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norma nº 586/2014

Tipo Portaria Legislativa
Número / Ano 586 / 2014
Date 2014-02-10
EmentaAcrescenta o artigo 46-A na Lei Municipal nº 501 de 02 de junho de 2011, para dispor sobre contratação temporária por excepcional interesse público e dá outras Providencias
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
 LEI Nº 586/2014
“Acrescenta o artigo 46-A na Lei Municipal nº 501 de 02 de 
junho de 2011, para dispor sobre contratação temporária 
por excepcional interesse público e dá outras Providencias.”
João Assis Ramos, Prefeito Municipal de Colniza, Estado do Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, 
sanciona a seguinte
 L E I:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 501 de 02 de junho de 2011 passará 
a contar com o acréscimo do artigo 46-A com a redação que segue:
“Art. 46-A. Em caso de necessidade comprovada e visando 
priorizar a continuidade da prestação do serviço público essencial de saúde à 
população, nos casos de vacância bem como de necessidade de preenchimento 
de vagas correspondentes aos cargos no quadro de pessoal não supridas 
através de concurso público e atender a necessidade justificada de função 
eventual transitória e determinada, assim como: Em caso Fortuito ou Força 
Maior ou Epidêmicas, poderão ser admitidos Profissionais da Saúde mediante 
contrato temporário regulamentado pelo Poder Executivo Municipal por meio 
de Decreto. Para atender necessidades excepcionais e posterior ao Processo 
seletivo e de acordo com a Legislação Vigente.
§ 1º. A admissão de que trata este artigo deverá observar as 
habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o 
candidato com o melhor nível de habilitação.
§ 2º. O Servidor contratado temporariamente perceberá 
remuneração compatível com a sua classe e área de atuação.
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AVENIDA TARUMÃ N° 116 – CEP: 78.335-000 COLNIZA-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02
FONE: (66) 3571/1000 ou 3571-1315 www.COLNIZA.MT.GOV.BR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
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II - O prazo da contratação não poderá ser superior a 12 (doze) 
meses, porém, em sendo celebrado contrato com prazo inferior, poderá ser 
prorrogado quantas vezes forem necessárias desde que não ultrapasse o prazo 
limite de 12 (doze) meses.
§ 3º. O salário do contratado habilitado terá por base o valor do 
Vencimento Padrão Inicial da categoria correspondente a sua habilitação, para o 
desempenho das atribuições que lhe forem conferidas.
§ 4º. Fica assegurado aos contratados temporários o direito ao 
décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado 
ou fração superior a 15 (quinze dias).
§ 5º. Aplicam-se subsidiariamente aos contratados temporários 
o contido nesta Lei e o Estatuto dos Servidores Públicos, no que não for 
incompatível com os preceitos exclusivos aos servidores públicos efetivos de 
carreira.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam - se as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, em 10 de Fevereiro de 2014.
Registre-se, 
Publique-se, 
e Cumpra-se. 
JOÃO ASSIS RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
SILVIO VAHL
SECRETÁRIO MUN. DE ADMINISTRAÇÃO
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