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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-06-13
Ementa“Fixa o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Comodoro, Estado do Mato Grosso, para o quadriênio de 2025/2028 e dá outras providências.”
native_id215

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-30 Norma promulgada
2023-06-13 Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 23

ESTADO DE MATO GROSSO
CERTIDÃO
CERTIFICADO que o do
foi apresentado na fase do Pequeno E Ped
Ordinária, realizada no dia 49 106) = amina
Sanini >
pá
PROTO LES
DE 13/06/2023 e E fa
Data (3 / 06 120 aa
Autoria: Mesa Diretora - Biênio 2023/2024. Nrsi. OT Min: 24,
SESSÃO ORDINÁRIA CÂMARA MUNICIPAL. DE
E sEssÃo ENT rronanAs COMODORO !MT
val
E ETADO “Fixa o subsídio dos vereadores da Câmara
Municipal de Comodoro, Estado do Mato Grosso,
para o quadriênio de 2025/2028 e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aprovou e eu, Rogério Victor Vilela de Oliveira, Prefeito
Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono
e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos:
nd Art. 1º Em observância ao art. 29, VI, “a” da Constituição
Federal e ao art. 17, II da Lei Orgânica Municipal, o subsídio do
Í , Vereador da Câmara Municipal de Comodoro para o quadriênio de
2025/2028 é fixado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Art. 2º Ao Presidente e ao 1º Secretário, integrantes da Mesa
x Diretora, obedecidos os mesmos limites constitucionais, fixa-se, para o
quadriênio de 2025/2028, os subsídios nos moldes a seguir:
1 - R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) para o Presidente EA
PÁ da Mesa Diretora;
II - R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais) para o 1º
Secretário.
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaG)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
CAMARA MUNILIP AM litm iii —
Art. 3º Os subsídios de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei
são fixados em parcela única mensal, vedado o acréscimo de qualquer
espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI e art.
169, ambos da Constituição Federal e o art. 19 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 4º Em caso de ausência injustificada do parlamentar nas
sessões ordinárias será descontado do subsídio o valor proporcional ao
número de sessões ordinárias mensal, estabelecido na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 5º As sessões extraordinárias da Câmara Municipal não
serão remuneradas.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos 13 dias do mês de
a Souza
esidente
Zacarias Gonçalves da Silva Gleyscler Belússi Ribeiro
Vice-Presidente 1º Secretária
Antoninho Vardelei Câmera Ozimar M. da Silva do C. de Sc
2º Secretário 3º Secretário
Ronaldo Rodar de Andrade
4º Secretário
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQDcamaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
CAMARA MUNILIFAL LE imp a
TIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores desta Casa de Leis,
visa o presente Projeto de Lei fixar os subsídios dos
Vereadores para a Legislatura 2025/ 2028, ante a seguintes razões:
Compete à Câmara Municipal fixar os subsídios dos
Vereadores, numa Legislatura, para vigorar por toda a próxima
Legislatura, conforme o artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A Lei Orgânica do Município, por sua vez, prevê em seu
art. 17, incisos III e VII, que o subsídio dos Vereadores será fixado
através de Lei específica, de iniciativa da Câmara, até o dia 15 de
setembro do penúltimo ano de cada legislatura, para vigorar na
seguinte.
Assim, vimos através deste projeto, definir os valores do
ubsídio para o próximo quadriênio da vindoura legislatura. Tais
numerários embasaram-se dada a inércia legislativa desde 2017, ano
este o da última fixação legal (Lei Municipal nº 1.673/2016) e,
notadamente, pela ponderação de tamanha responsabilidade que é a
vereança, e o notório empenho parlamentar por todos que nesta Casa
Edis, bem como as eventuais aplicações sancionatórias foram critérios
A “apreciados quando da confecção desta proposta legiferante.
/
Portanto, pela defasagem dos subsídios dos vereadores
desde o ano de 2017, e pela observância aos limites constitucionais,
especificamente, pela alínea “b”, do inciso VI do art. 29 da nossa Carta
Magna, o qual externa que “em Municípios de dez mil e um a cinquenta
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais”, pugnamos pela Ha
aprovação do presente Projeto.
Legislativa se investem.
