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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-02-15
Ementa"Altera as Leis Municipais 1.557/2014 e 1.780/2018, estabelecendo como dever do Município levar saneamento básico não somente a àrea urbana, mas também aos Distritos, considerando-os também integrados ao ordenamento urbano."
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ESTADO DE MATO GROSSO PROTOCOLO
MUNICÍPIO DE COMODORO nº 020% [2023
PODER EXECUTIVO Data YE / 02/20 3,
GABINETE DO PREFEITO Hrs AMO Min: QÍ
CÂMARA MUNICIPA!. DE
COMODORO/MT
“CERTIDÃO 7 cera
ta CERTIFICADO que o
apresentado na fase do Pequeno Exiedi
SESSÃO ORDINÁRIA Ordinária, Nooe
= SESSÃO EXTRAORDINÁRIA realizada no dia (2/07/7073
APROVADO
LI Projeto de Lei n.º 09/20
DE: 15.02.2023
“Altera as Leis Municipais 1.557/2014 e 1.780/2018, estabelecendo
como dever do Município levar saneamento básico não somente a
área urbana, mas também aos Distritos, considerando-os também
integrados ao ordenamento urbano.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeit
unicipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
egais sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 34, da Lei Municipal
Ed nº 1.557/2014 (Plano Diretor Municipal), passando a ter o seguinte texto:
“Art 34. São considerados Serviços Especiais aqueles de
interesse público prestados por órgãos ou concessionárias administradas pelo
Estado, significativamente inter-relacionados com a expansão urbana e com o
desempenho da economia do Município.
81º. São Serviços Especiais o abastecimento de água, a A
| coleta e tratamento do esgoto, o controle do saneamento básico e o
/ fornecimento de energia elétrica.
$2º Os Serviços Especiais devem contemplar não somente
a do município de Comodoro, mas também os Distritos de Nova
Aloradá, Noroagro e Padronal. /
$3º O Distritos de Nova Alvorada, Noroagro e Padronal
( considerados como “área urbana” para fins de realização dos
7 Rua Espirito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone/Fax: (65) 3283-1192 - CEP 78310-000
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MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Serviços Especiais, de acordo com o Plano Diretor e a Lei Municipal de
Saneamento Básico (Lei 1.780/2018).”
Art. 2º. Fica acrescido ao art. 37, da Lei nº. 1.780/2018, o
84º, com a seguinte redação:
“Art. 37. (...)
$4º Considera-se como urbana, para fins de instalação e
conexão de rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário, também
as unidades habitacionais presentes nos Distritos de Nova Alvorada, Noroagro
e Padronal.”
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, dia 15 dó mês de fevereiro de 2023.
[A
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
“Rua Espirito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone/Fax: (65) 3283-1192 — CEP 78310-000
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 09/2023
DE: 15/02/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente e
demais Vereadores,
É com enorme satisfação que encaminho a Vossa Excelência,
para a apreciação e deliberação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei de
proposta que se tem intenção em incluir no Plano Diretor Municipal (Lei nº
1557/2014) e na Lei da Política Municipal de Saneamento Básico (Lei nº
1.780/2018), a obrigação de se levar saneamento básico não somente às áreas
urbanas do município de Comodoro, mas também para os Distritos de Nova
Alvorada, Noroagro e Padronal.
Nesse sentido, os Distritos de Nova Alvorada, Noroagro e Padronal pass
a ser considerados como “área urbana” para fins de realização dos Serviços
Especiais, de acordo com o Plano Diretor e a Lei Municipal de Saneamento
ásico (Lei 1.780/2018).
O interesse e o hercúleo esforço da municipalidade em levar saneamento
básico aos distritos locais encontrou óbice, frente à atual concessionária de
tratamento e distribuição de água potável, no tocante a não estarem
é contemplados como área urbana os Distritos de Nova Alvorada, Noroagro e
Padronal.
|
Dessa forma, com o intuito de viabilizar futura distribuição de água potável [2
a primeiramente no Distrito de Nova Alvorada, endereçamos a propositura para se
declarar também área urbana àquelas localidades.
Assim, agradecemos o tradicional apoio dos nobres Edis na
apreciaçãoda presente matéria, bem como solicitamos sua aprovação,
abeo
[NM bola
Robério ctor de Oliveira |
|
Prefeito Municipal
Rua Espirito Santo, n.º 199-E — Centro - Rone/Fax: (65) 3283-1192 - CEP 78310-000
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. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO
elas
Data (2 104 120 22 Parecer nº. 18/2023
rs 45 Min:
CAMERA Tie vie É De 03/04/2023
COMODORO/MT
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei
nº. 09/2023, de autoria do Executivo Municipal, que altera as Leis
Municipais 1.557/2014 e 1.780/2018, estabelecendo como dever
do Município levar saneamento básico não somente a área urbana,
mas também aos Distritos, considerando-os também integrados ao
ordenamento urbano.
A proposta em questão está em trâmite nesta
Casa Legislativa desde o dia 17/02/2023, período no qual não
recebeu emendas ou substitutivos, foi apresentado na Sessão
Ordinária de 06/03/2023 dando a devida publicidade dos seus
termos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez
decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta
Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e
Redação, para análise e opinião sobre o aspecto constitucional,
legal e regimental da proposição, nos termos do disposto pelo artigo
34 do Regimento Interno.
