| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 584 / 2013 |
| Date | 2013-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para regularizar a questão fundiária dentro do Município, oriundo do Título de Doação com encargo n. MT-510325412 do Ministério do Desenvolvimento Agrário e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO AVENIDA TARUMÃ, Nº 33 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 (66) 3571- 1000 –1315 WWW.COLNIZA.MT.GOV.BR 1 LEI Nº 584/2013. "Dispõe sobre a autorização para regularizar a questão fundiária dentro do Município, oriundo do Título de Doação com encargo n. MT-510325412 do Ministério do Desenvolvimento Agrário e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Colniza Estado de Mato Grosso, JOÃO ASSIS RAMOS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Artigo 1º. Incumbe ao Município de Colniza-MT dispensar às terras recebidas por meio do Título de Doação nº MT-510325412 do Ministério do Desenvolvimento Agrário a destinação prevista nesta Lei, observadas as condições nela previstas e aquelas fixadas no título, cabendo-lhe, em qualquer caso: I - regularizar as ocupações nas áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica; e II - indenizar as benfeitorias de boa-fé erigidas nas áreas insuscetíveis de regularização mediante criação e dotação orçamentária específica. Artigo 2º. Fica o Município obrigado a cumprir os encargos previstos no Título de Doação n°. MT-510325412 do Ministério do Desenvolvimento Agrário, consistente em regularizar as ocupações nas áreas urbanas, de expansão urbana e de urbanização específica, e a indenizar as benfeitorias de boa-fé erigidas nas áreas insuscetíveis de regularização, observando os seguintes requisitos: I – alienação gratuita a pessoa natural que tenha ingressado na área antes de 11 de fevereiro de 2009, atendido as seguintes condições: a) Possua renda familiar mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO AVENIDA TARUMÃ, Nº 33 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 (66) 3571- 1000 –1315 WWW.COLNIZA.MT.GOV.BR 2 b) Ocupe a área de até 1.000M² (mil metros quadrados) sem oposição, pelo prazo ininterrupto de, no mínimo, 1 (um) ano, observadas, se houver, as dimensões de lotes fixadas na legislação municipal; c) Utilize o imóvel como única moradia ou como meio licito de subsistência, exceto locação ou assemelhado; e d) Não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano, condição atestada mediante declaração pessoal sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil; II – alienação gratuita para órgãos e entidades da administração pública estadual, instalada até 11 de fevereiro de 2009; III – alienação onerosa, precedida de licitação, com direito de preferência aquele que comprove a ocupação, por 1 (um) ano ininterrupto, sem oposição, até 10 de fevereiro de 2009, área superior a 1.000M² (mil metros quadrados) e inferior a 5.000M² (cinco mil metros quadrados); e IV – nas situações não abrangidas pelos incisos I a III, sejam observados na alienação a alínea f do inciso I do artigo 17 e as demais disposições da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. V – toda e qualquer alienação onerosa ou doação dos imóveis constantes na presente lei, estão sujeitos a aprovação final do Poder Legislativo Municipal. (VETADO). Parágrafo único – Fica autorizado o Poder Executivo a indicar e nomear membros, até o número máximo de 05 (cinco), incluindo 02 (dois) suplentes, para compor a Comissão de Avaliação Prévia com o fim de avaliar os imóveis que se encontrem nas condições previstas no artigo 2º, incisos III e IV desta lei, que, preferencialmente, deverá recair em pessoa com conhecimento na área imobiliária. Artigo 3º.-Para regularização dos imóveis de até mil metros quadrados, será cobrada a Taxa de Emolumentos e Custas Processuais Administrativas no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), podendo ser parcelado em até 4 (quatro) vezes em igual valor. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO AVENIDA TARUMÃ, Nº 33 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 (66) 3571- 1000 –1315 WWW.COLNIZA.MT.GOV.BR 3 Artigo 4º. O § 2º, do artigo 3º da Lei Municipal nº 360, de 10 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “§ 2º - Fica autorizado ao promitente comprador a transferência ou cessão, a qualquer titulo, inclusive vender a terceiros, o imóvel contratado nos termos da presente Lei Municipal, livre de qualquer ônus e independentemente de autorização ou anuência do Poder Público Municipal.” Artigo 5º. -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, em 20 de Dezembro de 2013. Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se. JOÃO ASSIS RAMOS PREFEITO MUNICIPAL Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001. SILVIO VAHL SECRETÁRIO MUN. DE ADMINISTRAÇÃO