| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-03-14 |
| Ementa | Indicam ao Chefe do Poder Executivo Municipal a elaboração de Projeto de Lei instituindo o Programa Municipal de parcerias público-privadas no Município de Comodoro. |
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ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO nº 2951-022. o ata U | 20. do - o NT SR INDICAÇÃO Nº 003/2022 MARA MUNICIPAL DE DE 14/03/2022 e OMODOROIMT deminho OL Indicam ao Chefe do Poder Executivo Municipal a elaboração de Projeto de Lei instituindo o Programa Municipal de parcerias público-privadas no Município de Comodoro. Os Vereadores signatários, INDICAM, na forma regimental e depois de levar ao conhecimento do Soberano Plenário, ao Excelentíssimo Senhor ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal, a elaboração de proposta legiferante destinada à instituição do Programa Municipal de parcerias público-privadas no Município de Comodoro. Este projeto visa promover a cooperação do setor público com o setor privado, servindo como uma alternativa ao município de, em face da escassez de recursos, viabilizar a execução de obras custosas, utilizando-se do capital privado e da partilha de riscos inerentes ao empreendimento. Pelo fato do parceiro privado ser o responsável pelo Fone/Fax: gua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT 85) 3283 1249/1855 - e-mail: diretoria(Dcamaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro. Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - e-mail: diretoria(Dcamaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro ESTADO DE MATO GROSSO |, . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO as PPP's tem se mostrado muito vantajosas para os entes federativos. De um lado temos um Estado menos sobrecarregado, pois ao se permitir que o governo delegue serviços à iniciativa privada, reduz-se ao essencial a área de atuação do Estado, fazendo com que ele não se sobrecarregue com temas considerados de menor impacto (como pavimentação de vias); e de outro, temos uma execução mais rápida, vez que o governo somente efetua o pagamento ao prestador de determinado serviço quando este é concluído, logo, a tendência é que o processo de execução seja mais veloz, o que beneficia a população como um todo. Junto a este expediente, encaminhamos em anexo o esboço da minuta do referido Projeto de Lei, o qual, por força do art. 58, VII, da LOM, é de iniciativa do Executivo. Contando com o contributo do I. Chefe do Poder competente, conclamamos que analise o documento ajoujado, o qual poderá ser encaminhado também em formato digital, para que seja adequado conforme os ajustamentos que V. Exa. entenda pertinentes. Tal medida, repise-se, de iniciativa exclusiva do Chefe do er Executivo, teria o completo e total apoio dos Parlamentares Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT ESTADO DE MATO GROSSO ., . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Grandi, aos 14 (quatorze) jl e vinte e dois. Plenário Comendador dias do mês de março do ano dg Alan/Sid Viotto Silva da PODEMOS r A da Silva Paulo Sérgio Bezerra Líder Bancada PSB Líder Bancada Podemos Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - e-mail: diretoriaQDcamaracomodoro.mt.gov.br - camara()camaracomodoro.mt.gov.br PROJETO DE LEI Nº 00/2022 DE XX/03/2022 Indicação: Vereadores Robervane de Oliveira Costa; Alan Sidney Viotto Silva, Eliano Domingo José Bridi; Nalberto Julio da Silva e Paulo Sérgio Bezerra. “Institui o programa municipal de parcerias público-privadas no município de Comodoro e dá outras providencias” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu, Rogério Victor Vilela de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos: CAPÍTULO I DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público Privadas, com função de disciplinar e promover a realização de parcerias público privadas no âmbito da administração pública, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômica. Art. 2º As parcerias públicas privadas obedecem ao disposto na legislação em vigor, em especial ao disposto a respeito de licitações, de contratos públicos e de concessões, e na Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações. CAPÍTULO II CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICA-PRIVADA SEÇÃO I DO CONCEITO E DOS PRINCIPIOS Art. 3º Parceria pública-privada é o contrato administrativo de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas: I - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, quando envolver, adicionalmente á tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; II - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuário direto ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Parágrafo Único — Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos, cabendo-lhe contribuir com recurso financeiros, materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes: I — indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de julgamento de recursos administrativos e serviços jurídicos; II — eficiência na execução das políticas e no emprego dos recursos públicos; II - quaúdade e continuidade da prestação dos serviços; IV — respeitb 2 heresses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; V — repartição objetiva dos riscos entre as partes; VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade; VII - estímulo a competitividade