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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-17
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Comodoro - REFIS 2023, em conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras providências."
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PROTOCOLO
Gestão 2021/2024 O Tr
Data 14 104 120 22
SESSÃO ORDINÁRIA Projeto de Lei nº. 02/2023 os Ml aca
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE: 17.01.2023 CÂMARA MUNICIPAL D
APROVADO COMODORO/MT
REJEITADO
— “Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município
N
Tue ! dO da de Comodoro — REFIS 2023, em conformidade com o inciso
VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV
e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras
providências.”
gleyseler Belussi Ribeiro
Presidente
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e
eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS-2023,
destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos
tributários de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inclusive os inscritos em
Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive o
decorrentes de falta de recolhimento de imposto declarado ou retido, para pagamen
exclusivamente em dinheiro e solvência em cota única ou parcelamento, em razão de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
=
$ 1º. Não poderão ser incluídos no REFIS-2023 os débitos referentes:
I. a infrações à legislação de trânsito;
HI. as obrigações de natureza contratual, e
HI. as indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu
patrimônio.
8 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2023 eventuais saldos de parcelamentos em
andamento, ainda que interrompidos por falta de pagamento.
83º. Ficam excluídos do REFIS-2023, os contribuintes que aderiram a qualquer dos
REFIS anteriores, exceto se quitarem as obrigações fiscais deles decorrentes, observando-se o
prazo estabelecido no $3º, do art. 2º e o disposto no inciso I, do $1º, do art. 4º, desta Lei.
84º. O REFIS-2023 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças,
Departamento e Fiscalização e Tributação, ao qual compete implementar os procedimentos
necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei, podendo
notificar os contribuintes em situação de débitos, que poderão optar pelo pagamento na forma
do art. 4º, I, desta lei, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal —
DAM, anexo à notificação, com apoio da Procuradoria do Município. / á
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Gestão 2021/2024
Art. 2º. O ingresso no REFIS-2023 dar-se-á por opção do sujeito passivo
ou responsável legal, pessoa física ou jurídica, o qual fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos
ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, mediante requerimento fornecido
pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT.
8 1º. Os débitos tributários incluídos no REFIS-2023 serão consolidados tendo por
base a data da formalização do pedido de ingresso.
8 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2023 os débitos tributários constituídos até 31 de
- dezembro de 2022.
83º. O prazo de vigência e formalização de ingresso no REFIS-2023 contar-se-á de
sua publicação e terá duração de 90 (noventa) dias.
Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS-2023 implica o Aya
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência e/ou
não interposição de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito
sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência e/ou não interposição
de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da
comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o
regulamento.
$ 1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a
que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
$ 2º. Na hipótese do $ 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei,
o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, com
fundamento no inciso II do art. 924, do Código de Processo Civil.
$ 3º. As custas, honorários, despesas processuais, bem como outros eventuais encargos
incidentes sobre as ações de execução fiscal e arbitrados pelo juízo, serão suportados pelos
contribuintes inadimplentes.
$ 4º. Não serão concedidos pelo REFIS-2023 parcelamentos, descontos, isenções ou
quaisquer disposições sobre custas processuais, bem como sobre honorários advocatícios que
incidirem por força da Lei Municipal n.º 1.677/2016, sobre os créditos tributários inscritos em
dívida ativa ou em sede de cobrança judicial.
Art. 4º. Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS-2023 incidirão
atualização monetária, multa, e juros de mora, até a data da formalização do. pedido de
ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrádos e
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em razão de Ação de Execução Fiscal, estes últimos, pagos na forma do art. 5º, da Lei
Municipal n.º 1.677/2016, conjuntamente com o pagamento da cota única ou vencimento da
primeira parcela.
$ 1º. Os débitos tributários, excetos os decorrentes exclusivamente de penalidade
pecuniária e os relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN —
poderão ser pagos da seguinte forma:
I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 90% de exclusão dos juros e
multas;
II. quando tratar-se de pagamento em até 04 parcelas mensais e consecutivas, com 80%
(oitenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
HI. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com
70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 a 12 parcelas mensais e consecutivas, co!
60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
$ 2º. Os débitos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por
descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos da seguinte forma:
I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 90% (noventa por cento) de
exclusão dos juros e multas;
II. quando tratar-se de pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com
85% (oitenta e cinco por cento) de exclusão dos juros e multas;
HI. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com
70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 e 12 parcelas mensais e consecutivas, com
60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
8 3º. Os débitos tributários decorrentes de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN — poderão ser pagos da seguinte forma:
I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 75% (setenta e cinco por
cento) de exclusão dos juros;
II. quando tratar-se de pagamento em até 02 parcelas mensais e consecutivas, com 60%
(sessenta por cento) de exclusão dos juros;
II. quando tratar-se de pagamento entre 03 e 04 parcelas mensais e consecutivas, com
50% (cinquenta por cento) de exclusão dos juros;
8 4º. O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário
e comprovado quando do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, sob pena de
exclusão do REFIS-2023.
