| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-02-27 |
| Ementa | "Altera a Lei n° 859/2005 (Código Tributário Municipal), incluindo os parágrafos 3°, 4°, e 5° no art. 63." |
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ESTADO DE MATO GROSSO PROTOCOLO MUNICÍPIO DE COMODORO nº.7/5 13023 PODER EXECUTIVO Data 2 GABINETE DO PREFEITO rp latas Gestão 2021/2024 [ES] sessão ORDINÁRIA Ordinária, realizada no dia (17) 05/1027 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA APROVADO DE: 27.0 “Altera a Lei nº 859/2005 (Código Tributário Municipal), incluindo os parágrafos 3º, 4º e 5º no art. 63.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica alterada a redação da Lei Municipal nº 859/2005, inserindo-se os parágrafos 3º, 4º e 5º no art. 63, passando a ter as seguintes redações: Art. 63 (..). qa. 3 $ 3º Não se incluem na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003. $4º O valor da dedução dos materiais previstos nos iten 7.02 e 7.05, que trata $3º, deverá ser comprovado contabilmente pel escrituração fiscal individualizada do material utilizado em cada obra, devendo ser demonstrados por notas fiscais de compra dos materiais e comprovada a sua incorporação à obra. $ 5º Não sendo possível comprovar o valor correspondente os materiais utilizados e empregados na obra, ou em não sendo verossímil a 9 iscriminação apresentada na nota fiscal, considerar-se-á como tal para fins a pr de cálculo do ISS o equivalente aos materiais em 40% da nota fiscal, uota incidir sobre os 60% restante equivalente aos serviços. ma a fspírito S Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310-000 ” E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Art. 2º. Continuam inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 859/2005. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabjmete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 27 á fevereiro de 2023. E Rottério Vilely Victor de Oliveira Prefeito Municipal Site: www.comodoro.! mt, (A rea A ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 10/2023 DE: 27/02/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente; Nobres Vereadores (a), Tem a presente propositura a intenção de corrigir uma lacuna na legislação tributária, notadamente quanto à exclusão dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116/200, bem como a possibilidade da dedução nos casos de dificuldade de comprovação dos materiais incorporados à obra. Ressaltamos que as previsões acima citadas já constavam anteriormente do texto do Código Tributário Municipal, sendo retiradas pelo legislador aparentemente sem motivo plausível e justificável, o que traz transtorno ao Departamento de Tributação e Fiscalização quando da aplicação da base de cálculo do ISSQN nos casos previstos. Quanto ao tema, a base de cálculo para a incidência do ISSQN, sua previsão está contida no art. 7º da LC 116/2003 e art. 61 do CTM, sendo melhor retrata, para o caso em apreço, no item 7.02 da LC 116/2003, abaixo reescrito: 7.02 — Execução, por administração, empreitada ou Ha subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Constata-se que o dispositivo legal acima citado é expresso em afirmar que haverá a incidência de ISSQN sobre o valor integral da prestação do serviço, ressalvando o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da obra. Esse foi o posicionamento por muito tempo sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na prestação de serviço na construção civil ocorreria a incidência do ISS sobre o valor global do serviço, sem qualquer dedução dos materiais, à exceção da previsão final do item 7.02, da lista anexa da LC 116/2003. 1 Este entendimento leva a conclusão de que o conceito de prestação de serviço independe, se o prestador utilizou ou aplicou materiais para consecução de seu objetivo. à cbntrária a este posicionamento, o Supremo Tribunal Federal, o votojmonocrático da ministra Ellen Gracie, no Recurso Extraordinário n. irito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310-000 e -níail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT 3 Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 603497, julgou pela possibilidade da dedução de materiais da base de cálculo da prestação de serviços da construção civil da seguinte forma: “Tributário. Agravo regimental no agravo de instrumento. ISSON. Serviço de concretagem. Materiais. Dedução da base de cálculo. Possibilidade. Agravo não provido. PA O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG, com repercussão geral, reiterou seu entendimento no sentido de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil. 2. Agravo regimental não provido” (AgRg no Ag 1422997/RJ, E Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma., julgado em 25-10- 2011, DJe 28/10/2011). “Processo civil e tributário. Agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. Mandado de segurança. ISS. Construção civil. Base de cálculo. Abatimento dos materiais empregados e das sub-empreitadas. Possibilidade. