| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2022 |
| Date | 2022-10-06 |
| Ementa | Altera o texto do art. 1º da Lei 1.913/2021, que institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos animais do Município de Comodoro-CMPDA. |
| native_id | 108 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 8
ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO ET sessão omonásia 2 PJ SESSÃO EXTRAORDINÁRIA APROVADO [ ]reseraoo — Gestão 2011024 "|| PROTOCOLO Nº chtul 4022 pata 04 / 10.120 AO : Min. A . . here RR Projeto de Lei nº. 54/2022 COMODORO/MT DE: 06.10.2022 “altera o texto do art 1º, da Lei 1.913/2021, que institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro-CMPDA”. A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica alterada a redação da Lei Municipal nº 1.913/2021, Ha especificadamente quanto ao caput do art. 1º, modificando a Secretaria a qual está vinculado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro-CMPDA, passando a ter as seguintes redações: “Art 1º. Fica instituído o Conselho de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro (CMPDA), vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, com finalidade preciípua de estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais em consonância com a legislação pertinente. , Art. 2º. As demais disposições da Lei Municipal nº 1.913/2021 permanecem inalteradas. Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 de outubro fe 2022. ] 2º Ropério eito Municipal i LD Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. n Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO — Gestão 20210024 "|| DE: 06/10/2022 Senhora Presidente; Senhores Vereadores; Visamos por meio da presente propositura alterar a Lei Municipal nº 1.913/2021, modificando o artigo 1º, apenas quanto à qual Secretaria ficará vinculado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro (CMPDA). $ Registramos que quanto a alteração de secretarias se dá pelo motivo de que o Departamento no qual o Conselho estava vinculado não era condizente com as funções exercidas pelo mesmo, pois trata-se de atividades voltadas para os animais e consequentemente está atrelada ao meio ambiente. Frisamos que não foi alterada nenhuma outra disposição FA contida na Lei Municipal nº 1.913/2021. Na expectativa de alcançar apoio do Parlamento Municipal ao Projeto de Lei que ora submeto à apreciação e aprovação, reitero protestos de N estima e distinta consideração. Atenciosamente, ictor de Oliveira e Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAULE Av. Prefeito Valdir Mazutti - Centro — Tel. (65) 3283-2402 — CEP 78.310-000 e-mail: smscomodoromti hotmail.com — Comodoro-MT Ofício nº380/2021/SMS Comodoro - MT, 16 de dezembro de 2021 A Sua Excelência O Senhor PREFEITO ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA PREFEITURA MUNICIPAL Comodoro/MT Senhor Prefeito, Cumprimentado Vossa Excelência, considerando o a Lei nº1913/2021 de 13/10/2021, que trata da “Instituição do conséiho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro -— CMPDA.” “ considerando o Parecer Técnico nº024/2021 elaborado pela racilica (ab empresa de consultoria em Gestão Pública, onde trata das responsabilidades pelos animais no âmbito municipal e orientações. (copia anexo); Solicitamos a especial atenção de Vossa Excelência em realocar a vinculação do “Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro -— CMPDA” considerando o disposto no pareçer que seja vinculado á Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente; conforme minuta de alteração da Lei nº1913/2021, a este ofício. Jo Ras não, Ns Fabio Henrique Carraro he Luar É ria Secretário Municipal de Saúde RO AA peça vo age a it dna mo SE 5 y : Conf. Port. nº 010/2021 5 . “o” > a Ferçeita Feto Municipal Rea ; so noxan ES Peão Preteno Mat , Esses “ procuradoria e a20 12 j — 1 PET (O) Facilita Gestão Pública Brasil CNP: 17286. 917/000105 Resultado comprovado “em Gestão de Saúde Publica. PARECER TÉCNICO Nº 024/2021 ASSUNTO: Responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde em relação aos , animais soltos(abandonados) na rua do município de Comodoro. DOS FATOS GERADORES: O Sr. FABIO HENRIQUE CARRARO, Secretário Municipal de Saúde de Comodoro fez o seguinte questionamento: De quem é a responsabilidade sobre cuidados com aninais perante a legislação, saúde ou Meio Ambiente? DAS CONSIDERAÇÕES E CONSTATAÇÕES ? No Brasil não há uma lei federal específica sobre abandono de animais e suas Ra responsabilidades. Há um projeto de Lei N.º 215, DE 2007 que Institui o Código Federai de Bem-Estar Animal. A Lei Nº 9.605, De 12 De Fevereiro De 1998 dispõe sobre as sanções penais NO e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas so meio ambiente. e dá outras | providências.A Lei Nº 14.064, De 29 De Setembro De 2020 que Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aumenta as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. x Assim. noart. 32ºda Lei nº 9.605/98 pode observar que os cuídados de proteção com os + animais está relacionada ao meio ambiente. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos , ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. | 5 1º incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em anímai ) vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. 8 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste erá de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Inclydo pela Lei nº 14,064, de 2020) 82? gna é de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. ec Rua das Dátias, 324 - Jardim Cuiabá a easia aestao pel 68 5550542400 CEP 78043-152 Cuiabá-MT (8) ctodita, gestso. pu escilitaci&hotmailcom Ef) feciltagestacpublicadrasi & vevanfaciltasu € Facilita ae Pública Brasil Resultado ec .em£ de Saúde Puoi “= participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X -o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico: Xi - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados. &diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meioambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: |- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com = saúde, compreendidas todas as etapas e processos. da produção ao consumo; & ti - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com: — a saúde. 