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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-04-03
Ementa“Determina a igualdade do valor de premiações a homens e mulheres em competições esportivas organizadas, patrocinadas ou apoiadas pela administração direta e indireta do Município de Comodoro.”
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Autoria

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ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
COLBROJETO DE LEI Nº 04/2024
cida DE 03/04/2024
Nº CERTIDÃO
Data / 20 CERTIFICADO que o é
Hrs: Min. foi apresentado na fase do Peq
CÂMARA MUNICIPAL DE
MODORO/MT
Eu Autoria: Vereador Robervane Oliveira Costa Semef
demais Vereadores - Legislatura 2021/2024.
[ES] sessão orDINÁRIA “Determina a igualdade do valor de premiações
[L] sessão EXTRAORDINÁRIA a
[X] aprovado a homens e mulheres em competições esportivas
as
[E] repeiraDO organizadas, patrocinadas ou apoiadas pe )
seres administração direta e indireta do Município de
1 124
Comodoro.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aprova e eu, Rogério Victor Vilela de Oliveira, Prefeito
Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono
e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos:
Art. 1º - As competições esportivas organizadas, PA
patrocinadas ou apoiadas pela administração direta e indireta do
Município de Comodoro deverão promover a igualdade de premiação
I - patrocínio: a transferência de recurso público ou )
fornecimento de material para viabilizar a realização de competição
esportiva, condicionado ao direito da patrocinadora fazer constarem
|) qualquer meio de publicidade e divulgação do evento o seu nome ou a
sua logomarca; E [ k
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alização da competição
Rua Bahia, Nº 600-N - Bairro São cisco de Assis “CEP: 78310-000 - Comodoro/MT
Fone/WhatsApp: (65) 3283-1249/1855 - E-mail: diretoria()camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br
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esportiva, condicionado ao direito da apoiadora fazer constar em
qualquer meio de publicidade e divulgação do evento o seu nome ou a
sua logomarca.
Art. 2º - A pessoa física ou jurídica organizadora de
competição esportiva recebedora de patrocínio ou de apoio das
entidades descritas no caput do art. 1º desta Lei deverá apresentar
comprovante de que cumpriu com a obrigação nela contida, no prazo de
trinta dias, a contar do último dia da competição esportiva.
Art. 3º - Em caso de descumprimento desta Lei, a pessoa
física ou jurídica organizadora da competição esportiva deverá
equiparar, em até sessenta dias, o pagamento igualitário da premiação
aos atletas homens e mulheres, sob pena de multa de 500 UFM.
Parágrafo único. O pagamento da multa prevista no
caput deste artigo não dispensa a pessoa física ou jurídica organizadora
da competição esportiva de promover o pagamento igualitário da
premiação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro
de 2025.
é Art. 5º - Revogam-se as disposiçõés em ci
2. . Ed
ês dias do mês RA
Bancada PL
Zacarias calves da Silva
Vice-Presidente
Rua Bahia, Nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78310-000 - Comodoro/MT
Fone/WhatsApp: (65) 3283-1249/1855 - E-mail: diretoriaG)camaracomodoro.mt.gov.br - camaraG)camaracomodoro.mt.gov.br
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Gleyscler = Ri
7)
1º Secretária
ro Antoninho Vardelei Câmera
2º Secretário
Ozimar M. da Silva do C. de Ronaldo R es de Andrade
Souza
retári
4º Secretário
Eliáno Do sé Bridi N Júlio da Silva
O BRASIL ider Bancada PSB
Z
Paulo Sergio Bezerra
Líder Bancada PODEMOS
Rua Bahia, Nº 600-N - Bairro São Francisco de Ásside CEP: 78310-000 - Comodoro/MT
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Demais Edis desta Casa de Leis.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir a
igualdade do valor de premiações a homens e mulheres em competições
esportivas organizadas, patrocinadas ou apoiadas pela administração
direta e indireta do Município de Comodoro.
A promoção da igualdade de gênero no esporte representa
não apenas um avanço em direção a uma sociedade mais justa e
equitativa, mas também reflete os valores e princípios fundamentais de 0
respeito e dignidade humana. A discrepância nas premiações entre
gêneros em eventos esportivos não apenas desvaloriza o esforço e 5
dedicação das atletas mulheres, mas também perpetua estereótipos de
gênero e barreiras que limitam a participação e reconhecimento plen
das mulheres no esporte. Este projeto de lei visa corrigir essas
disparidades, garantindo que ambos os gêneros sejam valorizados
igualmente por suas conquistas.
Ademais, ao estabelecer a igualdade de premiações como Pa
critério para eventos esportivos com apoio ou patrocínio público, este
projeto reafirma o compromisso do Município de Comodoro com os
princípios de igualdade, justiça e inclusão. O uso de recursos públicos
em eventos esportivos deve ser pautado por critérios que promovam a
equidade e reflitam os valores de nossa sociedade, garantindo que todos
os atletas, independentemente do gênero, tenham suas conquistas
justamente reconhecidas e valorizadas.
Em face do exposto, ancorado nos princípios da
supremacia do interesse público, era o que sé apresentava na certeza de
que os Nobres Pares haverão de analisar/e na com o que está
) sendo pleiteado.
a
É
ão és dias do mês
Rua Bahia, Nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78310-000 - Comodoro/MT
Fone/WhatsA pp: (65) 3283-1249/1855 - E-mail: diretoria)camaracomodoro.mt.gov.br - camara()camaracomodoro.mt.gov.br
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Zacarias Go lves da Silva
Vice-Presidente
Antoninho Vardelei Câmera
2º Secretário
ooimaà da Silva do C. de Ronaldo R es de Andrade
Souza
3º Secretário
4º Secretário
Na io da Silva
IÃO BRASIL tdér Bancada PSB
Eliano Domingo
Líder Bancada
5 Pá
GM PA Ah
Paulo Sérgio Bezerra Al idney Viotto Silva
Líder Bancada PODEMOS Bancada PODEMOS
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