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. PA O STF, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, Rel. HA Min. Ellen Gracie, DJ de 16/9/2010, reconheceu a repercussão geral sobre o tema, consoante regra do art. 543-B, do CPC, e firmou entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. 2. No mesmo sentido, o eminente Ministro Carlos Ayres Britto, no Agravo Regimental no RE 599.582/RJ, DJ de 29/6/2011, assentou: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das sub-empreitadas.” 3. Este Tribunal já emitiu pronunciamento, respaldado na linha de pensar adotada pela Corte Suprema, confira-se: Resp 976.486/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/8/2011 e AgRg no AgRg no Resp 1.228.175/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 1/9/2011. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no AgRg no Ag 1410608/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira turma, julgado ei 18-10-2011, DJe 21-10-2011). px Assim, tanto a legislação antiga (DL 605/68) quanto a nova (LC 116/2003) permitem que a formação do preço do serviço seja composto através da identificação do valor integral com a subtração do valor dos materiais utilizados pelo prestador do serviço (art. 7,8 2º,1, da Lei Complementar nº 116/03). verfénte) não parece coerente prevalecer o entendimento de que o STF, em 1 éfícia do STJ, permitiu a dedução de todo e qualquer material da bas ha E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT 4 Site: www.comodoro.mt.gov.br on ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 de cálculo do ISS nos casos de construção civil, mas somente aquilo que foi efetivamente empregado na obra, cujo ônus probatório é do prestador de serviço, devendo haver o devido destaque na comprovação fiscal. Nesse sentido acima delineado, segue remansosa a jurisprudência nos Tribunais nacionais, inclusive o matogrossense: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS PELO — PRESTADOR DE SERVIÇO. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, o ISSQN incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal. A propósito, o STF, ao avaliar o RE 603.497, com repercussão geral, asseverou ser possível deduzir, da base de cálculo do ISSQN, o valor referente aos materiais empregados na construção civil. Recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o referido RE, em que assentou que o art. 98,8 2º, "a", do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Também concluiu que a exegese do STJ sobre o aludido artigo legal, verbis, "é restritiva, mas não se mostra ofensiva à Constituição da República" (RE 603.497/MG, AGR-segundo, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, publicado em 13-08-2020). 2. Agravo Interno não provido. (STJ; Aglnt-AREsp 1.892.536; Proc. 2021/0152839-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 25/10/2021); REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA — AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL — ISSQN — INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL E SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS EM DOMICÍLIO DIVERSO A EMPRESA PRESTADORA — IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ — SENTENÇA RATIFICADA. “[.] Adedução do valor dos materiais, utilizados na construção civil, da base de cálculo do ISSQN, conforme previsão do Decreto-lei 406/68 e da Lei Complementar 116/2003, abrange tanto os materiais fornecidos pelo próprio prestador do serviço, como aqueles adquiridos de terceiros. O que importa, segundo o entendimento pretoriano atual, é que os materiais sejam empregados na construção civil. [..]” (AgRg no AREsp 664.012/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) “[..] Na hipótese de incidência de ISS, prevalece orientação do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que 9 Município competente para realizar a cobrança do ISS é o do locgjã à prestação dos serviços. [...]” (AgRg no AREsp 661.330/SP, Rel. pi hto, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192- CEP 78310-000 hail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT 5 Site: www.comodoro.mt.gov.br E Ss te 3/ ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015) (destaquei) (NU 0003497-22.2003.8.11.0006, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/01/2021, Publicado no DJE 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. Prestação de serviços que se enquadram no conceito de construção civil, nos itens 7.02 e 7.05 da LC nº 116/2003. Nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa. Inocorrência. Inexistência de vício formal. Materiais utilizados não integram a base de cálculo do imposto. Necessidade de destaque na nota fiscal dos materiais empregados. Ausência de demonstração. Prova insuficiente para apontar o valor a ser deduzido. Prova pericial que concluiu pela impossibilidade do destaque. Contribuinte que não se desincumbiu do ônus probatório. Ilegalidade da CDA e do auto de infração não demonstrada. Presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0000360-19.2015.8.16.0185; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo; Julg. 19/07/2021; DJPR 20/07/2021) APELAÇÃO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. Município de Santos. Serviços de construção civil. Possibilidade da dedução da base de cálculo do valor dos materiais empregados, independentemente se produzidos ou não pelo prestador. Art. 7, 82º 1, da Lei Complementar nº 116/2003. Precedente do STF em HR repercussão geral. Sentença que julgou procedentes os pedidos dos | embargos, mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1021806- 76.2019.8.26.0562; Ac. 15022141; Santos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 17/09/2021; / DJESP 22/09/2021; Pág. 2869). / Outrossim, a terminologia “materiais fornecidos”, previsto no art. 7º da LC n. 116/2003 não pode englobar materiais utilizados indiretamente na obra, ou para a possibilite a realização da obra. Nesse sentido, seria equivocado o abatimento de valores como carrinhos de mão, capacetes, tapumes, guindastes, caixaria, madeira para escoramento, e outros materiais que poderiam ser “utilizados em várias obras de uma forma auxiliar. Por isso, o abatimento de valores da base de cálculo deve ser realizado com cautela e atenção, pois deverá haver a efetiva comprovação de que os materiais foram devidamente aplicados na obra, independente de serem adquiridos ou produzidos pelo prestador. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO — ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. MATERIAIS EMPREGADOS EM /RADECONSTR RUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NAS sp ito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT 6 Site: www.comodoro.mt.gov.br | | « Y Gestão 2021/2024 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO NOTAS FISCAIS DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDICAÇÃO GENÉRICA DO VALOR REFERENTE AO SUPOSTO MATERIAL UTILIZADO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE NÃO CUMPRIDO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. *1. O ISS somente é exigível na construção civil sobre o serviço de mão de obra prestada, mas não sobre os materiais utilizados fornecidos pelo prestador dos serviços ou subempreitadas, sendo, portando, possível a dedução da base de cálculo do aludido imposto dos materiais empregados na construção civil, ainda que adquiridos de terceiros. 2. Compete ao contribuinte, prestador de serviço na obra pública, indicar de forma discriminada todos os materiais empregados na obra cuja dedução pretende, providência que fará recair sobre o Fisco o ônus de eventualmente comprovar que tais insumos não o foram utilizados. 3. Se a empresa não realiza a driscriminação dos materiais que efetivamente foram empregados na prestação de serviços e que, por isso, poderiam ser descontados da base de cálculo do ISSON, olvidou-se de provar a existência de fato constitutivo do direito alegado nos termos doart. 373, inciso 1 do CPC. (TJMS; AC 0800538- 29.2015.8.12.0028; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 23/04/2021; Pág. 146) Por isso, é imperativa a função da fiscalização municipal de analisar item por item, especificamente filtrar os materiais que teriam a possibilidade de dedução, excluindo-se os que por ventura ostentem a qualidade acima declinada. E todo esse contexto legal e de construção jurisprudencial não está previsto no atual texto do CTM, razão pela qual causa insegurança e descompasso quando incidência da base de cálculo do ISSQN nas situações apresentada. Em complemento, enfatizamos que idêntica literatura legislativa consta nos códigos tributários de município brasileiros, como é o caso, por exemplo, dos municípios de Vilhena/RO e Cacoal/RO. Na expectativa de alcançar apoio do Parlamento Municipal ao Projeto de Lei que ora submeto à apreciação e aprovação, reitero protestos de estima e distinta consideração. Atentiosamente, | ” Rogério Vilela Vic Prefeito Municipal Oliveira Espíri! Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78310-000 | E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 2 k 4 ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Ss sl xoas * Parecer nº. 015/2023 [7 1 odio 23 So Min: JO A MUNICIPAL DE COMODORO/MT DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO. ' De 17/03/2023 .., O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº. 10/2023, de autoria do Prefeito Rogerio Vilela Victor de Oliveira, chefe do Poder Executivo, que altera a Lei nº 859/ 2005 (Código Tributário Municipal), incluindo os parágrafos 3º, 4º e o” no art. 683. A proposta em questão está em trâmite nesta Casa Legislativa desde o dia 27/02/2023, período no qual não recebeu emendas ou substitutivos, e ainda não foi apresentado em Sessão Ordinária, sua discussão ocorreu na reunião de pauta do dia 17/03/2023 e na sequência na reunião desta comissão. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e Redação, para análise e opinião sobre o aspecto constitucional, legal e regimental da proposição, nos termos do disposto pelo artigo 34 do Regimento Interno. Em apertada sintese o projeto aborda sobre a inserção de previsão no Código Tributário Municipal quanto à exclusão dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116/20036, da base de cálculo do ISS; bem como a possibilidade da dedução nos casos de dificuldade de comprovação dos materiais incorporados à obra. O Projeto de Lei em debate circunda os serviços dispostos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoria)comodoro.mt.leg.br - camara()comodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO n.º 116/2003, que tratam exclusivamente sobre engenharia, obras e afins. Acerca de tais serviços (obras), temos que não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens acima, consoante letra do art. 7º, 82º, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. E sobre esta questão, o Supremo Tribunal Federal já fixara tese de repercussão geral - RE 603.497 - (portanto, de reprodução OBRIGATÓRIA) no sentido de que não se deve haver a dedução de todo e qualquer material da base de cálculo do ISS nos casos de construção civil e congêneres, mas somente daquilo que foi efetivamente empregado na obra, cujo ônus probatório é do prestador de serviço, devendo haver o devido destaque na comprovação fiscal. A proposta traz, ainda, que em não sendo possível comprovar o valor correspondente aos materiais utilizados e empregados na obra, ou em não sendo aceitável a discriminação apresentada na nota fiscal, considerar-se-á como tal para fins da base de cálculo do ISS o equivalente aos materiais em 40% da nota fiscal, devendo a alíquota incidir sobre os 60% restante equivalente aos serviços. Assim sendo, acompanho na integridade o parecer nº 14/2023 de lavra da Procuradoria Jurídica Legislativa de que não se identifica óbices, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 10/2023 de 27/02/2023. É o nosso parecer. de Comodoro/MT, ao d écimo mil e vinte e três. Câmara Municipa sétimo dia do mês de março do Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoria)comodoro.mt.leg.br - camara(ycomodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Parecer nº 014/2023 De 17/03/2023 Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. Refere-se ao Projeto de Lei n.º 10/2023 de 27/02/2023, - de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 859/2005 (Código Tributário Municipal), incluindo os parágrafos 3º, 4º e 5º no art. 63.” A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em 17/03/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos dezessete dias de março de dois mil e vinte e três. anna Camera Relator Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara()camaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO 207 N 0304 lzx23 Hrs: 492 Min: N5 PL 10/2023 — “Altera a Lei nº 859/2005 (Código Al ae Tributário Municipal), incluindo os parágrafos 3º, 4º e 5º no art. 63.” Ji.) parecer Jurídico nº 14/2023 Autoria: Poder Executivo Municipal. RELATÓRIO Trata-se de consulta sobre os aspectos jurídico-formais da minuta do Projeto de Lei nº 10/2023, de autoria do Poder Executivo, que aborda, em apertada síntese, sobre a inserção de previsão no