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Gestão 2021/2024 o
Art. 5º. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal
do débito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 4º desta Lei.
Parágrafo Unico. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I. 20/UFM (vinte unidades fiscais municipal), para pessoas físicas.
II. 40/UFM (quarenta unidades fiscais municipal), para as demais pessoas jurídicas.
Art. 6º. O vencimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o
caso, dar-se-á em até 05 (cinco) dias após o requerimento de inclusão ao REFIS-2023, e as
demais parcelas a cada 30 (trinta) dias subsequentes.
Parágrafo Único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da
multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor,
da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), com atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, contabilizados a partir do mês seguinte ao do vencimento. N)
Art. 7º. O ingresso no REFIS-2023 impõe ao sujeito passivo a aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os HA
efeitos previstos no art. 174, parágrafo único e inciso IV, do Código Tributário Nacional e no
art. 202, inciso VI, do Código Civil.
$ 1º. A homologação do ingresso no REFIS-2023 dar-se-á no momento do pagamento
da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º
desta Lei.
$ 2º. O ingresso no REFIS-2023 impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular
dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o 8 1º
deste artigo.
Art. 8º. A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ou responsável a:
I aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e
constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida ativa relativa aos débitos
tributários nele incluídos;
. pagamento regular das parcelas do débito consolidado, e
II. pagamento regular dos tributos municipais.
Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido
inclusão no REFIS-2023:
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Gestão 2021/2024
I. requerimento devidamente assinado pelo sujeito passivo ou seu responsável legal,
com poderes de representação nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II. apresentação de documento que permita identificar os responsáveis pela
representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica, e
NI. cópia de documento de identificação, nos casos de débito relativos à pessoa física.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do REFIS-2023, sem notificação
prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o
disposto no 8 2º do art. 7º;
II. estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
II. a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de homologação dos débitos tributários do REFI
2019;
IV. decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, e
V. cisão da pessoa jurídica, exceto se o débito consolidado for atribuído integralmente a
uma única pessoa jurídica em caso de nova sociedade oriunda da cisão, ou se aquela
que absorver o patrimônio vertido assumir, de forma expressa e irretratável, entre si e,
no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários
pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio
vertido.
“ES
$ 1º. A pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado será considerada
optante do REFIS 2023, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o
Programa.
RR
$ 2º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS-2023 implica a perda de todos os h
benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da
totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à 4
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em /
Dívida Ativa e encaminhadas para protesto.
$ 3º. O REFIS-2023 não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código
Civil.
amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas
disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua
/
$ 4º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será utilizado para |
vigência.
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MUNICÍPIO DE COMODORO
Gestão 2021/2024 .
Comodoro, 17 de janeiro de 2023.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 02/2023
DE: 17/01/2023
Excelentíssima Senhora Presidente e |
demais Vereadores,
É com enorme satisfação que encaminho a Vossa Excelência, para a
apreciação e deliberação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei que,
invocando o princípio tributário da capacidade contributiva, propõe a
renegociação de débitos fiscais existentes junto à fazenda pública municipal.
Após um longo período pandêmico, interregno em que muitos
munícipes perderam empregos, empresários viram minguar suas receitas e
houve, de consequência, considerável de demissões, um estoque de dívidas foi
formado e certamente impactará a renda familiar nestes próximos anos.
Atento a isso, esta municipalidade propõe a presente medida de
renegociação e parcelamento de débitos fiscais, justamente para que tais
FA
obrigações não sejam agora pesadas aos cidadãos comodorenses, especialmente
neste momento em que o país começa a recuperar e reerguer a sua economia.
Por outro lado, é altamente benfazejo às finanças do município que,
ao lançar os débitos relativos ao IPTU-2023, também o faça de modo a não
pesar demasiadamente sobre a renda dos munícipes, se a estes oferecer melhores
condições de pagamento no ano em curso, visto que também poderão optar pelo |,
parcelamento do novo débito decorrente do imposto predial urbano. E tudo isso, |
|
sem dúvida, propiciará ao município obter mais receita, fortalecer o erário e
realizar mais investimentos em obras e serviços públicos, melhorando
sensivelmente a vida de nosso povo. —
e — Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78.310-000 Pal da
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e di E)
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Portanto, é bem crível que tais medidas alcancem expressivo
número de contribuintes para a regularização de suas obrigações fiscais
pretéritas além de evitar uma miríade de judicializações e ainda facilitar que
deem cumprimento às suas obrigações atuais.
São estas, em rápida síntese, as justificativas que devem ser
sopesadas por essa insigne Casa Legislativa, pelo que esta municipalidade
espera plena acolhida à presente propositura, ao tempo em que solicito seja
dada a relevância do interesse público em face da matéria, apreciado em
regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Rengvo protestos de distinta consideração aos nobres edis.
VW
ictor de Oliveira
Prefeito Municipa
Ra
(<
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E-mail: gabinete (()comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT. Ss
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