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materia nº 54/2022

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 54 / 2022
Date 2022-10-06
EmentaAltera o texto do art. 1º da Lei 1.913/2021, que institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos animais do Município de Comodoro-CMPDA.
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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO ET sessão omonásia
2 PJ SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
APROVADO
[ ]reseraoo
— Gestão 2011024 "||
PROTOCOLO
Nº chtul 4022
pata 04 / 10.120 AO
: Min. A . .
here RR Projeto de Lei nº. 54/2022
COMODORO/MT DE: 06.10.2022
“altera o texto do art 1º, da Lei 1.913/2021, que institui o
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do
Município de Comodoro-CMPDA”.
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu,
Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação da Lei Municipal nº 1.913/2021, Ha
especificadamente quanto ao caput do art. 1º, modificando a Secretaria a qual está vinculado o
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro-CMPDA,
passando a ter as seguintes redações:
“Art 1º. Fica instituído o Conselho de Proteção e Defesa dos Animais
do Município de Comodoro (CMPDA), vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural e Meio Ambiente, com finalidade preciípua de estudar e propor as diretrizes para a
formulação e implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais em
consonância com a legislação pertinente.
, Art. 2º. As demais disposições da Lei Municipal nº 1.913/2021
permanecem inalteradas.
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 06 de outubro fe 2022. ]
2º Ropério
eito Municipal
i LD
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78.310-000
E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
n Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
— Gestão 20210024 "||
DE: 06/10/2022
Senhora Presidente;
Senhores Vereadores;
Visamos por meio da presente propositura alterar a Lei
Municipal nº 1.913/2021, modificando o artigo 1º, apenas quanto à qual
Secretaria ficará vinculado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais do Município de Comodoro (CMPDA).
$ Registramos que quanto a alteração de secretarias se dá pelo
motivo de que o Departamento no qual o Conselho estava vinculado não era
condizente com as funções exercidas pelo mesmo, pois trata-se de atividades
voltadas para os animais e consequentemente está atrelada ao meio ambiente.
Frisamos que não foi alterada nenhuma outra disposição FA
contida na Lei Municipal nº 1.913/2021.
Na expectativa de alcançar apoio do Parlamento Municipal
ao Projeto de Lei que ora submeto à apreciação e aprovação, reitero protestos de
N estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ictor de Oliveira
e
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAULE
Av. Prefeito Valdir Mazutti - Centro — Tel. (65) 3283-2402 — CEP 78.310-000
e-mail: smscomodoromti hotmail.com — Comodoro-MT
Ofício nº380/2021/SMS Comodoro - MT, 16 de dezembro de 2021
A Sua Excelência O Senhor
PREFEITO ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL
Comodoro/MT
Senhor Prefeito,
Cumprimentado Vossa Excelência, considerando o a Lei
nº1913/2021 de 13/10/2021, que trata da “Instituição do conséiho
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro -—
CMPDA.” “
considerando o Parecer Técnico nº024/2021 elaborado pela racilica (ab
empresa de consultoria em Gestão Pública, onde trata das
responsabilidades pelos animais no âmbito municipal e
orientações. (copia anexo);
Solicitamos a especial atenção de Vossa Excelência em realocar a
vinculação do “Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do
Município de Comodoro -— CMPDA” considerando o disposto no pareçer
que seja vinculado á Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente;
conforme minuta de alteração da Lei nº1913/2021, a este ofício.
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Fabio Henrique Carraro he Luar É ria
Secretário Municipal de Saúde
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mo SE 5 y : Conf. Port. nº 010/2021 5 .
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Facilita
Gestão Pública Brasil
CNP: 17286. 917/000105
Resultado comprovado
“em Gestão
de Saúde Publica.
PARECER TÉCNICO Nº 024/2021
ASSUNTO: Responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde em relação aos ,
animais soltos(abandonados) na rua do município de Comodoro.
DOS FATOS GERADORES: O Sr. FABIO HENRIQUE CARRARO, Secretário
Municipal de Saúde de Comodoro fez o seguinte questionamento:
De quem é a responsabilidade sobre cuidados com aninais perante a legislação, saúde ou
Meio Ambiente?
DAS CONSIDERAÇÕES E CONSTATAÇÕES
? No Brasil não há uma lei federal específica sobre abandono de animais e suas Ra
responsabilidades. Há um projeto de Lei N.º 215, DE 2007 que Institui o Código Federai de
Bem-Estar Animal. A Lei Nº 9.605, De 12 De Fevereiro De 1998 dispõe sobre as sanções penais
NO e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas so meio ambiente. e dá outras
| providências.A Lei Nº 14.064, De 29 De Setembro De 2020 que Altera a Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, aumenta as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando
se tratar de cão ou gato. x
Assim. noart. 32ºda Lei nº 9.605/98 pode observar que os cuídados de proteção com os +
animais está relacionada ao meio ambiente.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
,
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. |
5 1º incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em anímai )
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
8 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste
erá de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
(Inclydo pela Lei nº 14,064, de 2020)
82? gna é de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
ec Rua das Dátias, 324 - Jardim Cuiabá a easia aestao pel
68 5550542400 CEP 78043-152 Cuiabá-MT (8) ctodita, gestso. pu
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Resultado
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de Saúde Puoi
“= participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X -o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico:
Xi - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
&diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes
do meioambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo:
|- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com =
saúde, compreendidas todas as etapas e processos. da produção ao consumo; &
ti - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com:
— a saúde.
