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materia nº 3/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-14
EmentaIndicam ao Chefe do Poder Executivo Municipal a elaboração de Projeto de Lei instituindo o Programa Municipal de parcerias público-privadas no Município de Comodoro.
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ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
nº 2951-022. o
ata U | 20. do -
o NT SR INDICAÇÃO Nº 003/2022
MARA MUNICIPAL DE DE 14/03/2022
e OMODOROIMT deminho OL
Indicam ao Chefe do Poder Executivo
Municipal a elaboração de Projeto de Lei
instituindo o Programa Municipal de
parcerias público-privadas no Município de
Comodoro.
Os Vereadores signatários, INDICAM, na forma
regimental e depois de levar ao conhecimento do Soberano
Plenário, ao Excelentíssimo Senhor ROGÉRIO VILELA VICTOR DE
OLIVEIRA, Prefeito Municipal, a elaboração de proposta legiferante
destinada à instituição do Programa Municipal de parcerias
público-privadas no Município de Comodoro.
Este projeto visa promover a cooperação do setor público
com o setor privado, servindo como uma alternativa ao município
de, em face da escassez de recursos, viabilizar a execução de obras
custosas, utilizando-se do capital privado e da partilha de riscos
inerentes ao empreendimento.
Pelo fato do parceiro privado ser o responsável pelo
Fone/Fax:
gua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
85) 3283 1249/1855 - e-mail: diretoria(Dcamaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.
Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - e-mail: diretoria(Dcamaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro
ESTADO DE MATO GROSSO |,
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
as PPP's tem se mostrado muito vantajosas para os entes
federativos.
De um lado temos um Estado menos sobrecarregado,
pois ao se permitir que o governo delegue serviços à iniciativa
privada, reduz-se ao essencial a área de atuação do Estado,
fazendo com que ele não se sobrecarregue com temas considerados
de menor impacto (como pavimentação de vias); e de outro, temos
uma execução mais rápida, vez que o governo somente efetua o
pagamento ao prestador de determinado serviço quando este é
concluído, logo, a tendência é que o processo de execução seja mais
veloz, o que beneficia a população como um todo.
Junto a este expediente, encaminhamos em anexo o
esboço da minuta do referido Projeto de Lei, o qual, por força do
art. 58, VII, da LOM, é de iniciativa do Executivo.
Contando com o contributo do I. Chefe do Poder
competente, conclamamos que analise o documento ajoujado, o
qual poderá ser encaminhado também em formato digital, para que
seja adequado conforme os ajustamentos que V. Exa. entenda
pertinentes.
Tal medida, repise-se, de iniciativa exclusiva do Chefe do
er Executivo, teria o completo e total apoio dos Parlamentares
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
ESTADO DE MATO GROSSO .,
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Grandi, aos 14 (quatorze)
jl e vinte e dois.
Plenário Comendador
dias do mês de março do ano dg
Alan/Sid Viotto Silva
da PODEMOS r
A da Silva Paulo Sérgio Bezerra
Líder Bancada PSB Líder Bancada Podemos
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - e-mail: diretoriaQDcamaracomodoro.mt.gov.br - camara()camaracomodoro.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 00/2022
DE XX/03/2022
Indicação: Vereadores Robervane de Oliveira Costa; Alan Sidney
Viotto Silva, Eliano Domingo José Bridi; Nalberto Julio da Silva e
Paulo Sérgio Bezerra.
“Institui o programa municipal
de parcerias público-privadas no
município de Comodoro e dá
outras providencias”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso,
aprova e eu, Rogério Victor Vilela de Oliveira, Prefeito Municipal de
Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a
presente Lei, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público
Privadas, com função de disciplinar e promover a realização de
parcerias público privadas no âmbito da administração pública, em
áreas de atuação pública de interesse social ou econômica.
Art. 2º As parcerias públicas privadas obedecem ao disposto na
legislação em vigor, em especial ao disposto a respeito de licitações, de
contratos públicos e de concessões, e na Lei Federal nº. 11.079, de 30
de dezembro de 2004 e suas alterações.
CAPÍTULO II
CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICA-PRIVADA
SEÇÃO I
DO CONCEITO E DOS PRINCIPIOS
Art. 3º Parceria pública-privada é o contrato administrativo de
concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim
conceituadas:
I - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995 e suas alterações, quando envolver, adicionalmente á tarifa
cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público
ao parceiro privado;
II - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de
que a administração pública seja a usuário direto ou indireta, ainda
que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo Único — Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular
pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a
condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de
empreendimentos, cabendo-lhe contribuir com recurso financeiros,
materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na
execução das atividades contratadas, observadas as seguintes
diretrizes:
I — indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício
do poder de polícia do município e outras atividades exclusivas de
Estado, serviços de julgamento de recursos administrativos e serviços
jurídicos;
II — eficiência na execução das políticas e no emprego dos recursos
públicos;
II - quaúdade e continuidade da prestação dos serviços;
IV — respeitb 2 heresses e aos direitos dos destinatários dos serviços
e dos entes privados incumbidos da sua execução;
V — repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII - estímulo a competitividade na prestação de serviços;
VIII — responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII — participação popular mediante audiência pública.