A busca pelo crescimento municipal, pelo
desenvolvimento de boas políticas públicas, de inter-relacionamentos
nas esferas estaduais e federais, a fiscalização sagaz engendrada pelos
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. PODER LEGISLATIVO
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Plenário Comendador Luiz Grandi, aos 13 dias do mês de
junho do ano de dois mil e vinte e três.
A Souza
Presidente
e L
Zacarias Gónçalves da Silva Gleyscler Bel: beiro
Vice-Presidente 1º Secretária
Antoninho Vardelei Câmera Ozimar M. da Silva do C. de Souza
2º Secretário 3º Secretário
Ronaldo Rodáfles de Andrade
4º Secretário
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PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
Orientações jurídicas esquematizadas
dirigidas aos Excelentíssimos
Vereadores da Legislatura 2021/2024
acerca de matérias hodiernas
suscitadas a esta Advogada Pública.
LIMITES - SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
>» Art. 29, VI, CF: em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
> O presidente da Mesa Diretora pode receber mais que os outros
vereadores, desde que observado o limite constitucional acima
referido.
=»
|
(art. 29, VII, da Constituição).
> O subsídio do vereador e do presidente da Câmara não podem
superar o do prefeito (art. 37, XI, da Constituição).
> Art. 29-A, CF: O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no g5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior:
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I- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até
100.000 (cem mil) habitantes;
> Ast. 29-4, 81º, CF: A Câmara Municipal não gastará mais de
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
> Art. 29-A, 83º, CF: Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao 81º deste
artigo, acima transcrito.
> Os subsídios serão fixados nominalmente, sob quantia certa
(em R$) e não em termos percentuais.
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA
DESPESAS COM PESSOAL
> Limites da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL para despesas
de pessoal: Os limites da despesa com pessoal para cada
quadrimestre são: 60% da RCL nos Municípios. Sendo que há
limites também para cada esfera:
II - na esfera municipal: 6% (seis por cento) para o Legislativo;
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
. Limites de alerta e prudencial: Além dos limites de despesa com
pessoal descritos acima, há também o limite de alerta e o limite
prudencial para auxiliar no controle das despesas de pessoal. O
limite de alerta serve justamente para alertar o gestor público de
que ele está com uma despesa de pessoal aproximando-se o limite
tot.
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legais, será emitido um alerta pelo Tribunal de Contas responsável
com a finalidade de avisar o gestor. Por sua vez, o limite prudencial
é ultrapassado após 95% do limite geral. Os órgãos que
ultrapassarem este limite não poderão:
e Conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título aos servidores ou agentes públicos,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão geral anual (reajuste pela inflação);
e Criar cargo, emprego ou função;
e Alterar a estrutura de carreira, quando resultar em aumento de
despesa;
e Prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança;
e Contratar hora extra, salvo nos casos descritos na Constituição e
nas situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
> Caso sejam ultrapassados todos os limites da despesa com
pessoal, além das restrições já explicadas o ente deverá eliminar o
percentual que exceder o limite nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, dentre
outras, as seguintes medidas:
e Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança;
. Exoneração dos servidores não estáveis;
e Exoneração de servidor estável por ato normativo motivado com a
especificação da atividade funcional, órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
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**"Essas são as medidas mais drásticas que constam na Constituição
Federal de 1988. Nesta hipótese, a administração terá que eliminar o
excesso nos próximos dois quadrimestres.
Caso não elimine nos dois quadrimestres seguintes o ente sofrerá
mais algumas restrições: não poderá receber transferências voluntárias;
obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; ou contratar operações
de crédito (financiamentos), ressalvadas as situações de refinanciamento
da dívida e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Essas restrições são aplicadas automaticamente quando os limites de
despesa com pessoal são ultrapassados no último ano de mandato.
O que pode acontecer com o gestor? O gestor poderá responder pelos
crimes relacionados à LRF, ter suas contas rejeitadas pelo Tribunal de
Contas, ter suspensos os seus direitos políticos, dentre outras
consequências resultantes do descumprimento dos limites de despesa
com pessoal. Lembrando que é papel dos vereadores fazer a fiscalização
dos limites aqui apostos.
