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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-07-01
Ementa“Institui, no âmbito do Município de Comodoro, o Programa Vereador Mirim - de Sensibilização e Politização da Juventude Comodorense sobre o Poder Legislativo, e dá outras providências".
native_id221

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-01 Proposição arquivada

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO ["', Ao À
— PODERLEGISLATIVO— (SE)
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO”
PROTOCO
Nº 035. Gal i
p JH MÉCO aro
PROJETO na LEI Nº 1208; MUNÍCIPAL. DE
Autoria: Mesa Diretora do Poder Legislativo - Gestão
2021/2022 É É
Í f
- Ê
“Institui, no âmbito do Município de 4 emciicoras
Programa Vefeador Mirim - de Sensibilização e
Politização/da Juventude Comodórense sobre o
Poder Legislativo, e dá outras prôvidências".
unicipal de Comodoro, Estado de Mato
Prefeito Municipal de
sanciono e promulgo a
A Câmara
Grosso, aprova e eu, Jeferson Ferreira Gome
Comodoro, no uso de minhas atribuições legai
presente Lei, nos seguintes termos:
Art. 1º o Município de Comodoro, o
programa "Vereador Mirim - de S
Juventude Comodorense sobre o Pode
Mica instituído no âmbit:
sibilização e Politização da
gislativo", com o objetivo geral
e sua cidadania, compreensão dos
brasileira, estimulando a participação
a ativa na vida e no mégio social
Art. 2º À Câmára de Vereadores Mirins de Comodoro será f
omposta por 11 (onze) Vereadores Mirins, sendo 2 (duas) vagas
“reservadas para estu antes do 5º ano do ensino fundamental, 2 (duas)
vagas reservadas para estudantes do 6º ano do ensino fundamental, 2
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: PODER LEGISLATIVO 3
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
(duas) vagas reservadas para estudantes do 7º ano do ensino
fundamental, 2 (duas) vagas reservadas para estudantes do 8º ano do
ensino fundamental e 3 (três) vagas reservadas para estudantes do 9º
ano do ensino fundamental, respectivamente, desde que regularmente
matriculados em estabelecimentos públicos ou privados de ensino,
situados no território do Município de Comodoro, mediante processo
eletivo, vedada a reeleição.
8 1º O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por
eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como
candidatos e eleitores os alunos devidamente matriculados da 5º a 8º
séries do ensino médio, dos estabelecimentos escolares públicos e
privados do município de Comodoro.
8 2º Poderão candidatar-se os estudantes com idade mínima
de 10 (dez) anos completos e máxima de 17 (dezessete) anos completos
até a data da realização da eleição.
8 3º A campanha deverá se desenvolver internamente, nos
estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, no
período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-
se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a
atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e
outras formas que possam indicar influência partidária.
8 4º Competirá à Câmara Municipal a organização e
coordenação geral do programa, campanha e eleição, estabelecendo
normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser
observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos
& durante a campanha eleitoral.
Art. 3º A eleição para Câmara de Vereadores Mirins de
Comodoro ocorrerá no recinto das respectivas escolas participantes,
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E PODER LEGISLATIVO
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conforme mandato estipulado pela presente Lei.
Parágrafo único. As cédulas eleitorais serão fornecidas pela
Câmara Municipal.
Art. 4º Serão considerados eleitos e titulares os primeiros 11
(onze) alunos com maior número de votos, sendo que os demais ficarão
na condição de suplentes, obedecida a ordem de classificação.
8 1º O preenchimento das vagas será efetuado da seguinte
forma:
I - 02 (dois) estudantes mais votados dos 5ºs anos do ensino
fundamental, tornando-se eleito um único aluno, ou aluna, de cada
escola ou colégio do município;
II - 02 (dois) estudantes mais votados dos 6ºs anos do ensino
fundamental, tornando-se eleito um único aluno, ou aluna, de cada
escola ou colégio do município;
HI - 02 (dois) estudantes mais votados dos 7ºs anos do ensino
fundamental, tornando-se eleito um único aluno, ou aluna, de cada
escola ou colégio do município; q
IV - 02 (dois) estudantes mais votados dos 8ºs anos do ensino
fundamental, tornando-se eleito um único aluno, ou aluna, de cada
escola ou colégio do município;
V - 03 (três) estudantes mais votados dos 9ºs anos do ensino
fundamental, tornando-se eleito um único aluno, ou aluna, de cada
escola ou colégio do município.
