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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-02-09
Ementa"Acrescenta parágrafos ao art. 38, da Lei n°. 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos), criando a possibilidade de fracionamento de férias."
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PROTOCOLO
nº, 0Â2N 72023
ESTADO DE MATO GROSSO Data 02 12023
MUNICÍPIO DE COMODORO 58.0! Emê
PODER EXECUTIVO CAMARA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO
2021/2024
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[ JsessÃo EXTRAORDINÁRIA foi apresentado na fase do Pro aba ú soh
APROVADO Ad
Ordinária, realizada no dia ABIO 2 oe3 Ed
Projeto de Lei nº. 06/
DE: 09.02.2023
“Acrescenta parágrafos ao art. 38, da Lei nº. 1.328/2011 (Estatuto
q dos Servidores Públicos), criando a possibilidade de fracionamento
de férias.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido ao art. 38, da Lei Municipal n.º 1.328/2011, EA
os parágrafos 4º e 5º, com as seguintes redações:
“Art. 38. (..)
$4º O Servidor Público Municipal, no interesse da Administração,
poderá fracionar o período descrito no caput deste artigo em até 3 (três) períodos de, no
mínimo, 10 (dez) dias consecutivos.
$5.º Quando houver fracionamento das férias, o valor da
emuneração integral deverá ser pago no primeiro período da fração.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2023. /
ns £ . . . q
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — E
E-mail: gabinete) comodoroimt.gov.br - Comol .
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
20212024
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º 006/2023
DE: 09/02/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente e
demais Vereadores,
É com enorme satisfação que encaminho a Vossa Excelência, para a
apreciação e deliberação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei de proposta que se
busca alterar a Lei Municipal 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores Municipal de Comodoro -
MT) para prever a possibilidade de o servidor fracionar suas férias, desde que haja também
interesse da administração.
O Estatuto do Servidor Público de Comodoro, ao tratar das férias dos funcionários da
municipalidade estabelece o direito ao gozo de 30 dias consecutivos de descanso.
Art. 38. Os Servidores em efetivo exercício do rol de atribuições
pertinente ao respectivo cargo, gozarão de férias anuais de 30 (trinta)
dias consecutivos, de acordo com escala de férias a ser organizada e
publicada pelo Órgão e Unidade Administrativa competentes, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Ocorre, todavia, que ao estabelecer o caráter ininterrupto do trintídio
de férias, a referida legislação mostra-se em descompasso com as demais normas vigentes
sobre a matéria no Ordenamento Jurídico Pátrio.
Com efeito, a legislação celetista em seu artigo 134, 81º, reconhece a possibilidade de
fracionamento de férias, noção essa que já resta replicada em outros estatutos do serviço
público de diversos entes federais. Neste contexto, a vertente projeto de lei complementar
nada mais significa do que uma modernização dos dispositivos do Estatuto do Servidor
* Público Comodorense.
Na mesma toada, tal permissivo também está previsto no art. 77, 83º, da Lei 8.112/90.
A reforma trabalhista, através da Lei Federal nº 13.467/2017, passou a permitir o
fracionamento das férias em até 3 (três) períodos. Nesse sentido, acompanhando a legislação
federal, a presente proposta permitirá que as férias possam ser usufruídas em até 3 (três)
períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos cada um, desde
que haja concordância do servidor e da chefia imediata.
Ademais, a possibilidade de fracionamento do período É Feias irá também aos
propósitos da administração pública, mormente se considerados o Prirícípio da Continuidade
dos Serviços Públicos.
Site: www.comodoro.mt.gov. br 2
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— Rual Espírito S Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) RE ACEP%8310000
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
roms
Pecraigiados -se que a draigão de férias pelo servidor ocorra de maneira fracionada, o
municipio estará por certo evitando longos períodos de afastamento de seus servidores,
ausências estas que podem acarretar tumulto ou atraso na efetivação dos serviços prestados.
Hã que se ressaltar que o projeto de lei apresentado não cria um novo direito, mas tão
somente regulamenta o gozo e fruição de férias de forma diversa daquela até então vigente.
Assim, agradecemos o tradicional apoio dos nobres Edis na
apreciaçãoda presente matéria, bem como solicitamos sua aprovação.
( Atenciosamente
pis i i e Oliveira
é to Municipal
ua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO
Nº 022412023 o
Data 27 10220 2 Parecer nº. 011/2023
dr 04 Min: OU É De 27/02/2023
CÂMARA MUNICIPAL. DE
COMODORO/M]
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei
nº 06/2023 de 09/02/2023, de autoria do Poder Executivo, que
acrescenta parágrafos ao art. 38, da Lei n.º 1.328/2011 (Estatuto
dos Servidores Públicos), criando a possibilidade de fracionamento
de férias em frações mínimas de 10 dias.
