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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-02-09
Ementa"Altera a Lei Municipal n°. 1.326/2011, acrescentando-se o inciso VI, ao art.18, e a Lei n° 1.330/2011, inserindo-se o inciso VII, ao art. 22."
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
2021/2024
SESSÃO ORDINÁRIA nr
al o CR RDI
29 . . EITADO
A E 200 2% Projeto Lei n.º 07/2023 TURNO
Min + nb DE: 09.02.2023 eva) 9/80 )
MUNICIPA:. LU PRESIDENTE
“Altera a Lei Municipal n.º 1.326/201 escentando-se o inciso VI, ao
art. 18, ea Lei e n.º 1.330/2011, inserindo-se o inciso VII, ao art. 22.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, ON
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica acrescido ao art. 18, da Lei nº. 1.326/2011, o inciso VI, com a
seguinte redação:
“Art. 18. (..)
VI - Completar no mínimo três anos de permanência na última classe em
que estiver enquadrado, na referência do cargo que ocupe.”
Art. 2º. Fica acrescido ao art. 22, da Lei nº. 1.330/2011, o inciso VII, com
a seguinte redação:
ER “Art. 22. (...)
VII - Completar no mínimo três anos de permanência na última classe
em que estiver enquadrado, na referência do cargo que ocupe.”
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
y Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Dá Grosso, dia 09 do mês de TA de 2023 É /
É R AN rd
/
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q: Ay vo
ogério Vilela
Prefeito Municipal
E-mail: gabinete(comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MF: E
Site: www.comodoro.mt.gov.br
é 1
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
2021/2024
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 07/2023
DE: 09/02/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente e
demais Vereadores,
Tem o Projeto de Lei a intenção em incluir nos Planos de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores vinculados à administração e à Secretaria de
Educação, Leis 1.326/2011 e 1.330/2011, as mesmas regras para a progressão horizontal
previstas na Lei 1.327/2011 (PCCV dos Servidores da Secretaria de Saúde).
Senhores Vereadores, foi verificado um discrepante tratamento da Lei quanto ao (EA
regramento da progressão horizontal entre os PCCV's existentes, criando ambiente inseguro e
desarmônico entre os servidores e a municipalidade.
Descobriu-se que para fins de progressão horizontal existe a exigência da permanência
de 03 (três) anos na classe apenas para os servidores da Saúde, consoante art. 18, incisos III e
IV, da Lei 1.327/2011.
Tal requisito não era previsto nos demais PCCV's (Administração e Educação),
conforme se verifica do art. 18 das Leis 1.326 e 1330/2011.
Assim, enquanto os servidores da Secretaria de Saúde galgam suas progressões apenas à
cada 03 (três) anos no mínimo, nos demais PCCV's poderia se ocorrer progressões
horizontais em tempo menor, e até mesmo saltando-se algumas classes à frente, o que
demonstra ruptura com o sistema colocado, trazendo também riscos econômicos aos cofres
públicos.
Diante desse cenário e sabiamente cientificado pelo Departamento de Recursos
Humanos, encaminha-se tal propositura para se criar regra única entre os servidores públicos,
primando-se pelo tratamento igualitário entre os servidores públicos.
CE
Assim, agradecemos o tradicional apoio dos nobres Edis na apreciação
da presente matéria, bem como solicitamos sua aprovação.
Ate eat, os A
ifelã Vietor de Oliveira
era pj
Site: www. comodoro. ea br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Nº 0225 Lia a, Parecer nº. 012/2023
Data 2% nte -
0 Am % De 27/02/2023
CAMARA MUNICIPAL. DE
coMOD OROIMT
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei
nº 07/2023 de 09/02/2023, de autoria do Poder Executivo, que
altera a Lei Municipal n.º 1.326/2011, acrescentando-se o inciso
VI, ao art. 18, e a Lei n.º 1.330/2011, inserindo-se o inciso VII, ao
art. 22, alterações estas que fazem modificação no tempo de
progressão horizontal de servidores da Administração e Educação
municipal.
A proposta em questão está em trâmite nesta Casa
Legislativa desde o dia 14/02/2028, período no qual não recebeu
emendas ou substitutivos, a mesma entrará na fase “Ordem do
Dia” na Sessão Ordinária de 27/02/2023, dando a devida
publicidade dos seus termos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez
decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta
Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e
Redação, para análise e opinião sobre o aspecto constitucional,
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoria)comodoro.mt.leg.br - camaraQ)comodoro.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
legal e regimental da proposição, nos termos do disposto pelo artigo
34 do Regimento Interno.
A justificativa que acompanha o expediente
externa o intento de se homogeneizar o tratamento dispendido aos
servidores efetivos do município quanto à possibilidade de
progressão de carreira.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa
e de iniciativa privativa do prefeito municipal conforme dispõe o art.
