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materia nº 60/2022

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 60 / 2022
Date 2022-11-11
Ementa"Dispõe sobre autorização e regulamentação da extração de cascalho de cascalheiras em áreas privadas pelo Município de Comodoro/MT, e dá outras providências."
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sas
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
ÃO ORDINÁRIA
Gestão 2021/2024 o ps EXTRAORDINÁRIA
ROVADO
PROTOCOLO E peseravo
Nº. 0!297/2022 O nd
Data 161 4) 0022 Projetode Lein". 60/2022 =OTS (2 12045
Hrs — 09 Min: ( DE: 11.11.2022 (e
CAMARA MUNICIPAL DE |
COMODORO/MT “Dispõe sobre autorização e regulamentação da extração de
cascalho de cascalheiras em áreas privadas pelo Município
Comodoro/MT, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e
eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte
Lei,
Art. 1º. Fica autorizada a extração de cascalho com a finalidade de
utilização para obras, estradas e ruas municipais, atendendo às necessidades de interesse
público no que se refere à trafegabilidade, ao escoamento da produção rural e industrial do
Município Comodoro/MT e demais obras públicas em que se necessite a aplicação desse
tipo de material.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo ficacondicionada
a obtenção de licenças e autorizações necessárias, principalmente de ordem ambiental,
bem como registros de extração e toda e qualquer medida à espécie de exploração, nos
termos da legislação vigente.
á Art. 2º. Fica o Município de Comodoro autorizado a firmar Termo de '
) Cessão de Direito Real de Uso, gratuito ou oneroso, na qualidade de cessionário,
podendo, através do referido termo, ou outro modelo de ato ou contrato público que
melhor se amolde, utilizar os imóveis urbanos e rurais de propriedade privada para a
extração/exploração de cascalheiras, a fim de atender às demandas de interesse público.
/
j Art. 3º. A presente lei autoriza o Poder Executivo a efetuar o
pagamento das despesas com taxas e serviços, com a finalidade de obtenção de licenças,
autorizações, registros junto aos órgãos competentes, bem como a qualquer outro não
expressamente previsto nesta lei, objetivando a extração/exploração de cascalheira a fim
Edo de atender às demandas de serviços públicos, podendo, para tanto, realizar acontratação
de profissionais habilitados para solicitação das licenças para elaboração do Plano de |
Recuperação de Áreas Degradadas, mediante justificação e apuração formal da
necessidade e atenção aos procedimentos licitatórios.
$ 1º. O Município é responsável pelo licenciamento ambiental da né pila explorad
para extração de cascalho a fim de atender o interesse público, salv; em coso/onde
Z Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78.310-000) (7
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT. VA, |
Site: www.comodoro.mt.gov.br pra

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cascalheira já possua licença junto aos órgãos competentes, ou outra excepcionalidade
tratada em legislação especial de mesma natureza, de competência Estadual ou Federal.
$ 2º. Caso a área onde se localize a cascalheira já possua licenciamento ambiental,
poderá o Município explorar a área com a finalidade de atender ao interesse público,
ficando, no entanto, sob sua responsabilidade aplicar e executar o Plano de Recuperação de
Áreas Degradadas ou outros encargos de mesma estirpe, desde que legalmente previstos.
83º. Em sendo as licenças ambientais e demais atos autorizativos da
exploração/extração do cascalho custeados pelo Município, fica vedado o uso pelo
cedente da área objeto da cessão para fins econômicos.
$ 4º. Caso o proprietário/cedente exija a suspensão ou paralisação da extração e
retirada de cascalho, ficará obrigado a reparar os cofres públicos pelos custos inerentes à
exploração do cascalho que o Município suportou, sendo que eventual inércia na indenização
ensejará a inscrição do valor em dívida ativa e sujeição às medidas judiciais.
Art. 4º. As pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de cascalheiras
interessadas em celebrar Termo de Cessão de Uso nos termos desta Lei, deverão
apresentar requerimento junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços.
81º. Apresentado requerimento, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços,
realizará avaliação da área a fim de verificar se preenche os requisitos estabelecidos ness;
lei e na legislação ambiental em vigor, sempre objetivando o melhor interesse público.
82º. Será fomentado pelo Município de Comodoro a cessão a título gratuito do
cascalho pelos particulares, para o emprego nas estradas vicinais e demais construções e
obras públicas, para isso podendo se utilizar de demais institutos legais que tratem do uso RA
de imóvel particular pelo Poder Público.
83º. Havendo necessidade do Município pelo material e não tendo a
disponibilidade de áreas cedidas a título gratuito, o Poder Público está autorizado a
realizar a aquisição do mesmo mediante prévio procedimento licitatório, nos termos da
Lei 8.666/93 e 14.133/2021, desde que o valor seja compatível com o praticado no
mercado, mediante ampla pesquisa de preços, com demonstração clara da vantajosidade ,/
ao ente público, conforme o caso. On
Art. 85º. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços manterá rígido
ontrole de extração do cascalho e do uso de bens e mão de obra es no psrtiado em
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.3
E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Art. 6º. Os proprietários das áreas a serem exploradas devem estar de
acordo em recuperar a área conforme consta no Plano de Recuperação de Areas
Degradadas ou outro congênere, sendo da responsabilidade do Município a aplicação e
execução do Plano de Recuperação de Areas Degradadas, bem como de recompor a área
conforme estabelecido no Plano de Recuperação de Áreas Degradada.
Art. 7º. O material a ser extraído da cascalheira será utilizado em
obras, estradas e ruas municipais, atendendo às necessidades de interesse público no que se
refere à trafegabilidade e ao escoamento da produção agropecuária e industrial do município.
Art. 8º. É permitido a extração/exploração de cascalheira em
município vizinho, cuja despesa seja menos onerosa e inviável a extração no município de
Comodoro em razão da distância de distribuição e aplicação do cascalho.
Art. 9º. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Obras e Serviços a
realizar o cadastramento de áreas com cascalheira, mesmo que potenciais, para a
realização de chamamento público ou outro procedimento licitatório que melhor se
enquadre, visando garantir a impessoalidade e o tratamento igualitário entre os pretensos
beneficiados.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições
desta lei, no que for julgado necessário para sua perfeita execução.
Art. 11. O disposto na presente lei não dispensa o cumprimento de
demais regras normativas, mesmo que infralegais, de competência do Estado de Mato pa
Grosso ou da União, notadamente quanto ao tema em questão (exploração e uso de
cascalho), a teor do art. 20, IX e 176 da CF.
Art. 12. As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta de
dotações próprias da Secretaria Municipal de Obras e Serviços.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 11 dias do mêsíde novembro de 2022.
E-mail: gabinete(icomodoro.mtfov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodo?o.mt.gov.br

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