8 2º Os 11 (onze) alunos que obtiverem o segundo maior
R número de votos serão considerados suplentes, obedecida a ordem de
classificação.
8 3º Não sendo possível o preenchimento de todas as vagas
nos moldes acima, serão considerados eleitos os 11 alunos mais
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votados, ocupando os demais a posição de suplentes.
8 4º Os candidatos eleitos tomarão posse mediante
compromisso, em sessão a realizar-se na segunda semana do mês de
abril.
8 5º A primeira Reunião deverá promover a eleição para
composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara
Mirim, mediante votação aberta, para preenchimento dos cargos de
E Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 5º Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar
propostas que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade
comodorense, relativamente à educação, saúde, assistência social,
cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros y
assuntos de interesse público, cabendo ao Poder Legislativo Municipal a
—
análise e deliberação das mesmas, e seu posterior encaminhamento aos
órgãos públicos competentes.
Art. 6º As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão a cada 02
(dois) meses, no período matutino, tendo como local o Plenário do Poder
Legislativo do Município de Comodoro.
8 1º A Mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente,
- calendário para as sessões da Câmara Mirim.
Y 8 2º Em razão das férias escolares e do recesso parlamentar,
não haverá atividades da Câmara Mirim durante o mês de julho.
/ Art. 7º As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas
sempre pelo quórum de maioria simples de votos, presentes a maioria
absoluta dos Vereadores Mirins.
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8 1º Para garantir quórum integral, será permitido que o
suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples
comunicado.
Art. 8º O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na
última semana do mês de novembro do mesmo ano de eleição, em
sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de
Comodoro, os quais serão homenageados através de entrega de
diploma.
Parágrafo único. Os Vereadores mirins não serão
remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse
público.
Art. 9º O programa será implantado mediante a adesão das
escolas e abrangerá da 5º a 8º séries do 1º Grau.
Art. 10 Constituem objetivos específicos do programa:
I - promover a participação dos alunos no processo eleitoral,
oportunizando-lhes representar a figura do Vereador Mirim, eleitos para
um mandato estimativo de 01 (um) ano, sem qualquer espécie de
vinculação ou ligação a instituições partidárias;
Il - proporcionar a circulação de informações nas escolas
sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal;
HI - possibilitar aos alunos o acesso aos Vereadores da
Câmara Municipal, bem como o conhecimento das propostas
apresentadas no Legislativo, em prol da comunidade;
IV - favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os
problemas locais que mais afetam à população;
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V - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos a
participarem do projeto "VEREADOR MIRIM" e a apresentarem
sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 11 O programa será operacionalizado da seguinte forma:
I - elaboração de atividades de conscientização política de
crianças e adolescentes, adequando a matéria apresentada ao grau de
entendimento e desenvolvimento dos estudantes, característicos de
suas faixas etárias;
II - pesquisa e seleção de material didático;
IV - visita dos agentes políticos às unidades escolares para
orientar e avaliar o andamento do projeto junto aos professores e
alunos;
V - promoção de atividades com os seguintes temas:
a) História da Câmara Municipal;
b) Apresentação do perfil dos Vereadores e do funcionamento
da Câmara;
c) Tramitação de proposições.
VI - visita dos alunos à Câmara Municipal para assistirem a
uma sessão ordinária, dentro do calendário previamente definido;
VII - realização de Sessão Especial com os Vereadores Mirins, |
diplomação dos eleitos e entrega de certificados de participação aos o)
. demais;
q 81º Os Vereadores Mirins deverão participar das reuniões
plenárias da Câmara Municipal, sempre que possível.
Art. 12 Os critérios para eleição dos Vereadores Mirins, posse
e exercício do mandato serão normatizados por esta lei, podendo haver
regulamentação infralegal a ser elaborado por ato da Mesa Diretora da
hia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
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CAMARA MUNICIPAL DE COMOD
arde
Câmara Municipal de Comodoro, em sendo necessário.
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 14 Fica determinado à Secretaria da Câmara Municipal,
para que promova o envio de cópia da presente Lei a todas as escolas de
1º grau situadas no Município.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Comendador Luiz Grandi, ao 1º dia do mês de julho
do ano de dois mil e vinte e um. A
Gleyscler Belussi eiro Gonçalves
Presidente
Antoninho elei Camera r Bier de Souza
Vice-Prêsidente 1º Secretário
Ronaldo Rodrigues de Andrade Zacarias Gonçalves da Silva
2º Secretário 3º Secretário
Ozimar M. da Silva do C. de Souza
4º Secretário
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