36 da Lei Orgânica de Comodoro, também segue obediência aos
ditames do artigo 30, I da Constituição da República e no artigo 5º,
inciso I, estando, desta forma, em condições de ser aprovado no
que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-
nos favoravelmente à aprovação do Projeto de lei nº 06/2023 de
09/02/2023.
É o nosso parecer.
Câmara Munig loro/MT, ao vigésimo
sétimo dia do mês de fevereirg i ile vinte e três.
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoria)comodoro.mt.leg.br - camara(Dcomodoro.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PRUTOCO.. Parecer nº 010/2023
v osgnlzeas o sá De 27/02/2023
comutor:o Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei n.º 07/2023 de 09/02/2023,
de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei
Municipal n.º 1.326/2011, acrescentando-se o inciso VI,
ao art. 18, e a Lei n.º 1.330/2011, inserindo-se o inciso
VII, ao art. 22.”
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
27/02/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e
sete dias de fevereiro de dois mil e vinte e três.
Antoninho Pica Camera
Relator
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriacomodoro.mt.leg.br - camara()comodoro.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
vrOCOL parecer Jurídico nº 08/2023
plan |2023
Mo
102 120 23 pr 97/2023 - “Altera a Lei Municipal 1.326/2011,
acrescentando-se o inciso VI ao art. 18, e a Lei
1.330/2011, inserindo o inciso VII ao art. 22.”
Autoria: Poder Executivo.
RELATÓRIO
Concerne-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 07/2023, que aborda, em apertada síntese,
sobre o acréscimo de um requisito para a progressão horizontal prevista
nas Leis Municipais nº 1.326/2011 e 1.330/2011 - Planos de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores vinculados à administração e à
Secretaria de Educação.
No que toca a esta análise, os autos do PL 07/2023,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
Projeto, somando-se 02 (duas) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Preliminarmente, consigno que acertada a proposição
legislativa quanto à legitimidade e a forma, estando atendidos, ainda,
todos os requisitos impostos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara()comodoro.mí.leg.br — diretoria(Dcomodoro.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
quanto à técnica legislativa, estando redigido em termos claros, objetivos
e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito
pelo Prefeito do Município de Comodoro, além de trazer assunto
sucintamente registrado na ementa e ajoujar justificação, não
merecendo, portanto, qualquer reparo.
O projeto versa sobre matéria de competência do Município
em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da
Constituição da República e no artigo 5º, inciso I, da Lei Orgânica de
Comodoro, sendo de iniciativa privativa do Prefeito, conforme dispõe o
art. 36 da mesma Norma Máxima Municipal.
A Justificativa que acompanha o expediente externa o intento
de se homogeneizar o tratamento dispendido aos servidores efetivos do
município quanto à possibilidade de progressão funcional.
A este despeito, extrai-se das legislações municipais que,
para fins de progressão horizontal, apenas para os servidores da Saúde
subsiste a condição da permanência de 03 (três) anos na classe, de
acordo com o art. 18, incisos III e IV, da Lei 1.327/2011; não havendo de
maneira expressa esta exigência nos PCCV's dos servidores vinculados à
administração e à Secretaria de Educação, consoante se constata do art.
18 das Leis 1.326/2011 e 1330/2011.
Com esta discrepância entre as normas locais, ao tempo que
os servidores da Secretaria de Saúde alcançam suas progressões tão
somente a cada triênio (no mínimo), nos demais PCCV's há a hipótese de
se ocorrer progressões horizontais em interstício menor, inclusive
transpondo-se classes à frente, o que ocasiona fresta com o Direito posto
e insegurança no cenário fazendário.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(Qcomodoro.mt.leg.br — diretoria)comodoro.mt.leg.br
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Ademais, como colocado até mesmo na Justificativa do autor
do Projeto, a lacuna desta condição traz também riscos econômicos aos
cofres públicos municipais.
Desta forma, pela proposta almejar uma diligência equitativa
para com seu quadro de recursos humanos, por tratar-se de matéria de
cunho privativo do Chefe do Poder Executivo; por constar a Justificativa
de atendimento aos propósitos da administração, notadamente pela
defesa ao Erário Público e observância ao Princípio da Legalidade e o da
Economicidade; e por fim, pela ausência de vício de cunho formal ou
material, este órgão de Advocacia Pública se manifesta pela continuidade
do regular trâmite procedimental da Proposta de nº 07/2023, de autoria
do Poder Executivo.
É o parecer.
CONCLUSÃO
Feitas as ponderações, s.m.e., não se apreende óbice legal na
Proposta Legiferante em voga, pelo o que esta Procuradoria Jurídica
Legislativa manifesta-se pela legalidade / constitucionalidade da mesma.
Sugestiono a apreciação deste PL, ao menos, pela Comissão
Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação e
Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento.
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Comodoro MT, 16 de fevereiro de 2023.
Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES ARIANE STEICA RODRIGUES
PERES:00601661184 PERES:00601661184
Dados: 2023.02.16 11:54:58 -04'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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