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norma nº 572/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 572 / 2013
Date 2013-11-29
EmentaRevoga a Lei nº. 513/2011 e dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos em atraso, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2012, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências”.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DO PREFEITO
AVENIDA TARUMÃ N° 116 – CEP: 78.335-000 COLNIZA-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02 FONE: (66) 
3571/1000 ou 3571-1315 www.COLNIZA.MT.GOV.BR
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LEI Nº. 572/2013
SÚMULA: “ Revoga a Lei nº. 513/2011 e dispõe sobre a 
concessão de benefícios para o pagamento de débitos 
em atraso, vencidos até a data de 31 de dezembro de 
2012, estabelece normas para sua cobrança e dá outras 
providências”.
João Assis Ramos, Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara 
Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte.
L E I:
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária e fiscal, vencidos até a 
data de 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida ativa e, que se encontram em 
fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes 
critérios e benefícios:
I – Se pagos à vista, até a data de 28 de Fevereiro de 2014, será 
concedido um desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos juros devidos;
§ 1º. – O benefício de que trata a presente lei complementar abrange 
a todos os créditos tributários e fiscais, reclamados em qualquer fase de tramitação judicial 
ou administrativa
Art. 2º - Os contribuintes que mantenham em curso processos 
administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos para 
fazerem jus aos benefícios previstos nesta lei complementar.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DO PREFEITO
AVENIDA TARUMÃ N° 116 – CEP: 78.335-000 COLNIZA-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02 FONE: (66) 
3571/1000 ou 3571-1315 www.COLNIZA.MT.GOV.BR
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Art. 3º - Não havendo pagamento na forma do artigo 1º dessa Lei, a 
dívida será encaminhada para imediata execução fiscal, retornando ao “status quo”,
deixando o devedor automaticamente de fazer jus ao desconto concedido.
Art. 4º - O disposto nesta Lei não alcança os pagamentos já 
efetuados em relação aos débitos objeto de parcelamento administrativo ou judicial, 
efetuados em data anterior a esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº. 513/2011 e as demais disposições em 
contrário.
 Gabinete do Prefeito de Colniza/MT, em 29 de novembro de 2013.
Registre-se, 
Publique-se, e 
Cumpra-se. 
JOÃO ASSIS RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
SILVIO VAHL
SECRETÁRIO MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

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