ESTADO DE MATO GROSSO
N
PROTOCOLO
; Data 24/09/20
º 08/2023""s oq pra
DE 21/09/2023 CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
Autoria: Vereadores Wender Bier de Souza, Eliano Domingo
José Bridi e Paulo Sérgio Bezerra.
[Bd sessão ORDINÁRIA
A TRAORDINÁRIA .
le cenovaDO “Dispõe sobre o protocolo TODOS
ALAPR
POR TODAS, que institui uma gama
de ações que deverão ser adotadas
por estabelecimentos privados do
Município de Comodoro para
acolher e atender vítimas de
importunação ou abuso sexual, ou
qualquer outro tipo de violência,
em suas dependências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aprova e eu, Rogério Victor Vilela de Oliveira, Prefeito
Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono
e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos:
Art. 1º Torna obrigatória a adoção do Protocolo TODOS POR
TODAS, de Atenção à Dignidade da Mulher - Anexo I desta Lei,
objetivando o cumprimento de medidas afirmativas, educativas e
preventivas à importunação, abuso sexual ou qualquer outro ato de
violência contra a mulher nas dependências dos seguintes
tabelecimentos:
IL estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento,
tais como casas noturnas, casas de show, bares e similares;
W- clubes e associações recreativas ou despórtivas,
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 — COI DORO/MT
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= o
af
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promovam eventos com entrada paga ou não.
81º Dentre outras medidas descritas no Anexo I desta Lei, os
estabelecimentos elencados nos incisos anteriores obrigar-se-ão a
expor, no interior de suas dependências, em local de fácil visibilidade,
preferencialmente próximo à entrada do estabelecimento e
obrigatoriamente dentro dos banheiros, cartazes que deverão conter os
dizeres “IMPORTUNAÇÃO OU ABUSO SEXUAL, BEM COMO
QUALQUER OUTRO ATO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER SÃO
CRIMES. DENUNCIE”.
82º Os cartazes mencionados no 8 1º deste artigo, além do já
disposto, deverão conter:
IL o número telefônico da Polícia Militar (190);
Wm- da Central de Atendimento à Mulher em Situação de
Violência (180);
III- da Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso —
Unidade de Comodoro (65 3283-1271);
Iv- o link da Delegacia Online de Mato Grosso —
https: //portal.sesp.mt. gov.br/delegacia-web/pages /home.seam;
V- instruções básicas de como e a quem se reportar no
interior do estabelecimento em caso de importunação, abuso e (ou)
violência.
Art. 2º Os estabelecimentos descritos nos incisos I e N do art.
1º deverão preparar seus funcionários para a aplicação efetiva das
medidas previstas nesta Lei.
Art. 3º O Poder Exccutivo Municipal poderá regulamentar a
presente lei instituindo modo de fiscalização, aplicação de advertênci
multa em caso de descumprimento, para garantir sua fiel execução. a.
ES
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Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão
adaptar-se às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei ficarão
a cargo dos estabelecimentos nela elencados.
Art. 6º As disposições desta lei aplicar-se-ão também às
mulheres transgênero.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e um dias do mês
de setembro do ano de doi il e vinte e três.
Na
Blifno Domingo José Bridi
ancadá União Brasil
Paulo Sérgio Bezerra
Bancada PODEMOS
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ANEXO I
1- O responsável pela segurança do estabelecimento poderá, nos limites
da lei, reter o agressor no local, até a chegada das autoridades
competentes, em caso de flagrante.
2- A denunciante não deve ser deixada sozinha, a não ser que solicite.
3- Ela deverá ser orientada e aconselhada, acerca das medidas legais e
administrativas a serem tomadas, mas a prerrogativa da decisão final é
receber o devido atendimento, que será realizado por, no mínimo, uma ERA
funcionária mulher. Nos demais casos, a necessidade de um ambiente
reservado não se aplica.
5- O ambiente mencionado no item 04 deve garantir a tranquilidade
necessária e o isolamento seguro para a prestação da devida assistência
à vítima.
| dela, ainda que possa soar inadequada para os funcionários do
estabelecimento.
4- No caso de abuso sexual, estupro ou agressão física de qualquer
outra natureza, a vítima deve ser levada a um ambiente reservado para
U) 6- A identidade da vítima deve ser mantida em absoluto sigilo, evitando
xposições desnecessárias.
7- O estabelecimento não deve impor diferenciação, para quaisquer
gêneros, quanto ao código de vestimenta. A
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores desta Casa de Leis,
Servimo-nos desta proposição para submeter à
apreciação e aprovação dos membros deste colegiado o Projeto de Lei
que dispõe sobre a implantação do protocolo “TODOS POR TODAS”, que
estabelece um conjunto de ações que deverão ser adotadas por
estabelecimentos privados do Município de Comodoro para acolher e
atender vítimas de importunação ou abuso sexual, ou qualquer outro
tipo de violência, em suas dependências.
Em nossa Comarca, entre os anos de 2018 e 2023, foram
registrados 7 feminicídios, 88 estupros e 365 casos de violência
doméstica (envolvendo ameaças, lesão corporal, etc), sendo expedidas
559 medidas protetivas de urgência. Esses dados, em si, já são
alarmantes, mas sabemos que tais informes são apenas os casos
legalmente registrados e documentados.
Muitas mulheres, por não se sentirem protegidas e
tampouco acolhidas, sequer tem iniciativa de denunciar esses abusos,
ê, 4 acarretando na subnotificação de casos.
Este PL visa, primordialmente, institucionalizar o
acolhimento das mulheres que sofram esses tipos de crimes nos
ambientes aqui mencionados, assim como instituir a regulamentação de
um protocolo de ações, objetivando a amenização dos danos ocorridos.
melhor avaliação das políticas públicas e, conse
efetividade no combate à violência contra mulheres.
atendimento após sofrerem os crimes supracitados, se,
denunciar o agressor. pois terão a certeza de que os esta entos
4 seguirão o protocolo de forma rígida, de acordo com a norma local.
Outro efeito tão natural quanto desejável desta proposta é a tendência
de inibir os homens do cometimento desses ilícitos, pois o sentimento
de impunidade será, aos poucos, diminuído.
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Em homenagem ao entendimento jurisprudencial
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como à
recomendação nº 128 do Conselho Nacional de Justiça pretende-se a
aplicação deste Projeto de Lei observando a perspectiva de gênero.
Almejando ambiente de acolhimento, na medida que
sentir-se-ão mais respaldadas e seguras dentro de estabelecimentos
privados, notadamente os relativos à entretenimento, é que contamos
com a aprovação desta Proposta Legislativa.
pr Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e um dias do mês
de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
a P, Sérgio Bezerra
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