Comodoro MT, 07 de agosto de 2023.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES
RODRIGUES PERES:00601661184
PERES:00601661184 Dados: 2023.08.07 09:38:50 -04'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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Parecer Jurídico nº 77/2023
PL 05/2023 — “Fixa o subsídio dos vereadores da
Câmara Municipal de Comodoro, Estado do Mato
Grosso, para o quadriênio de 2025/2028 e dá outras
providências.”
Autoria: Mesa Diretora — Biênio 2023/2024.
RELATÓRIO
Concerne-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 05/2023, que aborda sobre a fixação dos
subsídios dos vereadores de Comodoro, para a próxima legislatura.
No que toca a esta análise, os autos do PL 05/2023, de
autoria da Mesa Diretora Biênio 2023/2024, contendo 01 volume,
vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do Projeto e do Parecer
Técnico Contábil nº 01/2023, de 19/ 10/2023.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Preliminarmente, consigno que acertada a proposição
legislativa quanto à legitimidade e a forma, estando atendidos, ainda,
todos os requisitos impostos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis
quanto à técnica legislativa, estando redigido em termos claros, objetivos
1 TEOMODOROMI
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e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito
pela Mesa Diretora do Poder Legislativo do Município de Comodoro, além
de trazer assunto sucintamente registrado na ementa e ajoujar
justificação, não merecendo, portanto, qualquer reparo.
O projeto versa sobre matéria de competência da Câmara
Municipal, encontrando amparo no artigo 29, inciso VI, da Constituição
da República e no artigo 17, incisos WI e VII, da Lei Orgânica de
Comodoro.
A Justificativa que acompanha o expediente externa o intento
de fixar os subsídios dos vereadores para o próximo quadriênio da
legislatura vindoura, asseverando os autores que “Tais numerários
embasaram-se dada a inércia legislativa desde 2017, ano este o da última
fixação legal (Lei Municipal nº 1.673/2016) e, notadamente, pela
ponderação de tamanha responsabilidade que é a vereança, e O notório
empenho parlamentar por todos que nesta Casa Legislativa se investem”.
Pois bem, nos estritos limites funcionais desta Procuradoria,
importa a verificação quanto à competência legiferante (esta aqui já
consignada como acertada) e quanto ao atendimento dos ditames
normativos do ordenamento jurídico pátrio, notadamente aos
regramentos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal
quanto a esta temática.
A propósito, o direito de o parlamentar receber remuneração
pelo exercício de seu mandato eletivo encontra fundamento nas normas
gerais da Lei Orgânica Municipal, bem como nas normas especiais
estatuídas em ato normativo específico, ou seja, o Ato Fixador (válido) do
subsídio, bem como suas alterações.
LPS SE IEONODOROMT
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A prerrogativa da Câmara Municipal de fixação dos subsídios
dos Vereadores, como já mencionado, está prevista na CFRB/88, em seu
art. 29, VI:
“Art. 29: (...)
VI - O subsídio dos Vereadores será ado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subsequente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
fi=)
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais,”
Observem que neste regramento, extrai-se não só a
competência da Câmara Municipal para a fixação do subsídio
parlamentar, mas também a imperiosidade de se ater ao Princípio da
Anterioridade e ao teto fixado de acordo com o número de habitantes da
localidade.
Quanto ao Princípio da Anterioridade, há, inclusive, tese
fixada em nossa Suprema Corte. Senão vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUBSÍDIOS DE
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO, VICE-PREFEITO E
VEREADORES. FIXAÇÃO PARA A LEGISLATURA
SUBSEQUENTE: OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE
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DE MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS PARA A MESMA
LEGISLATURA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 1.275.788-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 4/11 /2020,
grifei).
Pela apreciação do texto aposto no caput dos arts. 1º e 2º do
PL nº 05/2023 tem-se que a futura lei rege sobre os subsídios para o
quadriênio 2025/2028, destarte, para a próxima legislatura, cumprindo
este requisito normativo.
Quanto ao teto constitucional, em consonância com o
número de habitantes, Comodoro se enquadra nos liames do inciso VI do
art. 29 da Carta Magna, qual seja, 30% (trinta por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
Nesta senda, consta na fl. 03 do Estudo de Impacto
financeiro-orçamentário (Parecer Contábil nº 01/2023), que os valores
dispostos no Projeto não ultrapassam tal percentual.
