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materia nº 59/2022

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 59 / 2022
Date 2022-11-09
Ementa"Dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamentos, e dá outras providências."
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
[DX] SESSÃO ORDINÁRIA
Gestão 2021/2024 PC RDINÁRIA
E [9) G2 /9,090 APROVADO
LEA.N J, 75 3/0022 E TADO
PROTOCOLO At s DT) 1/2092 —— TURNO
Nº. 0429312022
em 24 64) ;Z0dL *
Data AG 1 JS 120 JL Aa —
Hre: ci Projeto de Lei nº. 59/2022
CÂMAR DE: 09.11.2022
COMODORO/MT
“Dispõe sobre o processamento das consignações em folha
de pagamento, e dá outrasprovidências”.
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e [ea
eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte
Lei, É
Art. 1º. Autoriza a Administração Municipal do Município de Q-
Comodoro e demais e eventuais autarquias e fundações a firmar convênio com instituições
financeiras para contrair empréstimos aos servidores públicos ativos e inativos do município, |,
mediante consignação das prestações em folha de pagamento.
Parágrafo Unico. Os empréstimos realizados pelas entidades a que se refere esta
lei, deverão ser amortizáveis até o limite máximo de 120 (cento e vinte) meses.
Art. 2º. As consignações em folha de pagamento serão realizadas úni
e exclusivamente com órgãos, instituições e empresas conveniadas com o Município de
Comodoro/MT, conforme as normas disciplinadas em regulamento a ser elaborado pela
Secretaria Municipal de Administração, respeitada a legislação pertinente à matéria.
$1º. Conceitua-se para fins de consignações em folha de pagamento:
destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou
facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida por |
contrato com o consignado; VA
IH. | consignante: órgão ou entidade da administração pública municipal
direta ou indireta, que procede, por intermédio do Sistema de Folha de
Pagamento, descontos relativos às consignações compulsórias e
facultativas na ficha financeira do servidor público ativo, do
osentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;
onsignado: servidor público integrante da administração públic,
I. consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado |
spírito a n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Gestão 2021/2024
municipal direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão,
cuja folha de pagamento seja processada pelo consignante e que por
contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que
autorize o desconto da consignação;
IV. consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração,
subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V. consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio
ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma
de Leis e Regulamentos vigentes;
VI. suspensão da consignação: sobrestamento pelo período de até 12 (doze)
meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um
consignado;
VII. exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação
individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
VIII. desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário
pelo período de até 12 (doze) meses, vedada inclusão de novas
consignações no Sistema da Folha de Pagamento e alterações das já
efetuadas;
IX. descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com
rescisão do convênio firmado com o consignante, bem como a
desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrado no
município, ficando vedada qualquer operação de consignação no Sistema
de Folha do órgão ou entidade da administração pública municipal direta
ou indireta pelo período de 120 (cento e vinte) meses;
X. inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de
cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o
órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indi
para operações de consignação; e
XI. margem consignável: é o valor máximo que dispõe cada servidor para
consignações facultativas, observado o disposto no $2º deste artigo.
$2º. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não
excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, compreendido também o
valor pago a título de contribuição de mensalidade instituída para o custeio de
entidade/sindicato da classe e planos de saúde prestados mediante celebração de convênio ou
contrato com o município ou com o Sindicato dos Servidores Públicos, por operadora ou
entidade aberta ou fechada, e mais 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização
com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
g3º.
com os adicio!
relativas à natur
Considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos
is de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as
ou ao local de trabalho e a da retribuição pelo | exercício de função de
du io Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192- CEP 78310-000
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direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza
especial, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I. diárias;
II. ajuda de custo;
HI. indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter
permanente, for mandado servir em nova sede;
IV. salário-família;
V. gratificação natalina;
VI. auxílio-natalidade;
) VII. auxílio-funeral;
VIII. adicional de férias;
IX. adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X. adicional noturno;
XI. adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades ç
penosas; e
XII. qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha
caráter indenizatório.
$4º. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados
públicos municipais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo .
consignante, observado o disciplinamento a cargo da Secretaria Municipal de
Administração. NN
85º. As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.
86º. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limi
previsto no 82º, do art. 2º, quando a sua soma com as compulsórias exceder a 65% (sessenta
e cinco por cento) da remuneração do consignado.
87º. Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas
venha a exceder o limite definido no $6º serão suspensas as facultativas até a adequação ao /
limite.
sem prévia autorização do servidor e do Poder Público Municipal.
Parágrafo Unico. As quantias descontadas serão repassadas de acordo com as
cláusulas do convênio.
Art. 4º. O servidor exonerado, demitido ou dispensado, continuará
ento integral do empréstimo contraído que poderá ser cobrado pelos
À Art. 3º. Nenhuma consignação prevista nesta lei poderá ser efetuada
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Art. 5º. Será restaurada a consignação em folha, nos casos de
reintegração, readmissão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprego.
Art. 6º. É lícito ao consignatário requerer prova da situação funcional e
da idade do candidato ao empréstimo, bem como recusar a operação até o ato da averbação.
Art. 7º. Caso os descontos e consignações já existentes na data da
promulgação da presente lei ultrapassar os limites previstos no 82º, do art. 2º, o servidor
municipal não poderá obter/autorizar novas consignações em Folha de Pagamento até haja
) limite disponível para tanto.
Art. 8º. A Fazenda Pública não responderá pela consignação nos casos fe =
de morte do servidor, de perda do cargo ou emprego, redução ou suspensão de sua
remuneração.
Parágrafo Único. A Unidade de Controle Interno do Município fica autorizada a
editar instruções normativas de execução da presente lei, podendo estabelecer limites a aN
consignação, e ainda estabelecer as regras procedimentais.
Art. 9º. Cabe à Secretaria Municipal de Administração, através do
Departamento de Recursos Humanos a execução e fiscalização das disposições desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 09 dias do mês de novembro de 2022.
Lim /
Rogério Vilela Viktor de Oliveira
Prefeito Municipal
E-mail: gabinete (A comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br

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