| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-02-09 |
| Ementa | "Acrescenta parágrafos ao art. 38, da Lei n°. 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos), criando a possibilidade de fracionamento de férias." |
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PROTOCOLO nº, 0Â2N 72023 ESTADO DE MATO GROSSO Data 02 12023 MUNICÍPIO DE COMODORO 58.0! Emê PODER EXECUTIVO CAMARA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO 2021/2024 [5<] sEssÃO ORDINÁRIA ou ÚLL NÃ ' [ JsessÃo EXTRAORDINÁRIA foi apresentado na fase do Pro aba ú soh APROVADO Ad Ordinária, realizada no dia ABIO 2 oe3 Ed Projeto de Lei nº. 06/ DE: 09.02.2023 “Acrescenta parágrafos ao art. 38, da Lei nº. 1.328/2011 (Estatuto q dos Servidores Públicos), criando a possibilidade de fracionamento de férias.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido ao art. 38, da Lei Municipal n.º 1.328/2011, EA os parágrafos 4º e 5º, com as seguintes redações: “Art. 38. (..) $4º O Servidor Público Municipal, no interesse da Administração, poderá fracionar o período descrito no caput deste artigo em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias consecutivos. $5.º Quando houver fracionamento das férias, o valor da emuneração integral deverá ser pago no primeiro período da fração.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2023. / ns £ . . . q Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — E E-mail: gabinete) comodoroimt.gov.br - Comol . Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 20212024 JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N. º 006/2023 DE: 09/02/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores, É com enorme satisfação que encaminho a Vossa Excelência, para a apreciação e deliberação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei de proposta que se busca alterar a Lei Municipal 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores Municipal de Comodoro - MT) para prever a possibilidade de o servidor fracionar suas férias, desde que haja também interesse da administração. O Estatuto do Servidor Público de Comodoro, ao tratar das férias dos funcionários da municipalidade estabelece o direito ao gozo de 30 dias consecutivos de descanso. Art. 38. Os Servidores em efetivo exercício do rol de atribuições pertinente ao respectivo cargo, gozarão de férias anuais de 30 (trinta) dias consecutivos, de acordo com escala de férias a ser organizada e publicada pelo Órgão e Unidade Administrativa competentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Ocorre, todavia, que ao estabelecer o caráter ininterrupto do trintídio de férias, a referida legislação mostra-se em descompasso com as demais normas vigentes sobre a matéria no Ordenamento Jurídico Pátrio. Com efeito, a legislação celetista em seu artigo 134, 81º, reconhece a possibilidade de fracionamento de férias, noção essa que já resta replicada em outros estatutos do serviço público de diversos entes federais. Neste contexto, a vertente projeto de lei complementar nada mais significa do que uma modernização dos dispositivos do Estatuto do Servidor * Público Comodorense. Na mesma toada, tal permissivo também está previsto no art. 77, 83º, da Lei 8.112/90. A reforma trabalhista, através da Lei Federal nº 13.467/2017, passou a permitir o fracionamento das férias em até 3 (três) períodos. Nesse sentido, acompanhando a legislação federal, a presente proposta permitirá que as férias possam ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos cada um, desde que haja concordância do servidor e da chefia imediata. Ademais, a possibilidade de fracionamento do período É Feias irá também aos propósitos da administração pública, mormente se considerados o Prirícípio da Continuidade dos Serviços Públicos. Site: www.comodoro.mt.gov. br 2 —s= 8 CN. o ae ce — Rual Espírito S Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) RE ACEP%8310000 E-mail: gabinete(i)comodoro.mt.gov-br - Comodoro — MT. ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO roms Pecraigiados -se que a draigão de férias pelo servidor ocorra de maneira fracionada, o municipio estará por certo evitando longos períodos de afastamento de seus servidores, ausências estas que podem acarretar tumulto ou atraso na efetivação dos serviços prestados. Hã que se ressaltar que o projeto de lei apresentado não cria um novo direito, mas tão somente regulamenta o gozo e fruição de férias de forma diversa daquela até então vigente. Assim, agradecemos o tradicional apoio dos nobres Edis na apreciaçãoda presente matéria, bem como solicitamos sua aprovação. ( Atenciosamente pis i i e Oliveira é to Municipal ua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO PROTOCOLO Nº 022412023 o Data 27 10220 2 Parecer nº. 011/2023 dr 04 Min: OU É De 27/02/2023 CÂMARA MUNICIPAL. DE COMODORO/M] DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO. O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 06/2023 de 09/02/2023, de autoria do Poder Executivo, que acrescenta parágrafos ao art. 38, da Lei n.º 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos), criando a possibilidade de fracionamento de férias em frações mínimas de 10 dias. A proposta em questão está em trâmite nesta Casa Legislativa desde o dia 09/02/2023, período no qual não recebeu emendas ou substitutivos e foi apresentado na Sessão Ordinária de 13/02/2023 dando a devida publicidade dos seus termos. