentaRegula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do inciso § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
AVENIDA TARUMÃ n° 116 – CENTRO – CNPJ 04.213.687/0001-02 CEP 78.335-000 FONE: (66) 3571-
1000 – FONE FAX (66) 3571-1205 www.colniza.mt.gov.br
LEI Nº 548/2013
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, 
inciso II do inciso § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição 
Federal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a 
fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso 
II do inciso § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, bem como 
os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011.
Art. 2º. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este 
município as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para 
pessoas com deficiência.
CAPITULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º. O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação 
sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como o local onde 
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada.
§ 1º. Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser ela 
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de 
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado 
requerer ao Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o 
desaparecimento da respectiva documentação.
§ 3º. Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela 
guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato 
e indicar os meios de provas cabíveis.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
AVENIDA TARUMÃ n° 116 – CENTRO – CNPJ 04.213.687/0001-02 CEP 78.335-000 FONE: (66) 3571-
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 Art. 4º. É dever do Município promover, independentemente de 
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas 
competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidos ou 
custodiadas pelo órgão.
§ 1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, 
no mínimo:
I. Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e 
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao 
público;
II. Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos 
financeiros;
III. Registro de despesas;
IV. Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os 
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos 
celebrados;
V. Dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e 
obras; e,
VI. Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º. As informações constantes dos incisos do § 1º, deverão estar disponíveis 
no Portal Transparência do Município.
Art. 5º. O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I. Criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à ouvidoria do 
município de Colniza, em local com condições apropriadas para:
a) Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas 
unidades;
c) Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPITULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
DO PEDIDO DE ACESSO
Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao 
município por qualquer meio legítimo.
§ 1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos:
I. Ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, junto a 
Ouvidoria do Município de Colniza;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
AVENIDA TARUMÃ n° 116 – CENTRO – CNPJ 04.213.687/0001-02 CEP 78.335-000 FONE: (66) 3571-
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II. Conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e 
telefone) e a especificação da informação requerida;
III. Ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento do 
formulário eletrônico disponibilizado no Portal da Transparência do 
município;
IV. Alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação 
ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de 
comunicação.
§ 2º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente 
não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
solicitação de informações de interesse público.
Art. 7º. O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de 
imediato, sempre que possível.
§ 1º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá 
comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 
20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei 
Federal nº 12.527/2011.
§ 2º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se 
este assim solicitar.
§ 3º. A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, 
ressalvado o pedido expresso do requerente.
§ 4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou 
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a 
possibilidade de recurso, prazos e condições para a sua interposição, devendo, 
ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para a sua apreciação.
Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I. Genéricos;
II. Desproporcionais ou desarrazoados; ou
III. Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou 
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou 
tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, 
caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir 
das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento 
de dados.
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SEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO INTERNA
Art. 9º. O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao 
Serviço de Informação do Cidadão – SIC, vinculado a Ouvidoria do Município de 
Colniza, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como 
prazos a serem respeitados, dentro do órgão.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 10°. Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a 
decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria-Geral do 
Município:
I. O acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
II. A decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente 
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a 
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso 
ou desclassificação;
III. Os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos 
nesta lei, não tiverem sido observados; e
IV. Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos 
previstos nesta Lei;
§ 1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à 
Controladoria-Geral do Município depois de submetido à apreciação de pelo 
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a 
decisão impugnada.
§ 2 º. Verificada a procedência das razões de recurso, a Controladoria-Geral 
do Município determinará ao Órgão ou entidade que adote as providências 
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 11°. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Estadual nº 7.692, de 1° 
de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPITULO IV
DAS RESTRIÇOES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 12°. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou 
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único: As informações ou documentos que versem sobre condutas que 
impliquem violação dos direitos humanos, praticados por agentes públicos ou a 
mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 13°. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de 
segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da 
exploração direta de atividade econômica pelo Estado, Município ou por pessoa 
física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
SEÇÃO II
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 14°. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma 
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das 
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à 
intimidade, vida privada, honra e imagem:
I. Terão acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e 
pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a 
agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se 
referirem; e
II. Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de 
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se 
referirem.
§ 2º. Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo 
responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
§ 3º. O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as 
informações forem necessárias:
I. À prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou 
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o 
tratamento médico;
II. À realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse 
público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da 
pessoa a que as informações se referirem;
III. Ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV. À proteção do interesse público e geral preponderante.
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§ 4º. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a 
restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa 
não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de 
irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de 
fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15°. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade ao agente 
público:
I. Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, 
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la 
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II. Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, 
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se 
encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em 
razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III. Agir com dolo ou má fé na análise das solicitações de acesso a 
informação;
IV. Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir o acesso 
indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V. Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou 
para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI. Ocultar a revisão de autoridade superior competente informação 
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII. Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a 
possíveis violações de direitos humanos por parte do Estado.
Art. 16°. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos 
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de 
informações sigilosas ou informações pessoais, assegurando o direito de apurar 
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade 
privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso 
a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17°. No prazo de sessenta dias, a contar da data da vigência desta Lei, o 
dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal 
direta, autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente 
subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes 
atribuições:
I. Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, 
de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II. Monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar 
relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III. Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao 
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto 
cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV. Orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do 
disposto nesta Lei.
Art. 18°. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e 
vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art.19°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Colniza/MT, em 30 de abril de 2013.
Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se. 
JOÃO ASSIS RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
SILVIO VAHL
SECRETÁRIO MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

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