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materia nº 61/2022

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 61 / 2022
Date 2022-11-11
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a fornecer aterro para construção civil e respectivo terreno nos limites do município, e dá outras providências."
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
Gestão 2021/2024
PROTOCOLO
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03 min. :83 3 mm
Ar MUNICIPAL. DE
COMODOROMT Projeto de Lei nº. 61/2022
DE: 11.11.2022
“Autoriza o Poder Executivo a fornecer aterro para construção
civil e respectivo terreno nos limites do município, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de
Comodoro, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, nos
limites do município, cargas de terras e materiais servíveis ao aterramento para a
construção civil e respectivo terreno, se necessário, mediante o pagamento de
preço público, conforme definido nesta Lei.
81º. O aterramento de terrenos urbanos dar-se-á mediante a
apresentação de projeto arquitetônico de futura edificação, aprovado pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, e comprovação do
recolhimento de tributos pertinentes.
82º. Excepcionalmente, com a finalidade de reduzir o déficit
habitacional no município, será admitido o fornecimento de aterros para os
hipossuficientes e demais beneficiários referidos no $2º, do art. 2º, desta Lei,
sem a necessidade de, no ato do atendimento, apresentar o projeto arquitetônico
e a prova da regularidade fiscal, ficando estas exigências postergadas para ;
momento oportuno, a ser tratado em ato infralegal regulamentador. À
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Art. 2º. Cada carga de aterro deverá ter medida não inferior a
12mº (doze metros cúbicos), correspondendo à capacidade mínima de um
caminhão-caçamba.
81º. O fomecimento de material para aterramento terá o caráter
personalíssimo e será limitado à estrita necessidade do beneficiário.
82º. O fornecimento do material para aterramento e o seu transporte
serão gratuitos para beneficiário hipossuficiente, seja no perímetro urbano ou
fora dele, observando-se os seguintes critérios:
a) aposentados cujos proventos correspondam a até 03 (três)
salários mínimos e não possuam outra renda ou benefício para a própria
subsistência ou de sua família;
b) pessoas acometidas de doenças graves e incuráveis e que
não possuam rendimentos suficientes para tanto, sem comprometer o tratamento
de saúde;
c) Os beneficiários de auxílios emergenciais e assistenciais,
inscritos no CadUnico;
d) pessoas identificadas na condição de vulneráveis ou que,
mesmo auferindo renda mínima, necessitem do material e não tenham condições
de adquiri-lo sem comprometer a própria subsistência ou de sua família;
e) Os portadores de invalidez permanente e irreversível que
os impeça de auferir renda para adquirir o material e custear o seu transporte
sem se privar do necessário para a sua subsistência; e
f) Os que se encontrarem com debilidade física, mesmo que
momentânea, que os impeçam de exercer atividade econômica e obter renda, e a
família, se houver, não aufira rendimento superior a três salários mínimos.
83º. As condições estabelecidas no parágrafo anterior poderão ser
provadas por todos os meios em direito admitidos, sem necessidade do
reconhecimento de firmas.
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84º. Outras condições poderão ser avaliadas pela Secretaria Municipal
de Obras, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, em
especial para aqueles beneficiários que não se enquadrarem nas condições das
alíneas anteriores, desde que demonstrem a impossibilidade financeira.
85º. Verificada a falsidade do documento de prova, o autor e o
servidor municipal que tenha atestado a condição de hipossuficiência
responderão civil e criminalmente pelos danos que causarem ao município, além
da responsabilidade administrativa aplicável ao servidor faltoso.
86º. Farão jus aos benefícios de que trata o $2º, do art. 2º, as entidades
beneficentes, sem fins lucrativos, filantrópicas e equiparadas, sempre que
realizarem edificações em terrenos de sua exclusiva propriedade ou sobre os
quais detenham algum direito real, devendo, no ato do pedido, fazer prova de
sua regular constituição jurídica.
Art. 3º. O atendimento aos beneficiários dar-se-á no prazo
máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da solicitação apresentada à
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, juntamente com o
comprovante de recolhimento do respectivo preço público ou da comprovação
da hipossuficiência.
