ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
DE COMODORO
fol apresentado na fase do Pequeno Expediente d
Ordinária, realizada no dia 12; 06 40%
DE 13/06/2023 PROTOCOLO
Nº, & 120;
Data Y3 1 O& 20 28
foi Min. 09 df
Hrs:
Autoria: Mesa Diretora — Biênio 2023/2024. CÂMARA MUNICIPAL. DE
SESSÃO ORDINÁRIA COMODOROMT
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
“pixa o subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e
Secretários Municipais de Comodoro, Estado do
Mato Grosso, para o quadriênio de 2025/2028 e
dá outras providências.”
APROVADO
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aprovou e eu, Rogério Victor Vilela de Oliveira, Prefeito
Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono
e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos:
- Art. 1º Em observância ao art. 29, v, da Constituição Federal
e ao art. 17, II da Lei Orgânica Municipal, o subsídio do Prefeito, do
Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e dos Secretários Adjuntos
Municipais de Comodoro para O quadriênio de 2025/2028 é fixado nos
seguintes valores:
O , 1- Preféi 30.000,00 (trinta mil reais);
EM
II - Vice-prefeito - R$ 18.134,19 (dezoito mil, cento e trinta e
| quatro reais e dezenove centavos);
II - Secretários Municipais - R$ 12.500,00 (doze mil e
quinhentos is);
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
FoneiFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camaraQDcamaracomodoro.mt.gov.br
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IV - Secretários Adjuntos Municipais - R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
Art. 2º Os subsídios de que tratam o artigo 1º desta Lei são
fixados em parcela única mensal, vedado o acréscimo de qualquer
espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, Xe XI e art.
169, ambos da Constituição Federal e o art. 19 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo os efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2025.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos 13 dias do mês de
junho do ano de dois mil e vinte e três.
1 iza
— Presidente
A
Zacarias e = da Silva Gleyscler BelússiRibeiro
Vice-Presidente 1º Secretária
Antoninho a Câmera Ozimar M. da Silva do C. de Sc
2º Secretário 3º Secretário
Ronaldo Rodrigues de Andrade
4º Secretário
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoria()camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores desta Casa de Leis,
Almeja-se com o presente Projeto de Lei fixar os subsídios
dos agentes políticos: prefeito, vice-prefeito e secretários municipais
para a Legislatura 2025/2028.
A Constituição Federal reza, em seu art. 29, inciso V que:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
(..:)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, IL, 158,
Il, e 153,8 28, 1
Por seu turno, o art. 17, incisos W e VI da Lei Orgânica
nicipal assevera que incumbe ao Poder Legislativo fixar os subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos
. * "Secretários Adjuntos Municipais em parcela única, mediante Lei
q específica, até o dia 30 de junho do último ano de cada legislatura, para
vigorar na seguinte, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e
XI da Constituição Federal.
Portanto, imperiosa a matéria ora posta em deliberação.
defasagem numerária desde o ano de 2013 para prefeito e vice-prefeito
(Lei Municipal nº 1.422 /2012) e de 2015 para secretários municipais €
secretários adjuntos municipais (Lei Municipal nº 1.576/2015 e
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CAMARA MUNILIPAL Lit ini
1.592/2015, respectivamente), observados os limites constitucionais e Ra
primordialmente: a RESPONDABILIDADE da função pública inerente a
y Os valores ajoujados ao Projeto foram alcançados através
da deliberação entre os Pares desta Casa de Leis, considerando a
) tais agentes políticos municipais.
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Por considerarmos como acertados os parâmetros aqui
utilizados, e, do mesmo modo, repise-se, por reputarmos a relevância
das atribuições dos agentes políticos aqui referidos, é que pugnamos
pela aprovação do presente Projeto.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos 13 dias do mês de
junho do ano de dois mil e vinte e três.
a Souza
a 2 residente
Zacarias Lora da Silva Gleyscler BelusSi Ribeiro
Vice-Presidente 1º Secretária
Antoninho nd, Câmera Ozimar M. da Silva do C. de Souza
2º Secretário 3º Secretário
Ronaldo Rodes de Andrade
4º Secretário
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7 noTOCOLO
7 - (203 23 Orientações jurídicas esquematizadas
cita OL oó 120 A dirigidas aos Excelentíssimos
mes qa Min: AO Vereadores da Legislatura 2021/2024
CAMARA MUNICIPAL DES
COMODOROIMT acerca de matérias hodiernas
suscitadas a esta Advogada Pública.
