| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 655 / 2016 |
| Date | 2016-06-23 |
| Ementa | Institui o Programa Meu Primeiro Emprego no Município de Colniza, para a contratação de iniciantes no mercado de trabalho e dá outras providencias |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 655/2016. SUMULA: “INSTITUI O PROGRAMA MEU PRIMEIRO EMPREGO NO MUNICIPIO DE COLNIZA PARA A CONTRATAÇÃO DE INICIANTES NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ESVANDIR ANTONIO MENDES, Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte: Art. 1º — Fica instituído o Programa “Meu Primeiro Emprego”, no âmbito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, fomentando a inserção dos jovens e adultos no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas laborais. Art. 2º — Os objetivos do Programa são: E Inserir o jovem no mercado de trabalho: IH. Fomentar a geração de Emprego e Renda; HI. Promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens: IV. Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas ações de geração de trabalho e de renda no Município. JV / A / Avenida Tarumã Nº 116 - Cep: 78.335-000 Colniza-Mt Cnpj: 04.213.687/0001-02 Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colniza Mt. Gov.Br ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO Art. 3º — Caberá ao Poder Executivo Municipal criar políticas públicas para incentivar através de benefícios as Pessoas Jurídicas de Direito Privado e devidamente inscritas no Cadastro Econômico do Município, a aderirem ao programa lei, as quais acrescentarão em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no mercado de trabalho, reduzindo o índice de desempregados oportunizando a Jovens e adultos que buscam o primeiro emprego, bem como nos seguintes casos: I- iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda; I — estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária; III — desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens: IV — desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas; e, V — implantar, nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a creches, asilos, associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de portadores de necessidades especiais. Art. 4º — As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer beneficio ou mesmo com isenção fiscal para instalarem no Município deverão reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego. 8 1º — Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. 82º — A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 03 (três) anos, a partir da data do início da concessão do benefício e/ou incentivo. Art. 5º — O Programa Meu Primeiro Emprego terá como órgão gestor e executor a Secretaria Municipal de Assistência Social, com a colaboração das Secretarias de 4 Educação, Administração e Desenvolvimento Econômico e do Conselho Municipal d. ) Avenida Tarumã Nº 116 - Cep: 78.335-000 Colniza-Mt Cnpj: 04.213.687/0001-02 Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Coiniza.Mt.Gov.Br ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO Juventude, no qual criará Grupo Técnico para identificar as deficiências de mão de obra e disponibilizará cursos de qualificação intermediando a inserção do iniciante ao mercado de trabalho. Parágrafo Unico — A Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico encaminhará mensalmente a Secretária de Assistência Social, relação de empresas beneficiadas com benefícios ou incentivos fiscais. Art. 6º — A coordenação do Programa ficará a cargo do Grupo Técnico composto por representantes dos órgãos citados no art. 5º, sob a coordenação geral do representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 8 1º- O Grupo Técnico elaborará seu regimento interno. $2º — As deliberações do Grupo Técnico serão tomadas por maioria simples de votos. Art. 7º — São atribuições do Grupo Técnico: 1. I. | definir, anualmente, diretrizes e metas para o Programa, de acordo com as prioridades de desenvolvimento do Município. 2. IL. instituir os termos básicos dos atos administrativos a serem firmados com as instituições empregadoras e jovens participantes do Programa; 8. HI. — definir os critérios para a avaliação do Programa; 4. IV. — identificar fontes de recursos complementares de forma a ampliar abrangência do Programa; 5. V. propor ações que visem à integração das Secretarias e órgãos governamentais necessárias à execução do Programa. 