2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam
o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de
recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
& 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades
N que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à
E promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e
reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das
condições de trabalho, abrangendo:
| - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença
profissional e do trabalho;
Il - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, em
FRA
estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde
N existentes no processo de trabalho;
Hi - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, da
normatização, fiscalização e controle das condições de produção.
extração armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de
) produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à Saúde do
trabalhador;
Iv - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
- NV - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresassobre
os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bemcomo os h
resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, deadmissão.
periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; Vi -
Rua das Dálias, 324 - Jardim Cuisbá
CEP 78043-152 Cuiabá-MT Bfacilta. gestao publica, bresi
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€ Facilita
Gestão Pública Brasil
CNP: 17286.917/0001-05
Resultado cor
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anualmente pela União, Estados, Distrito Federai e Municípios em ações e serviços públicos Ge
saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para à saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferasde
governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 ds
julho de 1993; e dá outras providências.
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48 5530542400
fácilitaolahotmailcom E) facilitagestaopublicasrasil
Art. 1º Esta Lei Complementar institui, nos termos do 8 3º do art. 198 da Constituição
Federal:
it - o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado. anualmente
pela União em ações e serviços públicos de saúde;
il - percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem apticados
anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços
públicos de saúde;
HI! - critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados.
so Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seusrespectivos
Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais;
Iv - normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal.
CAPÍTULO Ii
DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos minimos estabelecidos nesta Lei
Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de
saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que
atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080. de 19 de
setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
| - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universai,
igualitário e gratuito;
il - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde
de cada ente da Federação; e
Hll - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a
despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes
sociais eeconômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com
ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, peios Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por
(Portaria MSIGM nº 1.138, de 23 de maio de 2014 Define as
Rua das Dálias, 324 - Jardim Cuiabá
É &Saoasas2 Cuisba-MT fEfecilita gestao, publica
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Gestão Pública Brasil
— Gracilita
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sa de Saúde Pública.
“identificação ou diagnóstico taboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública,
vil - gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de vigil
de zoonoses de relevância para a saúde pública;
IX - eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde pública;
X- recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para a saúde
pública;
X! - recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de relevância
para a saúde pública;
Xil - manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento
- responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao Sistema Unico de Saúde(SUS).
observando normatização vigente quanto aos prazos estipulados de permanência do
animal, quando houver;
Xili - destinação adequada dos animais recolhidos; e
iv - investigação, por meio de necropsia. coleta e encaminhamento de amostras
laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de
zoonoses de relevância para saúde pública.
A Poriaria Nº 758, De 26 De Agosto De 2014 incluiu subtipo na Tabela de Tipos de
Estabelecimentos de Saúde do SCNES.
Art. 4º Fica incluído na Tabela de Tipos de Estabelecimentos de Saúde do SCNES, o [er
Subtipo 01 - UNIDADE DE VIGILÂNCIA DE ZOONOSES do Tipo 50 - UNIDADE DE
VIGILANCIA EM SAUDE.
Stº Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ) é a estrutura física e técnica, vinculada ac
3 Sistema Único de Saúde, responsável peia execução de parte ou da totalidade das
atividades referentes à vigilância, prevenção e controle de zoonoses, previstas nos )
Planos de Saúde e Programações Anuais de Saúde, podendo estar organizada de forma l
municipal, regional e/ou estadual.
7 82º Fica definido que as UVZs são estabelecimentos de saúde exclusivos da esfera )
do pública. /
É |
A Portaria Nº 2.087, De 17 De Julho De 2018, altera a Portaria de |)
5/GM/MS, de de setembro de 2017, com a finalidade de aprovar o
Técnicas para uras Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses
Z Rua das Dálias, 324 - Jardim Cuiabá
CEP 78043-152 Cuiabá-MT
[$) fecilitagestaopubiicabrasi!
5) aracitta gestao. publica o
vawfacilitasus:
€ Facilita
Gestão Pública Brasil
CNPU: 17286.917/0001-05
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Resultado comprovado
em Gs
de Saúde Publ
responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente conforme const:
atamos nas Diretrizes
Nacionais. Não há previsão dentro das Políticas do SUS e destinação de recursos para
essas finalidades.
Assim, a Lei 1.913/2021 que institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa
dos Animais no município de Comodoro-CMPDA deve ser de atribuição à Secretaria de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e naô da Secretaria Municipal de Saúde. Pois
o Sistema Único de Saúde conforme suas normais legais tem atribuição exclusiva
ações de promeção da saúde humana, não de animais. As ações voltadas para os
animais estão vinculadas as ações de zoonoses que podem afetar a saúde human
como raiva , leimanhiose e outras doenças causadas por animais.
Esse é nosso parecer.
47 286 917/0001- 05
FACILITA - GESTÃO PÚBLICA EIREL! - ME
Rua das Dátias, 324, Jardim Cuiabé,
L Cuiabê - MT CEP 78043-152 ul
Ê
Rua das Dálias, 324 - Jardim Cuiabé
CEP 78043-152 Cuiabá-MT
63 feciitagestzopublicadrasi

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