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norma nº 663/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 663 / 2016
Date 2016-10-19
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Colniza/MT e, dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DO PREFEITO
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Avenida Tarumã N° 116 – Cep: 78.335-000 Colniza-Mt Cnpj: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colniza.Mt.Gov.Br
LEI Nº 663/2016
Súmula: “Dispõe sobre a reestruturação do 
Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Colniza/MT e, dá outras 
providências”.
ESVANDIR ANTONIO MENDES, Prefeito Municipal de Colniza, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e ele sancionou a seguinte:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1.º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, consoante aos 
preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 
20/98, 41/2003, 47/2005, 70/2012 e 88/2015 bem como das Leis Federais n.º 9.717/1998 
e 10.887/2004.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do 
Município de Colniza/MT, será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do 
art. 71 da Lei Federal n.º 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria 
Municipal de Administração e Planejamento.
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Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores 
de Colniza/MT, denominado pela sigla PREVI-COLNIZA, se destina a assegurar aos 
seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de 
natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam 
cessar seus meios de subsistência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3.º São segurados obrigatórios do PREVI-COLNIZA os servidores 
ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de 
Colniza/MT.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em 
comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo 
temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, 
conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4.º A filiação ao PREVI-COLNIZA será obrigatória, a partir da 
publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas 
respectivas posses.
Art. 5.º A perda da qualidade de segurado do PREVI-COLNIZA se dará 
com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o 
submeta ao regime do PREVI-COLNIZA.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade 
dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6º O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Colniza, 
permanecerá vinculado ao PREVI-COLNIZA nas seguintes situações:
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I – quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou 
entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;
II – quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem 
recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das 
contribuições previdenciárias referente à sua parte e a do Município, observado o 
disposto no art. 53;
III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato 
eletivo; e
IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com 
remuneração.
§ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e 
licenciados observará ao disposto no art. 51, inciso I, alíneas a e b.
§ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de 
que trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado 
para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação 
das contribuições para outro regime de previdência. 
§ 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe, 
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao PREVI-COLNIZA pelo 
cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.
§ 4º O segurado será vinculado ao PREVI-COLNIZA nos limites da carga 
horária prevista em lei. Se houver ampliação legal e permanente da carga horária do 
servidor que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos 
requisitos para concessão de aposentadoria neste novo cargo.
§ 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de 
outros Municípios à disposição do Município de Colniza/MT, permanece filiado ao 
regime previdenciário de origem.
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SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta 
lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de 
qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido ou que 
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, 
assim declarado judicialmente;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha 
atingido a maioridade civil ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que 
o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos 
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante 
declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o 
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para 
o próprio sustento e educação.
§ 3° O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do 
segurado mediante apresentação do termo de tutela.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem 
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a 
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, 
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do 
artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão 
comprová-la.
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
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I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do 
casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável 
com o segurado ou segurada;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a 
maioridade civil, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de atingirem a maioridade civil; 
b) do casamento;
c) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de 
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos 
tenha economia própria; ou
d) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do 
outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou 
por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio e pela nova união estável; 
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da 
investidura no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante 
apresentação de documentos hábeis.
§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição 
e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que 
fizerem jus.
§ 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta 
condição através de perícia médica.
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§ 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o 
PREVI-COLNIZA fornecer ao segurado, documento que a comprove.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREVI-COLNIZA serão 
aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo 
instruções emanadas do PREVI-COLNIZA e os proventos da aposentadoria serão 
devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVI￾COLNIZA já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo 
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença 
ou lesão. 
II - compulsoriamente, aos setenta cinco anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de 
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
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b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da 
CF/88, na forma do artigo 35 desta lei.
§ 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a 
concessão de aposentadoria aos segurados do PREVI-COLNIZA, ressalvados, nos termos 
definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 
cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação 
infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 4º São consideradas as funções de magistério, contida no parágrafo 
anterior, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando 
exercidas em estabelecimento de educação básica além do exercício de docência tais 
como a função de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento 
pedagógico.
§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na 
forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do 
regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.
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§ 6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências 
para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por 
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória 
contidas no inciso II.