na prestação de serviços; VIII — responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos; IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais; X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões; XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; XII — participação popular mediante audiência pública. SEÇÃO II DO OBJETO Art. 4º Pode ser objeto de parceria público-privada: I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra públicas; IH - o desempenho de atividade de competência da administração pública, precedido ou não da execução de obra pública; III — a execução de obra para a administração pública; IV - a execução de obra para sua alienação, para sua locação ou para seu arrendamento à Administração Pública; V-— a construção, a aplicação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação. 8 1º As modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem como as demais modalidades de contratos prevista na legislação em vigor, poderão ser utilizados, individual, conjunta ou concomitantemente, em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação. se nas permissões de serviço público, a Administração Públig le pécer ao parceiro privado contraprestação adicional à A tarifa cobrada do usuário, ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal no. 11.079, de 2004 e suas alterações. 8 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria público privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário. Art. 5º Na celebração de parceria público privada, é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; Il - as competências de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia; II - direção superior de órgãos e de entidades públicos; fo N O IV - as demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei. 8 1º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa. 8 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou do órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou da entidade. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar concessões, inclusive por meio de projetos de parceria público privada, envolvendo os serviços públicos municipais de sua competência; exceto a concessão relativa ao sistema de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto, que deverão ser regidos por lei especifica. SEÇÃO HI DOS INSTRUMENTOS E DAS REGRAS ESPECÍFICAS Art. 7º São instrumentos para a realização das parcerias público privadas: I- a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública; II - a concessão de obra pública; II - a permissão de serviço público; IV - outros contratos ou ajustes administrativos. Art. 8º Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 7º desta Lei reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e de permissão de serviços públicos e de licitações e contratos e atenderão às seguintes exigências: I - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos; IH - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance; HI - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; IV - apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro- orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor, e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato; V - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento; VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; VII - as hipóteses |de é ção antes do advento do prazo contratual, 4 bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas. Parágrafo Único - A minuta de edital e de contrato de parceria público privada será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (Trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (Sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital. Art. 9º Os instrumentos de parceria público privada previstos no art. 7º desta Lei poderão prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais. Art. 10º Os projetos de parceria público privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado: I- a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem corno de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; WI - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos; IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; V-anece objeto a ser executado. Art. 11º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente. SEÇÃO IV DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO Art. 12º São obrigações do contratado na parceria público privada: I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato; I - assumir compromisso de resultado definido pela Administração, facultada a dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; II —- submeter-se a controle permanente dos resultados pelo municipi; IV — submeter-se a fiscalização da Administração, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis; V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato; VI - incumbir-se de desapropriação, quando prevista no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis. SEÇÃO V DA REMUNERAÇÃO Art. 13º A obrigação contratual da Administração Pública nos ; úbfico privada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas: I- tarifa cobrada aos usuários; I - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Municipal; II - cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Municipal, excetuados os relacionados a impostos; IV - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei; V - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável, VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados; VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. 