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norma nº 573/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 573 / 2013
Date 2013-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC – INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMPDC, NO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
AVENIDA TARUMÃ N° 116 – CEP: 78.335-000 COLNIZA-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02 FONE: (66)
3571/1000 ou 3571-1315 www.COLNIZA.MT.GOV.BR
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LEI Nº 573/2013. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC –
INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR – CONDECON E INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR – FMPDC, NO MUNICÍPIO DE
COLNIZA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, Senhor
JOÃO ASSIS RAMOS, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor – SMDC no Município de Colniza/MT, nos termos da
Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de
1997. Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC;
I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON. Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as
associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas
no Município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei N° 8.078/90. CAPITULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR – PROCON
Seção I
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
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Das Atribuições
Art. 3º - Fica criado o PROCON Municipal de Colniza – MT, órgão da
Secretaria Municipal de Administração, destinado a promover e implementar as
ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e
coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo￾lhe:
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal
de proteção ao consumidor;
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou
pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre
seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados
como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de
defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos
financeiros e outros programas especiais;
VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o
concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que
possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do
Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por
meio eletrônico;
IX – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações
sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às
audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;
X – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar
infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando
audiências de conciliação;
XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código
de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº
2.181/97;
XII – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XIII- Encaminhar os consumidores que necessitem de assistência
jurídica à Defensoria Pública do Estado.
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Parágrafo Único - Das decisões administrativas definitivas proferidas
pelo Procon caberá recurso ao chefe do poder executivo, que poderádelegar essa
função, inclusive criando órgão específico para tal fim. Seção II
Da Estrutura
Art. 4º - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a
seguinte:
I– Coordenadoria Executiva;
II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III– Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV – Setor de Fiscalização;
V – Setor de Assessoria Jurídica;
VI - Setor de Apoio Administrativo;
Art. 5º - A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador
Executivo, e os serviços por Chefes. Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON serão
executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por
estagiários de 2º e 3º graus. Art. 6º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será
nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 7º - O Poder Executivo municipal colocará à disposição do
PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. Art. 8º - O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e
recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários. CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR – CONDECON
Art. 9º - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política
municipal de defesa do consumidor;
II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e
recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos
na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela
aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem
como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;
III – Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos
públicos;
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IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55
da lei nº 8.078/90;
V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos
como representante do Município de Colniza, objetivando atender ao disposto no
inciso II deste artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa
visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta)
dias do início do ano subseqüente;
VIII – Elaborar seu Regimento Interno. Art. 10 - O CONDECON será composto por representantes do Poder
Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
I - O coordenador municipal do PROCON, que o presidirá;
II - Um representante da Secretaria de Educação;
III - Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da Secretaria de Finanças;
V - Um representante do Poder Executivo municipal;
VI - Um representante da Secretaria de Agricultura;
VII - Um representante dos fornecedores;
VIII - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos
do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90.
IX - Um representante da OAB. § 1º- O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do
CONDECON. § 2º- Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos
representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual
nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto. § 3º- As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros
serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. § 4º- Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. § 5º - Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser
substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3
(três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. § 6º- Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a
qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2º deste artigo. § 7º- As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado
relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. § 8º- Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois
anos.
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Art. 11 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês
e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação
da maioria de seus membros. Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão
com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos
presentes.Art. 12 - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e
fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON, que será
administrado por uma secretaria executiva. CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - FMDC
Art. 13 - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março
de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das
ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Parágrafo único - O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta Lei. Art. 14 - O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos
causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Colniza, Estado de Mato Grosso. § 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão
aplicados:
I – Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores
do município de Colniza – MT;
II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e
científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e
defesa do consumidor;
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos
necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar
instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV – Na modernização administrativa do PROCON;
V – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da
Política Nacional das Relações de Consumo, observado o disposto no art. 4º da
Lei 8.078/90 e art. 30 do Decreto n.º 2.181/90;
VI – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo
municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição
sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino
ou desenvolvimento institucional;
VII – No custeio da participação de representantes do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e
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congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda
investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON
considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua
relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. Art. 15 - Constituem recursos do Fundo:
I - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os
artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II - os valores destinados ao município em virtude da aplicação da
multa prevista no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº
8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação
contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas ou privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 16 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento
oficial de crédito, à disposição do CONDECON. § 1º - As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo
de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação
da origem.§ 2º- Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do
Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do
poder aquisitivo da moeda. § 3º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de
cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. § 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente
os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subseqüente. Art. 17 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se
extraordinariamente em qualquer ponto do território municipal. CAPITULO V
DA MACRO-REGIÃO
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Art. 18 - O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios
públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando a
estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a
implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos
termos da Lei N° 11.107 de 06 de abril de 2005. Art. 19 - O protocolo de intenções que anteceder à contratação de
consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que
poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a
sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para
atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação
técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e
observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90. Art. 21 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam
estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos
poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões
instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias do Município. Art. 23 -O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o
Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão
administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das
unidades e cargos. Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Colniza/MT, em 29 de novembro de 2013. Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se. JOÃO ASSIS RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei
Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001. SILVIO VAHL
SECRETÁRIO MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

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