| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 586 / 2014 |
| Date | 2014-02-10 |
| Ementa | “Acrescenta o artigo 46-A na Lei Municipal nº 501 de 02 de junho de 2011, para dispor sobre contratação temporária por excepcional interesse público e dá outras Providencias.” |
| native_id | 816 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 586/2014 “Acrescenta o artigo 46-A na Lei Municipal nº 501 de 02 de junho de 2011, para dispor sobre contratação temporária por excepcional interesse público e dá outras Providencias.” João Assis Ramos, Prefeito Municipal de Colniza, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, sanciona a seguinte L E I: Art. 1º - A Lei Municipal nº 501 de 02 de junho de 2011 passará a contar com o acréscimo do artigo 46-A com a redação que segue: “Art. 46-A. Em caso de necessidade comprovada e visando priorizar a continuidade da prestação do serviço público essencial de saúde à população, nos casos de vacância bem como de necessidade de preenchimento de vagas correspondentes aos cargos no quadro de pessoal não supridas através de concurso público e atender a necessidade justificada de função eventual transitória e determinada, assim como: Em caso Fortuito ou Força Maior ou Epidêmicas, poderão ser admitidos Profissionais da Saúde mediante contrato temporário regulamentado pelo Poder Executivo Municipal por meio de Decreto. Para atender necessidades excepcionais e posterior ao Processo seletivo e de acordo com a Legislação Vigente. § 1º. A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação. § 2º. O Servidor contratado temporariamente perceberá remuneração compatível com a sua classe e área de atuação. 1 AVENIDA TARUMÃ N° 116 – CEP: 78.335-000 COLNIZA-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02 FONE: (66) 3571/1000 ou 3571-1315 www.COLNIZA.MT.GOV.BR ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO II - O prazo da contratação não poderá ser superior a 12 (doze) meses, porém, em sendo celebrado contrato com prazo inferior, poderá ser prorrogado quantas vezes forem necessárias desde que não ultrapasse o prazo limite de 12 (doze) meses. § 3º. O salário do contratado habilitado terá por base o valor do Vencimento Padrão Inicial da categoria correspondente a sua habilitação, para o desempenho das atribuições que lhe forem conferidas. § 4º. Fica assegurado aos contratados temporários o direito ao décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze dias). § 5º. Aplicam-se subsidiariamente aos contratados temporários o contido nesta Lei e o Estatuto dos Servidores Públicos, no que não for incompatível com os preceitos exclusivos aos servidores públicos efetivos de carreira.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam - se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, em 10 de Fevereiro de 2014. Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se. JOÃO ASSIS RAMOS PREFEITO MUNICIPAL Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001. SILVIO VAHL SECRETÁRIO MUN. DE ADMINISTRAÇÃO 2 AVENIDA TARUMÃ N° 116 – CEP: 78.335-000 COLNIZA-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02 FONE: (66) 3571/1000 ou 3571-1315 www.COLNIZA.MT.GOV.BR