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norma nº 666/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 666 / 2016
Date 2016-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO DE MANDATO ELETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLNIZA-MT, DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DO PREFEITO
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________________
Avenida Tarumã N° 116 – Cep: 78.335-000 Colniza-Mt Cnpj: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colniza.Mt.Gov.Br
LEI 666/2016
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO DE 
MANDATO ELETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE COLNIZA-MT, DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO 
DA RESPECTIVA COMISSÃO, DEFINE O SEU 
FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Colniza-MT, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e 
promulga a presente Lei.
Art. 1º - Fica instituída no Município de Colniza-MT a
transmissão de mandato eletivo nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º - Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva propiciar condições 
para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor 
todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de 
governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a 
Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após 
a posse.
§ 2º - As informações a que se refere o §1º poderão ser disponibilizadas antes do início 
do processo de transmissão de mandato, sem prejuízo do acesso do Prefeito eleito a 
outras informações, na forma prevista no artigo 3º desta Lei.
Art. 2º - O processo de transmissão de mandato tem início 
tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve
encerrar-se até o quinto dia útil após a posse do eleito.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será 
formada uma Equipe de Transmissão de Mandato, cuja composição atenderá ao 
disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 3º - O candidato eleito para o cargo de Prefeito deverá 
indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transmissão de
Mandato, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações
relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PODER EXECUTIVO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DO PREFEITO
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aos projetos da Administração municipal, aos convênios e contratos administrativos
bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta 
do Município e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras
informações relacionadas à administração do Ente.
§ 1º A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao Prefeito em 
exercício, no prazo máximo de cinco dias após o conhecimento do resultado oficial das 
eleições.
§ 2º O número de membros a serem indicados pelo mandatário eleito para compor a 
Equipe de Transmissão de Mandato, sem qualquer ônus para o Município, não será 
superior a seis.
§ 3º O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo Prefeito eleito.
§ 4º O Prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoas de 
sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública.
Art. 4° - Os pedidos de acesso às informações de que trata 
o artigo 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por 
escrito pelo coordenador da Equipe de Transmissão de Mandato e dirigidos a um dos 
indicados pelo Prefeito em exercício, ao qual competirá, no prazo de dois dias, 
requisitar dos órgãos da Administração municipal os dados e informações solicitados e
encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da
Equipe de Transmissão de Mandato.
Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado 
do Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos 
componentes da Administração direta e indireta do Município, poderão ser prestadas 
juntamente com as mencionadas no caput.
Art. 5º - O atendimento às informações solicitadas pela
coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato deverá ser objeto de especificação 
em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do Prefeito
em exercício e deverão ser prestadas no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º.
Art. 6º - Os membros indicados pelo Prefeito eleito
poderão reunir-se com outros agentes da Prefeitura, para que sejam prestados os 
esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de 
encerramento de exercício e de final de mandato a cuja apresentação aos órgãos 
competentes se obriga a Administração local.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
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Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e 
registradas em atas, sob a coordenação do representante do Prefeito eleito.
Art. 7º - O Prefeito em exercício deverá garantir à Equipe 
de Transmissão de Mandato a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos
trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem
necessários.
Art. 8º - Os membros da Equipe de Transmissão de 
Mandato deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem 
acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º - O Poder Executivo municipal adotará as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10 - Esta Lei se aplica, no que couber, à transmissão 
de mandato eletivo no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes municipais, devendo, 
nas lacunas, ser suprida por regulamentação do respectivo Poder ou órgão.
Art. 11 - Na regulamentação desta Lei, devem ser 
observadas as disposições emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 
sobre a transmissão de mandatos.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se; 
Publique-se e; 
Cumpra-se.
 
 Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de Outubro de 2016.
ESVANDIR ANTONIO MENDES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização Lei 
Municipal n.º 012/2001 de 26/01/2001.

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