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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-02-27
Ementa"Altera a Lei n° 859/2005 (Código Tributário Municipal), incluindo os parágrafos 3°, 4°, e 5° no art. 63."
native_id422

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ESTADO DE MATO GROSSO PROTOCOLO
MUNICÍPIO DE COMODORO nº.7/5 13023
PODER EXECUTIVO Data 2
GABINETE DO PREFEITO rp latas
Gestão 2021/2024
[ES] sessão ORDINÁRIA Ordinária, realizada no dia (17) 05/1027
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
APROVADO
DE: 27.0
“Altera a Lei nº 859/2005 (Código Tributário Municipal),
incluindo os parágrafos 3º, 4º e 5º no art. 63.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação da Lei Municipal nº
859/2005, inserindo-se os parágrafos 3º, 4º e 5º no art. 63, passando a ter as
seguintes redações:
Art. 63 (..).
qa. 3
$ 3º Não se incluem na base de cálculo do ISS o valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05
da lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003.
$4º O valor da dedução dos materiais previstos nos iten
7.02 e 7.05, que trata $3º, deverá ser comprovado contabilmente pel
escrituração fiscal individualizada do material utilizado em cada obra,
devendo ser demonstrados por notas fiscais de compra dos materiais e
comprovada a sua incorporação à obra.
$ 5º Não sendo possível comprovar o valor correspondente
os materiais utilizados e empregados na obra, ou em não sendo verossímil a
9 iscriminação apresentada na nota fiscal, considerar-se-á como tal para fins
a pr de cálculo do ISS o equivalente aos materiais em 40% da nota fiscal,
uota incidir sobre os 60% restante equivalente aos serviços.
ma
a fspírito S Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310-000
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Art. 2º. Continuam inalterados os demais artigos da Lei
Municipal nº 859/2005.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabjmete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 27 á fevereiro de 2023.
E
Rottério Vilely Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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A
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 10/2023
DE: 27/02/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Nobres Vereadores (a),
Tem a presente propositura a intenção de corrigir uma lacuna na legislação tributária,
notadamente quanto à exclusão dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116/200, bem como a possibilidade da dedução nos
casos de dificuldade de comprovação dos materiais incorporados à obra.
Ressaltamos que as previsões acima citadas já constavam anteriormente do texto do
Código Tributário Municipal, sendo retiradas pelo legislador aparentemente sem motivo plausível
e justificável, o que traz transtorno ao Departamento de Tributação e Fiscalização quando da
aplicação da base de cálculo do ISSQN nos casos previstos.
Quanto ao tema, a base de cálculo para a incidência do ISSQN, sua previsão está
contida no art. 7º da LC 116/2003 e art. 61 do CTM, sendo melhor retrata, para o caso em apreço,
no item 7.02 da LC 116/2003, abaixo reescrito:
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou Ha
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
Constata-se que o dispositivo legal acima citado é expresso em afirmar que haverá a
incidência de ISSQN sobre o valor integral da prestação do serviço, ressalvando o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da obra.
Esse foi o posicionamento por muito tempo sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que na prestação de serviço na construção civil ocorreria a incidência do ISS sobre o
valor global do serviço, sem qualquer dedução dos materiais, à exceção da previsão final do item
7.02, da lista anexa da LC 116/2003. 1
Este entendimento leva a conclusão de que o conceito de prestação de serviço independe,
se o prestador utilizou ou aplicou materiais para consecução de seu objetivo.
à cbntrária a este posicionamento, o Supremo Tribunal Federal,
o votojmonocrático da ministra Ellen Gracie, no Recurso Extraordinário n.
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603497, julgou pela possibilidade da dedução de materiais da base de cálculo da prestação de
serviços da construção civil da seguinte forma:
“Tributário. Agravo regimental no agravo de instrumento. ISSON.
Serviço de concretagem. Materiais. Dedução da base de cálculo.
Possibilidade. Agravo não provido.
PA O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG,
com repercussão geral, reiterou seu entendimento no sentido de que é
possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados
na prestação de serviço de construção civil.