A propósito, sobre a disposição dos valores distintos para o
Presidente e para o 1º Secretário, transcrevo trecho extraído da Cartilha
de Perguntas Frequentes e Respostas aos Jurisdicionados do Tribunal de
Contas de Mato Grosso:
“5. É possível os membros da mesa diretora da Câmara
Municipal, e em especial seu presidente, receber subsídio
diferenciado dos demais vereadores?
Sim. Aos membros da mesa diretora da Câmara
Municipal, e em especial ao seu presidente, é permitido
LE TESMMODOROMNT
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agamento de subsídio diferenciado, desde que revisto
2
no ato atório e observados os limites constitucionais
aplicáveis aos subsídios dos vereadores.”
Neste aspecto, portanto, os valores apostos no art. 2º do PL
nº 05/2023 encontram-se em consonância com a retidão forense.
Continuando esta digressão do controle de legalidade prévio
do Projeto de Lei nº 05/2023, seguiremos com as demais regras
constitucionais, numerando-as, para melhor elucidação aos nobres
destinatários deste Opinativo:
1. O subsídio do vereador e do presidente da Câmara não
podem superar o do prefeito (art. 37, XI, da Constituição);
2. A remuneração total dos vereadores não pode ultrapassar
5% da receita do município (art. 29, VII, da Constituição);
3. Art. 29-A, CF: O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos
com inativos, não poderá ultrapassar 0 percentual de 7% (sete por cento)
(Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes),
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas
no 85º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior;
4. Art. 29-A, 81º, CF: A Câmara Municipal não gastará mais
de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o
gasto com o subsídio de seus Vereadores.
A baliza constitucional elencada no nº 01 delimita como um
dos tetos do subsídio do vereador e do presidente da Câmara o subsídio
do Chefe do Poder Executivo local. Nesta nuance, depreende-se de
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maneira rútila que a expansão não superará o subsídio do prefeito,
acudido, desta maneira, o art. 37, XI, CF.
Quanto as demais adjacências constitucionais, fora pleiteado
ao Departamento de Contabilidade Legislativa que se realizasse o
indispensável Estudo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
não só para conferência ao atendimento das demarcações da nossa
magna-carta, mas também forte na imposição trazida pelo art. 16 da LC
nº 101/2000.
Em tal Estudo fora concluído pelo acatamento do desenho
constitucional e legais.
Logo, segundo o Setor de Contadoria Legislativa, órgão
técnico com a expertise para o desiderato ora requerido, respeitadas as
condições acima enumeradas.
Por oportuno, registro que a análise enfrentada por esta PJL,
como consignado inicialmente, permeia os aspectos jurídicos do Projeto,
mantendo-se o segmento contábil a quem legitimamente investido para
este fim.
Ainda assim, em que pese a responsabilidade do estudo não
competir à Procuradoria Jurídica, assento que compulsando os fólios
administrativos, não fora constatada a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro dos dois exercícios subsequentes ao exercício em
que deverá entrar em vigor a futura lei aqui avençada, consoante
preleciona a LC nº 101/ 2000 em seu art. 16, I, razão pela qual oriento
pelo seu ajoujamento para adequação in totum do Projeto de maneira
prévia à deliberação Plenarial.
>> —ERSSSROR—
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Ainda circundando a Lei de Finanças Públicas, LC nº
101/2000, constou do Parecer competente que “os gastos com pessoal
após expansões decorrentes do reajuste salarial dos Vereadores
representam 2,81% da Receita Corrente Líquida”. Logo, este cumprimento
legal, s.m.e., fora observado e atendido.
A propósito, trecho da Consolidação de Entendimentos
Técnicos da Corte de Contas do Estado de Mato Grosso, 13º edição:
“Acórdão nº 582/2003 (DOE, 05/08/2003). Câmara
Municipal. Despesa. Limite. Despesa com pessoal.
Observância a limite fixado com base em percentual da
RCL.
O total da despesa com pessoal, em cada período de
apuração, não poderá exceder, no Poder Legislativo
Municipal, a 6% da Receita Corrente Líquida (RCL) do
município”.
