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norma nº 6/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2001
Date 2001-01-04
EmentaDispõe sobre a contratação temporária de pessoal de excepcional interesse público e para a atender a convênios e acordos de interesses sociais, firmados entre os Municípios e órgãos governamentais e privados das esferas estadual e federal e dá outras providencias.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Colniza
LEI N.°006/2001
“Súmula:
Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal de 
excepcional interesse público e para a atender a convênios e 
acordos de interesses sociais, firmados entre os Municípios e 
órgãos governamentais e privados das esferas estadual e federal 
e dá outras providencias. 
A Sr.ª Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições que lhe confere por Lei Orgânica do Municipio de Aripuanã-MT, faz saber que a 
Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a presente Lei:
Art.1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizar a contratar pessoal em caráter de temporária 
de excepcional interesse público, objetivando a implantação e funcionamento da máquina 
administrativa, pelo período de doze meses, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 2°. A Administração Pública Municipal poderá ainda efetuar contratação de pessoal com 
finalidade precípua de atender aos convênios e acordos de interesse social, firmados com os 
organismos públicos ou privados das esferas estadual e federal, bem como com outros Municípios 
do Estado, visando a cooperação técnica-financeira.
Parágrafo Único. As contratações a que se refere o caput deste artigo poderão ocorrer nas
seguintes hipóteses:
I - atender a outros convênios, acordos ou ajustes para a execução de obras ou prestações de 
serviços durante o seu período de vigência;
II - atender a execução de programas especiais de trabalho instituídos por decreto do Executivo 
Municipal, nas necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura por período 
determinado;
III - atender aos convênios de cooperação técnica ou financeira autorizada pela Câmara Municipal.
Art. 3°. O prazo de duração dos contratos temporários referidos no artigo 2° desta Lei ficará 
administrado á vigência dos respectivos convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Municipio, 
não podendo ultrapassar o período de dois anos consecutivos.
Art.4°. As contratações autorizadas por Lei, não constituirão vinculo empregatícios, em hipótese 
alguma, em função do disposto no Inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Colniza
Art. 5°. Os servidores contratados por Lei perceberão o vencimento fixado no plano de Cargos e 
Salários ou no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Colniza-MT.
Art. 6°. A remuneração do pessoal contratados para o fim específico previstos no artigo 2° desta 
Lei, será aquela determinada pelo respectivo convênio, acordo ou ajustes ou pelo valor de 
mercado, quando se trata de profissional qualificado e de nível superior.
§ 1°. Quando os convênios, acordos ou ajustes não fixarem a remuneração, observa-se-ão os 
valores pagos para os idênticos ou assemelhados, constantes do Plano de Cargos e Salário, ou no 
quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Colniza-MT.
§ 2°. O pessoal contratados nos termos do artigo 2° desta Lei somente farão jus a férias e 13° 
salário, ou a qualquer outro tipo de vantagem prevista para os servidores públicos municipais, se 
houver previsão de recursos financeiros específicos no referido convênio.
Art. 7°. O Regime Jurídico dos contratos temporários permitidos por esta Lei será o Estatuário, 
adotando-se para todos os efeitos o Regime Geral de Previsto Social.
Art. 8°. As contratações estabelecidas por esta Lei terão dotação específica e serão cobertas com 
os recursos previstos no Orçamento Anual do Município.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por afixação no local de costume.
 Paço Municipal de Colniza-MT, em 04 de janeiro de 2001.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal

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