LIMITES - SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
> Art. 29, VI, CF: em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
» O presidente da Mesa Diretora pode receber mais que os outros
vereadores, desde que observado o limite constitucional acima
referido.
> A remuneração total dos vereadores não pode ultrapassar 5%
dalreceita do município (art. 29, VII, da Constituição).
> O subsídio do vereador e do presidente da Câmara não podem
superar o do prefeito (art. 37, XI, da Constituição).
> Art. 29-A, CF: O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no 85º do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior:
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I- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até
100.000 (cem mil) habitantes;
> Art. 29-A, 81º, CF: AlCâmara/ Municipal não gastará mais ide
> Art. 29-A, 83º, CF: Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao 81º deste
artigo, acima transcrito.
> Os subsídios serão fixados nominalmente, sob quantia certa
(em R$) e não em termos percentuais.
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA
DESPESAS COM PESSOAL
> Limites da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL para despesas
de pessoal: Os limites da despesa com pessoal para cada
quadrimestre são: 60% da RCL nos Municípios. Sendo que há
limites também para cada esfera:
II — na esfera municipal: 6% (seis por cento) para o Legislativo;
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
e Limites de alerta e prudencial: Além dos limites de despesa com
pessoal descritos acima, há também o limite de alerta e o limite
prudencial para auxiliar no controle das despesas de pessoal. O
limite de alerta serve justamente para alertar o gestor público de
que ele está com uma despesa de pessoal aproximando-se o limite
total. Quando o ente alcança um percentual de 90% dos limites
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legais, será emitido um alerta pelo Tribunal de Contas responsável
com a finalidade de avisar o gestor. Por sua vez, O limite prudencial
é ultrapassado após 95% do limite geral Os órgãos que
ultrapassarem este limite não poderão:
e Conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título aos servidores ou agentes públicos,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão geral anual (reajuste pela inflação);
e Criar cargo, emprego ou função;
e Alterar a estrutura de carreira, quando resultar em aumento de
despesa;
e Prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança;
e Contratar hora extra, salvo nos casos descritos na Constituição e
nas situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
> Caso sejam ultrapassados todos os limites da despesa com
pessoal, além das restrições já explicadas o ente deverá eliminar o
percentual que exceder o limite nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, dentre
outras, as seguintes medidas:
e Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança;
e Exoneração dos servidores não estáveis:
e Exoneração de servidor estável por ato normativo motivado com a
especificação da atividade funcional, órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
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***Essas são as medidas mais drásticas que constam na Constituição
Federal de 1988. Nesta hipótese, a administração terá que eliminar o
excesso nos próximos dois quadrimestres.
Caso não elimine nos dois quadrimestres seguintes o ente sofrerá
mais algumas restrições: não poderá receber transferências voluntárias;
obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; ou contratar operações
de crédito (financiamentos), ressalvadas as situações de refinanciamento
da dívida e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Essas restrições são aplicadas automaticamente quando os limites de
despesa com pessoal são ultrapassados no último ano de mandato.
O que pode acontecer com o gestor? O gestor poderá responder pelos
crimes relacionados à LRF, ter suas contas rejeitadas pelo Tribunal de
Contas, ter suspensos os seus direitos políticos, dentre outras
consequências resultantes do descumprimento dos limites de despesa
com pessoal. Lembrando que é papel dos vereadores fazer a fiscalização
dos limites aqui apostos.
Comodoro MT, 07 de agosto de 2023.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES
RODRIGUES PERES:00601661184
PERES:00601661184 Dados: 2023.08.07 09:38:50 -04'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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CAMARA MUNILIFAL ii vi
PARECER TÉCNICO CONTÁBEL: 02/2023
Câmara Municipal de Comodoro/MT
Interessado: Mesa Diretora - Biênio 2023/2024
Data: 13 de junho de 2023
Tipo: Parecer Técnico de Impacto Orçamentário e Financeiro ao Projeto
de Lei nº 04/2023, Fixa subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e
Secretários Adjuntos.