2. Agravo regimental não provido” (AgRg no Ag 1422997/RJ,
E Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma., julgado em 25-10-
2011, DJe 28/10/2011).
“Processo civil e tributário. Agravo regimental no agravo
regimental no agravo de instrumento. Mandado de segurança. ISS.
Construção civil. Base de cálculo. Abatimento dos materiais empregados e
das sub-empreitadas. Possibilidade. Entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
PA O STF, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, Rel. HA
Min. Ellen Gracie, DJ de 16/9/2010, reconheceu a repercussão geral
sobre o tema, consoante regra do art. 543-B, do CPC, e firmou
entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo
do ISS dos materiais empregados na construção civil.
2. No mesmo sentido, o eminente Ministro Carlos Ayres
Britto, no Agravo Regimental no RE 599.582/RJ, DJ de 29/6/2011,
assentou: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução da base de
cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e
das sub-empreitadas.” 3. Este Tribunal já emitiu pronunciamento,
respaldado na linha de pensar adotada pela Corte Suprema, confira-se:
Resp 976.486/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/8/2011 e
AgRg no AgRg no Resp 1.228.175/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ
de 1/9/2011.
3. Agravo regimental não provido” (AgRg no AgRg no Ag
1410608/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira turma, julgado ei
18-10-2011, DJe 21-10-2011).
px Assim, tanto a legislação antiga (DL 605/68) quanto a nova (LC 116/2003) permitem que
a formação do preço do serviço seja composto através da identificação do valor integral com a
subtração do valor dos materiais utilizados pelo prestador do serviço (art. 7,8 2º,1, da Lei
Complementar nº 116/03).
verfénte) não parece coerente prevalecer o entendimento de que o STF, em
1 éfícia do STJ, permitiu a dedução de todo e qualquer material da bas
ha
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de cálculo do ISS nos casos de construção civil, mas somente aquilo que foi efetivamente
empregado na obra, cujo ônus probatório é do prestador de serviço, devendo haver o devido
destaque na comprovação fiscal.
Nesse sentido acima delineado, segue remansosa a jurisprudência nos Tribunais nacionais,
inclusive o matogrossense:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
3/STJ. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS PELO
— PRESTADOR DE SERVIÇO. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA
SÓLIDA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito,
o ISSQN incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os
insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra
compõem a base de cálculo do tributo municipal. A propósito, o STF, ao
avaliar o RE 603.497, com repercussão geral, asseverou ser possível
deduzir, da base de cálculo do ISSQN, o valor referente aos materiais
empregados na construção civil. Recentemente o Pleno do Supremo
Tribunal Federal julgou o referido RE, em que assentou que o art. 98,8 2º,
"a", do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional.
Também concluiu que a exegese do STJ sobre o aludido artigo
legal, verbis, "é restritiva, mas não se mostra ofensiva à Constituição da
República" (RE 603.497/MG, AGR-segundo, Relatora Min. Rosa Weber,
Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, publicado em 13-08-2020). 2.
Agravo Interno não provido. (STJ; Aglnt-AREsp 1.892.536; Proc.
2021/0152839-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell
Marques; DJE 25/10/2021);
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA — AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL — ISSQN — INCIDÊNCIA SOBRE O
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL E SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS
EM DOMICÍLIO DIVERSO A EMPRESA PRESTADORA —
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ — SENTENÇA
RATIFICADA. “[.] Adedução do valor dos materiais, utilizados
na construção civil, da base de cálculo do ISSQN, conforme previsão do
Decreto-lei 406/68 e da Lei Complementar 116/2003, abrange tanto
os materiais fornecidos pelo próprio prestador do serviço, como aqueles
adquiridos de terceiros. O que importa, segundo o entendimento
pretoriano atual, é que os materiais sejam empregados
na construção civil. [..]” (AgRg no AREsp 664.012/RJ, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,
DJe 17/03/2016) “[..] Na hipótese de incidência de ISS, prevalece
orientação do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento
de que 9 Município competente para realizar a cobrança do ISS é o do
locgjã à prestação dos serviços. [...]” (AgRg no AREsp 661.330/SP, Rel.
pi hto, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192- CEP 78310-000
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E Ss te 3/
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Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/04/2015, DJe 30/06/2015) (destaquei)
(NU 0003497-22.2003.8.11.0006, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA,
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em
27/01/2021, Publicado no DJE 03/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ISSQN. Prestação de serviços que se enquadram no
conceito de construção civil, nos itens 7.02 e 7.05 da LC nº 116/2003.
Nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa. Inocorrência.
Inexistência de vício formal. Materiais utilizados não integram
a base de cálculo do imposto. Necessidade de destaque na nota fiscal dos
materiais empregados. Ausência de demonstração. Prova insuficiente para
apontar o valor a ser deduzido. Prova pericial que concluiu pela
impossibilidade do destaque. Contribuinte que não se desincumbiu do
ônus probatório. Ilegalidade da CDA e do auto de infração não
demonstrada. Presunção de veracidade e legalidade dos atos
administrativos. Sentença mantida. Recurso conhecido e não
provido. (TJPR; ApCiv 0000360-19.2015.8.16.0185; Curitiba; Terceira
Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo; Julg.
19/07/2021; DJPR 20/07/2021)
APELAÇÃO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO
FISCAL. ISSQN. Município de Santos. Serviços de construção civil.
Possibilidade da dedução da base de cálculo do valor dos materiais
empregados, independentemente se produzidos ou não pelo prestador. Art.
7, 82º 1, da Lei Complementar nº 116/2003. Precedente do STF em
HR
repercussão geral. Sentença que julgou procedentes os pedidos dos |
embargos, mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1021806-
76.2019.8.26.0562; Ac. 15022141; Santos; Décima Quarta
Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 17/09/2021; /
DJESP 22/09/2021; Pág. 2869).
/ Outrossim, a terminologia “materiais fornecidos”, previsto no art. 7º da LC n. 116/2003
não pode englobar materiais utilizados indiretamente na obra, ou para a possibilite a realização da
obra. Nesse sentido, seria equivocado o abatimento de valores como carrinhos de mão, capacetes,
tapumes, guindastes, caixaria, madeira para escoramento, e outros materiais que poderiam ser
“utilizados em várias obras de uma forma auxiliar.
Por isso, o abatimento de valores da base de cálculo deve ser realizado com cautela e
atenção, pois deverá haver a efetiva comprovação de que os materiais foram devidamente
aplicados na obra, independente de serem adquiridos ou produzidos pelo prestador.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO — ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. ISSQN. MATERIAIS EMPREGADOS EM
/RADECONSTR RUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NAS
sp ito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78310-000
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Y
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NOTAS FISCAIS DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. INDICAÇÃO GENÉRICA DO VALOR REFERENTE AO
SUPOSTO MATERIAL UTILIZADO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE NÃO
CUMPRIDO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO
PROVIDO. *1. O ISS somente é exigível na construção civil sobre o
serviço de mão de obra prestada, mas não sobre os materiais utilizados
fornecidos pelo prestador dos serviços ou subempreitadas, sendo,
portando, possível a dedução da base de cálculo do aludido imposto dos
materiais empregados na construção civil, ainda que
adquiridos de terceiros. 2. Compete ao contribuinte, prestador de serviço
na obra pública, indicar de forma discriminada todos os materiais
empregados na obra cuja dedução pretende, providência que fará recair
sobre o Fisco o ônus de eventualmente comprovar que tais insumos não o
foram utilizados. 3. Se a empresa não realiza a driscriminação dos
materiais que efetivamente foram empregados na prestação de serviços e
que, por isso, poderiam ser descontados da base de cálculo do ISSON,
olvidou-se de provar a existência de fato constitutivo do direito alegado
nos termos doart. 373, inciso 1 do CPC. (TJMS; AC 0800538-
29.2015.8.12.0028; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro
Moreira Marinho; DJMS 23/04/2021; Pág. 146)
Por isso, é imperativa a função da fiscalização municipal de analisar item por item,
especificamente filtrar os materiais que teriam a possibilidade de dedução, excluindo-se os que
por ventura ostentem a qualidade acima declinada.