6. VI. divulgar mensalmente por meio eletrônico, na página da Prefeitura Municipal de Colniza, a relação dos jovens inscritos, os já encaminhados e aproveitados, as empresas participantes, e dados estatísticos do programa; % VII. — apresentar, no mês de março de cada ano, a programação das diretrizes e metas do Programa e apresentar o relatório anual do acompanhamento execução dos projetos do Programa no ano anterior. Art. 8º — Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social: Avenida Tarumã Nº 116 - Cep: 78.335-000 Colniza-Mt Cnpj: 04.213.687/0001-02 Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colniza Mt.Gov.Br ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO I— realizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação do Programa; II — coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa; HI — praticar os atos administrativos necessários à implementação do Programa. Art. 9º — As inscrições de jovens serão efetuadas nos postos de atendimento do Balcão de Emprego Municipal. Parágrafo Único — Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o auxílio e acompanhamento do Grupo Técnico ou de pessoas por ele indicadas, fiscalizar o cumprimento da lei. Art. 10 — Para inscrever-se no Programa o jovem deverá ter idade compreendida entre dezesseis e vinte nove anos, devendo apresentar no ato da inscrição: I — apresentar carteira de identidade, CPF, Titulo de Eleitor, CTPS e comprovante de residência; II — declaração de que não tenha tido relação formal de emprego; e, II — atestado de matrícula atualizado para comprovação de estar cursando ou concluído Os níveis médio ou superior do sistema oficial de ensino. Art. 11 — O Balcão de Emprego deverá afixar nos seus postos de atendimento e no sítio da Prefeitura, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados pelos empregadores. 8 1º — O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer à ordem cronológica de inscrição; $ 2º — terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho os jovens oriundos programas sociais e que estejam cursando o Ensino Médio ou Superior. Avenida Tarumã Nº 116 - Cep: 78.335-000 Colniza-Mt Cnpj: 04.213.687/0001-02 Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 wwnw.Colniza Mt. Gov.Br ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO $ 3º — É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios das ou dirigentes da empresas contratantes. Art. 12 — Para efeito desta lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços. Art. 13 — O empregador que reduzir o número de postos de trabalho estabelecido no art. 4º ou que descumprir o que determina a Lei, fica obrigado a restituir ou ressarcir ao Município, em sua totalidade, em até seis parcelas mensais e sucessivas, os valores dos benefícios ou incentivos despendidos pela municipalidade e que lhe tenha sido agraciado, os quais serão atualizados monetariamente, desde a data da concessão do benefício, ficando, ainda, inabilitado para participar de Programas de incentivos ou firmar qualquer relação comercial ou de prestação de serviços com o Governo Municipal. Art. 14 — Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho, substituindo, em até quinze dias, o jovem dispensado por outro também inscrito, obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento. Parágrafo Único — Na hipótese, o objetivo do incentivo ter como meta, base, princípio a execução de obra, ou mesmo que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deverá ser assegurado durante toda a sua realização, entendendo-se do completo funcionamento do empreendimento, observando-se o disposto neste artigo. Art. 15 — Aplica-se a obrigatoriedade de implementar o programa instituído no art. 1º 4 desta lei dentro do âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, obedecendo ) seguintes quesitos: Avenida Tarumã Nº 116 - Cep: 78.335-000 Colniza-Mt Cnpj: 04.213.687/0001-02 Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colniza Mt. Gov.Br ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO a) O programa de estágio deverá priorizar no mínimo 50% das vagas ao Programa Meu Primeiro Emprego. b) Os contratos de prestação de serviços advindos de processos seletivos para contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública Municipal direta ou indireta deverão representar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para o primeiro emprego, salvo em casos especiais, desconsiderando e resguardando as vagas em que exija qualificação-técnica ou graduação específica dentro das diversas áreas de atuação. Art.16 — Esta-lei-será resulamentada-no-prazo-de OLsessenta)-dias-contades-da publicação. Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Registra-se; Publique-se e; Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de junho de 2016. IR ANTONIO MENDES = ! PREFEITO MUNICIPAL Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização Lei Municipal n.º 012/2001 de 26/01/2001. Avenida Tarumã Nº 116 - Cep: 78.335-000 Colniza-Mt Cnpj: 04.213.687/0001-02 Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 wwnw.Colniza Mt Gov.Br