1- PROPOSIÇÃO
Parecer Técnico Contábil ao PL nº 04/2023 de 13/06/2023 de
autoria da Mesa Diretora - Biênio 2023/2024. Que assegura “Fixar O
subsídio do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários e Secretários Adjuntos”.
Seguindo os trâmites Legais desta Casa de Leis, no qual determina
que este Setor de Contabilidade elabore estudo de “estimativa de
impacto orçamentário e financeiro”, referente ao Projeto de Lei nº.
04/2023 de 13/06 /2023 de Autoria da Mesa Diretora — Biênio
2023/2024, que “Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e
Secretários Adjuntos”. Esclareço que foram feitas analises conforme
determina a Lei.
2. OBSERVANCIA
A exigência legal da estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e da declaração do ordenador da despesa se baseia na LRF, em seu inciso
/N. Ido Ai art. 16:
/ | | EA "Art. 16. A criação, expansão ou aperfeicoamento
Ê |de ação governamental que acarreta aumento de
/ despesa será acompanhada de:
I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deverá entrar em vigor e nos
dois subsequentes:
/
TRua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
Fone/Whatsapp: (85) 3283 124911 855 - E-mail: diretoriaQcamaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br
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N-A declaração do ordenador de despesa de que
o aumento tem a adequação orçamentaria e
financeira com a lei orçamentaria anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentarias.
Artigo 29, V, da Constituição Federal de 1988 e ao art. 17, ll da Lei
Orgânica Municipal, o subsídio do Prefeito, do Vice-prefeito, dos
Secretários Adjuntos Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observando o que dispõe os arts. 37, XI, 39, 8 4º,
150, 1, 153, WI, e 153,8 2º,1;
Es Artigo 16 da Lei Complementar 101 /2000, os gastos com pessoal
após expansões decorrentes do reajuste salarial dos Secretários,
Secretários Adjuntos, Prefeito e Vice-prefeito representam 1,29% da
Receita Corrente Liquida de R$ 122.421.348,44 (janeiro/2025 a
dezembro/2025), totalizando a folha para 2025 em 50,60 respeitando o
limite de 54,00% conforme inciso II do 81º do art. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
3. ESTIMATIVA DE IMPACTO DO PL Nº 04/ 2023
O Impacto após a aprovação do Projeto de Lei será: de R$
1.579.619,43 (R$ 2.846.053,43 — R$ 1.266.434,40)
4. CONCLUSÃO
Inicialmente, importa destacar que o regramento hostilizado teve
leito em projeto de origem parlamentar, na forma do artigo 29, inciso V,
da Carta da República, que estabeleceu ser de competência da Câmara
Municipal de Vereadores a iniciativa de lei que define os subsídios dos
agentes políticos municipais
No Projeto de Lei consta a mensagem que OS novos salários
começam a valer a partir de 2025, na próxima legislatura. Para o cargo
mais alto do Executivo, o substituto Legal que na forma da Lei, assumir
a chefia do Poder Executivo, fará jus ao recebimento do valor mensal de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Para o Vice-prefeito, R$ 18.134,19 (dezoito mil cento e trinta e
quatro reais e dezenove centavos)
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Para função de Secretários R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos
reais)
Para função de Secretários Adjuntos Municipais R$ 8.000,00 (oito
mil reais)
Verifica-se que o anexo de excitativa de Impacto Orçamentário e
Financeiro vislumbra informações da Receita Corrente Liquida para 2024
conforme esboço no quadro “Demonstrativos dos Limites” ora juntado.
Assim, há de se destacar ainda, que o percentual de gasto com pessoal
representará aproximadamente (janeiro/2025 a dezembro/2025),
si totalizando a folha para 2025 em 50,60 % respeitando o limite de 54,00%
conforme inciso II do 81º do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Logo, é necessária a proposição de valores, não apenas pela
disponibilidade orçamentária, mas por ser uma questão imperiosa ao
bom andamento da administração pública do Poder Executivo de
Comodoro, visto tratar de cargos com alto grau de responsabilidade, que
exige sapiência, expertise e muito comprometimento.