E todo esse contexto legal e de construção jurisprudencial não está previsto no atual texto
do CTM, razão pela qual causa insegurança e descompasso quando incidência da base de cálculo
do ISSQN nas situações apresentada.
Em complemento, enfatizamos que idêntica literatura legislativa consta nos códigos
tributários de município brasileiros, como é o caso, por exemplo, dos municípios de Vilhena/RO e
Cacoal/RO.
Na expectativa de alcançar apoio do Parlamento Municipal ao Projeto de Lei que
ora submeto à apreciação e aprovação, reitero protestos de estima e distinta consideração.
Atentiosamente,
| ”
Rogério Vilela Vic
Prefeito Municipal
Oliveira
Espíri!
Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78310-000 |
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2
k
4
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Ss sl xoas *
Parecer nº. 015/2023 [7 1 odio 23
So Min: JO
A MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO.
' De 17/03/2023 ..,
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei
nº. 10/2023, de autoria do Prefeito Rogerio Vilela Victor de
Oliveira, chefe do Poder Executivo, que altera a Lei nº 859/ 2005
(Código Tributário Municipal), incluindo os parágrafos 3º, 4º e o”
no art. 683.
A proposta em questão está em trâmite nesta
Casa Legislativa desde o dia 27/02/2023, período no qual não
recebeu emendas ou substitutivos, e ainda não foi apresentado em
Sessão Ordinária, sua discussão ocorreu na reunião de pauta do
dia 17/03/2023 e na sequência na reunião desta comissão.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez
decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta
Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e
Redação, para análise e opinião sobre o aspecto constitucional,
legal e regimental da proposição, nos termos do disposto pelo artigo
34 do Regimento Interno.
Em apertada sintese o projeto aborda sobre a
inserção de previsão no Código Tributário Municipal quanto à
exclusão dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº
116/20036, da base de cálculo do ISS; bem como a possibilidade
da dedução nos casos de dificuldade de comprovação dos materiais
incorporados à obra.
O Projeto de Lei em debate circunda os serviços
dispostos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar
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CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
n.º 116/2003, que tratam exclusivamente sobre engenharia, obras
e afins. Acerca de tais serviços (obras), temos que não se incluem
na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos itens acima, consoante letra do art. 7º, 82º, I,
da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
E sobre esta questão, o Supremo Tribunal Federal
já fixara tese de repercussão geral - RE 603.497 - (portanto, de
reprodução OBRIGATÓRIA) no sentido de que não se deve haver a
dedução de todo e qualquer material da base de cálculo do ISS nos
casos de construção civil e congêneres, mas somente daquilo que
foi efetivamente empregado na obra, cujo ônus probatório é do
prestador de serviço, devendo haver o devido destaque na
comprovação fiscal.
A proposta traz, ainda, que em não sendo possível
comprovar o valor correspondente aos materiais utilizados e
empregados na obra, ou em não sendo aceitável a discriminação
apresentada na nota fiscal, considerar-se-á como tal para fins da
base de cálculo do ISS o equivalente aos materiais em 40% da nota
fiscal, devendo a alíquota incidir sobre os 60% restante equivalente
aos serviços.
Assim sendo, acompanho na integridade o parecer
nº 14/2023 de lavra da Procuradoria Jurídica Legislativa de que
não se identifica óbices, manifestamo-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei nº 10/2023 de 27/02/2023.
É o nosso parecer.
de Comodoro/MT, ao d écimo
mil e vinte e três.
Câmara Municipa
sétimo dia do mês de março do
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Parecer nº 014/2023
De 17/03/2023
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei n.º 10/2023 de 27/02/2023,
- de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº
859/2005 (Código Tributário Municipal), incluindo os
parágrafos 3º, 4º e 5º no art. 63.”
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
17/03/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos
dezessete dias de março de dois mil e vinte e três.
anna Camera
Relator
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
207
N 0304 lzx23
Hrs: 492 Min: N5 PL 10/2023 — “Altera a Lei nº 859/2005 (Código
Al ae Tributário Municipal), incluindo os parágrafos 3º, 4º e
5º no art. 63.”
