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norma nº 565/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 565 / 2013
Date 2013-09-30
Ementa“IMPLANTA E REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
1
AVENIDA TARUMÃ N° 116 – CEP: 78.335-000 COLNIZA-MTCNPJ: 04.213.687/0001-02FONE: (66)
3571/1000 ou 3571-1315 www.COLNIZA.MT.GOV.BR
LEI N°. 565-A/2013. SÚMULA: “IMPLANTA E REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
JOÃO ASSIS RAMOS, Prefeito Municipal de Colniza – Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com o amparo do Inciso III
artigo 80 da Lei Orgânica deste Município de Colniza/MT, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1°- A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º. Art. 2º- O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e
nos direitos sociais e humanos. PARÁGRAFO ÚNICO - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º -O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias residentes no Município
de Colniza com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 4º -O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais
é igual ou inferior a 1/4 (um quarto) salário mínimo, e será concedido mediante estudo
sócio econômico realizado por profissional Assistente Social devidamente habilitado e
qualificado. Art. 5º - São formas de benefício eventuais:
I - auxílio natalidade;
II - auxílio funeral;
III - outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
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§ 1º - A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o
idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública. § 2º - O valor do beneficio será de no máximo um salário mínimo. Art. 6º - O beneficio eventual, na forma do auxilio natalidade, constitui-se em uma
prestação temporária, na forma de bens de consumo buscando reduzir a vulnerabilidade
provocada pelo nascimento de mais membros da família. Art. 7º - O auxilio natalidade é destinado à família e deverá alcançar preferencialmente:
I – atenções necessárias ao recém-nascido;
II – fornecimento de alimento mediante indicação médica no caso de falecimento da mãe;
III –outras providencias julgadas necessárias pelo profissional Assistente Social. Art. 8º - O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado, no máximo, até
30(trinta) dias depois do nascimento do bebê, em Unidade de CRAS-Centro de Referência
da Assistência Social e ou na sede da Secretaria Municipal de Ação Social. PARÁGRAFO ÚNICO -Para obtenção dos benefícios deste artigo deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
a)- Registro de nascimento, declaração da instituição ou médico a que foi atendido à mãe e
a criança no nascimento. b)- No ato da solicitação do benefício, a (o) requerente deverá ser cadastrado no Sistema
Municipal de Controle de Benefícios da Secretaria Municipal de Ação Social, portando os
documentos pessoais, comprovante de residência e dentro dos parâmetros do Art.3º desta
Lei. Art. 9º- O benefício eventual, na forma de auxilio-funeral, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da Assistência Social em prestação de serviços, para reduzir a
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 10 - O alcance de auxilio-funeral, será prestado na modalidade de custeio de despesas
de urna funerária, translado e sepultamento. § 1º. - O requerimento e a concessão do auxilio-funeral deverão ser prestados, diretamente pela Secretaria ou indiretamente por um responsável definido pelo Gestor
Secretaria Municipal de Ação Social. § 2º. - Para obtenção dos benefícios deste artigo deverão ser obedecidos os seguintes
requisitos:
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a) - O (a) requerente deverá ser cadastrado no Sistema Municipal de Controle de
Benefícios da Secretaria Municipal de Ação Social, portarem os documentos pessoais, comprovante de residência e se enquadrar dentro dos parâmetros do Art.3º desta Lei;
b) - O cadastramento será feito na Unidade de CRAS-Centro de Referência da Assistência
Social ou na sede da Secretaria Municipal de Ação Social. c) – Apresentar certidão de óbito. Art. 11 - Os auxílios natalidade e funeral serão prestados à família podendo ser concedidos
diretamente a qualquer integrante maior de idade com grau de parentesco até segundo
grau ou pessoa autorizada mediante procuração, na forma de custeio de despesas até o
limite fixado no artigo 5º, § 2º desta Lei. Art. 12 - Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter
temporário, advindo de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar decorrentes
de:
I- Falta de acesso às condições e meio para suprir as necessidades básicas do cotidiano, principalmente à de alimentação;
II- Falta de documentação básica (Certidão de nascimento ou casamento, RG, CPF, carteira
de trabalho);
III- Por situações de desastres e calamidade publica (desastre climático e ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetem as comunidades, acarretando a segurança
e/ou vida da população);
IV- Outras situações sociais identificadas que comprometem a sobrevivência. Art. 13 - Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual nos termos desta
Lei:
a)- Bens de consumo: auxílio alimentação, complementação alimentar (leite e suplemento
alimentar), cobertor, lona e roupas em geral, urna funerária, materiais de construção e
reparos. b)- Prestação de serviços: documentação civil, fotos para documentação, formas de abrigo
emergencial e temporário, passagens e serviços funerários. Art. 14 -As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao
campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem
na condição de benefícios eventuais da assistência social. Art. 15 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
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I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação
dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais. PARÁGRAFO ÚNICO.O órgão gestor da Política de Ação Social deverá encaminhar
relatório semestral destes serviços, ao Conselho Municipal de Ação Social. Art. 16 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao órgão Gestor
competente informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem
como avaliar e sugerir alterações necessárias. Art. 17 - Os casos omissos serão encaminhados para parecer do Conselho Municipal de
Assistência Social. Art. 18 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria, prevista na Lei Orçamentária Anual de Ação Social. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, em 30 de Setembro de 2013. Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.
JOÃO ASSIS RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da
Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001. SILVIO VAHL
SECRETÁRIO MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

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