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norma nº 555/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 555 / 2013
Date 2013-07-02
Ementa“SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Tarumã n° 116 - CEP: 78335-000 Colniza - MT
CNPJ: 04.213.687/0001-02 Fone: Fax: (66) 3571-1315
LEI Nº 555/2013
“SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. JOÃO ASSIS RAMOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE COLNIZA ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do
Município para o exercício de 2014, compreendendo:
I – as metas fiscais;
II – as metas e prioridades da administração municipal;
III - a estrutura dos orçamentos;
IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do
município;
V – as disposições sobre dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre despesas com pessoal;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições gerais. CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2014, de que trata o art. 4º da Lei
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Complementar nº101/2000, a denominada lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, do
Anexo I - Metas Fiscais e do Anexo II - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei. Art. 3º. É facultado ao Poder Executivo, conforme previsto na art. 63 da LRF, o
desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais, sua demonstração e
avaliação do seu cumprimento em audiência pública na forma estabelecido no art. 9º, §
4º da mesma Lei. CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 4º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2014 serão
estabelecidas em Anexo especifico do Plano Plurianual relativo ao período de 2014 a
2017, a ser encaminhado para a Câmara Municipal até 31 de agosto de 2013. § 1º – A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará
condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei. § 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas-financeiras, estabelecidas nesta Lei e
identificadas nos anexos a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Art. 5º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
II - As despesas com o pagamento da Dívida Pública e de Pessoal e Encargos
Sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social. Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos
de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação:
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1. Pessoal e Encargos Sociais;
2. Juros e Encargos da Dívida;
3. Outras Despesas Correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões Financeiras;
6. Amortização da Dívida;
7. Outras Despesas de Capital. Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação
dos orçamentos fiscais e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far- se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento
e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e
alterações posteriores. Art. 9º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na
Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas
próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Art. 10º. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I – Mensagem;
II - Texto da lei;
III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos
exercícios;
§ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – Situação econômica do Município
II – Demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
III – Exposição da receita e despesa. § 2º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no
parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição
Federal e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
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II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição
Federal.§ 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:
I – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo 1, da Lei N. 4.320/64;
II – Quadro demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo 2, da Lei N. 4.320/64;
III - Quadro demonstrativo por Programa de Trabalho, das dotações por órgãos
do governo e da administração, Anexo 6, da Lei nº 4.320/64;
IV - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo 7, da Lei nº 4.320/64;
V - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo
com os recursos, Anexo 8, da Lei nº 4.320/64;
VI - Quadro demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX, da Lei nº 4.320/64;
VII - Quadro demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços;
VIII – Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art. 22, III, da Lei
Nº 4.320/64;
IX – Quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação;
X - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
XI – Quadro de Detalhamento de Despesas. CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art.11º. No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 as receitas e
as despesas serão orçadas a preços correntes. Art. 12°. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa, os seguintes princípios:
I – prioridade de investimentos para as áreas sociais;
II – modernização da ação governamental;
III - equilíbrio entre receitas e despesas;
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IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13°. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da
arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as
despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º. Na estimativa da receita serão considerados as modificações da legislação
tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização da planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV – as projeções do crescimento econômico. § 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações
significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas
Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei;
§ 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária
e recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
§ 5°. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de
créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou
transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão
para outro, até o limite de 30% do total da despesa, em obediência aos incisos V e VI do
artigo 167, da Constituição Federal;
§ 6º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais somente se incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem como
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
§ 7º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física
esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência. § 8º. A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei
Orçamentária de 2012 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no
art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Art. 14°. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao
Poder Executivo até o dia 30 de setembro de 2013, na forma da Emenda Constitucional
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nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual. Art. 15°. A proposta orçamentária do município, para o ano de 2014, observará
o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara Municipal até
a data de 30 de outubro de 2013. CAPITULO V
DA DISPOSIÇÃO SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 16°. As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, obedecer
aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não
podendo ser superior ao montante das despesas de capital. Art. 17°. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. Art. 18°. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos. Parágrafo Único. No caso das entidades sem fins lucrativos, deverá ser
cumprido o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências
contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN e alterações posteriores. Art. 19°. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência do Estado de Mato Grosso, nos termos do Art.62, da Lei
Complementar nº 101/2000, bem como a realizar transferências voluntárias àquele ente, nos casos de relevante interesse municipal, devendo o favorecido atender ao disposto no
Art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 20°. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal. Art. 21°. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para
PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.
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Art. 22°. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo. § 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de
modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000, de modo
a demonstrar o custo de cada ação orçamentária. § 2º. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária
de 2013 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento
dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas
estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23°. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação
consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo
1,0 % (um por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de
passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos, e também para
abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no Art. 8º, da Portaria
Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores. Parágrafo único. Caso não se concretize os riscos fiscais até o dia 30 de
novembro de 2014, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 24°. As despesas serão classificadas em relevantes e irrelevantes. Parágrafo único - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, e
relevantes àquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma
estabelecida pela Lei Federal n° 8.666/93. CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25°. Os Poderes Legislativo e Executivo observação, na fixação das
despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e
ainda ao seguinte:
I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao
mês de agosto de 2013;
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II - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais
relativas à promoção e acesso;
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração na estrutura
organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar novos cargos e também realizar concurso público
de provas e títulos, ou processo seletivo, visando ao preenchimento dos cargos e
funções.§ 2º. No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2014, fica
autorizada a fixação de um índice de reajuste de vencimento dos servidores públicos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a Receita Corrente
Líquida, sem prejuízo à manutenção do equilíbrio fiscal. Art. 26° - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento)
para o Legislativo e 54,00 (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo, respectivamente da Receita Corrente Liquida, conforme determina a Lei Complementar
nº 101/2000 (LRF). Art. 27° – Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2013, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54%
para o executivo e 6% para o legislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e
5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. Art. 28° – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 20, III da LRF. Art. (Art. 22 § único, V da LRF). Art. 29° – Na execução orçamentária de 2014, caso a despesa de pessoal
extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas:
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas-extras, salvo no caso do disposto no
inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição, salvo as exceções da presente lei. III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
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CAPÍTULO VII
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30°. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários. § 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo
serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos
adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente;
§ 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei
específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31°. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e os demais anexos
nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas, para o aplicativo LRF – Cidadão. § 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e
pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento
de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2014, e de fevereiro de 2015, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal. Art. 32°. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2014, as medidas
que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. § 1º. Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo II, do art. 2º,
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desta Lei, esta será feita de forma proporcional ao montante necessário à preservação do
resultado estabelecido. § 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder
Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 3º. O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo
Poder terá como limite de movimentação e empenho. Art. 33°. Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2013, o autógrafo da Lei
orçamentária para o exercício de 2014 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este
autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em
cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos
seguintes limites:
I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos
sociais e com o serviço da dívida;
II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 34°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 35°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Colniza/MT, em 02 de Julho de 2013. Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se. JOÃO ASSIS RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização
da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001. SILVIO VAHL
SECRETÁRIO MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

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