Ji.) parecer Jurídico nº 14/2023
Autoria: Poder Executivo Municipal.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 10/2023, de autoria do Poder Executivo, que
aborda, em apertada síntese, sobre a inserção de previsão no Código
Tributário Municipal quanto à exclusão dos materiais fornecidos pelo
prestador de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lei
Complementar nº 116/20036, da base de cálculo do ISS; bem como a
possibilidade da dedução nos casos de dificuldade de comprovação dos
materiais incorporados à obra.
No que toca a esta análise, os autos do PL 10/2023,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
Projeto, totalizando 07 (sete) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Verifica-se, preliminarmente, que o referido Projeto de Lei se
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amolda à Técnica Legislativa de Redação, vez que está redigido em
termos claros, objetivos e concisos, estando devidamente subscrito, além
de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em
conformidade com o disposto no art. 135 do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Apresenta Justificativa, a distribuição do texto está dentro
dos padrões exigidos pela técnica legislativa, restando, pois, cumpridos
os requisitos de admissibilidade.
A Lei Orgânica do Município de Comodoro, em seu art. 5º,
dispõe que:
Art. 5º. Cumpre o Município, na promoção de tudo quanto
respeite, ao interesse local e ao bem estar de sua população:
I. exercer as competências, de qualquer natureza, que
lhe são cometidas pela Constituição Federal;
A Carta Magna, por sua vez, delimita os impostos de
competência dos municípios, outorgando o art. 156, III, da CF aos
Municípios a competência para instituir e regulamentar o imposto sobre
“serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,
definidos em lei complementar”.
É certo que os Municípios possuem sua autonomia
(legislativa, financeira e administrativa) consagrada nos artigos 29 e 30,
mas a intenção constituinte, aqui, ao estabelecer que a lei complementar
deveria ser instituída no presente caso, se deu como forma se segurança
jurídica para os contribuintes.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
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O Brasil é um país de proporções continentais, e por isto
seria inviável que cada Municipalidade (aproximadamente 5.570)
estabelecesse e possuísse um critério próprio dos serviços que seriam
tributados pelo ISS.
Assim sendo, o constituinte, prevendo a proporção e
insegurança jurídica que poderia ser tomada, conferiu à lei
complementar direcionar Fisco e Contribuinte para que os sujeitos da
obrigação tributária tenham padronizado o fato gerador, base de cálculo,
alíquotas e limitações ao poder de tributar.
Nesta toada, o artigo 146, III, da Constituição Federal, dispõe
que cabe à lei complementar “estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária”, pelo o que, atinente ao objeto sob análise, foi
instituída a LC nº 116, de 2003, que regulamentou e deu linhas gerais
sobre a cobrança do ISS.
O fato gerador do ISS é a prestação de um serviço de
qualquer natureza, não compreendido nos termos do artigo 155, II, e
definidos pela lista de serviço da lei complementar nº 116/2003.
O Projeto de Lei em debate circunda os serviços dispostos
nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116/03, quais sejam:
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
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fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Acerca de tais serviços (obras), temos que não se incluem na
base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
acima, consoante letra do art. 7º, 82º, I, da Lei Complementar nº 116, de
31 de julho de 20083.
E sobre esta questão, o Supremo Tribunal Federal já fixara
tese de repercussão geral - RE 603.497 - (portanto, de reprodução
OBRIGATÓRIA) no sentido de que não se deve haver a dedução de todo e
qualquer material da base de cálculo do ISS nos casos de construção civil
e congêneres, mas somente daquilo que foi efetivamente empregado na
obra, cujo ônus probatório é do prestador de serviço, devendo haver o
devido destaque na comprovação fiscal.
A antiga discussão sobre os materiais serem produzidos pelo
prestador, hoje já se encontra sedimentada no sentido de que o
abatimento deve ser realizado observando-se a efetiva comprovação de
que os materiais foram precisamente aplicados na obra,
independentemente se adquiridos ou produzidos pelo prestador dos
serviços. A propósito:
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“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISSQN. MATERIAIS EMPREGADOS EM OBRADECONSTRUÇÃO
CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS DOS
MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDICAÇÃO GENÉRICA DO VALOR REFERENTE AO SUPOSTO
MATERIAL UTILIZADO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE NÃO CUMPRIDO.