Código Tributário Municipal quanto à exclusão dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116/20036, da base de cálculo do ISS; bem como a possibilidade da dedução nos casos de dificuldade de comprovação dos materiais incorporados à obra. No que toca a esta análise, os autos do PL 10/2023, contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do Projeto, totalizando 07 (sete) páginas. É o relato do essencial. ANÁLISE JURÍDICA Verifica-se, preliminarmente, que o referido Projeto de Lei se Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br — diretoriaQycomodoro.mt.leg.br Página 1 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO amolda à Técnica Legislativa de Redação, vez que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, estando devidamente subscrito, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em conformidade com o disposto no art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Apresenta Justificativa, a distribuição do texto está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, restando, pois, cumpridos os requisitos de admissibilidade. A Lei Orgânica do Município de Comodoro, em seu art. 5º, dispõe que: Art. 5º. Cumpre o Município, na promoção de tudo quanto respeite, ao interesse local e ao bem estar de sua população: I. exercer as competências, de qualquer natureza, que lhe são cometidas pela Constituição Federal; A Carta Magna, por sua vez, delimita os impostos de competência dos municípios, outorgando o art. 156, III, da CF aos Municípios a competência para instituir e regulamentar o imposto sobre “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”. É certo que os Municípios possuem sua autonomia (legislativa, financeira e administrativa) consagrada nos artigos 29 e 30, mas a intenção constituinte, aqui, ao estabelecer que a lei complementar deveria ser instituída no presente caso, se deu como forma se segurança jurídica para os contribuintes. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camaraçocomodoro.mt.leg.br — diretoria()comodoro.mt.leg.br Página 2 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO O Brasil é um país de proporções continentais, e por isto seria inviável que cada Municipalidade (aproximadamente 5.570) estabelecesse e possuísse um critério próprio dos serviços que seriam tributados pelo ISS. Assim sendo, o constituinte, prevendo a proporção e insegurança jurídica que poderia ser tomada, conferiu à lei complementar direcionar Fisco e Contribuinte para que os sujeitos da obrigação tributária tenham padronizado o fato gerador, base de cálculo, alíquotas e limitações ao poder de tributar. Nesta toada, o artigo 146, III, da Constituição Federal, dispõe que cabe à lei complementar “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária”, pelo o que, atinente ao objeto sob análise, foi instituída a LC nº 116, de 2003, que regulamentou e deu linhas gerais sobre a cobrança do ISS. O fato gerador do ISS é a prestação de um serviço de qualquer natureza, não compreendido nos termos do artigo 155, II, e definidos pela lista de serviço da lei complementar nº 116/2003. O Projeto de Lei em debate circunda os serviços dispostos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116/03, quais sejam: 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(bcomodoro.mt.leg.br — diretoria(ycomodoro.mt.leg.br Página 3 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Acerca de tais serviços (obras), temos que não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens acima, consoante letra do art. 7º, 82º, I, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 20083. E sobre esta questão, o Supremo Tribunal Federal já fixara tese de repercussão geral - RE 603.497 - (portanto, de reprodução OBRIGATÓRIA) no sentido de que não se deve haver a dedução de todo e qualquer material da base de cálculo do ISS nos casos de construção civil e congêneres, mas somente daquilo que foi efetivamente empregado na obra, cujo ônus probatório é do prestador de serviço, devendo haver o devido destaque na comprovação fiscal. A antiga discussão sobre os materiais serem produzidos pelo prestador, hoje já se encontra sedimentada no sentido de que o abatimento deve ser realizado observando-se a efetiva comprovação de que os materiais foram precisamente aplicados na obra, independentemente se adquiridos ou produzidos pelo prestador dos serviços. A propósito: Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br — diretoria)comodoro.mt.leg.br Página 4 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. MATERIAIS EMPREGADOS EM OBRADECONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDICAÇÃO GENÉRICA DO VALOR REFERENTE AO SUPOSTO MATERIAL UTILIZADO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE NÃO CUMPRIDO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. * 1. O ISS somente é exigível na construção civil sobre o serviço de mão de obra prestada, mas não sobre os materiais utilizados fornecidos pelo prestador dos serviços ou subempreitadas, sendo, portando, possível a dedução da base de cálculo do aludido imposto dos materiais empregados na construção civil, ainda que adquiridos de terceiros. 