| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2022 |
| Date | 2022-11-11 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a fornecer aterro para construção civil e respectivo terreno nos limites do município, e dá outras providências." |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO Gestão 2021/2024 PROTOCOLO Dai ds EA PTE JA. 03 min. :83 3 mm Ar MUNICIPAL. DE COMODOROMT Projeto de Lei nº. 61/2022 DE: 11.11.2022 “Autoriza o Poder Executivo a fornecer aterro para construção civil e respectivo terreno nos limites do município, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, nos limites do município, cargas de terras e materiais servíveis ao aterramento para a construção civil e respectivo terreno, se necessário, mediante o pagamento de preço público, conforme definido nesta Lei. 81º. O aterramento de terrenos urbanos dar-se-á mediante a apresentação de projeto arquitetônico de futura edificação, aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, e comprovação do recolhimento de tributos pertinentes. 82º. Excepcionalmente, com a finalidade de reduzir o déficit habitacional no município, será admitido o fornecimento de aterros para os hipossuficientes e demais beneficiários referidos no $2º, do art. 2º, desta Lei, sem a necessidade de, no ato do atendimento, apresentar o projeto arquitetônico e a prova da regularidade fiscal, ficando estas exigências postergadas para ; momento oportuno, a ser tratado em ato infralegal regulamentador. À | Rua. Espirito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) ) 3283-1192 CEP 78.310-000 — E-mail: gabinetedcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO Art. 2º. Cada carga de aterro deverá ter medida não inferior a 12mº (doze metros cúbicos), correspondendo à capacidade mínima de um caminhão-caçamba. 81º. O fomecimento de material para aterramento terá o caráter personalíssimo e será limitado à estrita necessidade do beneficiário. 82º. O fornecimento do material para aterramento e o seu transporte serão gratuitos para beneficiário hipossuficiente, seja no perímetro urbano ou fora dele, observando-se os seguintes critérios: a) aposentados cujos proventos correspondam a até 03 (três) salários mínimos e não possuam outra renda ou benefício para a própria subsistência ou de sua família; b) pessoas acometidas de doenças graves e incuráveis e que não possuam rendimentos suficientes para tanto, sem comprometer o tratamento de saúde; c) Os beneficiários de auxílios emergenciais e assistenciais, inscritos no CadUnico; d) pessoas identificadas na condição de vulneráveis ou que, mesmo auferindo renda mínima, necessitem do material e não tenham condições de adquiri-lo sem comprometer a própria subsistência ou de sua família; e) Os portadores de invalidez permanente e irreversível que os impeça de auferir renda para adquirir o material e custear o seu transporte sem se privar do necessário para a sua subsistência; e f) Os que se encontrarem com debilidade física, mesmo que momentânea, que os impeçam de exercer atividade econômica e obter renda, e a família, se houver, não aufira rendimento superior a três salários mínimos. 83º. As condições estabelecidas no parágrafo anterior poderão ser provadas por todos os meios em direito admitidos, sem necessidade do reconhecimento de firmas. E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO Gestão 2021/2024 84º. Outras condições poderão ser avaliadas pela Secretaria Municipal de Obras, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, em especial para aqueles beneficiários que não se enquadrarem nas condições das alíneas anteriores, desde que demonstrem a impossibilidade financeira. 85º. Verificada a falsidade do documento de prova, o autor e o servidor municipal que tenha atestado a condição de hipossuficiência responderão civil e criminalmente pelos danos que causarem ao município, além da responsabilidade administrativa aplicável ao servidor faltoso. 86º. Farão jus aos benefícios de que trata o $2º, do art. 2º, as entidades beneficentes, sem fins lucrativos, filantrópicas e equiparadas, sempre que realizarem edificações em terrenos de sua exclusiva propriedade ou sobre os quais detenham algum direito real, devendo, no ato do pedido, fazer prova de sua regular constituição jurídica. Art. 3º. O atendimento aos beneficiários dar-se-á no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da solicitação apresentada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, juntamente com o comprovante de recolhimento do respectivo preço público ou da comprovação da hipossuficiência. Art. 4º. Para fornecer o material destinado a aterramento, o município deverá dispor de área licenciada pelo órgão ambiental competente, para o fim de realizar a extração. Art. 5. Para o fornecimento de material, será cobrada, por carga a ser transportada, o valor equivalente a 75 (setenta e cinco) UFM- Unidade Fiscal Municipal para o volume mínimo de 12m? (doze metros cúbicos), e 100 (cem) UFM para carga de até 16mº (dezesseis metros cúbicos). 