Assim, ante a adequação da iniciativa do Projeto de lei
(legitimidade da Câmara Municipal); ante o cumprimento ao Princípio da
Anterioridade (fixação do subsídio em uma legislatura para vigorar na
seguinte); ante a observância aos regramentos constitucionais quanto à
indexação dos numerários e ante a observância aos limites de despesas
com pessoal > (estes dois últimos levando em consideração o Estudo de
Impacto financeiro-orçamentário do Setor responsável), poderá a
proposta seguir o seu regular trâmite, ficando aqui reiterado apenas o
acatamento à ressalva quanto o Estudo de Impacto financeiro-
orçamentário, no que tange ao cumprimento do inciso I do art. 16 da
LRF.
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Derradeiramente, atento conjuntamente para o
cumprimento do inciso II do mesmo dispositivo (art. 16 da LC nº
101/2000), que determina pela declaração do ordenador da despesa
de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orcamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias.
Por oportuno, estendo estes dois últimos encargos ao PL
nº 04/2023, que fora apreciado por esta PJL na data de ontem
(28/11/2023). Registre-se.
Após tais procedimentos, haverá atendimento in totum aos
requisitos legais e por corolário, extrair-se-á a inexistência de vícios de
ordem formal ou material, podendo a questão ser submetida ao Plenário,
para a análise da sua conveniência e oportunidade.
É o parecer.
CONCLUSÃO
Feitas as ponderações, após o acatamento das ressalvas aqui
averbadas, não se apreenderá óbice legal para o intentado pela Mesa
Diretora do Poder Legislativo, pelo o que esta Procuradoria Jurídica
Legislativa manifesta-se, nos aspectos estritamente forenses, pela
legalidade/constitucionalidade do Projeto de Lei nº 05/2023, de autoria
da Mesa Diretora do Legislativo Comodorense, repise-se, uma vez
observados os pontos plenamente saneáveis do anexo do caderno
processual legislativo.
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PODER LEGISLATIVO DE COMODORO
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O presente PL merece apreciação, ao menos, pela Comissão
Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação e
Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento.
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário, devendo ser observado o quórum de maioria absoluta para a
— sua aprovação (art. 67, I, “” do RI.).
Comodoro MT, 29 de novembro de 20283.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES
RODRIGUES PERES:00601661184
PERES:00601661184 | Dados: 2023.11.29 13:31:24-0400'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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ESTADO DE MATO GROSSO
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Parecer Contábil: 01/2023
Interessado: Mesa Diretora.
Assunto: Impacto Orçamentário Financeiro
Em atendimento às considerações do Parecer Jurídico nº
Z 77/2023, passo a enriquecer o Parecer Contábil nº
01/2023:
1- Proposição
Parecer Projeto de Lei nº 05/2023 de 13/06/2023 de autoria
da Mesa Diretora — Biênio 2023/2024. Fixa o subsídio dos
vereadores da Câmara Municipal de Comodoro-MT.
Seguindo os trâmites Legais desta Casa de Leis, no qual determina que
este Setor de Contabilidade elabore estudo de “estimativa de impacto
orçamentário”, referente ao Projeto de Lei nº. 05/2023 de 13/06/2023 de
Autoria da Mesa Diretora — Biênio 2023/2024, que “fixa o subsídio dos
vereadores da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso,
para o quadriênio de 2025/2028 e dá outras providências,”. Esclareço que
foram feitas analises conforme determina a Lei.
O período inflacionário a ser considerado na concessão da fixação dos
subsídios dos vereadores abrange exercícios passados e não observados para
o intuito. Desta forma, a fixação será considerada com base no período de
inflação equivalente ao intervalo em que os vereadores permaneceram sem
a atualização da sua remuneração.
Ressalto que trata se o referido estudo de Estimativa, o cálculo foi
realizado com base no Projeto de Lei 052-2023 de 29.09.2023 que, “Estima
a Receita e Fixa a Despesa do Município, para o exercício 2024, e das
outras providências.” Lembrando que o mesmo encontra se em trâmite
nesta Casa Legislativa. Recomendando se, portanto, que o mesmo já esteja
aprovado para validade do estudo em questão. |
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2- Normativa
A exigência legal da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da
declaração do ordenador da despesa se baseia na LRF, em seu inciso 1, do $
4, do art. 16:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
— governamental que acarrete aumento de despesa será
acompanhado de:
1- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes:
IH — A declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem a adequação orçamentaria e financeira com a lei
orçamentaria anual e compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentarias.