Diante do exposto, somos pela tramitação do projeto e que este deverá
ser encaminhado para o jurídico para apreciação e despacho.
Câmara Municipal de Comodoro, 27 de novembro de 2023.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
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Parecer Jurídico nº 40/2023
PL 04/2023 — “Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-prefeito
e Secretários Municipais de Comodoro, Estado do Mato
Grosso, para o quadriênio de 2025/2028 e dá outras
providências.”
Autoria: Mesa Diretora — Biênio 2023/2024.
RELATÓRIO
Concerne-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 04/2023, que aborda sobre a fixação dos
agentes políticos municipais, quais sejam, prefeito, vice-prefeito e
secretários municipais, para a próxima legislatura.
No que toca a esta análise, os autos do PL 04/2023, de
autoria da Mesa Diretora Biênio 2023/2024, contendo 01 volume,
vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do Projeto, somando-se
04 (quatro) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, consigno que acertada a proposição legislativa
quanto à legitimidade e a forma, estando atendidos, ainda, todos os
requisitos impostos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis quanto à
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
Página 1 de 4
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técnica legislativa, estando redigido em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito
pela Mesa Diretora do Poder Legislativo do Município de Comodoro, além
de trazer assunto sucintamente registrado na ementa e ajoujar
justificação, não merecendo, portanto, qualquer reparo.
O projeto versa sobre matéria de competência da Câmara
Municipal, encontrando amparo no artigo 29, inciso V, da Constituição
da República e no artigo 17, incisos II e VI, da Lei Orgânica de Comodoro.
A Justificativa que acompanha o expediente externa o intento
de fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Secretários Adjuntos Municipais considerando o índice
de correção INPC (IBGE) desde a estagnação dos numerários pelas leis
correlatadas:
- Ano de 2013 para prefeito e vice-prefeito > Lei Municipal nº
1.422/2012;
- Ano de 2015 para secretários municipais e secretários
adjuntos municipais > Lei Municipal nº 1.576/2015 e 1.592/2015,
respectivamente.
Neste aspecto, nos estritos limites funcionais desta
Procuradoria, importa a verificação ao teto constitucional prelecionado no
inciso XI do art. 37 da Carta Magna, in casu, impossibilidade da
remuneração de prefeitos se exceder ao subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e nos municípios, a utilização como limite o
subsídio do Chefe do Poder Executivo.
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A propósito, transcrevo trecho extraído da Consolidação de
Entendimentos Técnicos, 13º edição, do Tribunal de Contas de Mato
Grosso:
“Acórdãos nºs 25/2005 (DOE, 24/02/2005) e 1.654/2001
(DOE, 25/10/2001). Agente Político. Subsídio. Fixação. Teto.
Subsídio dos ministros do STF. Municípios. Subsídio do
prefeito municipal.
Os subsídios dos prefeitos municipais não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do
Supremo Tribunal Federal. Nos municípios, deve-se
aplicar como limite o subsídio do prefeito”.
Outro ponto importante sob a ótica do controle prévio de
legalidade é a observância ao Princípio da Anterioridade, nos moldes da
tese fixada em nossa Suprema Corte. Senão vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUBSÍDIOS DE
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO, VICE-PREFEITO
E VEREADORES. FIXAÇÃO PARA A LEGISLATURA
SUBSEQUENTE: OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS PARA A MESMA
LEGISLATURA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 1.275.788-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 4/11/2020,
grifei).
Assim, ante a adequação da iniciativa do Projeto de lei
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(legitimidade da Câmara Municipal); ante o cumprimento ao Princípio da
Anterioridade (fixação do subsídio em uma legislatura para vigorar na
seguinte); ante a observância ao teto constitucional quando da indexação
dos numerários; e ante a fidelidade ao todo contido no art. 29, inciso V
da Constituição Federal, portanto, pelo atendimento aos requisitos legais
e por corolário, diante da inexistência de vícios de ordem formal ou
material, a questão deverá ser submetida ao Plenário
É o parecer.
