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materia nº 41/2022

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 41 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaRegulamenta a fixação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, de acordo com a Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
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Projeto de Lei nº. 41/2022
DE: 22.08.2022
Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências. E
“Regulamenta a fixação do piso salarial dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias, de acordo com a
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou é
eu, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro,
sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica estabelecido o piso salarial dos agentes comunitários de ER
saúde e de agentes de combate às endemias, alterando-se a remuneração inicial das carreiras
para R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), consoante Emenda
Constitucional nº 120/2022;
Art. 2º. Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 o
vencimento dos ACS e ACE ficará vinculado ao salário mínimo nacional, ficando consignada
a reposição/revisão/reajuste anual na mesma data base que entrar em vigor o novo salário
mínimo nacional, excluindo os mesmos da reposição/revisão/reajuste anual dos demais
servidores.
Art. 3º. O adicional de insalubridade previsto na Emenda
Constitucional nº 120/2022 ficará condicionado ao laudo técnico para aferição riscos inerentes ;
às funções desempenhadas, de acordo com o art. 56 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei h
Municipal nº 1.328/2011. |
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta e dótação própria consignada no orçamento vigente do Município, suplementadas se
ode repasse ao Município pela União, conforme previsto na Emenda
| n
Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404 CEP 78310000
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estão 20212024 DE
Art. 5º. A diferença salarial que trata o art. 1º, da folha de pagamento
de maio (proporcional), junho, julho e agosto/2022, será pago na folha de setembro de 2022.
Art. 6º. Para atendimento as despesas que trata esta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a fazer a abertura de créditos adicionais suplementares por transposição,
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e
de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, em mais 1% (um por cento)
total das despesas previstas na Lei nº 1.921/2021 — Lei Orçamentária Anual para o exercício
de 2022.
Parágrafo Único. A abertura de créditos adicionais suplementares por transposição,
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e
de um órgão para outro, no âmbito da execução orçamentária, de que trata o caput deste artigo
processar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e atenderá aos termos do art. 7º,
observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para
cumprir as obrigações relevantes e inadiáveis do corrente exercício.
Art. 7. O 8 1º, do art. 6º, da Lei Municipal n.º 1.921, de 15 de
dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
$1º A abrir no curso da Execução Orçamentária, com base nos recursos
efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43 da 4.320, de 17 de março de
1964, créditos adicionais suplementares, até o limite de 21% (vinte e um por cento)
do total da Despesa fixada no art. 3º desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 06 de maio de 2022.
Art. 9º. Revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 22 dias do mês de agosto de 2022.
fp tuo
Rogério
refeito
to-Sânto, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404 — CEP 78.310-000
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Gestão20212024 o
Justificativa do Projeto de Lei n. 41/2022,
DE: 22.08.2022.
Excelentíssima Senhora Presidente; Q
demais Nobres Vereadores; '
Visamos por meio da presente propositura submeter a essa Augusta Casa Legislativa o inclus
projeto de lei que dispõe sobre a fixação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e di
agentes de combate às endemias, de acordo com a Emenda Constitucional nº 120/2022.
Nesse ensejo, cabe ao Município de Comodoro, nos termos da Emenda Constitucional nº. 120
de 05 de maio de 2022, implantar o piso salarial às classes acima citadas, que não poderá ser inferior a
dois salários mínimos. ]
am
Verificando o quadro salarial atual dos servidores públicos, encontra-se que as duas classes de
servidores, ACS e ACE, ainda recebiam, como salário base, valor inferior ao proclamado pela EC nº
120/2022, e por isso a necessidade de se alterar a legislação municipal.
Importante mencionar ainda que a presente propositura não acompanha o respectivo impacto
orçamentário financeiro, em razão de expressa previsão contida na norma especial, conforme $11, do
art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 120/2022.
8 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito ER
Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra
vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de
despesa com pessoal." (NR) f
Ainda, por força do disposto no 811, da EC 120/200, os recursos financeiros repassados pela |
União aos Estados, ao Distrito Federal c aos Municípios para pagamento do vencimento ou de PAN
qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias |
não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Desta feita, estando a matéria dotada de inegável interesse público, submetemos a aprovação
dessa Casa de Leis, rogando pela célere aprovação do mesmo, diante da matéria tratada.
Atenciosamente,
p;
é Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404 - CEP 78.310-000
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Gestão 2021/2024 an
ANEXO
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE 4
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Denominação Remuneração
2.064,52
2.424,00
2.424,00
1.365,43
as Código
E! Agente de Saúde
56 Agente Comunitário de Saúde
137 Agente de Combate as Endemias
14 Auxiliar de Laboratório
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO - 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código Denominação Remuneração E
126 Auxiliar de Farmácia 1.365,43
22 Fiscal Sanitário 2.173,76
213 Assistente de Laboratório 1.749,59
|
NÍVEL DE FORMAÇÃO - ENSINO MÉDIO — 2º GRAU í Ú
daN COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC J
N Código Denominação Remuneração
N 30 Auxiliar de Enfermagem 1.749,59
178 Técnico de Laboratório 1.749,59
128 Técnico de Higiene Dentária 2.064,52
35 Técnico em Enfermagem 2.064,52
212 Auxiliar de Saúde Bucal 1.749,59
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
6.041,93
6.041,93
6.041,93
são - 20.506,87
Ó.
“Rua Éspírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-2404 CEP 78.310-000 —
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o Gestão 2021/2024 sagas
[ 102 [Odontólogo - 6.865,29]
199 | Fonoaudiólogo a
250 | Médico de Atenção Básica 1 12.600,00
ANEXO H
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO - ENSINO MÉDIO — 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Remuneração
Código Denominação
34 Técnico em Raio X 3.822,04
ANEXO II |
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código Denominação Remuneração
142 Fisioterapeuta 6.865,29
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Anexo II
Remuneração e Quadro de Progressão
Agente Comunitário de Saúde
EST Foo T-Ala |2-EnsFund.|B-Ens. Médio C. |-Ens. Sup.C. ] 5-Pôs ][6-Mestrado [7 - Doutorado
asse) ve
)
[100 | + | 242400
[106] * | 25,44] aarmão] q.86416] 429968] 4.650,69]
KKrE NE
pot 18
6
[2748 — 339260) 407232] 447965] AI] 495]
5.440,43
[| 3.151,20] 3.939,00) 4.726,80] 6.199,48] 6.703,67
;
á E ; ; 41
4 ,66
wo
Ly
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Es
wo
o
mM»
Eu
=)
484500] 681760] 639836 7,018.50]
15
7.283,41
Anexo III
Remuneração e Quadro de Progressão
Agente de Combate às Endemia
| 05900] Se5500] asssão] — agora
2.669,44
6 y
| 339360) 4.072,32] 4.479,55
2.860,32 3.575,40 4.290,48 4.719,53 5.177,18 BATIA
3.005,76 3.757,20 4.508,64 4.959,50 5.440,43 5.440,43
;
o
[ 3451,20) 3.939,00 4.726,80] 5.199,48 5.703,67 5.703,67]
3.296,64 4.120,80 4.944,96] 5.439,46 5.966,92
+28]
;44
|)
E
co
S
q
o
S
[787286] 466820] 659944] 616938] 676666] — 6.166,66
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