| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-02-09 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal n°. 1.326/2011, acrescentando-se o inciso VI, ao art.18, e a Lei n° 1.330/2011, inserindo-se o inciso VII, ao art. 22." |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 2021/2024 SESSÃO ORDINÁRIA nr al o CR RDI 29 . . EITADO A E 200 2% Projeto Lei n.º 07/2023 TURNO Min + nb DE: 09.02.2023 eva) 9/80 ) MUNICIPA:. LU PRESIDENTE “Altera a Lei Municipal n.º 1.326/201 escentando-se o inciso VI, ao art. 18, ea Lei e n.º 1.330/2011, inserindo-se o inciso VII, ao art. 22.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, ON Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica acrescido ao art. 18, da Lei nº. 1.326/2011, o inciso VI, com a seguinte redação: “Art. 18. (..) VI - Completar no mínimo três anos de permanência na última classe em que estiver enquadrado, na referência do cargo que ocupe.” Art. 2º. Fica acrescido ao art. 22, da Lei nº. 1.330/2011, o inciso VII, com a seguinte redação: ER “Art. 22. (...) VII - Completar no mínimo três anos de permanência na última classe em que estiver enquadrado, na referência do cargo que ocupe.” Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. y Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Dá Grosso, dia 09 do mês de TA de 2023 É / É R AN rd / a q: Ay vo ogério Vilela Prefeito Municipal E-mail: gabinete(comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MF: E Site: www.comodoro.mt.gov.br é 1 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 2021/2024 JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 07/2023 DE: 09/02/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores, Tem o Projeto de Lei a intenção em incluir nos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores vinculados à administração e à Secretaria de Educação, Leis 1.326/2011 e 1.330/2011, as mesmas regras para a progressão horizontal previstas na Lei 1.327/2011 (PCCV dos Servidores da Secretaria de Saúde). Senhores Vereadores, foi verificado um discrepante tratamento da Lei quanto ao (EA regramento da progressão horizontal entre os PCCV's existentes, criando ambiente inseguro e desarmônico entre os servidores e a municipalidade. Descobriu-se que para fins de progressão horizontal existe a exigência da permanência de 03 (três) anos na classe apenas para os servidores da Saúde, consoante art. 18, incisos III e IV, da Lei 1.327/2011. Tal requisito não era previsto nos demais PCCV's (Administração e Educação), conforme se verifica do art. 18 das Leis 1.326 e 1330/2011. Assim, enquanto os servidores da Secretaria de Saúde galgam suas progressões apenas à cada 03 (três) anos no mínimo, nos demais PCCV's poderia se ocorrer progressões horizontais em tempo menor, e até mesmo saltando-se algumas classes à frente, o que demonstra ruptura com o sistema colocado, trazendo também riscos econômicos aos cofres públicos. Diante desse cenário e sabiamente cientificado pelo Departamento de Recursos Humanos, encaminha-se tal propositura para se criar regra única entre os servidores públicos, primando-se pelo tratamento igualitário entre os servidores públicos. CE Assim, agradecemos o tradicional apoio dos nobres Edis na apreciação da presente matéria, bem como solicitamos sua aprovação. Ate eat, os A ifelã Vietor de Oliveira era pj Site: www. comodoro. ea br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Nº 0225 Lia a, Parecer nº. 012/2023 Data 2% nte - 0 Am % De 27/02/2023 CAMARA MUNICIPAL. DE coMOD OROIMT DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO. O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 07/2023 de 09/02/2023, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei Municipal n.º 1.326/2011, acrescentando-se o inciso VI, ao art. 18, e a Lei n.º 1.330/2011, inserindo-se o inciso VII, ao art. 22, alterações estas que fazem modificação no tempo de progressão horizontal de servidores da Administração e Educação municipal. A proposta em questão está em trâmite nesta Casa Legislativa desde o dia 14/02/2028, período no qual não recebeu emendas ou substitutivos, a mesma entrará na fase “Ordem do Dia” na Sessão Ordinária de 27/02/2023, dando a devida publicidade dos seus termos. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e Redação, para análise e opinião sobre o aspecto constitucional, Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoria)comodoro.mt.leg.br - camaraQ)comodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO legal e regimental da proposição, nos termos do disposto pelo artigo 34 do Regimento Interno. A justificativa que acompanha o expediente externa o intento de se homogeneizar o tratamento dispendido aos servidores efetivos do município quanto à possibilidade de progressão de carreira. Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa privativa do prefeito municipal conforme dispõe o art. 36 da Lei Orgânica de Comodoro, também segue obediência aos ditames do artigo 30, I da Constituição da República e no artigo 5º, inciso I, estando, desta forma, em condições de ser aprovado no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo- nos favoravelmente à aprovação do Projeto de lei nº 06/2023 de 09/02/2023. É o nosso parecer. Câmara Munig loro/MT, ao vigésimo sétimo dia do mês de fevereirg i ile vinte e três. Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoria)comodoro.mt.leg.br - camara(Dcomodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO PRUTOCO.. Parecer nº 010/2023 v osgnlzeas o sá De 27/02/2023 comutor:o Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. Refere-se ao Projeto de Lei n.º 07/2023 de 09/02/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Municipal n.º 1.326/2011, acrescentando-se o inciso VI, ao art. 18, e a Lei n.º 1.330/2011, inserindo-se o inciso VII, ao art. 22.” A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em 27/02/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e sete dias de fevereiro de dois mil e vinte e três. Antoninho Pica Camera Relator Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriacomodoro.mt.leg.br - camara()comodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO vrOCOL parecer Jurídico nº 08/2023 plan |2023 Mo 102 120 23 pr 97/2023 - “Altera a Lei Municipal 1.326/2011, acrescentando-se o inciso VI ao art. 18, e a Lei 1.330/2011, inserindo o inciso VII ao art. 22.” Autoria: Poder Executivo. RELATÓRIO Concerne-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da minuta do Projeto de Lei nº 07/2023, que aborda, em apertada síntese, sobre o acréscimo de um requisito para a progressão horizontal prevista nas Leis Municipais nº 1.326/2011 e 1.330/2011 - Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores vinculados à administração e à Secretaria de Educação. No que toca a esta análise, os autos do PL 07/2023, contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do Projeto, somando-se 02 (duas) páginas. É o relato do essencial. ANÁLISE JURÍDICA Preliminarmente, consigno que acertada a proposição legislativa quanto à legitimidade e a forma, estando atendidos, ainda, todos os requisitos impostos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara()comodoro.mí.leg.br — diretoria(Dcomodoro.mt.leg.br Página 1 de 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO quanto à técnica legislativa, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito pelo Prefeito do Município de Comodoro, além de trazer assunto sucintamente registrado na ementa e ajoujar justificação, não merecendo, portanto, qualquer reparo. O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição da República e no artigo 5º, inciso I, da Lei Orgânica de Comodoro, sendo de iniciativa privativa do Prefeito, conforme dispõe o art. 36 da mesma Norma Máxima Municipal. A Justificativa que acompanha o expediente externa o intento de se homogeneizar o tratamento dispendido aos servidores efetivos do município quanto à possibilidade de progressão funcional. A este despeito, extrai-se das legislações municipais que, para fins de progressão horizontal, apenas para os servidores da Saúde subsiste a condição da permanência de 03 (três) anos na classe, de acordo com o art. 18, incisos III e IV, da Lei 1.327/2011; não havendo de maneira expressa esta exigência nos PCCV's dos servidores vinculados à administração e à Secretaria de Educação, consoante se constata do art. 18 das Leis 1.326/2011 e 1330/2011. Com esta discrepância entre as normas locais, ao tempo que os servidores da Secretaria de Saúde alcançam suas progressões tão somente a cada triênio (no mínimo), nos demais PCCV's há a hipótese de se ocorrer progressões horizontais em interstício menor, inclusive transpondo-se classes à frente, o que ocasiona fresta com o Direito posto e insegurança no cenário fazendário. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(Qcomodoro.mt.leg.br — diretoria)comodoro.mt.leg.br Página 2 de 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Ademais, como colocado até mesmo na Justificativa do autor do Projeto, a lacuna desta condição traz também riscos econômicos aos cofres públicos municipais. Desta forma, pela proposta almejar uma diligência equitativa para com seu quadro de recursos humanos, por tratar-se de matéria de cunho privativo do Chefe do Poder Executivo; por constar a Justificativa de atendimento aos propósitos da administração, notadamente pela defesa ao Erário Público e observância ao Princípio da Legalidade e o da Economicidade; e por fim, pela ausência de vício de cunho formal ou material, este órgão de Advocacia Pública se manifesta pela continuidade do regular trâmite procedimental da Proposta de nº 07/2023, de autoria do Poder Executivo. É o parecer. CONCLUSÃO Feitas as ponderações, s.m.e., não se apreende óbice legal na Proposta Legiferante em voga, pelo o que esta Procuradoria Jurídica Legislativa manifesta-se pela legalidade / constitucionalidade da mesma. Sugestiono a apreciação deste PL, ao menos, pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação e Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano Plenário. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br — diretoriaQDcomodoro.mt.leg.br Página 3 de 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Comodoro MT, 16 de fevereiro de 2023. Assinado de forma digital por ARIANE STEICA RODRIGUES ARIANE STEICA RODRIGUES PERES:00601661184 PERES:00601661184 Dados: 2023.02.16 11:54:58 -04'00' ARIANE STEICA RODRIGUES PERES Procuradora Jurídica Legislativa Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br — diretoria()comodoro.mt.leg.br Página 4 de 4