Conforme a justificativa acostada aos autos,
propõe-se que seja previsto, de maneira cabal, os Distritos de Nova
Alvorada, Noroagro e Padronal como “área urbana” para fins de
realização dos Serviços Especiais elencados na Lei Municipal de
Saneamento Básico e no Plano Diretor local.
Consta da motivação atrelada ao Projeto a situação
baseada em fatos de a atual concessionária de tratamento e
distribuição de água potável apresentar oposição à oferta de tal
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préstimo, ante a não contemplação dos mencionados Distritos
como área urbana. Neste ponto, o PL sana a dubiedade da
legislação atual pois o texto apresentado pela proposta legislativa
ora em apreciação, declara também como área urbana aquelas
localidades, para tal fim.
Assim sendo, acompanho na integridade o parecer nº
11/2023 de lavra da Procuradoria Jurídica Legislativa de que não
se identifica óbices, manifestando-nos favoravelmente à aprovação
do Projeto de Lei nº 09/2023 de 15/02/2028.
É o nosso parecer.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao terceiro dia
do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
LD — E
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. PODER LEGISLATIVO
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pd Parecer nº 012/2023
MOR 103 20 23 De 09/03/2023
40 Min 20
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei n.º 09/2023 de 15/02/2028,
de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei
Municipal n.º 1.557/2014 e 1.780/2018, estabelecendo
como dever do Município levar saneamento básico não
somente a área urbana, mas também aos Distritos,
considerando-os também integrados ao ordenamento
urbano.”
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
09/03/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos nove
dias de março de dois mil e vinte e três.
/
Antoninho fa) delei Camera
Relator
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PROTOCOLO Parecer Jurídico nº 11/2023
nº 0259/2023
Data 02/03 20 23.
Hrs oq Min: 924 ii
CR MRA MUNICIPAL DE 1.780/2018, estabelecendo como dever do Município
PL 09/2023 - “Altera as Leis Municipais 1.557/2014 e
COMODORO/MT levar saneamento básico não somente a área urbana,
mas também aos Distritos, considerando-os também
integrados ao ordenamento urbano.”
Autoria: Poder Executivo.
RELATÓRIO
Concerne-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 09/2023, que aborda, em apertada síntese,
sobre a alteração das Leis Municipais nº 1.557/2014 e 1.780/2018, para
que se considere como área urbana do município os Distritos de Nova
Alvorada, Noroagro e Padronal, para fins de contemplação pelos serviços
especiais.
No que toca a esta análise, os autos do PL 09/2028,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
Projeto, somando-se 03 (três) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Preliminarmente, consigno que acertada a proposição
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legislativa quanto à legitimidade e a forma, estando atendidos, ainda,
todos os requisitos impostos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis
quanto à técnica legislativa, estando redigido em termos claros, objetivos
e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito
pelo Prefeito do Município de Comodoro, além de trazer assunto
sucintamente registrado na ementa e ajoujar justificação, não
merecendo, portanto, qualquer reparo.
O projeto versa sobre matéria de competência do Município
em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, 1 da
Constituição da República e no artigo 5º, inciso I, da Lei Orgânica de
Comodoro.
A Justificativa que acompanha o expediente externa o intento
de prever, de maneira cabal, os Distritos de Nova Alvorada, Noroagro e
Padronal como “área urbana” para fins de realização dos Serviços
Especiais elencados na Lei Municipal de Saneamento Básico e no Plano
Diretor local, passando-se a acrescer ao art. 37, da Lei nº. 1.780/2018, a
adução de que: “Considera-se como urbana, para fins de instalação e
conexão de rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
também as unidades habitacionais presentes nos Distritos de Nova
Alvorada, Noroagro e Padronal”
A este despeito, o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) define zona urbana como toda sede de município
(cidade) e de distrito (vila). Assim, são considerados pelo Poder Público
como pertencentes à zona urbana, inclusive pagando os mesmos
impostos.
Nesta toada, o objetivo da Administração em ofertar
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saneamento básico aos distritos locais, s.m.e., encontra respaldo no
ordenamento jurídico pátrio, conforme a própria conceituação / definição
do instituto “distrito”, estando em harmonia, ademais, com a Lei nº
10.257/2001, a qual estabelece diretrizes gerais da política urbana.
Quando tratamos de abastecimento e tratamento de água,
esgotamento sanitário, saneamento básico, em geral, estamos
discorrendo sobre direitos basilares dos cidadãos, direitos estes
constitucionalmente lhe garantidos.
E a competência para prestar (executar) o serviço de
saneamento básico é dos Municípios. Afinal, pelo art. 182 da
Constituição, o Município é o ente político competente para executar a
política de desenvolvimento urbano.
Incumbe ao Poder Público políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doenças e de outros agravos. São inúmeras
as doenças relacionadas à má prestação ou à ausência de prestação dos
diversos serviços de saneamento básico. A título exemplificativo, o
consumo de água contaminada pode gerar doenças diarreicas e
verminoses (como cólera, diarreia e febre tifoide), doenças de pele (ex.:
pioderme), doenças nos olhos (conjuntivites), malária, dengue, entre
outras.
Consta da motivação ajoujada ao Projeto a situação factual
de a atual concessionária de tratamento e distribuição de água potável
apresentar objeção à oferta de tal préstimo, ante a não contemplação dos
mencionados Distritos (de Nova Alvorada, Noroagro e Padronal) como
área urbana. Neste ponto, sanar-se-á tal dubiedade o texto apresentado
pela proposta legislativa ora em apreciação, o qual declara também como
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