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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-17
Ementa"Faculta o uso de calçados e outros espaços públicos para a atividade comercial, e dá outras providências."
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
[DG] sessão ORDINÁRIA
2021/2024 .
DINÁRIA
APROVADO
(E ]resemaDO
PROTOCOLO TURNO
Nº. 031 12023
Data JE 10) 12023 Projeto de Lei nº. 01/20
cdi é nor DE: 17.01.2023
CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
NTE
“Faculta o uso de calçadas e outros espaços públicos para a
atividade comercial, e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de
Comodoro, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Às empresas em geral e ao microempreendedor ERRA
individual, quando comercialmente estabelecidos no ramo de alimentos, bebidas
e produtos congêneres, é facultada a utilização gratuita de calçadas e outros
espaços públicos eventualmente existentes na adjacência do respectivo fundo de 2
comércio, desde que não obstem a passagem de pedestres, sendo a estes
reservada uma faixa livre, na largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros),
respeitando-se o piso táctil e demais sinalizações de acessibilidade, quando
existentes ou exigíveis.
9
o
Art. 2º. O espaço franqueado ao comércio deve corresponder
à extensão da testada do terreno em que se encontra edificado o prédio A
empresarial, salvo quando entre empresas contíguas haja outra convenção. A
Parágrafo único. Havendo conflito de interesses entre as empresas
comerciais, independentemente da natureza de suas atividades, aplicar-se-á a
VA regra da extensão da testada do prédio.
Pd
Art. 3º. As empresas e microempreendedores individuais que / Ri
ixerem uso de espaços públicos, nos limites desta Lei, ficarão diretamente //y
responsáveis pela limpeza do local, imediatamente à desocupação, além de
A
| TA. “Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78.310-000 o
| é E-maáil: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
À Sá Site: www.comodoro.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
2021/2024
responderem pela conservação e pelos danos que eventualmente sobrevier ao
patrimônio público durante a sua atividade ou em razão dela.
Art. 4º. O não cumprimento das obrigações referidas no
artigo anterior sujeitará a empresa infratora ou o microempreendedor faltoso à
multa de 100 (cem) UFM-Unidade Fiscal Municipal, sem prejuízo de outras
cominações cabíveis, além da responsabilidade pelo dano.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 17 dias do mês de janeiro de 2023.
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as E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
Gestão 2021/2024
Comodoro, 17 de janeiro de 2023.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 01/2023
DE: 17/01/2023
Excelentíssima Senhora Vereadora Presidente da Câmara Municipal; Ra
Nobres Vereadores da Casa de Leis de Comodoro,
O Projeto de Lei que ora submeto à douta apreciação desse
parlamento tem por escopo fomentar, em especial, a atividade comercial de um
sem-número de mínis e pequenos empreendedores de nosso município.
Hodiernamente o município tem taxado todas as atividades
comerciais dos empreendedores que utilizam as calçadas ou parte das vias
públicas quando fechadas para eventos de diversas naturezas.
A taxação, além de inibidora de tais atividades comerciais, retira
recursos justamente daqueles que menos têm e, pior, recursos que poderiam ser
reinvestidos em cada atividade, e assim promover O fortalecimento do comercio
em nossa cidade.
Há muito os pequenos comerciantes de espetinhos, pratos feitos,
sanduíches, sorvetes, bebidas e tantos outros gêneros alimentícios esperam por
uma regulamentação que favoreça O auferimento de receitas e, de consequência,
o crescimento de inúmeras atividades mercantis da espécie.
Ademais, é notório que os pequenos negócios são os maiores
geradores te emprego que mais promovem à distribuição de rendas, não
havendo, porta! Repare razão para não lhes outorgar o favor legal que ora
2” Rua) spínito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192. =CEP78310-000
4 E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.goyv.br
A
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