A proposta em questão está em trâmite nesta Casa
Legislativa desde o dia 09/02/2023, período no qual não recebeu
emendas ou substitutivos e foi apresentado na Sessão Ordinária de
13/02/2023 dando a devida publicidade dos seus termos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez
decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta
Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e
Redação, para análise e opinião sobre o aspecto constitucional,
legal e regimental da proposição, nos termos do disposto pelo artigo
34 do Regimento Interno.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa
e de iniciativa privativa do prefeito municipal conforme dispõe o art.
36 da Lei Orgânica de Comodoro, também segue obediência aos
ditames do artigo 30, I da Constituição da República e no artigo 5º,
inciso I, estando, desta forma, em condições de ser aprovado no
que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoria)comodoro.mt.leg.br - camara(Dcomodoro.mt.leg.br
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. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-
nos favoravelmente à aprovação do Projeto de lei nº 06/2023 de
09/02/2023.
É o nosso parecer.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao vigésimo
sétimo dia do mês de fevereiro de dois nyl e vinte e três.
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
FoneiFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoria)comodoro.mt.leg.br - camara()comodoro.mt.leg.br
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. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO
Nº 0237/2023 Parecer nº 009/2023
Hrs 32 Min: 44
CAMARA MUNICIPA!. DE
COMODOROMI . EE
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei n.º 06/2023 de 09/02/2023,
de autoria do Poder Executivo, que “Acrescenta
parágrafos ao art. 38, da Lei nº. 1.328/2011 (Estatuto dos
Servidores Públicos), criando a possibilidade de
fracionamento de férias”.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
27/02/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e
—, sete dias de fevereiro de dois mil e vinte e três.
arenito Camera
Relator
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Parecer Jurídico nº 07/2023
OR “> PL 06/2023 — “Acrescenta parágrafos ao art. 38, da Lei
a er 3 4 nº 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos),
M — criandoa possibilidade de fracionamento de férias.”
Autoria: Poder Executivo.
RELATÓRIO
Concerne-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 06/2023, que aborda, em apertada síntese,
sobre a possibilidade de fracionamento do período de gozo das férias dos
servidores públicos municipais.
No que toca a esta análise, os autos do PL 06/2023,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
Projeto, somando-se 03 (três) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Preliminarmente, consigno que acertada a proposição
legislativa quanto à legitimidade e a forma, estando atendidos, ainda,
todos os requisitos impostos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis
quanto à técnica legislativa, estando redigido em termos claros, objetivos
e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito
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é seguindo este parâmetro que o mesmo almeja a autorização legislativa
sob análise.
Extrai-se do PL nº 06/2023 que as férias poderão ser
usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que o período mínimo de
fruição é de 10 (dez) dias corridos cada um, desde que coexista interesse
da Administração.
Fato é que dentre os Princípios norteadores da Fazenda
Pública, o da eficiência e o da continuidade dos serviços públicos são os
basilares na República Federativa do Brasil, e ao se assentir a viabilidade
de fruição de férias pelo servidor municipal de maneira fracionada, o ente
estará reprimindo prolongado lapso temporal de ausência dos recursos
humanos da máquina pública, portanto, exultar-se-á, tautocronamente,
ambos os fundamentais alicerces do Direito Público.
Portanto, sem qualquer delonga, por tratar-se de matéria de
cunho privativo do Chefe do Poder Executivo; por constar a Justificativa
de atendimento aos propósitos da administração; por haver prévios
paradigmas legislativos ante as Leis retromencionadas; e por fim, pela
ausência de vício de cunho formal ou material, este órgão de Advocacia
Pública se manifesta pela continuidade do regular trâmite procedimental
da Proposta de nº 06/2023, de autoria do Poder Executivo.
É o parecer.
CONCLUSÃO
Feitas as ponderações, s.m.e., não se apreende óbice legal na
Proposta Legiferante em voga, pelo o que esta Procuradoria Jurídica
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Legislativa manifesta-se pela legalidade /constitucionalidade da mesma.
Sugestiono a apreciação deste PL, ao menos, pela Comissão
Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação e
Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento.
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário, devendo ser observado o quórum de maioria absoluta para a
sua aprovação (art. 67, 1, “b”, RJ.).
Comodoro MT, 14 de fevereiro de 2023.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
RODRIGUES ARIANE STEICA RODRIGUES
PERES:00601661184
PERES:00601661184 Dados: 2023.02.14 11:59:24 -04'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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