§ 7º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de 
suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada 
apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames 
médicos-periciais a cargo do PREVI-COLNIZA, a realizarem-se anualmente.
Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação 
mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, 
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença auto imune (conforme laudo 
técnico), estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da 
deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em 
conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou 
moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
Art. 14. Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e 
no §2º do art. 48 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de 
Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema 
nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas 
graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias 
graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias 
periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; 
nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite 
anquilosante e artroses graves invalidantes.
SUBSEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado 
para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 
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(trinta) dias consecutivos e corresponderá a última remuneração de contribuição do 
segurado, que deverá ser reajustado anualmente de acordo com índice inflacionário 
(INPC).
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao PREVI￾COLNIZA na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como 
causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de 
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de 
qualquer natureza.
§ 3º Durante o gozo do benefício de auxílio doença, em qualquer hipótese, 
haverá alteração do valor do benefício, conforme disposto no caput deste artigo.
§ 4º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer outra 
atividade que lhe garanta subsistência deverá ser convocado para realização de perícia 
médica, e verificada a continuidade de sua incapacidade laboral.
§ 5º Na hipótese de acumulação lícita de cargos deverá ser verificada a 
incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
Art. 16. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da 
atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua 
remuneração.
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas 
correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o 
segurado será submetido à perícia médica do PREVI-COLNIZA.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença (C.I.D.) 
dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica 
desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, 
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prorrogando-se o benefício anterior, iniciando o pagamento a partir da data fixada no 
laudo médico, descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. 
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 
trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar 
dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo 
afastamento.
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, 
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a 
exame médico a cargo do PREVI-COLNIZA, e se for o caso a processo de readaptação 
profissional.
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação 
para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de readaptação profissional 
para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho 
de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não 
recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.
Parágrafo único. O benefício de auxílio-doença será cessado quando o 
servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra 
atividade, ficando este às expensas do erário municipal. 
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o 
trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único. O segurado que ficar incapacitado para o exercício da 
função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, 
terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante 
avaliação médico-pericial.
SUBSEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
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Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que 
tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou 
equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário￾família.
§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser 
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
§ 3º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração 
bruta que seria devida ao servidor no mês, independentemente do número de dias 
efetivamente trabalhados.
§ 4º Todas as importâncias serão consideradas como parte integrante da 
renda bruta do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no 
inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do 
salário-família.
Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da 
apresentação da certidão de nascimento do filho, CPF, cópia da Carteira de Vacinação 
(crianças até 6 anos de idade) e/ou atestado de Freqüência Escolar (crianças de 7 a 14 
anos de idade) ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à 
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência 
à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou 
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo 
definido pelo RGPS.
Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de 
idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PREVI-COLNIZA.
Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em 
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família 
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passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra 
pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo 
se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a 
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração 
ou ao benefício, para qualquer efeito.
SUBSEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento 
e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias 
depois do parto, ressalvada a data da posse no cargo efetivo, podendo ser prorrogado na 
forma prevista no § 2º.
§ 1º Será devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins 
de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) 
dias, observado os seguintes termos:
I – O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe 
biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
II – O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não 
contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou 
companheiro.
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III – Para concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da 
nova certidão de nascimento da criança, ou o termo de guarda, o nome da segurada 
adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
IV – Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais uma 
criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao 
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica do 
PREVI-COLNIZA.
§ 3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e 
vinte dias previstos neste artigo.
§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado 
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 5º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a 
licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
§ 6º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual à remuneração 
da segurada, excetuadas as verbas de natureza indenizatória, e na última parcela será 
acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12.
§ 7º O salário-maternidade correspondente a ampliação ou prorrogação da 
licença-maternidade, além do prazo previsto no caput do art. 26 desta lei, será custeado 
pelo tesouro municipal.
§ 8º Durante o gozo do benefício de salário maternidade, em qualquer 
hipótese, não haverá alteração do valor do benefício.
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado 
com base em atestado médico.
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os 
períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do 
trabalho.
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§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o 
salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por 
incapacidade.
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será 
fornecido pela junta médica do PREVI-COLNIZA.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUBSEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que 
trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este 
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em 
que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime 
geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. 
