| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 581 / 2013 |
| Date | 2013-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Colniza/MT e revoga a Lei nº 33/2001 de 30 de abril de 2001 de criação do mesmo dando nova redação; e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO 1 AVENIDA TARUMÃ N° 116 – CEP: 78.335-000 COLNIZA-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02 FONE: (66) 3571/1000 ou 3571-1315 WWW.COLNIZA.MT.GOV.BR LEI Nº 581/2013 “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Colniza/MT e revoga a Lei nº 33/2001 de 30 de abril de 2001 de criação do mesmo dando nova redação; e dá outras providências.” João Assis Ramos, Prefeito Municipal de Colniza, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições legais e consciente dos deveres, amparado no inciso III e V do Art. 80 da Lei Orgânica deste Município de Colniza/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A presente Lei revoga a Lei nº 033/2001 de 30/04/2001 de criação do Conselho Municipal de Educação de Colniza/MT e dá nova redação. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação é um órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo. Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos pela entidade representativa e nomeados pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - A Secretária (o) Municipal de Educação é membro nato do Conselho Municipal de Educação. Art. 4º- O Conselho será constituído de 11 (onze) membros com a seguinte composição: I - um representante da Assessoria Pedagógica Estadual; II - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo um da Assessoria Pedagógica Municipal; III - um representante do Poder Executivo; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO 2 AVENIDA TARUMÃ N° 116 – CEP: 78.335-000 COLNIZA-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02 FONE: (66) 3571/1000 ou 3571-1315 WWW.COLNIZA.MT.GOV.BR IV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública de Colniza/MT (SINTEP); V - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colniza/MT (SISPUMCOL); VI - um representante do Conselho Tutelar; VII - um representante dos Diretores Escolares Municipais; VIII - um representante dos Alunos da rede Pública Municipal (acima de 14 anos); IX - um representante da Associação Comercial e Empresarial de Colniza/MT (ACECOL); X - um representante dos professores da Educação Infantil Municipal. § 1º – Cada membro titular terá um membro suplente, sendo que apenas o membro titular poderá votar nas decisões, podendo o suplente votar na ausência do titular. § 2º - Para todos os conselheiros será exigida a formação de graduação em nível superior, admitida à formação em nível fundamental apenas para os representantes dos alunos e da ACECOL. Art. 5º - O presidente do Conselho Municipal de Educação será escolhido por eleição entre os membros titulares, vedado a Secretária (o) Municipal de Educação e Cultura ser o presidente. § 1º - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros comunicar às entidades sobre os prazos, e mobilizar as instituições e órgãos que tem representação no colegiado, para convocação das assembléias ou reuniões, para escolha ou indicação dos representantes para os novos mandatos de Conselheiros. § 2º - A data que fixará o início e o fim dos mandatos será aquela do dia e do mês do ato da primeira nomeação para a composição inicial do Conselho Municipal de Educação. Art. 6º - O mandato do Conselho Municipal de Educação terá a duração de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO 3 AVENIDA TARUMÃ N° 116 – CEP: 78.335-000 COLNIZA-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02 FONE: (66) 3571/1000 ou 3571-1315 WWW.COLNIZA.MT.GOV.BR Parágrafo Único – Na hipótese de um conselheiro necessitar se afastar por prazo superior a 06 (seis) meses, será designado o suplente enquanto durar seu impedimento. Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Colniza/MT. Art. 8º- O Conselho Municipal de Educação será dividido em tantas comissões quanto forem necessárias ao estudo e a deliberação sobre assuntos pertinentes ao ensino. Art. 9º - São competências do Conselho Municipal de Educação: I) Constituir-se em um instrumento de assessoramento, sendo um provocador das discussões básicas sobre a educação no município; II) Promover a participação da sociedade civil no planejamento, na discussão e na formulação das políticas municipais da educação e ensino, acompanhando sua implementação, fiscalização e avaliação; III) Participar da discussão, elaboração, aprovação, e da avaliação do Plano Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, acompanhando sua execução e adequação; IV) Acompanhar e avaliar a qualidade de ensino no âmbito do Município, e em especial da rede pública municipal de ensino, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento; V) Exigir o cumprimento do dever do Poder Público para a oferta de ensino e educação de qualidade, em conformidade com a legislação vigente; VI) Participar das discussões sobre o orçamento municipal proposto para o ensino e a educação, e quando for o caso, propondo alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos e material didático; VII) Acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento da aplicação anual do orçamento dos recursos destinados à educação municipal, observando, o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) constitucionais, opinando sobre o plano de aplicação anual e da respectiva prestação de contas; VIII) Integrar e participar no Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO 4 AVENIDA TARUMÃ N° 116 – CEP: 78.335-000 COLNIZA-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02 FONE: (66) 3571/1000 ou 3571-1315 WWW.COLNIZA.MT.GOV.BR IX) Estabelecer critérios para o funcionamento da Rede Pública e Particular de Ensino; X) Manifestar-se sobre pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento públicos e particulares de ensino, no âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, pelo Conselho Nacional de Educação e pelas normas administrativas do município de Colniza-MT; XI) Pronunciar-se, quando solicitado por escrito sobre a regularidade do funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino, no âmbito do Município, encaminhando relatório ao respectivo mantenedor ou Sistema de Ensino; XII) Opinar sobre recursos interpostos por escolas da Rede Municipal sobre medidas administrativas emitidas pela Secretaria Municipal da Educação; XIII) Garantir as disciplinas do Núcleo comum em cada estabelecimento de ensino, adequar e dar parecer a que constituem a parte diversificada de seus currículos, respeitando a norma educacional vigente; XIV) Fiscalizar e fazer cumprir o Calendário Escolar com o mínimo de freqüência necessária a aprovação em disciplinas, áreas de ensino ou atividades, na forma da legislação vigente; XV) Fixar critérios gerais para o ingresso ao ensino fundamental, obedecendo à legislação vigente; XVI) Contribuir com o processo de avaliação dos profissionais da educação. XVII) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação; XVIII) Convocar e promover, periodicamente, conforme o Regimento Interno, a Conferência Municipal de Educação; XIX) Elaborar seu regimento interno e modificá-lo, quando necessário. Art. 10° - O Conselho Municipal de Educação terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua instalação, para elaborar e aprovar seu Regimento Interno que será homologado pelo Prefeito Municipal através de Decreto. Art. 11° - Instalado o Conselho Municipal de Educação e aprovado seu Regimento Interno, o Presidente eleito fará a comunicação por ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO 5 AVENIDA TARUMÃ N° 116 – CEP: 78.335-000 COLNIZA-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02 FONE: (66) 3571/1000 ou 3571-1315 WWW.COLNIZA.MT.GOV.BR escrito dos atos de instituição do colegiado, à União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, à Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação, ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso e ao Ministério Público, anexando cópia da Lei Municipal e dos atos de nomeação e de posse dos Conselheiros e da Presidência. Art. 12° - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura prestará o apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação. Art. 13° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 033/2001. Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, em 20 de Dezembro de 2013. Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se. JOÃO ASSIS RAMOS PREFEITO MUNICIPAL Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001. SILVIO VAHL SECRETÁRIO MUN. DE ADMINISTRAÇÃO