DA FIXAÇÃO REMUNERATÓRIA E LIMITE EM PERCENTUAL
AO SUBSÍDIO DO DEPUTADO ESTADUAL
Normativa: Sobre o subsídio dos Parlamentares desta Edilidade, devo
salientar que, os valores estabelecidos para os vereadores encontra-se dentro
dos limites que dispõe a o art. 29 da Constituição Federal de 1988, em seu
inciso IV, dado pela EC 25/00, que dispõe que o subsídio dos Vereadores
será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subsequente, observando o que dispõe a Constituição Federal e seus limites
máximos percentualmente ao subsídio dos Deputados Estaduais, além dos
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica. Assim, o subsídio dos
vereadores fica atrelado ao subsídio dos Deputados Estaduais, que assim
seguem:
Lei nº. 12.011, de 13 de janeiro de 2023 — DOU 16.01.23.
Art. 1º Os Subsídios mensais dos membros do Poder Legislativo do Estado
de Mato Grosso, nos termos do art. 27, $ 2, da Constituição Federal, são
fixados nos seguintes valores:
I- R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais
e noventa e nove centavos) a partir de 1º de abril de 2023;
1 — R$ 31. 238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e
dezenove centavos) a partir de 1º de abril de 2023;
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HI — R$ 33.006,39 (trinta e t rês mil e seis reais e trinta e nove
centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro
reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Destarte, o teto de fixação do subsídio da Vereança de Comodoro é
estabelecido em R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais)
LIMITE À REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES
Normativa: O artigo 29 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso VII,
dado pela EC 1/1992 estabelece que a remuneração total dos Vereadores
nunca ultrapasse 5% da receita municipal, entendendo-se ser esta, por
simetria, a receita municipal aplicada do exercício anterior.
DOS RECURSOS HUMANOS E DESPESAS LEGISLATIVAS
TOTAIS DO LIMITE CONSTITUCIONAL ÀS DESPESAS COM
PESSOAL
Normativa: A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 29-A, parágrafo
1º, dado pela EC 25/2000, estabelece que os gastos da Câmara Municipal
com a folha de pagamento, incluindo o subsídio aos Vereadores, se limitam
a 70% de sua receita ou duodécimos repassados pelo executivo municipal.
DO LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ÀS
DESPESAS COM PESSOAL - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
e (RGF)
Normativa: A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei da Responsabilidade
Fiscal — LRF), na seção II das Despesas com pessoal não poderá exceder
60% da receita corrente liquida para os Municípios (art. 19, II), sendo 54%
para o executivo e 6% para o Legislativo (art. 20, III, a).
DO LIMITE ÀS DESPESAS LEGISLATIVAS TOTAIS
Normativa: A Constituição Federal de 1988, no caput de seu artigo 29-A,
dado pela EC 25/00, estabelece os limites para o total das despesas do Poder
Legislativo Municipal, excluídos os gastos com inativos e incluindo os
subsídios dos Vereadores, em percentagem de 3,5% a 7% da receita do
município do ano anterior, conforme a população do município, percentual
este reduzido pela EC 58/2009.
Apuração
Despesa Bruta com pessoal | R$ 3.281.924,23
| exercício 2025
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eceita Corrente Liquida projetada | R$ 116. 591.760,42
LOA 2024
Teto Constitucional 5% da receita | R$ 5.829.588,02
do município 2024
| Art. 16 da Lei Complementar | 0,97% do teto de 5%
101/2000 gasto folha vereança 2025
|
Embora o Plano Plurianual: Lei nº 1920/2021 “Dispõe sobre o Plano
Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, e dá outras providências”, o
duodécimo para o exercício 2025, já esteja aprovado no valor de R$
3.677.500,00 devemos considerar que o crescimento da receita do município
tem sempre resultado no superávit bem maior que 5% do estimado, o que
pode ser comprovado pelo Projeto de Lei nº 052/2023 de 29/09/2023 que
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município, para o exercício 2024, e
dá outras providências”, em tramite nesta Casa. Assim, podemos estimar 5%
sobre esse Orçamento. Vejamos:
Duodécimo constante | R$ 4.800.000,00 Mais 5% aumento R$
da LOA 2024 5.040.000,00 para
2025
Duodécimo estimado | R$ 5.040.000,00 Mais 5% aumento R$
para Exercício de 2025 5.292.000,00 para
2026
o Duodécimo estimado | R$ 5.292.000,00 Mais 5% aumento R$ |
para Exercício de 2026 5.556.600,00 para
2027
Duodécimo estimado | R$ 5.556.600,00
para Exercício de 2027
3 - Conclusão
Levando em consideração a expectativa de correção anual dos gastos com
folha de pagamento de pessoal para os exercícios de 2024 e 2025, ambos
com o percentual de correção Revisão Geral Anual (RGA), na
proporcionalidade de 5% (cinco por cento) dos gastos totais para cada
exercício.