CONCLUSÃO
Feitas as ponderações, s.m,j., não se apreende óbice legal
para o intentado pela Mesa Diretora do Poder Legislativo, pelo o que esta
Procuradoria Jurídica Legislativa manifesta-se pela
legalidade /constitucionalidade do Projeto de Lei.
O presente PL merece apreciação pela Comissão Permanente
de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação e Comissão
Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento.
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário, devendo ser observado o quórum de maioria absoluta para a
sua aprovação (art. 67, II, “r” do R.L,).
Comodoro MT, 15 de junho de 2023.
ARIANE STEICA RODRIGUES Assinado de forma digital por ARIANE
STEICA RODRIGUES PERES:00601661 184
PERES:00601661184 Dados: 2023.06.15 07:22:02 -04'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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PROTO coOLO Parecer Jurídico nº 54/2023
Nº 01243/2023
Data OZ! 0B 120 25
Parecer Complement ao PL 04/2023 - “Fixa o
Hrs 07 Min: 434 Ve Complementar á 2
subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários
CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODOBO/MiT Municipais de Comodoro, Estado do Mato Grosso, para
o quadriênio de 2025/2028 e dá outras providências.”
Autoria: Mesa Diretora — Biênio 2023/2024.
RELATÓRIO
Em consulta ao Departamento de Contabilidade desta
Câmara Municipal acerca do Estudo Orçamentário do PL nº 04 /2023, de
autoria da Mesa Diretora, estudo este solicitado e aguardado desde a
minuta do Opinativo nº 40/2023, de 15/06/2023, fora externado a esta
Advogada Pública que ainda em fase de confecção, notadamente pela
alteração da redação original a qual se embasava tão somente na
aplicação dos índices inflacionários, INPC (IBGE), desde a estagnação dos
numerários pelas leis correlatadas.
É o relato do necessário.
ANÁLISE JURÍDICA
Consoante acima anotado, em que pese a emissão do Parecer
Jurídico nº 40/2023 pela expressão de legalidade do PL nº 04 /2023, do
Poder Legislativo, fato é que a Procuradoria Jurídica deste aquela data
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acompanha e aguarda o estudo financeiro-orçamentário do Setor
Contábil da Casa.
Explico: Fora-me encaminhado nos fólios administrativos
recebidos em 13/06/2023, os cálculos prévios acerca do objeto
legiferante aposto na Proposta nº 04/2023, que aborda sobre a fixação
dos agentes políticos municipais, quais sejam, prefeito, vice-prefeito e
secretários municipais, para a próxima legislatura.
Naquele contexto, apesar de não formalizado e assinado,
havia uma análise da Contadoria, tendo a responsável do Departamento
informado que assim que retornasse de viagem já em iminência, a
formalizaria, em conformidade com o que preleciona as normas de Direito
Financeiro.
Ocorre que houve uma alteração na redação originária do
Projeto, e desta forma, emito o presente Parecer Jurídico pelo adiamento
da tramitação em Plenário do PL nº 04 /2023 até que se cumpra o devido
estudo acerca da observância aos limites legais e constitucionais
ajoujados em seu corpo, conforme preleciona a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Considerada um instrumento de gestão na Administração
Pública, a LC 101/20222 - LRF exige um planejamento criterioso em
Propostas desta estirpe, pelo o que recomendo o acostamento do estudo
financeiro-orçamentário pelos autores do Projeto, com o apoio do
Departamento competente, previamente à votação pelo Soberano
Plenário, forte na defesa dos Excelentíssimos legisladores municipais.
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Uma vez acostado referido documento, o qual representa
condição precípua para a emissão de Parecer terminativo, encaminhe-se
os autos a esta Procuradoria.
É o parecer.
Comodoro MT, 07 de agosto de 2023.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES
RODRIGUES PERES:00601661184
PERES:00601661184 Dados: 2023.08.07 07:51:46 -04'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
Parecer Jurídico nº 75 /2023
PL 04/2023 — “Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-prefeito
e Secretários Municipais de Comodoro, Estado do Mato
Grosso, para o quadriênio de 2025/2028 e dá outras
providências.”
