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norma nº 581/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 581 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Colniza/MT e revoga a Lei nº 33/2001 de 30 de abril de 2001 de criação do mesmo dando nova redação; e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
1
AVENIDA TARUMÃ N° 116 – CEP: 78.335-000 COLNIZA-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02 FONE: (66)
3571/1000 ou 3571-1315 WWW.COLNIZA.MT.GOV.BR
LEI Nº 581/2013
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de
Colniza/MT e revoga a Lei nº 33/2001 de 30 de abril de
2001 de criação do mesmo dando nova redação; e dá outras
providências.”
João Assis Ramos, Prefeito Municipal de Colniza, Estado do
Mato Grosso, no uso das atribuições legais e consciente dos deveres, amparado
no inciso III e V do Art. 80 da Lei Orgânica deste Município de Colniza/MT, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei revoga a Lei nº 033/2001 de
30/04/2001 de criação do Conselho Municipal de Educação de Colniza/MT e dá
nova redação. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação é um órgão
consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo. Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão
escolhidos pela entidade representativa e nomeados pelo Poder Executivo
Municipal. Parágrafo Único - A Secretária (o) Municipal de Educação é membro nato do
Conselho Municipal de Educação. Art. 4º- O Conselho será constituído de 11 (onze) membros com
a seguinte composição:
I - um representante da Assessoria Pedagógica Estadual;
II - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo um da Assessoria Pedagógica Municipal;
III - um representante do Poder Executivo;
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IV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação
Pública de Colniza/MT (SINTEP);
V - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Colniza/MT (SISPUMCOL);
VI - um representante do Conselho Tutelar;
VII - um representante dos Diretores Escolares Municipais;
VIII - um representante dos Alunos da rede Pública Municipal (acima de
14 anos);
IX - um representante da Associação Comercial e Empresarial de
Colniza/MT (ACECOL);
X - um representante dos professores da Educação Infantil Municipal. § 1º – Cada membro titular terá um membro suplente, sendo
que apenas o membro titular poderá votar nas decisões, podendo o suplente
votar na ausência do titular. § 2º - Para todos os conselheiros será exigida a formação de
graduação em nível superior, admitida à formação em nível fundamental apenas
para os representantes dos alunos e da ACECOL. Art. 5º - O presidente do Conselho Municipal de Educação será
escolhido por eleição entre os membros titulares, vedado a Secretária (o)
Municipal de Educação e Cultura ser o presidente. § 1º - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros
comunicar às entidades sobre os prazos, e mobilizar as instituições e órgãos que
tem representação no colegiado, para convocação das assembléias ou reuniões, para escolha ou indicação dos representantes para os novos mandatos de
Conselheiros. § 2º - A data que fixará o início e o fim dos mandatos será
aquela do dia e do mês do ato da primeira nomeação para a composição inicial do
Conselho Municipal de Educação. Art. 6º - O mandato do Conselho Municipal de Educação terá a
duração de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição.
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Parágrafo Único – Na hipótese de um conselheiro necessitar se
afastar por prazo superior a 06 (seis) meses, será designado o suplente enquanto
durar seu impedimento. Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal de Educação
deverão residir no Município de Colniza/MT. Art. 8º- O Conselho Municipal de Educação será dividido em
tantas comissões quanto forem necessárias ao estudo e a deliberação sobre
assuntos pertinentes ao ensino. Art. 9º - São competências do Conselho Municipal de Educação:
I) Constituir-se em um instrumento de assessoramento, sendo um provocador
das discussões básicas sobre a educação no município;
II) Promover a participação da sociedade civil no planejamento, na discussão e
na formulação das políticas municipais da educação e ensino, acompanhando sua implementação, fiscalização e avaliação;
III) Participar da discussão, elaboração, aprovação, e da
avaliação do Plano Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria
Municipal de Educação, acompanhando sua execução e adequação;
IV) Acompanhar e avaliar a qualidade de ensino no âmbito
do Município, e em especial da rede pública municipal de ensino, propondo
medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
V) Exigir o cumprimento do dever do Poder Público para a oferta de ensino e
educação de qualidade, em conformidade com a legislação vigente;
VI) Participar das discussões sobre o orçamento municipal
proposto para o ensino e a educação, e quando for o caso, propondo
alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao
espaço físico, equipamentos e material didático;
VII) Acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento da aplicação anual
do orçamento dos recursos destinados à educação municipal, observando, o
mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) constitucionais, opinando sobre o
plano de aplicação anual e da respectiva prestação de contas;
VIII) Integrar e participar no Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei;
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IX) Estabelecer critérios para o funcionamento da Rede
Pública e Particular de Ensino;
X) Manifestar-se sobre pedido de autorização de funcionamento de
estabelecimento públicos e particulares de ensino, no âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, pelo Conselho Nacional de Educação e pelas normas administrativas do
município de Colniza-MT;
XI) Pronunciar-se, quando solicitado por escrito sobre a
regularidade do funcionamento dos estabelecimentos de ensino de
qualquer nível, grau ou modalidade de ensino, no âmbito do Município, encaminhando relatório ao respectivo mantenedor ou Sistema de Ensino;
XII) Opinar sobre recursos interpostos por escolas da Rede Municipal
sobre medidas administrativas emitidas pela Secretaria Municipal da
Educação;
XIII) Garantir as disciplinas do Núcleo comum em cada estabelecimento de
ensino, adequar e dar parecer a que constituem a parte diversificada de
seus currículos, respeitando a norma educacional vigente;
XIV) Fiscalizar e fazer cumprir o Calendário Escolar com o mínimo de
freqüência necessária a aprovação em disciplinas, áreas de ensino ou
atividades, na forma da legislação vigente;
XV) Fixar critérios gerais para o ingresso ao ensino fundamental, obedecendo à legislação vigente;
XVI) Contribuir com o processo de avaliação dos profissionais da educação. XVII) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho
Estadual de Educação;
XVIII) Convocar e promover, periodicamente, conforme o Regimento
Interno, a Conferência Municipal de Educação;
XIX) Elaborar seu regimento interno e modificá-lo, quando necessário. Art. 10° - O Conselho Municipal de Educação terá o prazo de 90
(noventa) dias, a partir de sua instalação, para elaborar e aprovar seu
Regimento Interno que será homologado pelo Prefeito Municipal através de
Decreto. Art. 11° - Instalado o Conselho Municipal de Educação e
aprovado seu Regimento Interno, o Presidente eleito fará a comunicação por
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escrito dos atos de instituição do colegiado, à União Nacional dos Conselhos
Municipais de Educação, à Secretária de Educação Básica do Ministério da
Educação, ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso e ao Ministério
Público, anexando cópia da Lei Municipal e dos atos de nomeação e de posse
dos Conselheiros e da Presidência. Art. 12° - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura
prestará o apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Educação. Art. 13° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 033/2001. Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, em 20 de Dezembro de 2013. Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se. JOÃO ASSIS RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme
autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001. SILVIO VAHL
SECRETÁRIO MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

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