Considerando uma projeção conservadora da evolução da Receita, visto que
o município de Comodoro vem apresentando um expressivo crescimento da
atividade econômica e crescimento da arrecadação tributária própria;
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nsiderando a apuração pelos anexos da LRF do exercício atual para o
próximo exercício, observando que os repasses do Poder Legislativo são
apurados conforme as receitas do exercício anterior, as alterações propostas
pelo Projeto não afetam o índice constitucional do $ 1º do Art. 29-A 4
Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com
a folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus vereadores ”.
Vale ressaltar que os cumprimentos dos limites constitucionais da LRF são
de responsabilidade do Ordenador de Despesas com fiscalização do Controle
Interno, Tribunal de Contas e do Ministério Público. Visto que a LRF
regulamenta as ferramentas de fiscalização e controle para atingimento das
metas, inclusive com vedações em caso de exceder o índice em 95%
- (66,50%).
As apurações dos índices e limites são verificados ao final de cada
quadrimestre, respeitando o ART. 22 da LRF, podendo o gestor fazer as
devidas correções tendo como prazo dois quadrimestres seguintes (Art. 23
LRF), tendo como mecanismos e ferramentas o que regulamenta a própria
LRF.
Por fim, é oportuno informar que no total despendido com o subsídio
dos Vereadores da Câmara Municipal de Comodoro- MT, os índices
ficarão inseridos dentro dos limites, atendendo portanto, todos os
ditames legais e constitucionais, não ultrapassando mais de 70% por
cento de sua receita, nem o montante de 5% por cento da receita do
município, tão pouco 6% da receita corrente liquida do município.
Para melhor compreensão das receitas e despesas desta Câmara
ã Municipal, assim como para uma tomada de decisão será acrescentado a
seguir quadros de provisionamento com demonstrativos das despesas:
Fixas, Variáveis, Verba Indenizatória, Auxilio Alimentação, Custo
Suplementar e com Pessoal, apurados com base no exercício de 2023 com
projeção para os exercícios de 2024 e 2025.
1. Quadro demonstrativo com Subsídio dos vereadores atual;
2. Quadro demonstrativo com Subsídio dos vereadores conforme proposta
apresentada PL. 005/2023;
3. Folha dos Servidores efetivos/comissionados/vereadores com referências
mensais a partir de maio de 2024, com estimativa de projeção RGA 2024
e 2025, ambos com estimativa de 5%;
4. Quadro despesas diversas relacionadas a folha de pagamento/obrigações
complementar e Verba de natureza Indenizatória concedida aos
Parlamentares;
5. Quadro com referências das despesas mensais fixas e variáveis que
asseguram o bom funcionamento dos trabalhos legislativos.
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6. Quadro demonstrativo provisionamento Orçamentário com despesas
mensal e anuais para o exercício de 2024.
7. Foi solicitada através de Ofício nº 02/Contabilidade/2023, quadro
demonstrativo contendo benefícios Adicionais de Tempo de Serviços,
bem como projeções de progressões Horizontais e Verticais de servidores
efetivos, com amparo de Lei especifica (Lei Municipal nº 2.030/2023 de
21/06/2023).
8. Quadro demonstrativo PPA — Programa Plurianual 2022 a 2025 e suas
alterações.
9. Demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro (art. 16 da LC
101/2000).
Na oportunidade, este Departamento de Contabilidade se coloca à
disposição para quaisquer informações adicionais que se fizerem
necessárias.
Atenciosamente,
Comodoro-MT, 29 de novembro de 2023.
Roselaihe Belussi
Contadora
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