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre 
todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação 
de outro possível dependente.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
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Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida do 
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária 
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do 
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os 
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 2º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime 
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do 
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância 
relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, 
sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o 
recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o 
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do 
segurado.
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§ 4º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a 
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na 
união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício 
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao 
contraditório e à ampla defesa.
Art. 31. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão 
inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a 
maioridade civil, desde que comprovada, pela perícia médica do PREVI-COLNIZA, a 
continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
§ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente 
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.
§ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como 
para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos 
determinados pelo PREVI-COLNIZA.
§ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas 
inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
§ 4º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou 
mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, 
assim declarados judicialmente, deverão ser observadas as condições estabelecidas para o 
filho ou irmão inválidos disposto neste artigo.
Art. 32. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada 
entre todos em parte iguais.
§ 1º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao 
atingir a maioridade civil, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental 
ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim 
declarados judicialmente;
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III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou 
deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo 
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das 
alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 
18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido 
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade 
do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento 
ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de 
idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os 
prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 1º, se o óbito do segurado decorrer 
de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, 
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da 
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse 
período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, 
para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira 
ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos 
na alínea “c” do inciso V do § 1º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, 
limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
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§ 4º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social 
(RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 
(dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 1º.
§ 5º É vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um 
cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 02 (duas) pensões.
Art. 33. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda 
da qualidade de dependente na forma do art. 9º, procedendo-se novo rateio da pensão, na 
forma do § 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta 
ficará também a pensão.
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 34. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a 
totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus 
dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para 
este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e 
que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os 
dependentes do segurado. 
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado 
preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir 
da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus 
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da 
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
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I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado 
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo 
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo 
tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da 
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham 
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá 
ser restituído ao PREVI-COLNIZA pelo segurado ou por seus dependentes, devidamente 
atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições 
atinentes à pensão por morte.
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será 
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA 
Art. 35. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 
80 desta Lei será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, 
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que 
esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo 
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior 
àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral 
do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo 
dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no 
cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido 
contribuição para o regime próprio.
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§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata 
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades 
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da 
aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos 
meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o 
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos 
integrais.
§ 6º No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo 
da média será previamente confrontado com o limite de remuneração previsto no § 7º, 
para posterior aplicação da fração de que trata o § 5º.
§ 7º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua 
concessão, não poderá ser inferior ao salário mínimo nem exceder a remuneração do 
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão.
§ 8º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão 
considerados em número de dias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 36. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver 
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade pagos pelo 
RPPS.
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§ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número 
de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, 
e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício 
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 2º O pagamento do abono anual será efetuado a competência de dezembro 
de cada ano.
Art. 37. É assegurado o reajustamento dos proventos de aposentadoria e 
pensões para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice 
em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, 
ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de 
aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
Art. 38. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será 
contado para efeito de aposentadoria.
Art. 39. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição 
fictício.
Art. 40. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à 
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de 
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para 
o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de 
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 41. Além do disposto nesta Lei, o PREVI-COLNIZA observará, no 
que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 42. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez 
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à 
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
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Art. 43. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem 
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural 
ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão 
financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo 
critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta 
lei, receberão do órgão instituidor (PREVI-COLNIZA), todo o provento integral da 
aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do 
recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 44. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados ou aos seus 
dependentes não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno 
direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga 
de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção, salvo os 
seguintes descontos:
I - a contribuição previdenciárias previstas nesta Lei e os descontos 
autorizados por Lei;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
V - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de 
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de 
arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo 
beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário 
da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser 
atualizada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), e feita de uma 
só vez, independentemente de outras penalidades legais.
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§ 2º Caso o débito seja originário de erro do PREVI-COLNIZA, o 
segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de 
forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do 
valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à 
liquidação do débito. Se o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser 
devolvido integralmente.
Art. 45. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente 
ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou 
impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante 
autorização expressa do PREVI-COLNIZA que, todavia, poderá negá-la quando 
considerar essa representação inconveniente.
