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norma nº 671/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 671 / 2016
Date 2016-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
Avenida Tarumã n° 116 - CEP: 78335-000 Colniza - MT
CNPJ: 04.213.687/0001-02 Fone: Fax: (66) 3571-1315
LEI Nº 671 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
“DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA 
CIDADE DO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ESVANDIR ANTONIO MENDES, Prefeito Municipal do Município de 
Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com o amparo na Lei 
Orgânica deste Município de Colniza/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal da Cidade de Colniza é um colegiado de caráter 
consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, criado com o 
objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, 
acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria de Estado de 
Cidades, Ministério das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e Nacional das Cidades. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade 
assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas voltadas para o 
Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social, respeitado as competências do 
ente federado.
Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade será composto por 10 (dez) 
representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, obedecendo à seguinte 
proporcionalidade: 
I – 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
Avenida Tarumã n° 116 - CEP: 78335-000 Colniza - MT
CNPJ: 04.213.687/0001-02 Fone: Fax: (66) 3571-1315
a) a Secretária Municipal de Planejamento, na qualidade de Presidente do 
Conselho, ou seu representante; 
b) o Secretário Municipal de Administração, ou seu representante; 
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo 
Presidente da Câmara Municipal;
III – 03 (três) representante da entidade do movimento social e popular; 
IV – 01 (um) representante da entidade empresarial; 
V – III – 01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores;
VI – 01 (um) representante de entidade profissional ou acadêmica e de pesquisa;
VII - 01 (um) representante das entidades não governamentais – ONGs.
§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades indicadas nos 
incisos de III a VII, serão eleitos por segmento a cada 3 anos, respeitada a representação 
estabelecida, em eleição convocada pela Presidência do Conselho Municipal da Cidade.
§ 2º Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o Secretário￾Executivo, terão seus respectivos suplentes. 
§ 3º As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução aprovada por 
maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de empate.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Cidade compete:
I - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de 
desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da 
Conferência Municipal das Cidades;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
_________________________________________________________________________________________
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Avenida Tarumã n° 116 - CEP: 78335-000 Colniza - MT
CNPJ: 04.213.687/0001-02 Fone: Fax: (66) 3571-1315
II - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação dos 
programas a serem formulados pela prefeitura municipal;
III - acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e programas 
da prefeitura, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre 
propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no 
âmbito municipal;
V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos 
relacionados ao desenvolvimento urbano;
VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da 
política urbana municipal;
VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento 
anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao 
desenvolvimento urbano;
VIII - propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e os 
recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento urbano;
IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado 
e do Município e a sociedade na formulação e execução da política municipal de 
desenvolvimento urbano;
X - promover a integração da política urbana com as políticas sócio-econômicas e 
ambientais da prefeitura municipal;
XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com 
as Conferências Municipais;
XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o 
Conselho Nacional das Cidades-CNC e Conselho Estadual das Cidades CEC a Conferência 
Municipal das Cidades;
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
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XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos 
afetos à política de desenvolvimento urbano;
XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno e formas de funcionamento de 
suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art. 5º desta lei;
Art. 4º Os membros do CMC/MT, nomeados por Ato do Prefeito, terão mandato 
de 03 (três) anos, permitido sua recondução.
Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal de Cidade é 
considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 5º O Conselho Municipal de Cidade terá uma estrutura básica composta 
por:
I - Plenário:
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Câmaras Setoriais:
a) Câmara de Habitação;
b) Câmara de Saneamento Ambiental;
c) Câmara de Transporte e Mobilidade;
d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana;
e) Câmara de Regularização Fundiária.
§ 1º Cada câmara setorial será composta por 3 (três) membros cada uma, e serão 
responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e 
pelo acompanhamento direto dos trabalhos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
_________________________________________________________________________________________
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Avenida Tarumã n° 116 - CEP: 78335-000 Colniza - MT
CNPJ: 04.213.687/0001-02 Fone: Fax: (66) 3571-1315
§ 2º O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no 
regimento interno do Conselho Municipal de Cidade, a ser elaborado e editado em até 60 
(sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos Conselheiros.
§ 3º O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a política de 
desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos específicos, desde que não 
sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV deste artigo.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração proverá o apoio administrativo 
e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal de 
Cidade. 
Art. 7º A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o disposto no 
art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006, deverá ser realizada a cada 03 (três) 
anos.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Registra-se; Publique-se e; Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, em 27 de 
Dezembro de 2016.
ESVANDIR ANTONIO MENDES
PREFEITO MUNICIPAL 

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