2. Compete ao contribuinte, prestador de serviço na obra pública, indicar de forma discriminada todos os materiais empregados na obra cuja dedução pretende, providência que fará recair sobre o Fisco o ônus de eventualmente comprovar que tais insumos não o foram utilizados. 3. Se a empresa não realiza a driscriminação dos materiais que efetivamente foram empregados na prestação de serviços e que, por isso, poderiam ser descontados da base de cálculo do ISSQN, olvidou-se de provar a existência de fato constitutivo do direito alegado nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. (TJMS; AC 0800538-29.2015.8.12.0028; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 23/04/2021; Pág. 146) Materiais cuja utilização se dê de forma polivalente, podendo servir em demais construções civis, devem ser detidamente analisadas quando da indicação de dedução, pois é pacífico o posicionamento de que não devem ser passíveis de tal abatimento. Consoante reza o d. doutrinador Helton Kramer Lustoza: “A tributária juntamente com a jurisprudência dominante Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br — diretoria()comodoro.mt.leg.br Página 8 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO pretendem excluir da base de cálculo, corresponde ao valor total do serviço de construção civil prestado, tão somente os valores advindos de materiais que tenham origem de uma venda mercantil (sujeita a tributação do ICMS) e desde que sejam empregados (incorporadores definitivamente) na obra. A terminologia “materiais fomecidos”, previsto no art. 7º da LC n. 116/2003 não chega ao ponto de englobar materiais utilizados indiretamente na obra. Por exemplo, seria equivocada a permissão de abatimento de valores como carrinhos de mão, capacetes, tapumes, guindastes, papeis higiênicos e outros materiais que poderiam ser utilizados em várias obras de uma forma auxiliar. A proposta traz, ainda, que em não sendo possível comprovar o valor correspondente aos materiais utilizados e empregados na obra, ou em não sendo verossímil a discriminação apresentada na nota fiscal, considerar-se-á como tal para fins da base de cálculo do ISS o equivalente aos materiais em 40% da nota fiscal, devendo a alíquota incidir sobre os 60% restante equivalente aos serviços, nos mesmos moldes das outras esferas municipais. Neste ponto, vislumbra-se o intento de não tributação no valor global da nota, deduzindo-se em 40% da mesma quando impossível a comprovação ou quando inverossímil sua discriminação. Tais medidas eram dispostas (em linhas gerais) na redação originária do Código Tributário Municipal, sendo revogadas em 2010, objetivando o hodierno Chefe do Poder Executivo local o retorno (com adequações) daquelas primordiais previsões, estando, s.m.e., em consonância com os ditames legais e jurisprudenciais nacionais. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara()comodoro.mt.leg.br — diretoriaDcomodoro.mt.leg.br Página 6 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO CONCLUSÃO Isto posto, s.m.j., OPINO, sob a ótica estritamente técnica, pela inexistência de vícios do Projeto, estando o mesmo apto para o regular trâmite perante o Legislativo. Por derradeiro, cabe salientar que o presente PL merece apreciação, ao menos, pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação (art. 27, I, c/c art. 34, I, "g", R.1.) e Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento (art. 27, II, RI.). Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano Plenário, devendo-se observar o quórum de maioria absoluta para a sua aprovação (art. 67,1, “a”, RI.). Comodoro MT, 10 de março de 2023. ARIANE STEICA Assinado de forma digital por ARIANE STEICA RODRIGUES RODRIGUES PERES:00601661184 PERES:00601661184 Dados: 2023.03.10 12:43:25 -0400' ARIANE STEICA RODRIGUES PERES Procuradora Jurídica Legislativa Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(Qcomodoro.mt.leg.br — diretoria()comodoro.mt.leg.br Página 7 de 7