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norma nº 576/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 576 / 2013
Date 2013-12-04
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017, “PPA 2014/2017” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DO PREFEITO 
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AVENIDA TARUMÃ N° 116 – CEP: 78.335-000 COLNIZA-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02 FONE: 
(66) 3571/1000 ou 3571-1315 www.COLNIZA.MT.GOV.BR
 LEI Nº 576/2013.
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA 
O PERÍODO DE 2014 A 2017, “PPA 
2014/2017” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOÃO ASSIS RAMOS, Prefeito Municipal de Colniza, Estado de 
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município 
de Colniza/MT., para o período de 2014 a 2017 - PPA 2014-2017, em 
cumprimento da Lei Orgânica Municipal, combinado com o disposto no Art.165, 
parágrafo 1º, da Constituição Federal, através do qual são estabelecidas as 
diretrizes, os objetivos e as metas da administração municipal para as despesas 
de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração 
continuada, na forma dos Anexos de I a III.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
I – Mensagem do governo contendo:
a) Processo de Elaboração do PPA - metodologia de elaboração 
do Plano;
b) Situação Sócio-Econômica e Ambiental – uma visão sobre os 
principais problemas da realidade de Colniza
c) Cenário Fiscal – situação fiscal do Município e a limitação 
dos recursos para atendimento das Políticas Públicas;
d) Diretrizes de Governo – decisões estratégicas de atuação do 
Governo Municipal, sobre as quais se fundamentam as ações 
para o período do PPA.
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II – Anexos demonstrativos contendo:
a) Anexo I – Programas Temáticos; 
b) Anexo II – Programas de Gestão e Manutenção do Estado, 
no qual serão incluídas as Operações Especiais e a Reserva de Contingência;
c) Anexo III – Descrição dos Programas por Macro Objetivos. 
Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a 
partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas 
públicas.
Art. 3º O PPA 2014-2017 será norteado pelos seguintes 
Macro Objetivos:
I. REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS, SUPERAR A 
EXTREMA POBREZA NO MUNICÍPIO, PROPORCIONAR ACESSO AOS SERVIÇOS 
E GERAR OPORTUNIDADES DE EMPREGO E RENDA.
II. PROMOVER A AGRICULTURA E O DESENVOLVIMENTO 
RURAL SUSTENTÁVEL.
III. ASSEGURAR A PRESERVAÇÃO E A CONSERVAÇÃO DO 
MEIO AMBIENTE PARA CONSTRUIR UM MUNICÍPIO SUSTENTÁVEL.
IV. GARANTIR AO CIDADÃO UM ATENDIMENTO DE 
SAÚDE INTEGRAL, GRATUITO E HUMANIZADO.
V. PROPICIAR UMA EDUCAÇÃO PÚBLICA GRATUITA E DE 
QUALIDADE.
VI. PROMOVER E DESENVOLVER O TURISMO, A CULTURA 
E O ESPORTE. 
VII. GARANTIR O DESENVOLVIMENTO URBANO COM 
OBRAS PÚBLICAS DE QUALIDADE E MORADIA PARA TODOS
VIII. GARANTIR ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE 
SANEAMENTO BÁSICO E DE QUALIDADE.
IX. PROMOVER UMA GESTÃO MODERNA E 
PARTICIPATIVA.
X. EXERCER A FUNÇÃO LEGISLATIVA, TRANSPARENTE E 
FISCALIZADORA.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 4º O PPA 2014-2017 reflete as políticas públicas e 
organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de 
Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:
I - Programa Temático: que expressa e orienta a ação 
governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; 
II - Programa de Gestão, Manutenção do Estado: que expressa 
e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação 
governamental.
Art. 5º O Programa Temático é composto por Objetivos, Metas, 
Indicadores e Valor Global.
§ 1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as 
situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de ações
orçamentárias e tem como atributos:
I - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais 
contribuem para a implementação do Objetivo;
II - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de 
natureza quantitativa ou qualitativa; e
§ 2º O Indicador é uma referência que permite identificar e 
aferir, periodicamente, aspectos relacionados ao programa, auxiliando o seu 
monitoramento e avaliação.
§ 3º O Valor Global é uma estimativa dos recursos 
orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS
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Art. 6º Os Programas constantes do PPA 2014-2017 estarão 
expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
Parágrafo Único. As ações orçamentárias serão discriminadas 
exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
Art. 7º O Valor Global dos Programas, as Metas e os 
enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das 
despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.
Parágrafo Único. Os valores constantes do Plano Plurianual 
2014-2017 são referenciais estimados com base nos preços de 2014 e não se 
constituirão em limites para a programação das despesas anuais expressas nas 
leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 8º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais 
serão elaborados em compatibilidade com os objetivos, diretrizes e metas dos 
programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na 
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 
101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 9° A gestão do PPA 2014-2017 consiste na articulação 
dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, 
para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às 
políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das 
políticas públicas; 
II - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do 
PPA 2014-2017.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Planejamento e 
Coordenação Geral em conjunto com a Secretaria de Finanças definir os prazos, as 
diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2014-
2017.
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Art. 10. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo 
relatório anual de avaliação do Plano, que conterá:
I - avaliação da execução orçamentária e financeira das ações 
integrantes dos Programas Temáticos e dos Programas de Gestão e Manutenção 
do Estado, explicitando se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre 
os valores previstos e os realizados;
II – avaliação dos Indicadores dos Programas Temáticos, de 
modo a evidenciar o índice de realização dos Objetivos e Metas do PPA.
 CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 
167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2014 a 
2017, está incluído no Valor Global dos Programas. 
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos 
detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 12. A revisão do PPA será realizada:
I – pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral em 
conjunto com a Secretaria de Finanças a qualquer tempo, para a atualização das 
informações relativas:
a) aos Indicadores dos Programas;
b) aos Órgãos Responsáveis pelos Objetivos;
c) às Metas, cuja implementação não impacte a execução da 
despesa orçamentária.
II - pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral em 
conjunto com a Secretaria de Finanças, ao menos uma vez por ano, para 
compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas 
leis de abertura de créditos adicionais, mediante:
a) alteração do Valor Global dos Programas;
b) inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias;
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c) inclusão, exclusão ou alteração de Metas;
III - por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que 
seja necessário:
a) criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;
b) criar ou excluir Metas e ações orçamentárias, ressalvadas as 
hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
§ 1º As atualizações de que tratam os incisos I e II do caput 
serão informadas à Câmara de Vereadores.
§ 2º O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique 
Programa Temático deverá conter os respectivos atributos e observar a não 
superposição com a programação já existente no PPA 2014-2017.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, em 04 de Dezembro de 2013.
Registre-se, 
Publique-se, 
e Cumpra-se. 
JOÃO ASSIS RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
SILVIO VAHL
SECRETÁRIO MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

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