Autoria: Mesa Diretora — Biênio 2023 /2024.
RELATÓRIO
Concerne-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
nova minuta do Projeto de Lei nº 04/2023, que aborda sobre a fixação
dos agentes políticos municipais, quais sejam, prefeito, vice-prefeito e
secretários municipais, para a próxima legislatura, dispondo de novos
valores e com o anexo imprescindível da Contadoria Legislativa indicado
por esta PJL.
No que toca a esta análise, os autos do PL 04/2023, de
autoria da Mesa Diretora Biênio 2023/2024, contendo 01 volume,
vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do Projeto e do Parecer
Técnico Contábil nº 02/2023, de 27/11/2023.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Ab initio, consigno que acertada a proposição legislativa
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quanto à legitimidade e a forma, estando atendidos, ainda, todos os
requisitos impostos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis quanto à
técnica legislativa, estando redigido em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito
pela Mesa Diretora do Poder Legislativo do Município de Comodoro, além
de trazer assunto sucintamente registrado na ementa e ajoujar
Justificação, não merecendo, portanto, qualquer reparo.
O projeto versa sobre matéria de competência da Câmara
Municipal, encontrando amparo no artigo 29, inciso V, da Constituição
da República e no artigo 17, incisos II e VI, da Lei Orgânica de Comodoro.
A Justificativa que acompanha o expediente externa o intento
de fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Secretários Adjuntos Municipais “considerando a
defasagem numerária desde o ano de 2013 para prefeito e vice-prefeito
(Lei Municipal nº 1 422/2012) e de 2015 para secretários municipais e
secretários adjuntos municipais (Lei Municipal nº 1.576/2015 e
1.592/2015, respectivamente), observados os limites constitucionais e
primordialmente: a RESPONDABILIDADE da função pública inerente a tais
agentes políticos municipais”.
Assim, temos que as derradeiras fixações legislativas locais
remuneratórias ocorreram em:
- Ano de 2013 para prefeito e vice-prefeito > Lei Municipal nº
1.422/2012;
- Ano de 2015 para secretários municipais e secretários
adjuntos municipais > Lei Municipal nº 1.576/2015 e 1.592/2015,
respectivamente.
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Neste aspecto, nos estritos limites funcionais desta
Procuradoria, importa a verificação quanto à competência legiferante
(esta aqui já consignada como acertada); observância quanto ao
atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (a ser logo mais
asseverada); e a observância quanto ao teto constitucional prelecionado
no inciso XI do art. 37 da Carta Magna, in casu, impossibilidade da
remuneração de prefeitos se exceder ao subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e nos municípios, a utilização como limite o
subsídio do Chefe do Poder Executivo.
A propósito deste critério constitucional, transcrevo trecho
extraído da Consolidação de Entendimentos Técnicos, 13º edição, do
Tribunal de Contas de Mato Grosso, já explanado aos doutos
destinatários em reuniões pretéritas:
“Acórdãos nºs 25/2005 (DOE, 24/ 02/2005) e 1.654/2001
(DOE, 25/10/2001) Agente Político. Subsídio. Fixação. Teto.
Subsídio dos ministros do STF. Municípios. Subsídio do
prefeito municipal.
Os subsídios dos prefeitos municipais não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do
Supremo Tribunal Federal. Nos municípios, deve-se
aplicar como limite o subsídio do prefeito”.
Neste aspecto, portanto, os valores apostos no art. 1º do PL
nº 04/2023 encontram-se nos limites dos ditames do ordenamento
jurídico pátrio.
Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme já
esclarecido nas Orientações encaminhadas aos nobres Edis, imperioso o
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acostamento da Estimativa do impacto orçamentário-financeiro do
exercício em que deverá entrar em vigor e dos dois subsequentes em
projetos desta estirpe, consoante preleciona a LC nº 101/2000 em seu
art. 16, I.