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e Redação, para análise e opinião sobre o aspecto constitucional, legal e regimental da proposição, nos termos do disposto pelo artigo 34 do Regimento Interno. Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa privativa do prefeito municipal conforme dispõe o art. 36 da Lei Orgânica de Comodoro, também segue obediência aos ditames do artigo 30, I da Constituição da República e no artigo 5º, inciso I, estando, desta forma, em condições de ser aprovado no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoria)comodoro.mt.leg.br - camara(Dcomodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo- nos favoravelmente à aprovação do Projeto de lei nº 06/2023 de 09/02/2023. É o nosso parecer. Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao vigésimo sétimo dia do mês de fevereiro de dois nyl e vinte e três. Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FoneiFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoria)comodoro.mt.leg.br - camara()comodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO PROTOCOLO Nº 0237/2023 Parecer nº 009/2023 Hrs 32 Min: 44 CAMARA MUNICIPA!. DE COMODOROMI . EE Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. Refere-se ao Projeto de Lei n.º 06/2023 de 09/02/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Acrescenta parágrafos ao art. 38, da Lei nº. 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos), criando a possibilidade de fracionamento de férias”. A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em 27/02/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e —, sete dias de fevereiro de dois mil e vinte e três. arenito Camera Relator Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoria)comodoro.mt.leg.br - camara(QDcomodoro.mt.leg.br Ascldo23 a ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Parecer Jurídico nº 07/2023 OR “> PL 06/2023 — “Acrescenta parágrafos ao art. 38, da Lei a er 3 4 nº 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos), M — criandoa possibilidade de fracionamento de férias.” Autoria: Poder Executivo. RELATÓRIO Concerne-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da minuta do Projeto de Lei nº 06/2023, que aborda, em apertada síntese, sobre a possibilidade de fracionamento do período de gozo das férias dos servidores públicos municipais. No que toca a esta análise, os autos do PL 06/2023, contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do Projeto, somando-se 03 (três) páginas. É o relato do essencial. ANÁLISE JURÍDICA Preliminarmente, consigno que acertada a proposição legislativa quanto à legitimidade e a forma, estando atendidos, ainda, todos os requisitos impostos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis quanto à técnica legislativa, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara()comodoro.mt.leg.br — diretoria(ycomodoro.mt.leg.br Página 1 de 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO é seguindo este parâmetro que o mesmo almeja a autorização legislativa sob análise. Extrai-se do PL nº 06/2023 que as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que o período mínimo de fruição é de 10 (dez) dias corridos cada um, desde que coexista interesse da Administração. Fato é que dentre os Princípios norteadores da Fazenda Pública, o da eficiência e o da continuidade dos serviços públicos são os basilares na República Federativa do Brasil, e ao se assentir a viabilidade de fruição de férias pelo servidor municipal de maneira fracionada, o ente estará reprimindo prolongado lapso temporal de ausência dos recursos humanos da máquina pública, portanto, exultar-se-á, tautocronamente, ambos os fundamentais alicerces do Direito Público. Portanto, sem qualquer delonga, por tratar-se de matéria de cunho privativo do Chefe do Poder Executivo; por constar a Justificativa de atendimento aos propósitos da administração; por haver prévios paradigmas legislativos ante as Leis retromencionadas; e por fim, pela ausência de vício de cunho formal ou material, este órgão de Advocacia Pública se manifesta pela continuidade do regular trâmite procedimental da Proposta de nº 06/2023, de autoria do Poder Executivo. É o parecer. CONCLUSÃO Feitas as ponderações, s.m.e., não se apreende óbice legal na Proposta Legiferante em voga, pelo o que esta Procuradoria Jurídica Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br — diretoria(Dcomodoro.mt.leg.br Página 3 de 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Legislativa manifesta-se pela legalidade /constitucionalidade da mesma. Sugestiono a apreciação deste PL, ao menos, pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação e Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano Plenário, devendo ser observado o quórum de maioria absoluta para a sua aprovação (art. 67, 1, “b”, RJ.). Comodoro MT, 14 de fevereiro de 2023. ARIANE STEICA Assinado de forma digital por RODRIGUES ARIANE STEICA RODRIGUES PERES:00601661184 PERES:00601661184 Dados: 2023.02.14 11:59:24 -04'00' ARIANE STEICA RODRIGUES PERES Procuradora Jurídica Legislativa Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara()comodoro.mt.leg.br — diretoria(Dcomodoro.mt.leg.br Página 4 de 4