| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 572 / 2013 |
| Date | 2013-11-29 |
| Ementa | Revoga a Lei nº. 513/2011 e dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos em atraso, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2012, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO AVENIDA TARUMÃ N° 116 – CEP: 78.335-000 COLNIZA-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02 FONE: (66) 3571/1000 ou 3571-1315 www.COLNIZA.MT.GOV.BR 1 LEI Nº. 572/2013 SÚMULA: “ Revoga a Lei nº. 513/2011 e dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos em atraso, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2012, estabelece normas para sua cobrança e dá outras providências”. João Assis Ramos, Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte. L E I: Art. 1º - Os créditos de natureza tributária e fiscal, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida ativa e, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I – Se pagos à vista, até a data de 28 de Fevereiro de 2014, será concedido um desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos juros devidos; § 1º. – O benefício de que trata a presente lei complementar abrange a todos os créditos tributários e fiscais, reclamados em qualquer fase de tramitação judicial ou administrativa Art. 2º - Os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta lei complementar. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO AVENIDA TARUMÃ N° 116 – CEP: 78.335-000 COLNIZA-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02 FONE: (66) 3571/1000 ou 3571-1315 www.COLNIZA.MT.GOV.BR 2 Art. 3º - Não havendo pagamento na forma do artigo 1º dessa Lei, a dívida será encaminhada para imediata execução fiscal, retornando ao “status quo”, deixando o devedor automaticamente de fazer jus ao desconto concedido. Art. 4º - O disposto nesta Lei não alcança os pagamentos já efetuados em relação aos débitos objeto de parcelamento administrativo ou judicial, efetuados em data anterior a esta Lei. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº. 513/2011 e as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Colniza/MT, em 29 de novembro de 2013. Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se. JOÃO ASSIS RAMOS PREFEITO MUNICIPAL Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001. SILVIO VAHL SECRETÁRIO MUN. DE ADMINISTRAÇÃO