| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-02-15 |
| Ementa | "Altera as Leis Municipais 1.557/2014 e 1.780/2018, estabelecendo como dever do Município levar saneamento básico não somente a àrea urbana, mas também aos Distritos, considerando-os também integrados ao ordenamento urbano." |
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ESTADO DE MATO GROSSO PROTOCOLO MUNICÍPIO DE COMODORO nº 020% [2023 PODER EXECUTIVO Data YE / 02/20 3, GABINETE DO PREFEITO Hrs AMO Min: QÍ CÂMARA MUNICIPA!. DE COMODORO/MT “CERTIDÃO 7 cera ta CERTIFICADO que o apresentado na fase do Pequeno Exiedi SESSÃO ORDINÁRIA Ordinária, Nooe = SESSÃO EXTRAORDINÁRIA realizada no dia (2/07/7073 APROVADO LI Projeto de Lei n.º 09/20 DE: 15.02.2023 “Altera as Leis Municipais 1.557/2014 e 1.780/2018, estabelecendo como dever do Município levar saneamento básico não somente a área urbana, mas também aos Distritos, considerando-os também integrados ao ordenamento urbano.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeit unicipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições egais sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 34, da Lei Municipal Ed nº 1.557/2014 (Plano Diretor Municipal), passando a ter o seguinte texto: “Art 34. São considerados Serviços Especiais aqueles de interesse público prestados por órgãos ou concessionárias administradas pelo Estado, significativamente inter-relacionados com a expansão urbana e com o desempenho da economia do Município. 81º. São Serviços Especiais o abastecimento de água, a A | coleta e tratamento do esgoto, o controle do saneamento básico e o / fornecimento de energia elétrica. $2º Os Serviços Especiais devem contemplar não somente a do município de Comodoro, mas também os Distritos de Nova Aloradá, Noroagro e Padronal. / $3º O Distritos de Nova Alvorada, Noroagro e Padronal ( considerados como “área urbana” para fins de realização dos 7 Rua Espirito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone/Fax: (65) 3283-1192 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Serviços Especiais, de acordo com o Plano Diretor e a Lei Municipal de Saneamento Básico (Lei 1.780/2018).” Art. 2º. Fica acrescido ao art. 37, da Lei nº. 1.780/2018, o 84º, com a seguinte redação: “Art. 37. (...) $4º Considera-se como urbana, para fins de instalação e conexão de rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário, também as unidades habitacionais presentes nos Distritos de Nova Alvorada, Noroagro e Padronal.” Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, dia 15 dó mês de fevereiro de 2023. [A Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal “Rua Espirito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone/Fax: (65) 3283-1192 — CEP 78310-000 E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 09/2023 DE: 15/02/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores, É com enorme satisfação que encaminho a Vossa Excelência, para a apreciação e deliberação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei de proposta que se tem intenção em incluir no Plano Diretor Municipal (Lei nº 1557/2014) e na Lei da Política Municipal de Saneamento Básico (Lei nº 1.780/2018), a obrigação de se levar saneamento básico não somente às áreas urbanas do município de Comodoro, mas também para os Distritos de Nova Alvorada, Noroagro e Padronal. Nesse sentido, os Distritos de Nova Alvorada, Noroagro e Padronal pass a ser considerados como “área urbana” para fins de realização dos Serviços Especiais, de acordo com o Plano Diretor e a Lei Municipal de Saneamento ásico (Lei 1.780/2018). O interesse e o hercúleo esforço da municipalidade em levar saneamento básico aos distritos locais encontrou óbice, frente à atual concessionária de tratamento e distribuição de água potável, no tocante a não estarem é contemplados como área urbana os Distritos de Nova Alvorada, Noroagro e Padronal. | Dessa forma, com o intuito de viabilizar futura distribuição de água potável [2 a primeiramente no Distrito de Nova Alvorada, endereçamos a propositura para se declarar também área urbana àquelas localidades. Assim, agradecemos o tradicional apoio dos nobres Edis na apreciaçãoda presente matéria, bem como solicitamos sua aprovação, abeo [NM bola Robério ctor de Oliveira | | Prefeito Municipal Rua Espirito Santo, n.º 199-E — Centro - Rone/Fax: (65) 3283-1192 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO PROTOCOLO elas Data (2 104 120 22 Parecer nº. 18/2023 rs 45 Min: CAMERA Tie vie É De 03/04/2023 COMODORO/MT DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO. O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº. 09/2023, de autoria do Executivo Municipal, que altera as Leis Municipais 1.557/2014 e 1.780/2018, estabelecendo como dever do Município levar saneamento básico não somente a área urbana, mas também aos Distritos, considerando-os também integrados ao ordenamento urbano. A proposta em questão está em trâmite nesta Casa Legislativa desde o dia 17/02/2023, período no qual não recebeu emendas ou substitutivos, foi apresentado na Sessão Ordinária de 06/03/2023 dando a devida publicidade dos seus termos. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e Redação, para análise e opinião sobre o aspecto constitucional, legal e regimental da proposição, nos termos do disposto pelo artigo 34 do Regimento Interno. Conforme a justificativa acostada aos autos, propõe-se que seja previsto, de maneira cabal, os Distritos de Nova Alvorada, Noroagro e Padronal como “área urbana” para fins de realização dos Serviços Especiais elencados na Lei Municipal de Saneamento Básico e no Plano Diretor local. Consta da motivação atrelada ao Projeto a situação baseada em fatos de a atual concessionária de tratamento e distribuição de água potável apresentar oposição à oferta de tal Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)comodoro.mt.leg.br - camaraQ)comodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO préstimo, ante a não contemplação dos mencionados Distritos como área urbana. Neste ponto, o PL sana a dubiedade da legislação atual pois o texto apresentado pela proposta legislativa ora em apreciação, declara também como área urbana aquelas localidades, para tal fim. Assim sendo, acompanho na integridade o parecer nº 11/2023 de lavra da Procuradoria Jurídica Legislativa de que não se identifica óbices, manifestando-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 09/2023 de 15/02/2028. É o nosso parecer. Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao terceiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. LD — E Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)comodoro.mt.leg.br - camara(Dcomodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO pd Parecer nº 012/2023 MOR 103 20 23 De 09/03/2023 40 Min 20 Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. Refere-se ao Projeto de Lei n.º 09/2023 de 15/02/2028, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Municipal n.º 1.557/2014 e 1.780/2018, estabelecendo como dever do Município levar saneamento básico não somente a área urbana, mas também aos Distritos, considerando-os também integrados ao ordenamento urbano.” A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em 09/03/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos nove dias de março de dois mil e vinte e três. / Antoninho fa) delei Camera Relator Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FoneiFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoria)comodoro.mt.leg.br - camaraQDcomodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO PROTOCOLO Parecer Jurídico nº 11/2023 nº 0259/2023 Data 02/03 20 23. Hrs oq Min: 924 ii CR MRA MUNICIPAL DE 1.780/2018, estabelecendo como dever do Município PL 09/2023 - “Altera as Leis Municipais 1.557/2014 e COMODORO/MT levar saneamento básico não somente a área urbana, mas também aos Distritos, considerando-os também integrados ao ordenamento urbano.” Autoria: Poder Executivo. RELATÓRIO Concerne-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da minuta do Projeto de Lei nº 09/2023, que aborda, em apertada síntese, sobre a alteração das Leis Municipais nº 1.557/2014 e 1.780/2018, para que se considere como área urbana do município os Distritos de Nova Alvorada, Noroagro e Padronal, para fins de contemplação pelos serviços especiais. No que toca a esta análise, os autos do PL 09/2028, contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do Projeto, somando-se 03 (três) páginas. É o relato do essencial. ANÁLISE JURÍDICA Preliminarmente, consigno que acertada a proposição Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camaraQDcomodoro.mt.leg.br — diretoria()comodoro.mt.leg.br Página 1 de 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO legislativa quanto à legitimidade e a forma, estando atendidos, ainda, todos os requisitos impostos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis quanto à técnica legislativa, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito pelo Prefeito do Município de Comodoro, além de trazer assunto sucintamente registrado na ementa e ajoujar justificação, não merecendo, portanto, qualquer reparo. O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, 1 da Constituição da República e no artigo 5º, inciso I, da Lei Orgânica de Comodoro. A Justificativa que acompanha o expediente externa o intento de prever, de maneira cabal, os Distritos de Nova Alvorada, Noroagro e Padronal como “área urbana” para fins de realização dos Serviços Especiais elencados na Lei Municipal de Saneamento Básico e no Plano Diretor local, passando-se a acrescer ao art. 37, da Lei nº. 1.780/2018, a adução de que: “Considera-se como urbana, para fins de instalação e conexão de rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário, também as unidades habitacionais presentes nos Distritos de Nova Alvorada, Noroagro e Padronal” A este despeito, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) define zona urbana como toda sede de município (cidade) e de distrito (vila). Assim, são considerados pelo Poder Público como pertencentes à zona urbana, inclusive pagando os mesmos impostos. Nesta toada, o objetivo da Administração em ofertar Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara()comodoro.mt.leg.br — diretoria(Dcomodoro.mt.leg.br Página 2 de 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO saneamento básico aos distritos locais, s.m.e., encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, conforme a própria conceituação / definição do instituto “distrito”, estando em harmonia, ademais, com a Lei nº 10.257/2001, a qual estabelece diretrizes gerais da política urbana. Quando tratamos de abastecimento e tratamento de água, esgotamento sanitário, saneamento básico, em geral, estamos discorrendo sobre direitos basilares dos cidadãos, direitos estes constitucionalmente lhe garantidos. E a competência para prestar (executar) o serviço de saneamento básico é dos Municípios. Afinal, pelo art. 182 da Constituição, o Município é o ente político competente para executar a política de desenvolvimento urbano. Incumbe ao Poder Público políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos. São inúmeras as doenças relacionadas à má prestação ou à ausência de prestação dos diversos serviços de saneamento básico. A título exemplificativo, o consumo de água contaminada pode gerar doenças diarreicas e verminoses (como cólera, diarreia e febre tifoide), doenças de pele (ex.: pioderme), doenças nos olhos (conjuntivites), malária, dengue, entre outras. Consta da motivação ajoujada ao Projeto a situação factual de a atual concessionária de tratamento e distribuição de água potável apresentar objeção à oferta de tal préstimo, ante a não contemplação dos mencionados Distritos (de Nova Alvorada, Noroagro e Padronal) como área urbana. Neste ponto, sanar-se-á tal dubiedade o texto apresentado pela proposta legislativa ora em apreciação, o qual declara também como Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(QQcomodoro.mt.leg.br — diretoria(pcomodoro.mt.leg.br Página 3 de 4