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. & 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades N que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à E promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: | - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; Il - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, em FRA estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde N existentes no processo de trabalho; Hi - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de produção. extração armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de ) produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à Saúde do trabalhador; Iv - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; - NV - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresassobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bemcomo os h resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, deadmissão. periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; Vi - Rua das Dálias, 324 - Jardim Cuisbá CEP 78043-152 Cuiabá-MT Bfacilta. gestao publica, bresi iitaodhotmai.com [€] faciltagesteopublicadrasil vnanyfaciltasus como” ua B € Facilita Gestão Pública Brasil CNP: 17286.917/0001-05 Resultado cor e de Saú anualmente pela União, Estados, Distrito Federai e Municípios em ações e serviços públicos Ge saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para à saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferasde governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 ds julho de 1993; e dá outras providências. ) Bus Dentro 48 5530542400 fácilitaolahotmailcom E) facilitagestaopublicasrasil Art. 1º Esta Lei Complementar institui, nos termos do 8 3º do art. 198 da Constituição Federal: it - o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado. anualmente pela União em ações e serviços públicos de saúde; il - percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem apticados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde; HI! - critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados. so Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seusrespectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais; Iv - normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. CAPÍTULO Ii DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos minimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080. de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: | - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universai, igualitário e gratuito; il - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e Hll - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais eeconômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população. Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, peios Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por (Portaria MSIGM nº 1.138, de 23 de maio de 2014 Define as Rua das Dálias, 324 - Jardim Cuiabá É &Saoasas2 Cuisba-MT fEfecilita gestao, publica vranfacilitasus com” Gestão Pública Brasil — Gracilita ac Resultado comp ep sos É em estao sa de Saúde Pública. “identificação ou diagnóstico taboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública, vil - gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de vigil de zoonoses de relevância para a saúde pública; IX - eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde pública; X- recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para a saúde pública; X! - recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de relevância para a saúde pública; Xil - manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento - responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao Sistema Unico de Saúde(SUS). observando normatização vigente quanto aos prazos estipulados de permanência do animal, quando houver; Xili - destinação adequada dos animais recolhidos; e iv - investigação, por meio de necropsia. coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de zoonoses de relevância para saúde pública. A Poriaria Nº 758, De 26 De Agosto De 2014 incluiu subtipo na Tabela de Tipos de Estabelecimentos de Saúde do SCNES. Art. 4º Fica incluído na Tabela de Tipos de Estabelecimentos de Saúde do SCNES, o [er Subtipo 01 - UNIDADE DE VIGILÂNCIA DE ZOONOSES do Tipo 50 - UNIDADE DE VIGILANCIA EM SAUDE. Stº Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ) é a estrutura física e técnica, vinculada ac 3 Sistema Único de Saúde, responsável peia execução de parte ou da totalidade das atividades referentes à vigilância, prevenção e controle de zoonoses, previstas nos ) Planos de Saúde e Programações Anuais de Saúde, podendo estar organizada de forma l municipal, regional e/ou estadual. 7 82º Fica definido que as UVZs são estabelecimentos de saúde exclusivos da esfera ) do pública. / É | A Portaria Nº 2.087, De 17 De Julho De 2018, altera a Portaria de |) 5/GM/MS, de de setembro de 2017, com a finalidade de aprovar o Técnicas para uras Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses Z Rua das Dálias, 324 - Jardim Cuiabá CEP 78043-152 Cuiabá-MT [$) fecilitagestaopubiicabrasi! 5) aracitta gestao. publica o vawfacilitasus: € Facilita Gestão Pública Brasil CNPU: 17286.917/0001-05 deco e Resultado comprovado em Gs de Saúde Publ responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente conforme const: atamos nas Diretrizes Nacionais. Não há previsão dentro das Políticas do SUS e destinação de recursos para essas finalidades. Assim, a Lei 1.913/2021 que institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais no município de Comodoro-CMPDA deve ser de atribuição à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e naô da Secretaria Municipal de Saúde. Pois o Sistema Único de Saúde conforme suas normais legais tem atribuição exclusiva ações de promeção da saúde humana, não de animais. As ações voltadas para os animais estão vinculadas as ações de zoonoses que podem afetar a saúde human como raiva , leimanhiose e outras doenças causadas por animais. Esse é nosso parecer. 47 286 917/0001- 05 FACILITA - GESTÃO PÚBLICA EIREL! - ME Rua das Dátias, 324, Jardim Cuiabé, L Cuiabê - MT CEP 78043-152 ul Ê Rua das Dálias, 324 - Jardim Cuiabé CEP 78043-152 Cuiabá-MT 63 feciitagestzopublicadrasi