| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2020 |
| Date | 2020-05-12 |
| Ementa | Indicam ao Chefe do Poder Executivo Municipal a concessão de revisão geral anual aos servidores públicos municipais efetivos, em consonância com a previsão constitucional. |
| native_id | 137 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3
ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO INDICAÇÃO Nº 008/2020 DE 12/05/2020 Autoria: Vereadores — Legislatura 2017/2020. Indicam ao Chefe do Poder Executivo Municipal a concessão de revisão geral anual aos servidores públicos municipais Vad efetivos, em consonância com a previsão constitucional. Indicam na forma regimental e depois de levar ao conhecimento do Soberano Plenário, ao Excelentíssimo Senhor JEFERSON FERREIRA GOMES, Prefeito Municipal, a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos efetivos municipais. Tal medida é prevista na Constituição Federal de 1988, sendo imperiosa a realização desta revisão da remuneração, de forma anual, para que os vencimentos guardem o seu valor real, e não apenas a sua fixação nominal. /h / s [ Esta revisão deve a cada ano se coadunar com a. E inflação do período, e com base nela ser atualizada, garantindo-se ao trabalhador público, a manú tenção do seu poder de compra, se tornaria defasada. Ê E E a Ê , ( Ba! MM) Ua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78:310-000 - Comodoro - MT Fone (65) 3283 1249/1855 - e-mail: camaracdoQbrturbo.com.br - gamara(Dcamaracomodoro. mt.gov.br sem a qual, sua remunerag ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO LAMAIRA IIVINII! Ad ido viii == Tal instituto, como já dito, tem previsão em nossa Carta Magna, em seu art. 37, inciso X. Senão vejamos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (:::) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual. sempre na mesma data,e sem / Ademais, a legislação municipal também abarca tal ; distinção de índices." - em destaque. previsão de direito; logo percebe-se com clareza solar a garantia dada aos servidores em questão quanto à subsunção de submeterem-se à revisão geral anual, a qual apenas e tão AO somente compensará a inflação dos 12 (doze) últimos meses, 77 o E segundo oscilação do índice determinado na lei autorizativa. vá Em caso de permanência de proximidade aos limites legais quanto à despesa com pessoal, pugnamos ao Gestor Municipal que ADOTE OUTRAS MEDIDAS DE CONTINGENCIAMENTO, mas que não deixe de encaminhar à AU Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310/000 - Comodoro - MT Fone (65) 3283 1249/1855 - e-mail: camaracdoObrturbo.com.br - camara(Qcamaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Câmara Municipal o Projeto de Lei assecuratório do aqui pleiteado. Por todo o exposto, indicamos o aqui presente em prol dos servidores públicos efetivos municipais. Plenário “Comendador Luiz Grand?”, 12/05/2020. João Fernandes da Si Presidente Antoninho Vardelei Camera 2º Secretário Vá Zacarias Gontálves da Silva Antonio E heiro de Oliveira 4º Secretário Líder do PL Aparecida-de Almeida Dias de Sá Guiomar C. so Piovezan Líder do PROS A PDT Gust aba Lucas Ozimar M. da Silva do C. de Souza Líder doCIDADANIA23 Líder do MDB Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT Fone (65) 3283 1249/1855 - e-mail: camaracdoQbrturbo.com.br - camara(Qcamaracomodoro.mt.gov.br