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. * 1. O ISS
somente é exigível na construção civil sobre o serviço de mão de
obra prestada, mas não sobre os materiais utilizados fornecidos
pelo prestador dos serviços ou subempreitadas, sendo, portando,
possível a dedução da base de cálculo do aludido imposto dos
materiais empregados na construção civil, ainda que adquiridos de
terceiros. 2. Compete ao contribuinte, prestador de serviço na obra
pública, indicar de forma discriminada todos os materiais
empregados na obra cuja dedução pretende, providência que fará
recair sobre o Fisco o ônus de eventualmente comprovar que tais
insumos não o foram utilizados. 3. Se a empresa não realiza a
driscriminação dos materiais que efetivamente foram empregados
na prestação de serviços e que, por isso, poderiam ser descontados
da base de cálculo do ISSQN, olvidou-se de provar a existência de
fato constitutivo do direito alegado nos termos do art. 373, inciso I,
do CPC. (TJMS; AC 0800538-29.2015.8.12.0028; Segunda Câmara
Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS
23/04/2021; Pág. 146)
Materiais cuja utilização se dê de forma polivalente, podendo
servir em demais construções civis, devem ser detidamente analisadas
quando da indicação de dedução, pois é pacífico o posicionamento de que
não devem ser passíveis de tal abatimento.
Consoante reza o d. doutrinador Helton Kramer Lustoza: “A
tributária juntamente com a jurisprudência dominante
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pretendem excluir da base de cálculo, corresponde ao valor total do
serviço de construção civil prestado, tão somente os valores
advindos de materiais que tenham origem de uma venda mercantil
(sujeita a tributação do ICMS) e desde que sejam empregados
(incorporadores definitivamente) na obra. A terminologia “materiais
fomecidos”, previsto no art. 7º da LC n. 116/2003 não chega ao ponto de
englobar materiais utilizados indiretamente na obra. Por exemplo, seria
equivocada a permissão de abatimento de valores como carrinhos de mão,
capacetes, tapumes, guindastes, papeis higiênicos e outros materiais que
poderiam ser utilizados em várias obras de uma forma auxiliar.
A proposta traz, ainda, que em não sendo possível comprovar
o valor correspondente aos materiais utilizados e empregados na obra, ou
em não sendo verossímil a discriminação apresentada na nota fiscal,
considerar-se-á como tal para fins da base de cálculo do ISS o
equivalente aos materiais em 40% da nota fiscal, devendo a alíquota
incidir sobre os 60% restante equivalente aos serviços, nos mesmos
moldes das outras esferas municipais.
Neste ponto, vislumbra-se o intento de não tributação no
valor global da nota, deduzindo-se em 40% da mesma quando impossível
a comprovação ou quando inverossímil sua discriminação.
Tais medidas eram dispostas (em linhas gerais) na redação
originária do Código Tributário Municipal, sendo revogadas em 2010,
objetivando o hodierno Chefe do Poder Executivo local o retorno (com
adequações) daquelas primordiais previsões, estando, s.m.e., em
consonância com os ditames legais e jurisprudenciais nacionais.
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CONCLUSÃO
Isto posto, s.m.j., OPINO, sob a ótica estritamente técnica,
pela inexistência de vícios do Projeto, estando o mesmo apto para o
regular trâmite perante o Legislativo.
Por derradeiro, cabe salientar que o presente PL merece
apreciação, ao menos, pela Comissão Permanente de Constituição,
Justiça, Orçamento, Finanças e Redação (art. 27, I, c/c art. 34, I, "g",
R.1.) e Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento
(art. 27, II, RI.).
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário, devendo-se observar o quórum de maioria absoluta para a sua
aprovação (art. 67,1, “a”, RI.).
Comodoro MT, 10 de março de 2023.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES
RODRIGUES PERES:00601661184
PERES:00601661184 Dados: 2023.03.10 12:43:25 -0400'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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