SEÇÃO II
DO OBJETO
Art. 4º Pode ser objeto de parceria público-privada:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de
serviço público, precedida ou não da execução de obra públicas;
IH - o desempenho de atividade de competência da administração
pública, precedido ou não da execução de obra pública;
III — a execução de obra para a administração pública;
IV - a execução de obra para sua alienação, para sua locação ou
para seu arrendamento à Administração Pública;
V-— a construção, a aplicação, a manutenção, a reforma e a gestão de
instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de
terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação.
8 1º As modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem como as
demais modalidades de contratos prevista na legislação em vigor,
poderão ser utilizados, individual, conjunta ou concomitantemente, em
um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um
ou mais processos de licitação.
se nas permissões de serviço público, a Administração
Públig le pécer ao parceiro privado contraprestação adicional à
A
tarifa cobrada do usuário, ou, em casos justificados, arcar integralmente com
sua remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal no. 11.079, de
2004 e suas alterações.
8 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao
término da parceria público privada, a propriedade do bem móvel ou
imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de
indenização, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 5º Na celebração de parceria público privada, é vedada a
delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei,
das seguintes competências:
I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de
natureza pública;
Il - as competências de natureza política, normativa, regulatória ou que
envolvam poder de polícia;
II - direção superior de órgãos e de entidades públicos; fo
N
O
IV - as demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei.
8 1º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha
informações de natureza sigilosa.
8 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da
entidade ou do órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia
autorização legal para a extinção do órgão ou da entidade.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar concessões,
inclusive por meio de projetos de parceria público privada, envolvendo os
serviços públicos municipais de sua competência; exceto a concessão
relativa ao sistema de abastecimento de água e coleta e tratamento de
esgoto, que deverão ser regidos por lei especifica.
SEÇÃO HI
DOS INSTRUMENTOS E DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 7º São instrumentos para a realização das parcerias público
privadas:
I- a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública;
II - a concessão de obra pública;
II - a permissão de serviço público;
IV - outros contratos ou ajustes administrativos.
Art. 8º Os instrumentos de parceria público-privada previstos
no art. 7º desta Lei reger-se-ão pelas normas gerais do regime de
concessão e de permissão de serviços públicos e de licitações e
contratos e atenderão às seguintes exigências:
I - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos
investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos
serviços oferecidos;
IH - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo
contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos
estimados para seu alcance;
HI - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a
qualidade do serviço;
IV - apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-
orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor, e nos
subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato;
V - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos
no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições
de financiamento;
VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro
privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
VII - as hipóteses |de é ção antes do advento do prazo contratual,
4
bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das
indenizações devidas.
Parágrafo Único - A minuta de edital e de contrato de parceria público
privada será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa
oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que
deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação
do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado,
fixando-se prazo mínimo de 30 (Trinta) dias para recebimento de
sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (Sete) dias antes da data
prevista para a publicação do edital.
Art. 9º Os instrumentos de parceria público privada previstos no
art. 7º desta Lei poderão prever mecanismos amigáveis de solução de
divergências contratuais.
Art. 10º Os projetos de parceria público privada, sem
prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos
editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação
ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
I- a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e
a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos,
relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em
função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo,
o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos,
bem corno de parâmetros que vinculem o montante da remuneração
aos resultados atingidos;
WI - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de
serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo
contratado;
V-anece
objeto a ser executado.
Art. 11º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública
área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do
contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover
a sua desapropriação diretamente.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Art. 12º São obrigações do contratado na parceria público
privada:
I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do
contrato;
I - assumir compromisso de resultado definido pela Administração,
facultada a dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no
instrumento;
II —- submeter-se a controle permanente dos resultados pelo municipi;
IV — submeter-se a fiscalização da Administração, sendo livre o acesso dos
agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos
relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;
V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no
contrato;
VI - incumbir-se de desapropriação, quando prevista no contrato e mediante
outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a
responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13º A obrigação contratual da Administração Pública nos
; úbfico privada poderá ser feita por meio de uma ou
mais das seguintes formas:
I- tarifa cobrada aos usuários;
I - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração
Municipal;
II - cessão de créditos do Município e de entidade da Administração
Municipal, excetuados os relacionados a impostos;
IV - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;
V - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável,
VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros
bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados.
8 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o
serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para
utilização.
8 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão
ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da
repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o
contratante.