Sob este aspecto, consta do expediente encaminhado a este
órgão de Advocacia Pública o Parecer Técnico Contábil nº 02/ 2023, de
27/11/2023, de autoria da Contadora Legislativa, o qual, s.m.e., alcança
o fim pela lei imposto.
Ainda circundando a Lei de Finanças Públicas, LC nº
101/2000, constou do Parecer competente que “os gastos com pessoal
após expansões decorrentes do reajuste salarial dos Secretários,
Secretários Adjuntos, Prefeito e Vice-prefeito representam 1,29% da Receita
Corrente Liquida” (...), “totalizando a folha para 2025 em 50,60%,
respeitando o limite de 54%, conforme inciso II do 81º do art. 59 da
Lei de Responsabilidade Fiscal”
Logo, outro cumprimento legal observado e atendido.
Outro ponto importante sob a ótica do controle prévio de
legalidade é a observância ao Princípio da Anterioridade, nos moldes da
tese fixada em nossa Suprema Corte. Senão vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUBSÍDIOS DE
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO VICE-PREFEITO
CO ane emeeeemie VAN INDIE EA AO
E VEREADORES. FIXAÇÃO PARA A LEGISLATURA
SUBSEQUENTE: OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE
SS DA ANILRIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE
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DE MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS PARA A MESMA
LEGISLATURA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 1.275.788-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 4/11/2020,
grifei).
Pela parte final do caput do art. 1º do PL nº 04/2023 tem-se
que a futura lei rege sobre os subsídios para o quadriênio 2025/2028,
destarte, para a próxima legislatura, cumprindo também este requisito
normativo.
Assim, ante a adequação da iniciativa do Projeto de lei
(legitimidade da Câmara Municipal); ante o cumprimento ao Princípio da
Anterioridade (fixação do subsídio em uma legislatura para vigorar na
seguinte); ante a observância ao teto constitucional quando da indexação
dos numerários; ante a observância aos limites de despesas com pessoal
(conforme Estudo de Impacto financeiro-orçamentário do Setor
responsável); e ante a fidelidade ao todo contido no art. 29, inciso V da
Constituição Federal, portanto, pelo atendimento in totum aos requisitos
legais e por corolário, diante da inexistência de vícios de ordem formal ou
material, a questão deverá ser submetida ao Plenário, para a análise da
sua conveniência e oportunidade.
É o parecer.
CONCLUSÃO
Feitas as ponderações, s.m.j., não se apreende óbice legal
para o intentado pela Mesa Diretora do Poder Legislativo, pelo o que esta
Procuradoria Jurídica Legislativa manifesta-se, nos aspectos estritamente
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forenses, pela legalidade /constitucionalidade do Projeto de Lei nº
04/2023, de autoria da Mesa Diretora do Legislativo Comodorense.
O presente PL merece apreciação, ao menos, pela Comissão
Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação e
Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento.
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário, devendo ser observado o quórum de maioria absoluta para a
sua aprovação (art. 67, I, “r” do RI).
Comodoro MT, 28 de novembro de 20283.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES
RODRIGUES PERES:00601661184
PERES:00601661184 Dados: 2023.11.28 12:38:37 -04'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78,310-000 = COMODORO/MT
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SAMARA MUNILIFAL DE COMODORO
PARECER TÉCNICO CONTÁBEL: 02/2023
Câmara Municipal de Comodoro/MT
Interessado: Mesa Diretora - Biênio 2023 /2024
Data: 13 de junho de 2023
Tipo: Parecer Técnico de Impacto Orçamentário e Financeiro ao Projeto
de Lei nº 04/2023, Fixa subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e '
Secretários Adjuntos. PROTOCOLO
Nº la ZS/202%
Data 9G 1 MM 120 AD
1- PROPOSIÇÃO Hrsi 07 Min: 05 4
CÂMARA | at. DE
COMODORO/NIT
Parecer Técnico Contábil ao PL nº 04/2023 de 13/06/2023 de
autoria da Mesa Diretora — Biênio 2023/2024. Que assegura “Fixar o
subsídio do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários e Secretários Adjuntos”.
