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norma nº 587/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 587 / 2014
Date 2014-03-12
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE COLNIZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DO PREFEITO
 LEI Nº 587/2014
“CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE 
DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE 
COLNIZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 JOÃO ASSIS RAMOS, Prefeito Municipal de Colniza, Estado do Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, que são concedidas pela Lei Orgânica 
Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, sanciona a seguinte 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei :
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
COMDEC do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, diretamente 
subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de 
coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil, nos períodos de 
normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, 
assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, 
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. 
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados 
pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, 
materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; 
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público 
de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela 
comunidade afetada. 
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder 
público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. 
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres 
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e 
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. 
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AVENIDA TARUMÃ N° 116 – CEP: 78.335-000 COLNIZA-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02
FONE: (66) 3571/1000 ou 3571-1315 www.COLNIZA.MT.GOV.BR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. 
Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de: 
I. Coordenador 
II. Conselho Municipal 
III. Secretaria 
IV. Setor Técnico 
V. Setor Operativo 
Parágrafo Único – O Coordenador ou Secretário-Executivo e os 
dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo 
Prefeito Municipal mediante Portaria. 
Art. 6º - Ao Coordenador ou Secretário-Executivo da COMDEC 
compete: 
I. Convocar as reuniões da Coordenadoria; 
II. Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos 
governamentais e não governamentais; 
III. Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMDEC; 
IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções; 
V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao 
regular funcionamento da COMDEC;
VI. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os 
planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da 
finalidade a que se propõe a COMDEC. 
Parágrafo Único - O Coordenador ou Secretário-Executivo da 
COMDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que 
achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado 
os termos legais. 
Art. 7º - À Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete: 
I. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, 
materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de 
anormalidades; 
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II. Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa 
Civil. 
Art. 8º - Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) 
compete: 
I. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre 
ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; 
II. Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMDEC; 
III. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o 
envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, 
através da mídia local; 
IV. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e 
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; 
Art. 9º - Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete: 
I. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas 
estruturais; 
II. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em 
situações de desastres.
Art. 10º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do 
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil 
no município. 
Parágrafo Único – o Coordenador da COMDEC exercera essas 
atividades sem prejuízos das funções que ocupa, e não fará jus a qualquer 
espécie de remuneração.
Art. 11º - Poderão constar dos currículos escolares nos 
estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de 
Defesa Civil. 
Art. 12º - O Conselho Municipal será composto pelas entidades abaixo 
relacionadas:
- Representante do Poder Executivo Municipal
- Representante da Câmara dos Vereadores; 
- Representante do Poder Judiciário; 
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- Representante da Policia Militar
- Representante da Secretaria Municipal de Obras; 
- Representante de Órgãos Não Governamentais (Rotary Club, 
Lions, Maçonaria, Clero etc); 
Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não 
receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município 
restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente 
comprovadas. 
Art. 13º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações 
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, 
e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será 
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos 
respectivos servidores. 
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, em 13 de Março de 2014.
Registre-se, 
Publique-se, 
e Cumpra-se. 
JOÃO ASSIS RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
SILVIO VAHL
SECRETÁRIO MUN. DE ADMINISTRAÇÃO
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