81º. será gratuito o transporte de cargas nos limites do perímetro urbano e da zona de expansão urbana da cidade de Comodoro. 82º. O transporte para qualquer localidade que extrapole os limites do perímetro urbano e da zona de expansão urbana, terá o custo acrescido de 4 (um Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br / 4 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO Gestão 2021/2024 quarto) da UFM por quilômetro estimado até o local de entrega, considerando-se a distância para ir e retornar. 83º. O pagamento da coleta e transporte de aterros dar-se-á mediante Documento de Arrecadação Municipal-DAM, e sua liquidação via rede bancária. Art. 6º. As despesas decorrentes do fornecimento do material para aterramento de edificações, terrenos e o seu transporte, serão suportadas por dotação orçamentária já prevista no orçamento anual da Secretaria Municipal de Obras. Art. 7º. Fica outorgada ao Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar esta Lei, se necessário, principalmente diante de omissões, lacunas e imprecisões. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n. 081/2011. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês de novembro de 2022. ilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal - Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO Gestão 2021/2024 Comodoro, 11 de novembro de 2022. JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 61/2022 DE: 11/11/2022 Excelentíssima Senhora Vereadora Presidente da Câmara Municipal; Nobres Vereadores da Casa de Leis de Comodoro, O presente Projeto de Lei visa a mitigar o déficit habitacional em Comodoro, ao mesmo tempo em que incentiva o munícipe a construir, por seus próprios meios, a sua moradia ou a sua estrutura de comercio e de eventuais outras atividades lucrativas. Tem sido muito frequente a procura, nesta municipalidade, por esta espécie de material, especialmente por pessoas de baixa renda. Observando que estas pessoas estão buscando solucionar esta necessidade, é benfazejo oferecer o aterro quando por elas solicitado. Aliás, a participação do município em tal situação revela-se em medida mínima nestas ocasiões, visto que a alvenaria e a mão de obra são produtos muito mais caros que os materiais utilizados para aterramento de inúmeras obras, custos que serão suportados pelos munícipes beneficiários. A necessidade habitacional em Comodoro, embora não sendo conhecida em números exatos, é muito perceptível, e se trata de demanda cada vez mais crescente. Porquanto, não pode o município ficar à margem desse processo de desenvolvimento, até mesmo para acompanhar, quantificar e fiscalizar a ordem urbanística do quadro loteado. Nos distritos, esta necessidade se verifica em medida mais gravosa, em razão da distância em que se encontram da sede do município, posto que, invariavelmente, é da cidade de Comodoro que normalmente os munícipes adquirem os materiais necessários à edificação de suas moradias e demais estruturas. Saliento ainda que a matéria em apreço (fornecimento de aterro para construção civil) já é tratada pela municipalidade desde 2011, com arrimo no Decreto n. 081/2011, recebendo agora normatização legislativa estrita, com foco na maior segurança e higidez do serviço público posto à disposição dos munícipes. Ao arremate, se o município não der a devida atenção a esta necessidade, a demanda por habitação tenderá a aumentar e, fatalmente, num futuro próximo, ver-se-á Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78.310000 E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO Gestão 2021/2024 om nato ug o send obrigado a suportar maior encargo, pois terá que acudir a uma parcela do estrato social em grande número necessitada. No presente projeto, além da cidade não estão esquecidos os munícipes residentes nos distritos e nas demais localidades do interior do município, em qualquer parte dele, independentemente da distância em que se encontrem. Em suma, são estas as razões pelas quais se faz necessário o presente projeto, o qual submeto à ínclita apreciação de Vossas Excelências. Respeitosamente, de Oliveira E-mail: gabinete(Acomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.goy.br