Seguindo os trâmites Legais desta Casa de Leis, no qual determina
que este Setor de Contabilidade elabore estudo de “estimativa de
impacto orçamentário e financeiro”, referente ao Projeto de Lei nº.
04/2023 de 13/06/2023 de Autoria da Mesa Diretora - Biênio
2023/2024, que “Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e
Secretários Adjuntos”, Esclareço que foram feitas analises conforme
determina a Lei.
2. OBSERVANCIA
A exigência legal da estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e da declaração do ordenador da despesa se baseia na LRF, em seu inciso
I, do 8 4, do art. 16:
Art. 16. A criação expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarreta aumento de
Desa será acompanhada de:
Estimativa do impacto o amentário-financeiro
Xo exercício em que deverá entrar em vigor e nos
is subsequentes: j
i i i 3 -000 - doro - MT
Bahia, nº N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Como:
Eye (00) brio ado - E-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br
Fonel
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H- A declaração do ordenador de despesa de que
O aumento tem a adequação o amentaria e
nanceira com a lei o amentaria anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a
i
ei de diretrizes orçamentarias.
Artigo 29, V, da Constituição Federal de 1988 eao art. 17, Il da Lei
Orgânica Municipal, o subsídio do Prefeito, do Vice-prefeito, dos
Secretários Adjuntos Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observando o que dispõe os arts. 37, XI, 39, 8 4º,
150, II, 153, III, e 153, 8:28, 1;
Artigo 16 da Lei Complementar 101 /2000, os gastos com pessoal
após expansões decorrentes do reajuste salarial dos Secretários,
Secretários Adjuntos, Prefeito e Vice-prefeito representam 1,29% da
Receita Corrente Liquida de R$ 122.421.348,44 (janeiro/2025 a
dezembro/2025), totalizando a folha para 2025 em 50,60 respeitando o
limite de 54,00% conforme inciso II do 81º do art. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
3. ESTIMATIVA DE IMPACTO DO PL Nº 04/2023
O Impacto após a aprovação do Projeto de Lei será: de R$
1.579.619,43 (R$ 2.846.053,43 - R$ 1.266.434,40)
4. CONCLUSÃO
Inicialmente, importa destacar que o regramento hostilizado teve
leito em projeto de origem parlamentar, na forma do artigo 29, inciso V,
da Carta da República, que estabeleceu ser de competência da Câmara
Municipal de Vereadores a iniciativa de lei que define os subsídios dos
agentes políticos municipais
No Projeto de Lei consta a mensagem que os novos salários
começam a valer a partir de 2025, na próxima legislatura. Para o cargo
mais alto do Executivo, o substituto Legal que na forma da Lei, assumir
a chefia do Poder Executivo, fará jus ao recebimento do valor mensal de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Para o Vice-prefeito, R$ 18.134,19 (dezoito mil cento e trinta e
quatro reais e dezenove centavos)
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ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Para função de Secretários R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos
reais)
Para função de Secretários Adjuntos Municipais R$ 8.000,00 (oito
mil reais)
Verifica-se que o anexo de excitativa de Impacto Orçamentário e
Financeiro vislumbra informações da Receita Corrente Liquida para 2024
conforme esboço no quadro “Demonstrativos dos Limites” ora juntado.
Assim, há de se destacar ainda, que o percentual de gasto com pessoal
representará aproximadamente (janeiro /2025 a dezembro/ 2025),
= totalizando a folha para 2025 em 30,60 % respeitando o limite de 54,00%
conforme inciso II do 81º do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Logo, é necessária a proposição de valores, não apenas pela
disponibilidade orçamentária, mas por ser uma questão imperiosa ao
bom andamento da administração pública do Poder Executivo de
Comodoro, visto tratar de cargos com alto grau de responsabilidade, que
exige sapiência, expertise e muito comprometimento.
Diante do exposto, somos pela tramitação do projeto e que este deverá
ser encaminhado para o jurídico para apreciação e despacho.
Câmara Municipal de Comodoro, 27 de novembro de 2023.
Rosela: elussi
Contadora Nº do Registro MT-01411 1/0-4
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BT'9pz'szL'y vO'OGTE
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