8 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização. 8 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante. 8 3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação. 8 4º Os contratos previsto nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execuçao do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidas. SEÇÃO IV DAS GARANTIAS ê, Art. 14º Observadas a legislação pertinente e a responsabilidade fiscal, em particular, quando for o caso, o art. 40 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações, os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de: I - garantias reais, pessoais e fidejussórias, estabelecidas pelo Município; II - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e de cobrança de créditos do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e de contratado; II - vinculação de recursos do Município, inclusive por melo de fundos específicos, ressalvados os impostos; IV - outros mecanismos admitidos em lei. Art. 15º O contrato de parceria público privada poderá prever que os empenhos relativos às contraprestações devidas pelo Município possam ser liquidados em favor da instituição que financiou o projeto de parceria, como garantia do cumprimento das condições do financiamento. Parágrafo Único - O direito da instituição financeira limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública, na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo. Art. 16º Para o cumprimento das condições de pagamento originárias dos contratos administrativos decorrentes de parceria público privada será admitida a vinculção de receitas e a instituição ou a utilização de fundos especiais, desde que previsto em lei especifica. Data. Assinatura do Prefeito JUSTIFICATIVA Excelentíssima Senhora Presidente; Demais Edis desta Casa de Leis. Cumpre-nos através do presente apresentar a esta Augusta Casa de Leis, projeto que “Institui o programa municipal de parcerias público-privadas no município de Comodoro e dá outras providencias” As parcerias públicas privadas (PPP) visam promover a cooperação com o setor privado. Inserem-se portanto, no movimento da Administração Pública por maior governança, na busca pelo compartilhamento de poder e responsabilidades entre três macro atores sociais, Estado, mercado e sociedade civil. No caso de Comodoro, as PPPs podem servir de alternativa ao município de, em face a escassez de recursos, viabilizar a execução de obras custosas utilizando-se do capital privado e da partilha dos riscos inerentes ao empreendimento. O desenvolvimento econômico de um país está relacionado à capacidade de seu governo de proporcionar obras de infraestrutura necessárias para alavancar o crescimento, tais como construção e manutenção de estradas de rodagem, ferrovias, portos, hidroelétricas entre outras, Os governos municipais, estaduais e até mesmo o Federal, tem demonstrado historicamente uma falta de recursos para investimentos em infraestrutura. Nesse contexto é que surgiu a Lei das Parcerias Público-Privadas publicada em 31 de dezembro de 2004, sob o número 11079, elaborada para propiciar ingresso de recursos do setor privado na consecução de serviços públicos, mediante o compartilhamento de riscos. A lei define âmbito de aplicação, estabelece seu conceito e enumera os princípios a que se subordina. A PPP envolve, por um lado, a utilização de recursos privados para que o ente público atinja seus objetivos e, por outro, possibilita ao setor privado a atuação em atividades cuja natureza sempre foi mais afeita ao setor público. O mecanismo catalisador da parceria, é uma das principais inovações da lei, é a garantia prestada pelo setor publico ao setor privado sobre suas possibilidades de retorno, mecanismo até então não previsto na legislação atinente às concessões. As Parcerias Público-Privadas, se mostram uma modalidade de contratação entre o setor público e o setor privado, por meio de uma empresa privada ou um consorcio de empresas, em acordos de longo prazo, acima de cinco anos e até trinta cinco, visando o fornecimento de um produto ou serviço, em que o parceiro privado é o responsável pelo financiamento do empreendimento. A remuneração só se efetiva após a disponibilização do serviço e segundo o seu desempenho na execução! do contrato. A formatação mais completa para a organização do acordo é aquela na qual o parceiro privado: projeta, constrói, financia, opera e mantem o empreendimento. A sinergia ou a conjugação entre esses elementos é o que possibilita a obtenção de ganhos de eficiência e economicidade para os projetos. Nossa expectativa é de que com a implementação dos projetos de PPPs previstos pelos governos de todas as esferas se possa ampliar significativamente o volume e a qualidade de equipamentos e serviços públicos postos à disposição da nossa população e a infraestrutura necessária ao desenvolvimento econômico de Comodoro, proporcionando assim, além da prestação do serviço em si, a geração de postos de trabalho direto e a possibilidade de melhora na qualidade de vida do comodorense. o fre apresenta e na certeza que os Nobres Parlamentares haverão de analisar e concordar com o que está sendo pleiteado, esta é a Motivação. Data Assinatura do Prefeito t