Art. 4º. Para fornecer o material destinado a aterramento, o
município deverá dispor de área licenciada pelo órgão ambiental competente,
para o fim de realizar a extração.
Art. 5. Para o fornecimento de material, será cobrada, por
carga a ser transportada, o valor equivalente a 75 (setenta e cinco) UFM-
Unidade Fiscal Municipal para o volume mínimo de 12m? (doze metros
cúbicos), e 100 (cem) UFM para carga de até 16mº (dezesseis metros cúbicos).
81º. será gratuito o transporte de cargas nos limites do perímetro
urbano e da zona de expansão urbana da cidade de Comodoro.
82º. O transporte para qualquer localidade que extrapole os limites do
perímetro urbano e da zona de expansão urbana, terá o custo acrescido de 4 (um
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quarto) da UFM por quilômetro estimado até o local de entrega, considerando-se
a distância para ir e retornar.
83º. O pagamento da coleta e transporte de aterros dar-se-á mediante
Documento de Arrecadação Municipal-DAM, e sua liquidação via rede
bancária.
Art. 6º. As despesas decorrentes do fornecimento do material
para aterramento de edificações, terrenos e o seu transporte, serão suportadas
por dotação orçamentária já prevista no orçamento anual da Secretaria
Municipal de Obras.
Art. 7º. Fica outorgada ao Poder Executivo a prerrogativa de
regulamentar esta Lei, se necessário, principalmente diante de omissões, lacunas
e imprecisões.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.
081/2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 11 dias do mês de novembro de 2022.
ilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Comodoro, 11 de novembro de 2022.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 61/2022
DE: 11/11/2022
Excelentíssima Senhora Vereadora Presidente da Câmara Municipal; Nobres Vereadores da
Casa de Leis de Comodoro,
O presente Projeto de Lei visa a mitigar o déficit habitacional em Comodoro,
ao mesmo tempo em que incentiva o munícipe a construir, por seus próprios meios, a sua
moradia ou a sua estrutura de comercio e de eventuais outras atividades lucrativas.
Tem sido muito frequente a procura, nesta municipalidade, por esta espécie de
material, especialmente por pessoas de baixa renda. Observando que estas pessoas estão
buscando solucionar esta necessidade, é benfazejo oferecer o aterro quando por elas
solicitado. Aliás, a participação do município em tal situação revela-se em medida mínima
nestas ocasiões, visto que a alvenaria e a mão de obra são produtos muito mais caros que os
materiais utilizados para aterramento de inúmeras obras, custos que serão suportados pelos
munícipes beneficiários.
A necessidade habitacional em Comodoro, embora não sendo conhecida em
números exatos, é muito perceptível, e se trata de demanda cada vez mais crescente.
Porquanto, não pode o município ficar à margem desse processo de desenvolvimento, até
mesmo para acompanhar, quantificar e fiscalizar a ordem urbanística do quadro loteado.
Nos distritos, esta necessidade se verifica em medida mais gravosa, em razão
da distância em que se encontram da sede do município, posto que, invariavelmente, é da
cidade de Comodoro que normalmente os munícipes adquirem os materiais necessários à
edificação de suas moradias e demais estruturas.
Saliento ainda que a matéria em apreço (fornecimento de aterro para
construção civil) já é tratada pela municipalidade desde 2011, com arrimo no Decreto n.
081/2011, recebendo agora normatização legislativa estrita, com foco na maior segurança e
higidez do serviço público posto à disposição dos munícipes.
Ao arremate, se o município não der a devida atenção a esta necessidade, a
demanda por habitação tenderá a aumentar e, fatalmente, num futuro próximo, ver-se-á
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Gestão 2021/2024 om nato ug o send
obrigado a suportar maior encargo, pois terá que acudir a uma parcela do estrato social em
grande número necessitada.
No presente projeto, além da cidade não estão esquecidos os munícipes
residentes nos distritos e nas demais localidades do interior do município, em qualquer parte
dele, independentemente da distância em que se encontrem.
Em suma, são estas as razões pelas quais se faz necessário o presente projeto, o
qual submeto à ínclita apreciação de Vossas Excelências.
Respeitosamente,
de Oliveira
E-mail: gabinete(Acomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.goy.br

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