ESTADO DE MATO GROSSO
ISLATIVO
COMODORO
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Autoria: Vereadores Wender Bier de Souza e Eliano Domingo
José Bridi.
x] sessão ORDINÁRIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
A “Regulamenta a disposição de
Placas informativas em todas as
Obras públicas realizadas no
Município de Comodoro.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aprova e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito
Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono
e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos:
E
Art. 1º Todas as obras públicas realizadas no Município de
Comodoro deverão conter placa informativa com os dados referentes a
realização da obra, constando, obrigatoriamente:
I - data de início e término da obra;
II - dados referentes às empresas executoras da obra;
III - número do contrato administrativo ou procedimento
a licitatório;
IV - valor contratado e valores agregados no decorrer da
realização da obra;
V - contato do órgão de
de cópia do contrato; ”
VII - nome completo, nú i ição do CREA e o
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número da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro
responsável pela fiscalização da obra;
VIII - dotação orçamentária, origem dos recursos e Secretaria
gestora dos recursos.
Art. 2º É obrigatória a colocação de placas informativas
complementares em obras públicas municipais ou que tenham a
participação do Poder Público Municipal paralisadas.
81º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á obra paralisada
aquela que estiver com as atividades paradas por mais de 30 (trinta)
dias.
82º As placas informativas de que trata o parágrafo anterior
& deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - nome, endereço e telefone do órgão público responsável
pela obra;
II - exposição dos motivos da paralisação da obra;
III - prazo estimado da paralisação e, por corolário, do prazo
estimado da retomada dos trabalhos;
É IV - informações sobre o custo global da obra, os valores já
pagos e a estimativa/medição em porcentagem do total
entregue /executado.
É Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o 81º
o Art. 2º, o órgão público responsável pela obra e/ou a empresa
contratada terão um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para a
Y fixação da placa informativa no local.
mesmo prazo, remeterá à Câmara Municipal d, omodoro informações
A e indicação dos motivos da paralisação é d: providências tomadas para
h sua breve retomada. Gs o
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Art. 4º As informações mencionadas nos artigos anteriores
ficarão disponibilizadas no sitio eletrônico e no portal da transparência
do município.
Art. 5º As obrigações constantes nesta lei deverão ser
expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento
do contrato, sujeita a aplicação de pena.
Parágrafo Único: A falta de realização do disposto neste artigo
incorrerá na aplicação de pena, correspondente a 5% (cinco por cento)
do valor contratado.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, se
aplicando às obras iniciadas a partir de sua entrada em vigor.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e um dias do mês
a N de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
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BA Preside
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores desta Casa de Leis,
Servimo-nos desta proposição para submeter à
apreciação e aprovação dos membros deste colegiado o Projeto de Lei
que dispõe sobre a implantação de Placas informativas em todas as
obras públicas realizadas no Município de Comodoro.
O intento é elevar a transparência administrativa,
possibilitando ao cidadão, de maneira célere, ter conhecimento e
controle sobre as obras municipais realizadas com recursos públicos.
A Lei Federal nº 5.194/1966, em seu art. 16, estabelece
normas gerais sobre a colocação de placas em obras públicas, rezando
que “Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de
qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas
visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e coqutores do
projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os
dos responsáveis pela execução dos trabalhos.”
Assim, em complementação, a proposta em voga almeja / | |
implementar maiores dados à população, promovendo maior concretude
NM ao Princípio Constitucional da Publicidade e ao direito fundamental à
informação, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 30, HI,
J assegura aos municípios a competência suplementar à legislação
federal e estadual, no que couber.
Fato é que a Constituição Federal atribui aos municípios
a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, 1),
além de autorização para suplementar a legislação federal (art. 30, NM),
como no caso dessa proposição.
Desta forma, a presente propositura encontra-se de
acordo com a ordem constitucional, aprês
harmoniza com as demais regras que tonferem sso às informações
de interesse público, confirmando á legitimi
suplementar a legislação no assunto.
Ademais, cabe ressal
viola o Princípio da Separação e I
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que o dever de publicidade a ser cumprido pelo município não deve ser
considerado mero ato de administração.
Nesta senda, objeto similar fora apreciado pelo Supremo
Tribunal Federal, que ao analisar legislação do Município de
Guarujá/SP, no RE nº 795.804, proposto pelo prefeito municipal por
suposta usurpação de competência do Poder Executivo, o Ministro
Gilmar Mendes ratificara a lei, reconhecendo a sua constitucionalidade.
A propósito, transcrevo trecho do acórdão em questão:
[...] No caso, nitidamente, vê-se que as proposições
normativas da Lei 3.966, de 29 de outubro de 2012, do
Município de Guarujá (SP), não potencializam indevida
ingerência na administração interna do Executivo,
sendo certo que apenas estabelecem a
materialização do dever de publicidade e
transparência dos atos da Administração Pública,
por meio da fixação de placas informativas que
viabilizem o acesso aos dados relativos a obras
públicas em execução pelo Município.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já fixou
entendimento no sentido de que os Municípios são
competentes para legislar sobre questões relativas à
e edificações ou construções realizadas no seu
território, nos termos do art. 30, I, da Constituição.
Portanto, o referido diploma legal não padece do
vício de iniciativa apontado pelo recurso em análise.
Logo, não há qualquer vício de constitucionalidade na
e é proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já
reconheceu que pode o Poder legislativo versar sobre a matéria.
Por oportuno, quanto à conjecturada possibilidade de
geração de despesa ao Executivo, temos a decisão do STF, em sede de
Repercussão Geral, Tema 917, no sentido de que: “Não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder tivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não
atribuição de seus órgãos nem do regj
(art. 61,8 1º, IL "a", "c"e "e”, da Cons tuição Fed
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Isto posto, contamos com a aprovação desta Proposta
Legislativa.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e um dias do mês
de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
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