8 3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica
com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
8 4º Os contratos previsto nesta Lei poderão prever o pagamento, ao
parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho
na execuçao do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e
disponibilidade previamente definidas.
SEÇÃO IV
DAS GARANTIAS
ê,
Art. 14º Observadas a legislação pertinente e a responsabilidade
fiscal, em particular, quando for o caso, o art. 40 da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000 e suas
alterações, os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio
de:
I - garantias reais, pessoais e fidejussórias, estabelecidas pelo
Município;
II - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e de cobrança
de créditos do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a
impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de
contratante e de contratado;
II - vinculação de recursos do Município, inclusive por melo de
fundos específicos, ressalvados os impostos;
IV - outros mecanismos admitidos em lei.
Art. 15º O contrato de parceria público privada poderá prever
que os empenhos relativos às contraprestações devidas pelo Município
possam ser liquidados em favor da instituição que financiou o projeto
de parceria, como garantia do cumprimento das condições do
financiamento.
Parágrafo Único - O direito da instituição financeira limita-se à
habilitação para receber diretamente o valor verificado pela
Administração Pública, na fase de liquidação, excluída sua
legitimidade para impugná-lo.
Art. 16º Para o cumprimento das condições de pagamento
originárias dos contratos administrativos decorrentes de parceria
público privada será admitida a vinculção de receitas e a instituição
ou a utilização de fundos especiais, desde que previsto em lei
especifica.
Data.
Assinatura do Prefeito
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente;
Demais Edis desta Casa de Leis.
Cumpre-nos através do presente apresentar a esta Augusta Casa
de Leis, projeto que “Institui o programa municipal de parcerias
público-privadas no município de Comodoro e dá outras
providencias”
As parcerias públicas privadas (PPP) visam promover a cooperação
com o setor privado. Inserem-se portanto, no movimento da
Administração Pública por maior governança, na busca pelo
compartilhamento de poder e responsabilidades entre três macro atores
sociais, Estado, mercado e sociedade civil.
No caso de Comodoro, as PPPs podem servir de alternativa ao
município de, em face a escassez de recursos, viabilizar a execução de
obras custosas utilizando-se do capital privado e da partilha dos riscos
inerentes ao empreendimento.
O desenvolvimento econômico de um país está relacionado à
capacidade de seu governo de proporcionar obras de infraestrutura
necessárias para alavancar o crescimento, tais como construção e
manutenção de estradas de rodagem, ferrovias, portos, hidroelétricas
entre outras, Os governos municipais, estaduais e até mesmo o Federal,
tem demonstrado historicamente uma falta de recursos para
investimentos em infraestrutura.
Nesse contexto é que surgiu a Lei das Parcerias Público-Privadas
publicada em 31 de dezembro de 2004, sob o número 11079, elaborada
para propiciar ingresso de recursos do setor privado na consecução de
serviços públicos, mediante o compartilhamento de riscos. A lei define
âmbito de aplicação, estabelece seu conceito e enumera os princípios a
que se subordina.
A PPP envolve, por um lado, a utilização de recursos privados para
que o ente público atinja seus objetivos e, por outro, possibilita ao setor
privado a atuação em atividades cuja natureza sempre foi mais afeita ao
setor público. O mecanismo catalisador da parceria, é uma das
principais inovações da lei, é a garantia prestada pelo setor publico ao
setor privado sobre suas possibilidades de retorno, mecanismo até
então não previsto na legislação atinente às concessões.
As Parcerias Público-Privadas, se mostram uma modalidade de
contratação entre o setor público e o setor privado, por meio de uma
empresa privada ou um consorcio de empresas, em acordos de longo
prazo, acima de cinco anos e até trinta cinco, visando o fornecimento de
um produto ou serviço, em que o parceiro privado é o responsável pelo
financiamento do empreendimento. A remuneração só se efetiva após a
disponibilização do serviço e segundo o seu desempenho na execução!
do contrato. A formatação mais completa para a organização do acordo
é aquela na qual o parceiro privado: projeta, constrói, financia, opera e
mantem o empreendimento. A sinergia ou a conjugação entre esses
elementos é o que possibilita a obtenção de ganhos de eficiência e
economicidade para os projetos.
Nossa expectativa é de que com a implementação dos projetos de
PPPs previstos pelos governos de todas as esferas se possa ampliar
significativamente o volume e a qualidade de equipamentos e serviços
públicos postos à disposição da nossa população e a infraestrutura
necessária ao desenvolvimento econômico de Comodoro,
proporcionando assim, além da prestação do serviço em si, a geração de
postos de trabalho direto e a possibilidade de melhora na qualidade de
vida do comodorense.
o fre apresenta e na certeza que os Nobres
Parlamentares haverão de analisar e concordar com o que está sendo
pleiteado, esta é a Motivação.
Data
Assinatura do Prefeito
t

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