ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
E olgil ão 2028
[DS sessÃo ORDINÁRIA Data 041 / 02.120 AB
[ |] sessão EXTRAORDINÁRIA Hrs: 04 Min: O X
EsarrovaDo CÂMARA MUNICIPAL D
[E ]reserraDo PROJETO DE LEI Nº 01/2023"
DE 09/02/2023
Autoria: Mesa Diretora do Poder Legislativo - Gestão
2023/2024.
“altera os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Municipal nº
1.643/2016, dispondo sobre a idade máxima de
x fabricação de alguns veículos prestadores de
serviços ao Poder Executivo Municipal. ”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aprova e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito
Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono
e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos:
q Art. 1º Fica alterada a redação dos arts. 4º, 5º e 6º, da Lei
unicipal nº 1.643, de 14 de março de 2016, passando a constar: |
Art. 4º Os Caminhões locados para prestarem serviços no FR)
âmbito do Município de Comodoro (MT), contratos por meio de processo
licitatório, deverão ter no máximo 20 (vinte) anos de fabricação.
Art. 5º As Máquinas pesadas, locadas para prestarem serviços
no âmbito do Município de Comodoro (MT), exceto trator de esteira, que
o 20 (vinte) anos de fabricação.
será avaliado pelo seu estado de conservação, contratos por meio de
processo licitatório, deverá del /
neíis locados para integrarem a frota
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoria)comodoro.mt.leg.br - camara(Dcomodoro.mt.leg.br
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municipal, contratos por meio de processo licitatório, deverão ter no
máximo 20 (vinte) anos de fabricação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos 09 dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Zacarias É da Silva
Vice-Presidente
Antoninho Vardelei Camera Ozimar M. da S. do Carmo de Souza
2º Secretário 3º Secretário
dl
”
La:
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Ronaldo Rolifibues de Andrade
4º Secretário
—,
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JUSTIFICATIVA
Por meio do presente Projeto de Lei, pretende-se alterar a
anosidade de alguns veículos utilizados pelo ente municipal, através de
contratos firmados, passando-se de 15 (quinze) anos de fabricação dos
mesmos para 20 (vinte).
É notória a dificuldade de os veículos pesados existentes
em nosso município se enquadrarem no ano de fabricação inicialmente
aposto em nossa lei local. De outro lado, também notória a durabilidade
destes bens, sopesando-se, ainda, as demais exigências dos
procedimentos licitatórios, os quais mencionam, exempli gratia, o bom
estado de conservação de tais automotores.
somente a dilação aposta nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Municipal nº
1.643/2016, no sentido de que os veículos que serão utilizados no
serviço que trata aquela Lei deverão ter a idade máxima de 20 (vinte)
By com de uso, a partir da data de fabricação, ao invés de 15 (quinze),
O que se almeja nesta referida proposta é apenas e tão dh
como lá exposto.
Importante registrarmos que, em simples busca sobre
sta requisito em âmbito nacional, verifica-se a média de 20 (vinte) anos
para frota com este desiderato, portanto, o aqui intentado, corrigirá tal
condição imposta pela regulamentação local, observando e mantendo,
ainda, a eficiência que os automotores devem ofertar.
Assim, para que a legislação municipal se equanimize
com as demais, e para que este tipo de serviço seja fomentado e Ea
incrementado às empresas situadas em Comodoro, aguardo o apoio de
Vossas Excelências esperando pela deliberação e aprovação da proposta
em apreço.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos 09 dias do mês de
fevereiro de dois mil e
€= Biênio 2023/2024
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Zacarias Gonçalves da Silva Gley: iro
Vice-Presidente
Antoninho Vardelei Camera Ozimar M. da S. do Carmo de So
2º Secretário 3º Secretário
Ronaldo Rbliigues de Andrade
4º Secretário
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obSlxas Parecer nº. 010/2023
Data LO 102 1X 23
Ant Éy De 10/02/2028
Autor: Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento,
Finanças e Redação.
Refere-se ao Projeto de Lei n.º 01/2023 de 09/02/2023
de autoria da Mesa Diretora, que “Altera os arts. 4º, 5º e
6º da Lei Municipal nº 1.643/2016, dispondo sobre a
idade máxima de fabricação de alguns veículos
prestadores de serviços ao Poder Executivo Municipal”.
A Comissão de Constituição, Justiça,
Orçamento, Finanças e Redação desta Câmara Municipal, em
reunião realizada em 10/02/2023, depois de analisar o Projeto de
Lei em epígrafe, opinam unanimemente pela aprovação do
mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos dez dias
m do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Antoninho Vardelei Camerg
Presidente
Gleyscler A. Ribeiro Robervank dé Oi
Br
Vice-Presidente
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v coSn5/zoz3 ás Parecer nº 007/2023
12 Mim NS & De 10/02/2023
“Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei n.º 01/2023 de 09/02/2023
E de autoria da Mesa Diretora, que “Altera os arts. 4º,5º e
6º da Lei Municipal nº 1 «643/2016, dispondo sobre a
idade máxima de fabricação de alguns veículos
prestadores de serviços ao Poder Executivo Municipal”.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
10/02/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos dez
dias de fevereiro de dois mil e vinte e três.
PR data Camera
Relator
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaG)comodoro.mt.leg.br - camara(dcomodoro.mt.leg.br