| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-01-17 |
| Ementa | "Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Comodoro - REFIS 2023, em conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras providências." |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PROTOCOLO Gestão 2021/2024 O Tr Data 14 104 120 22 SESSÃO ORDINÁRIA Projeto de Lei nº. 02/2023 os Ml aca SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE: 17.01.2023 CÂMARA MUNICIPAL D APROVADO COMODORO/MT REJEITADO — “Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município N Tue ! dO da de Comodoro — REFIS 2023, em conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras providências.” gleyseler Belussi Ribeiro Presidente A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS-2023, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive o decorrentes de falta de recolhimento de imposto declarado ou retido, para pagamen exclusivamente em dinheiro e solvência em cota única ou parcelamento, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022. = $ 1º. Não poderão ser incluídos no REFIS-2023 os débitos referentes: I. a infrações à legislação de trânsito; HI. as obrigações de natureza contratual, e HI. as indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu patrimônio. 8 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2023 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, ainda que interrompidos por falta de pagamento. 83º. Ficam excluídos do REFIS-2023, os contribuintes que aderiram a qualquer dos REFIS anteriores, exceto se quitarem as obrigações fiscais deles decorrentes, observando-se o prazo estabelecido no $3º, do art. 2º e o disposto no inciso I, do $1º, do art. 4º, desta Lei. 84º. O REFIS-2023 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, Departamento e Fiscalização e Tributação, ao qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei, podendo notificar os contribuintes em situação de débitos, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 4º, I, desta lei, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal — DAM, anexo à notificação, com apoio da Procuradoria do Município. / á | Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP maio oo E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT. 7 4 Site: www.comodoro.mt.gov.br | ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO Gestão 2021/2024 Art. 2º. O ingresso no REFIS-2023 dar-se-á por opção do sujeito passivo ou responsável legal, pessoa física ou jurídica, o qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, mediante requerimento fornecido pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT. 8 1º. Os débitos tributários incluídos no REFIS-2023 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso. 8 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2023 os débitos tributários constituídos até 31 de - dezembro de 2022. 83º. O prazo de vigência e formalização de ingresso no REFIS-2023 contar-se-á de sua publicação e terá duração de 90 (noventa) dias. Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS-2023 implica o Aya reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência e/ou não interposição de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência e/ou não interposição de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento. $ 1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil. $ 2º. Na hipótese do $ 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924, do Código de Processo Civil. $ 3º. As custas, honorários, despesas processuais, bem como outros eventuais encargos incidentes sobre as ações de execução fiscal e arbitrados pelo juízo, serão suportados pelos contribuintes inadimplentes. $ 4º. Não serão concedidos pelo REFIS-2023 parcelamentos, descontos, isenções ou quaisquer disposições sobre custas processuais, bem como sobre honorários advocatícios que incidirem por força da Lei Municipal n.º 1.677/2016, sobre os créditos tributários inscritos em dívida ativa ou em sede de cobrança judicial. Art. 4º. Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS-2023 incidirão atualização monetária, multa, e juros de mora, até a data da formalização do. pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrádos e Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-00 E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO Gestão 2021/2024 em razão de Ação de Execução Fiscal, estes últimos, pagos na forma do art. 5º, da Lei Municipal n.º 1.677/2016, conjuntamente com o pagamento da cota única ou vencimento da primeira parcela. $ 1º. Os débitos tributários, excetos os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária e os relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — poderão ser pagos da seguinte forma: I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 90% de exclusão dos juros e multas; II. quando tratar-se de pagamento em até 04 parcelas mensais e consecutivas, com 80% (oitenta por cento) de exclusão dos juros e multas; HI. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas; IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 a 12 parcelas mensais e consecutivas, co! 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas; $ 2º. Os débitos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos da seguinte forma: I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 90% (noventa por cento) de exclusão dos juros e multas; II. quando tratar-se de pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com 85% (oitenta e cinco por cento) de exclusão dos juros e multas; HI. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas; IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 e 12 parcelas mensais e consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas; 8 3º. Os débitos tributários decorrentes de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — poderão ser pagos da seguinte forma: I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 75% (setenta e cinco por cento) de exclusão dos juros; II. quando tratar-se de pagamento em até 02 parcelas mensais e consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros; II. quando tratar-se de pagamento entre 03 e 04 parcelas mensais e consecutivas, com 50% (cinquenta por cento) de exclusão dos juros; 8 4º. O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário e comprovado quando do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, sob pena de exclusão do REFIS-2023. E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO Gestão 2021/2024 o Art. 5º. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 4º desta Lei. Parágrafo Unico. Nenhuma parcela poderá ser inferior a: I. 20/UFM (vinte unidades fiscais municipal), para pessoas físicas. II. 40/UFM (quarenta unidades fiscais municipal), para as demais pessoas jurídicas. Art. 6º. O vencimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á em até 05 (cinco) dias após o requerimento de inclusão ao REFIS-2023, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias subsequentes. Parágrafo Único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor, da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir do mês seguinte ao do vencimento. N) Art. 7º. O ingresso no REFIS-2023 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os HA efeitos previstos no art. 174, parágrafo único e inciso IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. $ 1º. A homologação do ingresso no REFIS-2023 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta Lei. $ 2º. O ingresso no REFIS-2023 impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o 8 1º deste artigo. Art. 8º. A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ou responsável a: I aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida ativa relativa aos débitos tributários nele incluídos; . pagamento regular das parcelas do débito consolidado, e II. pagamento regular dos tributos municipais. Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido inclusão no REFIS-2023: Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.31 E-mail: gabinete(ticomodoro. mt.gov.br - Comodoro - MT. Site: wyw.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO Gestão 2021/2024 I. requerimento devidamente assinado pelo sujeito passivo ou seu responsável legal, com poderes de representação nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento; II. apresentação de documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica, e NI. cópia de documento de identificação, nos casos de débito relativos à pessoa física. Art. 10. O sujeito passivo será excluído do REFIS-2023, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o disposto no 8 2º do art. 7º; II. estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias; II. a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação dos débitos tributários do REFI 2019; IV. decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, e V. cisão da pessoa jurídica, exceto se o débito consolidado for atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica em caso de nova sociedade oriunda da cisão, ou se aquela que absorver o patrimônio vertido assumir, de forma expressa e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido. “ES $ 1º. A pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado será considerada optante do REFIS 2023, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa. RR $ 2º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS-2023 implica a perda de todos os h benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à 4 época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em / Dívida Ativa e encaminhadas para protesto. $ 3º. O REFIS-2023 não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil. amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua / $ 4º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será utilizado para | vigência. E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO Gestão 2021/2024 . Comodoro, 17 de janeiro de 2023. JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 02/2023 DE: 17/01/2023 Excelentíssima Senhora Presidente e | demais Vereadores, É com enorme satisfação que encaminho a Vossa Excelência, para a apreciação e deliberação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei que, invocando o princípio tributário da capacidade contributiva, propõe a renegociação de débitos fiscais existentes junto à fazenda pública municipal. Após um longo período pandêmico, interregno em que muitos munícipes perderam empregos, empresários viram minguar suas receitas e houve, de consequência, considerável de demissões, um estoque de dívidas foi formado e certamente impactará a renda familiar nestes próximos anos. Atento a isso, esta municipalidade propõe a presente medida de renegociação e parcelamento de débitos fiscais, justamente para que tais FA obrigações não sejam agora pesadas aos cidadãos comodorenses, especialmente neste momento em que o país começa a recuperar e reerguer a sua economia. Por outro lado, é altamente benfazejo às finanças do município que, ao lançar os débitos relativos ao IPTU-2023, também o faça de modo a não pesar demasiadamente sobre a renda dos munícipes, se a estes oferecer melhores condições de pagamento no ano em curso, visto que também poderão optar pelo |, parcelamento do novo débito decorrente do imposto predial urbano. E tudo isso, | | sem dúvida, propiciará ao município obter mais receita, fortalecer o erário e realizar mais investimentos em obras e serviços públicos, melhorando sensivelmente a vida de nosso povo. — e — Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78.310-000 Pal da E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. y Site: www.comodoro.mt.gov.br 8" e di E) ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO Gestão 2021/2024 Portanto, é bem crível que tais medidas alcancem expressivo número de contribuintes para a regularização de suas obrigações fiscais pretéritas além de evitar uma miríade de judicializações e ainda facilitar que deem cumprimento às suas obrigações atuais. São estas, em rápida síntese, as justificativas que devem ser sopesadas por essa insigne Casa Legislativa, pelo que esta municipalidade espera plena acolhida à presente propositura, ao tempo em que solicito seja dada a relevância do interesse público em face da matéria, apreciado em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Rengvo protestos de distinta consideração aos nobres edis. VW ictor de Oliveira Prefeito Municipa Ra (< Rua Espírito Santo, n.º 199- E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78.310-000 | E-mail: gabinete (()comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT. Ss Site: www.comodoro.mt.gov.br