Art. 46. O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12, §5º, 
art. 80, §3º e art. 83, §1º é de responsabilidade do município e será devido a partir do 
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela 
permanência em atividade.
Art. 47. Prescreve em 03 (três) anos, a contar da data em que deveriam ter 
sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições 
ou diferenças devidas pelo PREVI-COLNIZA, salvo o direito dos menores, incapazes e 
ausentes, na forma do Código Civil e os prazos previstos no artigo 30 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 48. A receita do PREVI-COLNIZA será constituída, de modo a 
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do 
art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de 
contribuição;
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II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a 
razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões 
concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, 
que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas 
a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas 
após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201 da Constituição Federal;
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e 
fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14,35% (quatorze inteiros e trinta 
cinco centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos 
segurados ativos, compreendendo: 11,65% (onze inteiros e sessenta cinco centésimos por 
cento) relativo ao custo normal e 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) 
referentes à alíquota de custo especial amortizada em parcelas constantes, nos termos, 
nos termos do anexo único desta Lei.
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de 
orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de 
contribuição dos segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade 
prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição 
correspondente à do Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 
9º do art. 201 da Constituição Federal.
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§ 1º Constituem também fontes de receita do PREVI-COLNIZA as 
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio 
doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
§2º A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre 
as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que 
trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença 
incapacitante prevista no art. 14 desta lei.
Art. 49. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído 
pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro 
vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, 
na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado.
§ 1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies 
remuneratórias:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte e horas extras;
IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da 
Constituição Federal e férias indenizadas;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em 
comissão ou de função de confiança; e
VIII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da 
Constituição Federal, o § 5o
do art. 2o
e o § 1o
do art. 3o
da Emenda Constitucional no
41, 
de 19 de dezembro de 2003;
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos 
anteriores.
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§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na 
base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de 
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de 
cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal 
e art. 2o
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em 
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o
do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer 
desconto pelo PREVI-COLNIZA. 
Art. 50. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a 
remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações 
percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 51. A arrecadação das contribuições devidas ao PREVI-COLNIZA 
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada 
observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e 
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de 
que trata os incisos I, II e III do art. 48, observado:
a) Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento 
da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua 
responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida 
pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente 
federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente;
b) Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o 
cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das
contribuições à unidade gestora do RPPS.
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II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher 
ao PREVI-COLNIZA ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta) do 
mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as 
contribuições previstas no inciso IV do art. 48, conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e 
fundações encaminharão mensalmente ao PREVI-COLNIZA relação nominal dos 
segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 52. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, 
II, III e IV do art. 48 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, 
ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não 
cumulativo.
Art. 53. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica 
obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido 
pelo PREVI-COLNIZA, as contribuições devidas.
§ 1º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo 
servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, 
poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizada 
com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
§ 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será 
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo 
exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
Art. 54. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e 
auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Colniza, mensalmente, junto com a 
remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das 
contribuições ao PREVI-COLNIZA.
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
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Art. 55. O PREVI-COLNIZA poderá a qualquer momento, requerer dos 
Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de 
apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de 
custeio.
CAPÍTULO VII 
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 56. As importâncias arrecadadas pelo PREVI-COLNIZA são de sua 
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, 
sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às 
sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser 
aplicadas.
Art. 57. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada 
balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as 
normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MPAS n.º 403/2008, 
e alterações posteriores.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 58. As disponibilidades de caixa do PREVI-COLNIZA ficarão 
depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas 
condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho 
Monetário Nacional.
Art. 59. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
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I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder 
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos 
para as aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e 
grau de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o 
“caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e 
outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, 
inclusive a suas empresas controladas.
Art. 60. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o 
PREVI-COLNIZA realizará as operações em conformidade com a Resolução n.º 
3.922/2010 do Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as condições de segurança, 
rentabilidade solvência e liquidez.
CAPÍTULO VIII 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 61. O orçamento do PREVI-COLNIZA evidenciará as políticas e o 
programa de trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de diretrizes 
orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único. O Orçamento do PREVI-COLNIZA observará, na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação 
pertinente.
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SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 62. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício 
das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive 
de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus 
objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 63. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas.
§ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos 
custos dos serviços.
§ 2.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do município.
Art. 64. O PREVI-COLNIZA observará ainda o registro contábil 
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes 
gerais.
Art. 65. A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei, deverá 
obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de 
março de 1964, e alterações posteriores e ao disposto na Portaria MPAS n.º 916 de 15 de 
julho de 2003.
SEÇÃO III
DA DESPESA
Art. 66. A despesa do PREVI-COLNIZA se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
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Art. 67. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo.
§1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de dois 
pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados 
vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro 
anterior, observando-se que: 
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de 
capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
II – na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão 
computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros;
III – o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com 
as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins 
a que se destina a taxa de administração; 
§ 2º Observado o limite previsto no parágrafo anterior, ao final do exercício 
financeiro, o PREVI-COLNIZA, por deliberação do Conselho Previdenciário, poderá 
constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos 
somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que 
o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do 
exercício anterior.
§ 4º As disponibilidades financeiras da taxa de administração ficarão 
depositadas em conta separada das demais disponibilidades do PREVI-COLNIZA, e 
aplicada nas mesmas condições dos demais investimentos.
§ 5º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos 
por decretos do executivo.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS
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Art. 68. A execução orçamentária das receitas se processará através da 
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO XI
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 69. A organização administrativa do PREVI-COLNIZA compreenderá 
por:
I - Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior;
II - Comitê de Investimento, com função de auxiliar o processo decisório 
quanto à execução da política de investimentos dos recursos previdenciários;
Art. 70. Compõem o Conselho Previdenciário do PREVI-COLNIZA os 
seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do 
Legislativo e 06 (seis) representantes dos segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário, representantes do Executivo 
e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os 
representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por 
eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 02 (dois)
anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de 
seus membros.
§ 3º O Presidente do Conselho Previdenciário será escolhido entre seus 
membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
§ 4º A função de Secretário do Conselho Previdenciário será exercida por 
um servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal.
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Art. 71. O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a totalidade de 
seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes 
sejam submetidas;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões proferidas;
V - acompanhar a execução orçamentária do PREVI-COLNIZA;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir 
modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Previdenciário serão 
promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 72. O Comitê de Investimentos será composto por servidores efetivos,
com 03 (três) membros, representantes dos segurados, a serem nomeados pelo Prefeito, 
todos com direito a voto, tendo as seguintes atribuições:
I – analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;
II – traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com base 
nos cenários;
III – avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam 
compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do PREVI-COLNIZA;
IV - avaliar riscos potenciais;
V - analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos ao Secretário 
Municipal de Administração e ao Chefe do Poder Executivo;
VI - propor alterações na Política de Investimentos.
§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 03 (três) 
anos, podendo ser renovados por igual período.
§ 2º O Presidente do Comitê será escolhido entre os membros, e, exercerá 
seu mandato durante o período de validade do Comitê.
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§ 3º A maioria dos membros do comitê de investimento, necessariamente, 
deverão estar aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma 
com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, 
conforme art. 2º da portaria MPS n.º 170/2012.
§ 4º O Comitê de Investimentos se reunirá ordinariamente, pelo menos 03 
(três) vezes ao ano, ou por convocação extraordinária do Presidente do Comitê, cabendo￾lhes especificamente realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos 
previdenciários, de forma a auxiliar na execução da política de investimentos.
§ 5º As decisões referentes à destinação da aplicação dos recursos 
previdenciário deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões 
emitidas pelo Conselho Previdenciário.
Art. 73. Os membros do Conselho Previdenciário e do Comitê de 
Investimento, nada perceberão pelo desempenho do mandato.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 74. A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, a quem incumbirá à 
obrigação de adotar as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 75. Os segurados do PREVI-COLNIZA e os respectivos dependentes 
poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 
(quinze) dias contados da data em que forem notificados.
§1º Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido 
a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os 
fundamentem.
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§2º O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua 
decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser 
encaminhado para o Conselho Previdenciário, com o objetivo de ser julgado.
Art. 76. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos 
interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Art. 77. O Conselho Previdenciário terá 30 (trinta) dias para julgar os 
recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.
Parágrafo único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá 
início na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Previdenciário.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 78. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI-COLNIZA;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais 
forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do PREVI-COLNIZA das irregularidades 
de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao PREVI-COLNIZA qualquer alteração necessária aos 
seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e 
beneficiários.
Art. 79. O pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI-COLNIZA;
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II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do 
grupo familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao PREVI-COLNIZA as alterações ocorridas no 
grupo familiar para efeito de assentamento, inclusive a constituição de novo matrimônio 
ou união estável, sob pena de se obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente 
recebidos, podendo o PREVI-COLNIZA, de ofício, promover o cancelamento da 
inscrição e suspender o pagamento do benefício, independentemente da 
responsabilização do omisso;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo 
PREVI-COLNIZA.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 80. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, 
de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria 
voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 35, desta Lei, àquele que tenha 
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e 
fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, 
cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de 
idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do 
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo 
constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para 
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cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea 
“a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as 
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para 
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 
20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de 
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de 
serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete 
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, 
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o 
disposto no § 1º.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências 
para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em 
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no 
inciso II do art. 12 desta Lei.
§ 4º As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o 
disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 81. Observado o disposto no art. 38, desta lei, o tempo de serviço 
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei 
federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
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Art. 82. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 80 desta Lei, o servidor 
que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda 
Constitucional n.º 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que 
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de 
contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as 
seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se 
mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que 
se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores 
públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 84 desta Lei. 
Art. 83. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos 
servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de 
publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos 
para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em 
atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, 
no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, 
se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no 
inciso II do art. 12 desta lei.
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§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos 
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já 
exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem 
como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em 
vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão 
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 84. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os 
proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões 
dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.° 
41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos 
dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou 
que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 85. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 80 e 82 desta Lei, o 
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 
1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos 
de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 
12, inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que 
exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
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Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias 
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 84 desta lei, observando-se igual 
critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham 
se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 86. Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data 
da publicação da Emenda Constitucional n.º 41 de 31 de dezembro de 2003, e que tenha 
se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no 
inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos calculados 
com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não se 
aplicando os dispostos nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o 
artigo 35 desta Lei Municipal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias 
concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 84 desta Lei, observando-se 
igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que 
tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 87. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVI￾COLNIZA e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Previdenciário.
Art. 88. O PREVI-COLNIZA procederá, no máximo a cada 04 (quatro) 
anos, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas 
do regime próprio de previdência social.
Parágrafo único. O recenseamento de que trata o caput será regulamentado 
por ato administrativo.
Art. 89. O Prefeito Municipal instituirá por meio de Decreto Municipal a 
junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por 
invalidez, auxílio doença e salário maternidade.
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Art. 90. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da 
reavaliação atuarial, realizado em MAIO/2016.
Art. 91. O Município será responsável pela cobertura de eventuais 
insuficiências financeiras do PREVI-COLNIZA, decorrentes do pagamento de benefícios 
previdenciários.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à 
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial pela Lei Municipal n. 
365, de 12 de agosto de 2008; a Lei Municipal n. 542, de 04 de dezembro de 2012; a Lei 
Municipal n. 553, de 02 de julho de 2013; a Lei Municipal n. 600, de 23 de junho de 
2014; e a Lei Municipal n. 631, de 03 de julho de 2015.
 Registra-se; 
 Publique-se e; 
 Cumpra-se.
 
 Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de Outubro de 2016.
ESVANDIR ANTONIO MENDES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização Lei 
Municipal n.º 012/2001 de 26/01/2001.
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ANEXO ÚNICO
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO ALÍQUOTA
2016 2,70%
2017 2,70%
2018 2,70%
2019 2,70%
2020 2,70%
2021 2,70%
2022 2,70%
2023 2,70%
2024 2,70%
2025 2,70%
2026 2,70%
2027 2,70%
2028 2,70%
2029 2,70%
2030 2,70%
2031 2,70%
2032 2,70%
2033 2,70%
2034 2,70%
2035 2,70%
2036 2,70%
2037 2,70%
2038 2,70%
2039 2,70%
2040 2,70%
2041 2,70%
2042 2,70%
2043 2,70%

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